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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/15-2000/129-r
esolucao-242

81.64 200 1.025
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 943 449 457 458 458 459 460 460 461 461 462 462 463 463 464 465 465 466 466 467 467 468 468 469 469 470 470 471 471 472 472 473 473 474 474 475 475 476 476 477 477 478 478 479 479 479 480 481 481 482 482 483 483 484 484 485 485 486 486 487 487 488 488 489 489 490 490 491 491 492 492 493 493 494 494 495 495 496 496 497 497 498 498 499 499 500 500 501 501 502 502 503 503 504 504 505 505 506 506 507 507 508 508 509 509 510 510 511 511 512 512 513 513 514 514 515 515 516 516 517 517 518 518 519 519 520 520 521 521 522 522 523 523 524 524 525 525 526 526 527 527 528 528 529 529 530 530 531 531 532 532 533 533 534 534 535 535 536 536 537 537 538 538 539 539 540 540 541 541 542 542 543 543 544 544 545 545 546 546 547 547 548 548 549 549 550 550 552 552 554 554 555 555 556 556 557 557 558 558 559 559 560 560 561 561 562 562 563 563 564 564 565 565 566 566 567 567 568 568 569 569 570 570 571 571 572 572 573 573 574 574 575 575 576 576 577 577 578 578 579 579 580 580 581 581 582 582 583 583 584 584 585 585 586 586 587 587 588 588 589 589 590 590 591 591 592 592 593 593 594 594 595 595 596 596 597 597 598 598 599 599 600 600 601 601 602 602 603 603 604 604 605 605 606 606 607 607 608 608 609 609 610 610 611 611 612 612 613 613 614 614 615 615 616 616 617 617 618 618 619 619 620 620 621 621 622 622 623 623 624 624 625 625 626 626 627 627 628 628 629 629 630 630 631 631 632 632 633 633 634 634 635 635 636 636 637 637 638 638 639 639 640 640 641 641 642 642 643 643 644 644 645 645 646 646 647 647 648 648 649 649 650 650 651 651 652 652 653 653 654 654 655 655 656 656 657 657 658 658 659 659 660 660 661 661 662 662 663 663 664 664 665 665 666 666 667 667 668 668 669 669 670 670 671 671 672 672 673 673 674 674 675 675 676 676 677 677 678 678 679 679 680 680 681 681 682 682 683 683 684 684 685 685 686 686 687 687 688 688 689 689 690 690 691 691 692 692 693 693 694 694 695 695 696 696 697 697 698 698 699 699 700 700 701 701 702 702 703 703 704 704 705 705 706 706 707 707 708 708 709 709 710 710 711 711 712 712 713 713 714 714 715 715 716 716 717 717 718 718 719 719 720 720 721 721 722 722 723 723 724 724 725 725 726 726 727 727 728 728 729 729 730 730 731 731 732 732 733 733 734 734 735 735 736 736 737 737 738 738 739 739 740 740 741 741 742 742 743 743 744 744 745 745 746 746 747 747 748 748 749 749 750 750 751 751 752 752 753 753 754 754 755 755 756 756 757 757 758 758 759 759 760 760 761 761 762 762 763 763 764 764 765 765 766 766 767 767 768 768 769 769 770 770 771 771 772 772 773 773 774 774 775 775 776 776 777 777 778 778 779 779 780 780 781 781 782 782 783 783 784 784 785 785 786 786 787 787 788 788 789 789 790 790 791 791 792 792 793 793 794 794 795 795 796 796 797 797 798 798 799 799 800 800 801 801 802 802 803 803 804 804 805 805 806 806 807 807 808 808 809 809 810 810 811 811 812 812 813 813 814 814 815 815 816 816 817 817 818 818 819 819 820 820 821 821 822 822 823 823 824 824 825 825 826 826 827 827 828 828 829 829 830 830 831 831 836 839 844 847 852 855 860 860 861 861 862 862 863 863 864 864 865 866 866 867 867 868 872 874 874 877 877 882 885 888 893 896 899 904 907 910 916 916 917 917 918 918 919 919 920 920 921 921 922 922 923 923 924 924 925 925 926 926 927 927 928 928 929 929 930 930 931 931 932 933 933 934 934 935 935 936 936 937 937 938 938 939 939 940 940 941 941 942 942 943 943 944 944 945 945 946 946 947 947 948 948 949 949 950 950 951 951 952 952 953 953 954 954 955 955 956 956 957 957 958 958 959 959 960 960 961 961 962 962 963 963 964 964 965 965 966 966 967 967 968 968 969 969 970 970 971 971 972 972 973 973 974 974 975 975 976 976 977 977 978 978 979 979 980 980 981 981 982 982 983 983 984 984 985 985 986 986 987 987 988 988 989 989 990 990 991 991 992 992 993 993 994 994 995 995 996 996 1232 1273
1.1.4 Presença de CSS(s) interno 3 52 355 1249
1.1.5 Presença de javascript(s) in-line 2 383 1236
1.1.6 Presença de javascript(s) interno 6 85 92 385 1213 1243 1261
449 <![CDATA[<table style="width: 98%;" border="0" cellspacing="1" cellpadding="1" align="center"> <tbody> <tr> <td valign="middle" width="50%"><a href="https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715#art3">Revogada pela Resolução nº 715/2019</a></td> <td valign="middle" width="50%">Aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.</td> </tr> </tbody> </table>]]>
457 <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> </p>]]>
458 <![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff0000;"><strong>Observação</strong></span>: Este texto não substitui o publicado no DOU de<a title="Acesse o Artigo" href="http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=50&amp;data=05/12/2000"> 5/12/2000</a>.</p>]]>
458 <![CDATA[<span style="color: #ff0000;"><strong>Observação</strong></span>]]>
459 <![CDATA[<p style="text-align: justify;"> </p>]]>
460 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><strong>O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL</strong>, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo <a title="Acesse o Artigo" href="/legislacao/leis/8-1997/2-lei-9472#art22" rel="nofollow">art. 22</a> da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e <a title="Acesse o Artigo" href="/legislacao/decretos/10-1997/3-decreto-2338#art35" rel="nofollow">art. 35</a> do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,</span></p>]]>
460 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><strong>O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL</strong>, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo <a title="Acesse o Artigo" href="/legislacao/leis/8-1997/2-lei-9472#art22" rel="nofollow">art. 22</a> da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e <a title="Acesse o Artigo" href="/legislacao/decretos/10-1997/3-decreto-2338#art35" rel="nofollow">art. 35</a> do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,</span>]]>
461 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 209, de 13 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2000,</span></p>]]>
461 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 209, de 13 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2000,</span>]]>
462 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do<a title="Acesse o Artigo" href="/legislacao/leis/8-1997/2-lei-9472#art214" rel="nofollow"> art. 214</a> da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;</span></p>]]>
462 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO que, de acordo com o que dispõe o inciso I do<a title="Acesse o Artigo" href="/legislacao/leis/8-1997/2-lei-9472#art214" rel="nofollow"> art. 214</a> da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;</span>]]>
463 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 141, realizada em 29 de novembro de 2000,</span></p>]]>
463 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 141, realizada em 29 de novembro de 2000,</span>]]>
464 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">RESOLVE:</span>]]>
465 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art1"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Aprovar o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.</span></p>]]>
465 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Aprovar o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.</span>]]>
466 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O Regulamento de que trata o <strong>caput</strong> somente produzirá efeitos, para fins específicos de Avaliação de Conformidade e Homologação, a partir de 1º de junho de 2001.</span></p>]]>
466 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O Regulamento de que trata o <strong>caput</strong> somente produzirá efeitos, para fins específicos de Avaliação de Conformidade e Homologação, a partir de 1º de junho de 2001.</span>]]>
467 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Os dispositivos regulamentares aplicáveis à designação de organismos de certificação poderão ser utilizados a partir da publicação do Regulamento anexo a esta Resolução.</span></p>]]>
467 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Os dispositivos regulamentares aplicáveis à designação de organismos de certificação poderão ser utilizados a partir da publicação do Regulamento anexo a esta Resolução.</span>]]>
468 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art2"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Esta Resolução revoga o Ato nº 11.127, de 28 de agosto de 2000, da Anatel, publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2000, e substitui as Portarias, a seguir relacionadas, tornando sem efeito as Normas a elas vinculadas, a partir de 1º de junho de 2001:</span></p>]]>
468 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Esta Resolução revoga o Ato nº 11.127, de 28 de agosto de 2000, da Anatel, publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2000, e substitui as Portarias, a seguir relacionadas, tornando sem efeito as Normas a elas vinculadas, a partir de 1º de junho de 2001:</span>]]>
469 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - Portaria SNC nº 173, de 21 de agosto de 1991, do Ministério da Infra-Estrutura, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1991, que aprovou a NGT nº 004/91;</span></p>]]>
469 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - Portaria SNC nº 173, de 21 de agosto de 1991, do Ministério da Infra-Estrutura, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1991, que aprovou a NGT nº 004/91;</span>]]>
470 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Portaria nº 1.494, de 7 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 1993;</span></p>]]>
470 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Portaria nº 1.494, de 7 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 1993;</span>]]>
471 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - Portaria nº 1.495, de 7 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1993;</span></p>]]>
471 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - Portaria nº 1.495, de 7 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1993;</span>]]>
472 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - Portaria nº 1.496, de 7 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1993;</span></p>]]>
472 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - Portaria nº 1.496, de 7 de outubro de 1993, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1993;</span>]]>
473 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - Portaria nº 10, de 7 de abril de 1992, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1992;</span></p>]]>
473 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - Portaria nº 10, de 7 de abril de 1992, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1992;</span>]]>
474 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - Portaria nº 40, de 3 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 1991;</span></p>]]>
474 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - Portaria nº 40, de 3 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 1991;</span>]]>
475 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VII - Portaria nº 41, de 3 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 1991;</span></p>]]>
475 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - Portaria nº 41, de 3 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 1991;</span>]]>
476 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VIII - Portaria nº 48, de 27 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1991.</span></p>]]>
476 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VIII - Portaria nº 48, de 27 de setembro de 1991, do Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria Nacional de Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1991.</span>]]>
477 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art3"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 47, de 7 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1998.</span></p>]]>
477 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 47, de 7 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1998.</span>]]>
478 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art4"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>]]>
478 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span>]]>
479 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">RENATO NAVARRO GUERREIRO</span><br /><span style="text-decoration: line-through;">Presidente do Conselho</span></p>]]>
479 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">RENATO NAVARRO GUERREIRO</span>]]>
479 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Presidente do Conselho</span>]]>
480 <![CDATA[<p style="text-align: center;"> </p>]]>
481 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 242, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000</span></p>]]>
481 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 242, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000</span>]]>
482 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through; font-size: medium;"><strong>REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES</strong></span></p>]]>
482 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through; font-size: medium;"><strong>REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES</strong></span>]]>
483 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="tituloI"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO I</span></p>]]>
483 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO I</span>]]>
484 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Das Disposições Gerais</span></p>]]>
484 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Das Disposições Gerais</span>]]>
485 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloItituloI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
485 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
486 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Objetivo e dos Princípios Gerais</span></p>]]>
486 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Objetivo e dos Princípios Gerais</span>]]>
487 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art1Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação de produtos para telecomunicação, incluindo:</span></p>]]>
487 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação de produtos para telecomunicação, incluindo:</span>]]>
488 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicação em relação à regulamentação técnica emitida ou adotada pela Anatel; e</span></p>]]>
488 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicação em relação à regulamentação técnica emitida ou adotada pela Anatel; e</span>]]>
489 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - os requisitos para a homologação de produtos para telecomunicação previstos neste Regulamento.</span></p>]]>
489 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - os requisitos para a homologação de produtos para telecomunicação previstos neste Regulamento.</span>]]>
490 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art2Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de certificação e de homologação de produtos para telecomunicação:</span></p>]]>
490 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de certificação e de homologação de produtos para telecomunicação:</span>]]>
491 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Anatel;</span></p>]]>
491 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com os Regulamentos editados ou com as normas adotadas pela Anatel;</span>]]>
492 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;</span></p>]]>
492 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;</span>]]>
493 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;</span></p>]]>
493 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;</span>]]>
494 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente;</span></p>]]>
494 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao ambiente;</span>]]>
495 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;</span></p>]]>
495 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;</span>]]>
496 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na certificação e na homologação de produtos para telecomunicação; e</span></p>]]>
496 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na certificação e na homologação de produtos para telecomunicação; e</span>]]>
497 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VII - dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.</span></p>]]>
497 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.</span>]]>
498 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloIItituloI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
498 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
499 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Das Definições e Abreviaturas</span></p>]]>
499 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Das Definições e Abreviaturas</span>]]>
500 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art3Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:</span></p>]]>
500 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:</span>]]>
501 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM, relativo à avaliação da conformidade: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e, com isto, facilitar o comércio entre as partes. Destina-se ao reconhecimento, pelas partes envolvidas, dos Organismos de Certificação e à aceitação mútua das atividades desenvolvidas para avaliação da conformidade, de acordo com a regulamentação das partes importadoras.</span></p>]]>
501 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM, relativo à avaliação da conformidade: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e, com isto, facilitar o comércio entre as partes. Destina-se ao reconhecimento, pelas partes envolvidas, dos Organismos de Certificação e à aceitação mútua das atividades desenvolvidas para avaliação da conformidade, de acordo com a regulamentação das partes importadoras.</span>]]>
502 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Avaliação da Conformidade: atividade desenvolvida com o objetivo de verificar, direta ou indiretamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado produto estão atendidos;</span></p>]]>
502 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Avaliação da Conformidade: atividade desenvolvida com o objetivo de verificar, direta ou indiretamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado produto estão atendidos;</span>]]>
503 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - Certificado de Conformidade: documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando existir um nível adequado de confiança de que um produto, devidamente identificado, está em conformidade com a regulamentação emitida ou adotada pela Anatel;</span></p>]]>
503 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - Certificado de Conformidade: documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, indicando existir um nível adequado de confiança de que um produto, devidamente identificado, está em conformidade com a regulamentação emitida ou adotada pela Anatel;</span>]]>
504 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - Certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicação;</span></p>]]>
504 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - Certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicação;</span>]]>
505 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - Declaração de Conformidade: documento atestatório da conformidade de determinado produto, conforme disposto nos artigos <a title="Acesse o artigo" href="#art22">22</a> e <a title="Acesse o artigo" href="#art23">23</a> deste Regulamento;</span></p>]]>
505 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - Declaração de Conformidade: documento atestatório da conformidade de determinado produto, conforme disposto nos artigos <a title="Acesse o artigo" href="#art22">22</a> e <a title="Acesse o artigo" href="#art23">23</a> deste Regulamento;</span>]]>
506 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Organismos de Certificação para coordenar o processo de avaliação da conformidade e expedir certificados de conformidade;</span></p>]]>
506 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Organismos de Certificação para coordenar o processo de avaliação da conformidade e expedir certificados de conformidade;</span>]]>
507 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VII - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto de acordo com os procedimentos especificados na regulamentação aplicável;</span></p>]]>
507 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto de acordo com os procedimentos especificados na regulamentação aplicável;</span>]]>
508 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VIII - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação;</span></p>]]>
508 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VIII - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação;</span>]]>
509 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IX - International Accreditation Forum – IAF: fórum internacional que congrega organismos de credenciamento e as partes signatárias de Memorandos de Entendimento e que define os princípios para a busca do reconhecimento multilateral entre os citados organismos. Visa a racionalização dos processos de reconhecimento multilateral das certificações executadas por organismos de certificação credenciados pelos membros signatários do Fórum;</span></p>]]>
509 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IX - International Accreditation Forum – IAF: fórum internacional que congrega organismos de credenciamento e as partes signatárias de Memorandos de Entendimento e que define os princípios para a busca do reconhecimento multilateral entre os citados organismos. Visa a racionalização dos processos de reconhecimento multilateral das certificações executadas por organismos de certificação credenciados pelos membros signatários do Fórum;</span>]]>
510 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">X - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro: Organismo Credenciador oficial do Sistema Brasileiro de Certificação;</span></p>]]>
510 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">X - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro: Organismo Credenciador oficial do Sistema Brasileiro de Certificação;</span>]]>
511 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XI - International Laboratories Accreditation Cooperation – ILAC: fórum internacional cujo objetivo é apoiar, no âmbito dos laboratórios de ensaios e de calibração, os organismos responsáveis pelos seus credenciamentos, dotando-lhes de critérios e procedimentos que garantam a confiabilidade dos resultados dos seus serviços;</span></p>]]>
511 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XI - International Laboratories Accreditation Cooperation – ILAC: fórum internacional cujo objetivo é apoiar, no âmbito dos laboratórios de ensaios e de calibração, os organismos responsáveis pelos seus credenciamentos, dotando-lhes de critérios e procedimentos que garantam a confiabilidade dos resultados dos seus serviços;</span>]]>
512 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XII - Laboratório Credenciado: organismo credenciado pelo Inmetro, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;</span></p>]]>
512 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XII - Laboratório Credenciado: organismo credenciado pelo Inmetro, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;</span>]]>
513 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XIII - Laboratório de Ensaio: organismo, credenciado ou não, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;</span></p>]]>
513 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XIII - Laboratório de Ensaio: organismo, credenciado ou não, no âmbito específico das telecomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos, normas para certificação e padrões vigentes;</span>]]>
514 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XIV - Terceira Parte: pessoa ou organismo que age com total independência de fabricantes, fornecedores, prestadoras de serviços de telecomunicações ou potenciais compradores do produto;</span></p>]]>
514 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XIV - Terceira Parte: pessoa ou organismo que age com total independência de fabricantes, fornecedores, prestadoras de serviços de telecomunicações ou potenciais compradores do produto;</span>]]>
515 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XV - Organismo de Certificação Designado: organismo designado pela Anatel, credenciado ou não, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade;</span></p>]]>
515 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XV - Organismo de Certificação Designado: organismo designado pela Anatel, credenciado ou não, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade;</span>]]>
516 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XVI - Telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;</span></p>]]>
516 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XVI - Telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;</span>]]>
517 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XVII - Produto para Telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação;</span></p>]]>
517 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XVII - Produto para Telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação;</span>]]>
518 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XVIII - Produtos para Telecomunicação da Categoria I: equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo;</span></p>]]>
518 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XVIII - Produtos para Telecomunicação da Categoria I: equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo;</span>]]>
519 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XIX - Produtos para Telecomunicação da Categoria II: equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita; e</span></p>]]>
519 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XIX - Produtos para Telecomunicação da Categoria II: equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita; e</span>]]>
520 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">XX - Produtos para Telecomunicação da Categoria III: quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:</span></p>]]>
520 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">XX - Produtos para Telecomunicação da Categoria III: quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária:</span>]]>
521 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;</span></p>]]>
521 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações;</span>]]>
522 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou</span></p>]]>
522 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) à confiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; ou</span>]]>
523 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.</span></p>]]>
523 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) à garantia da compatibilidade eletromagnética e da segurança elétrica.</span>]]>
524 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloIIIItituloI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span></p>]]>
524 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span>]]>
525 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Aplicação da Certificação e da Homologação</span></p>]]>
525 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Aplicação da Certificação e da Homologação</span>]]>
526 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art4Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º São passíveis de certificação e de homologação, para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III.</span></p>]]>
526 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 4º São passíveis de certificação e de homologação, para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III.</span>]]>
527 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A Anatel poderá emitir atos que relacionem produtos de telecomunicação das Categorias I, II e III que serão objeto de regulamentação.</span></p>]]>
527 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A Anatel poderá emitir atos que relacionem produtos de telecomunicação das Categorias I, II e III que serão objeto de regulamentação.</span>]]>
528 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="tituloII"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO II</span></p>]]>
528 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO II</span>]]>
529 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Regulamentação Aplicável e das Normas para Certificação</span></p>]]>
529 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Regulamentação Aplicável e das Normas para Certificação</span>]]>
530 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art5Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 5º Compete à Anatel editar regulamentos e normas para certificação, a serem observados nos processos de certificação e de homologação, previstos neste Regulamento.</span></p>]]>
530 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 5º Compete à Anatel editar regulamentos e normas para certificação, a serem observados nos processos de certificação e de homologação, previstos neste Regulamento.</span>]]>
531 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os regulamentos versarão sobre os requisitos aos quais os produtos devem evidenciar sua conformidade, podendo conter os procedimentos necessários para realização dos ensaios.</span></p>]]>
531 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os regulamentos versarão sobre os requisitos aos quais os produtos devem evidenciar sua conformidade, podendo conter os procedimentos necessários para realização dos ensaios.</span>]]>
532 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As normas para certificação tratarão dos procedimentos e requisitos necessários para a condução do processo de avaliação da conformidade, de observância obrigatória pelos organismos de certificação.</span></p>]]>
532 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As normas para certificação tratarão dos procedimentos e requisitos necessários para a condução do processo de avaliação da conformidade, de observância obrigatória pelos organismos de certificação.</span>]]>
533 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º As normas para certificação, mencionadas no parágrafo anterior, serão expedidas por meio de atos da Anatel.</span></p>]]>
533 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º As normas para certificação, mencionadas no parágrafo anterior, serão expedidas por meio de atos da Anatel.</span>]]>
534 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art6Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 6º A Anatel poderá, a qualquer tempo, alterar os regulamentos e normas para certificação, dispondo sobre a necessidade de adequação dos produtos ou equipamentos que estejam ou não em uso, bem como sobre os procedimentos e prazos que deverão ser observados no cumprimento dessas determinações.</span></p>]]>
534 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 6º A Anatel poderá, a qualquer tempo, alterar os regulamentos e normas para certificação, dispondo sobre a necessidade de adequação dos produtos ou equipamentos que estejam ou não em uso, bem como sobre os procedimentos e prazos que deverão ser observados no cumprimento dessas determinações.</span>]]>
535 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Qualquer alteração nos regulamentos e nas normas para certificação será divulgada pela Anatel pelos meios empregados usualmente e previstos nos dispositivos regulamentares.</span></p>]]>
535 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Qualquer alteração nos regulamentos e nas normas para certificação será divulgada pela Anatel pelos meios empregados usualmente e previstos nos dispositivos regulamentares.</span>]]>
536 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art7Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 7º Na ausência de regulamentos ou de normas para certificação expedidos pela Anatel, caberá à Agência deliberar sobre a oportunidade e a viabilidade da avaliação da conformidade e da homologação, observados os seguintes fundamentos:</span></p>]]>
536 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 7º Na ausência de regulamentos ou de normas para certificação expedidos pela Anatel, caberá à Agência deliberar sobre a oportunidade e a viabilidade da avaliação da conformidade e da homologação, observados os seguintes fundamentos:</span>]]>
537 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - os princípios previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art2">art. 2º</a> deste Regulamento;</span></p>]]>
537 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - os princípios previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art2">art. 2º</a> deste Regulamento;</span>]]>
538 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - o impacto da introdução do produto ou equipamento nos serviços a que se destinam;</span></p>]]>
538 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - o impacto da introdução do produto ou equipamento nos serviços a que se destinam;</span>]]>
539 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - a contribuição da utilização do produto ou equipamento para o cumprimento das metas de universalização e para a modernização dos serviços de telecomunicações; e</span></p>]]>
539 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - a contribuição da utilização do produto ou equipamento para o cumprimento das metas de universalização e para a modernização dos serviços de telecomunicações; e</span>]]>
540 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - a experiência internacional na utilização do produto ou equipamento.</span></p>]]>
540 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - a experiência internacional na utilização do produto ou equipamento.</span>]]>
541 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art8Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 8º A Anatel poderá, a seu critério, exigir a realização de teste de campo do produto ou equipamento, de forma a obter subsídios para sua decisão quanto à oportunidade ou quanto à viabilidade da certificação.</span></p>]]>
541 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 8º A Anatel poderá, a seu critério, exigir a realização de teste de campo do produto ou equipamento, de forma a obter subsídios para sua decisão quanto à oportunidade ou quanto à viabilidade da certificação.</span>]]>
542 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art9Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 9º Caso a Anatel delibere favoravelmente à realização do processo de avaliação da conformidade, conforme previsto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art7">art. 7º</a>, a Agência poderá:</span></p>]]>
542 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 9º Caso a Anatel delibere favoravelmente à realização do processo de avaliação da conformidade, conforme previsto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art7">art. 7º</a>, a Agência poderá:</span>]]>
543 <![CDATA[<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">I - exigir a realização de ensaios em laboratórios e testes de campo;</span></p>]]>
543 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - exigir a realização de ensaios em laboratórios e testes de campo;</span>]]>
544 <![CDATA[<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">II - estabelecer, mediante referência, os requisitos ou normas técnicas a serem aplicados ao processo de avaliação da conformidade; e</span></p>]]>
544 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - estabelecer, mediante referência, os requisitos ou normas técnicas a serem aplicados ao processo de avaliação da conformidade; e</span>]]>
545 <![CDATA[<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;"><span style="text-decoration: line-through;">III - iniciar estudos para a edição de Regulamento versando sobre o produto ou equipamento e fixar as condições a serem observadas na avaliação da conformidade e na homologação do produto, que se processarão na forma do Título IV deste Regulamento.</span></p>]]>
545 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - iniciar estudos para a edição de Regulamento versando sobre o produto ou equipamento e fixar as condições a serem observadas na avaliação da conformidade e na homologação do produto, que se processarão na forma do Título IV deste Regulamento.</span>]]>
546 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As normas previstas no inciso II deverão ser:</span></p>]]>
546 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As normas previstas no inciso II deverão ser:</span>]]>
547 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) normas técnicas nacionais ou internacionais;</span></p>]]>
547 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) normas técnicas nacionais ou internacionais;</span>]]>
548 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) regulamentos aplicáveis ao produto em outros países ou regiões;</span></p>]]>
548 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) regulamentos aplicáveis ao produto em outros países ou regiões;</span>]]>
549 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) regulamentos editados pela Anatel para produtos similares; ou</span></p>]]>
549 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) regulamentos editados pela Anatel para produtos similares; ou</span>]]>
550 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">d) especificações do fabricante.</span></p>]]>
550 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d) especificações do fabricante.</span>]]>
552 <![CDATA[<li style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V. <a title="Acesse a Portaria" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/portarias-de-delegacao/461-portaria-419" rel="nofollow">Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013</a>, que delegou ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação a competência para aprovar procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalizar a certificação de produtos e sistemas, conforme a regulamentação em vigor.</span></li>]]>
552 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V. <a title="Acesse a Portaria" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/portarias-de-delegacao/461-portaria-419" rel="nofollow">Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013</a>, que delegou ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação a competência para aprovar procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalizar a certificação de produtos e sistemas, conforme a regulamentação em vigor.</span>]]>
554 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art10Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 10. Na impossibilidade da imediata aplicação das normas previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art9" rel="nofollow">inciso II do art. 9º</a>, a Anatel determinará as condições específicas aplicáveis em cada caso.</span></p>]]>
554 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 10. Na impossibilidade da imediata aplicação das normas previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art9" rel="nofollow">inciso II do art. 9º</a>, a Anatel determinará as condições específicas aplicáveis em cada caso.</span>]]>
555 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="tituloIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO III</span></p>]]>
555 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO III</span>]]>
556 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Estrutura dos Processos de Certificação e Homologação</span></p>]]>
556 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Estrutura dos Processos de Certificação e Homologação</span>]]>
557 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloItituloIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
557 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
558 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Dos Organismos Responsáveis pela Certificação e Homologação de Produtos</span></p>]]>
558 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Dos Organismos Responsáveis pela Certificação e Homologação de Produtos</span>]]>
559 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art11Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 11. Atuam nos processos de certificação e de homologação de produtos de telecomunicação, mencionados no <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a> deste Regulamento, os seguintes agentes:</span></p>]]>
559 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 11. Atuam nos processos de certificação e de homologação de produtos de telecomunicação, mencionados no <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a> deste Regulamento, os seguintes agentes:</span>]]>
560 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização da Anatel;</span></p>]]>
560 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização da Anatel;</span>]]>
561 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Organismos de Certificação Designados; e</span></p>]]>
561 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Organismos de Certificação Designados; e</span>]]>
562 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - Laboratórios de Ensaios.</span></p>]]>
562 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - Laboratórios de Ensaios.</span>]]>
563 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloIItituloIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
563 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
564 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Dos Acordos de Reconhecimento Mútuo</span></p>]]>
564 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Dos Acordos de Reconhecimento Mútuo</span>]]>
565 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art12Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 12. A Anatel poderá firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo - ARM, em matéria de avaliação da conformidade de produto de telecomunicação, tendo por objeto o reconhecimento de organismos de certificação e de laboratórios de ensaio, como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade por ela adotado.</span></p>]]>
565 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 12. A Anatel poderá firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo - ARM, em matéria de avaliação da conformidade de produto de telecomunicação, tendo por objeto o reconhecimento de organismos de certificação e de laboratórios de ensaio, como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade por ela adotado.</span>]]>
566 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os procedimentos de avaliação da conformidade e os relatórios de ensaios expedidos, respectivamente, pelos Organismos de Certificação e pelos laboratórios de ensaios, na forma deste artigo, deverão ser conduzidos e elaborados de acordo com os regulamentos editados pela Anatel ou normas por ela adotadas, bem como deverão ser expressos preferencialmente em língua portuguesa, podendo, facultativamente, ser expressos em língua inglesa ou espanhola.</span></p>]]>
566 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os procedimentos de avaliação da conformidade e os relatórios de ensaios expedidos, respectivamente, pelos Organismos de Certificação e pelos laboratórios de ensaios, na forma deste artigo, deverão ser conduzidos e elaborados de acordo com os regulamentos editados pela Anatel ou normas por ela adotadas, bem como deverão ser expressos preferencialmente em língua portuguesa, podendo, facultativamente, ser expressos em língua inglesa ou espanhola.</span>]]>
567 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º O escopo dos ARM firmados pela Anatel terá abrangência limitada aos procedimentos de avaliação da conformidade.</span></p>]]>
567 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º O escopo dos ARM firmados pela Anatel terá abrangência limitada aos procedimentos de avaliação da conformidade.</span>]]>
568 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º No caso dos ARM envolverem o reconhecimento de laboratórios de ensaios, os mesmos deverão ser reconhecidos pelos Organismos de Certificação Designados.</span></p>]]>
568 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º No caso dos ARM envolverem o reconhecimento de laboratórios de ensaios, os mesmos deverão ser reconhecidos pelos Organismos de Certificação Designados.</span>]]>
569 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Os ARM poderão contemplar o reconhecimento de Organismos de Certificação que atuam, também, como laboratórios de ensaios.</span></p>]]>
569 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 4º Os ARM poderão contemplar o reconhecimento de Organismos de Certificação que atuam, também, como laboratórios de ensaios.</span>]]>
570 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 5º Na implementação dos ARM, serão considerados os conceitos e definições constantes da normativa ISO/IEC e será observado, sempre que necessário, um período de transição durante o qual a Administração brasileira avaliará as entidades designadas pelas Administrações estrangeiras quanto aos aspectos relativos à conformidade com a regulamentação vigente, incluindo os procedimentos por elas adotados.</span></p>]]>
570 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 5º Na implementação dos ARM, serão considerados os conceitos e definições constantes da normativa ISO/IEC e será observado, sempre que necessário, um período de transição durante o qual a Administração brasileira avaliará as entidades designadas pelas Administrações estrangeiras quanto aos aspectos relativos à conformidade com a regulamentação vigente, incluindo os procedimentos por elas adotados.</span>]]>
571 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art13Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 13. A Anatel reconhecerá a certificação de produtos de telecomunicações conduzida por Organismos de Certificação estrangeiros caso haja Acordos de Reconhecimento Mútuo estabelecidos entre o Organismo Credenciador brasileiro e o Organismo Credenciador estrangeiro, cujos termos de reconhecimento estejam consolidados em Memorandos de Entendimento estabelecidos entre os Organismos de Certificação das partes envolvidas.</span></p>]]>
571 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 13. A Anatel reconhecerá a certificação de produtos de telecomunicações conduzida por Organismos de Certificação estrangeiros caso haja Acordos de Reconhecimento Mútuo estabelecidos entre o Organismo Credenciador brasileiro e o Organismo Credenciador estrangeiro, cujos termos de reconhecimento estejam consolidados em Memorandos de Entendimento estabelecidos entre os Organismos de Certificação das partes envolvidas.</span>]]>
572 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os Organismos de Certificação estrangeiros, reconhecidos por meio dos acordos mencionados no <strong>caput</strong>, serão considerados aptos a ser designados pela Anatel.</span></p>]]>
572 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os Organismos de Certificação estrangeiros, reconhecidos por meio dos acordos mencionados no <strong>caput</strong>, serão considerados aptos a ser designados pela Anatel.</span>]]>
573 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloIIIItituloIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span></p>]]>
573 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span>]]>
574 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Designação pela Anatel de Organismos de Certificação</span></p>]]>
574 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Designação pela Anatel de Organismos de Certificação</span>]]>
575 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art14Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 14. A Anatel designará Organismos de Certificação para atuar na condução dos processos de certificação de produtos para telecomunicação.</span></p>]]>
575 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 14. A Anatel designará Organismos de Certificação para atuar na condução dos processos de certificação de produtos para telecomunicação.</span>]]>
576 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art15Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 15. A designação de Organismo de Certificação será feita por intermédio de procedimento administrativo inaugurado por requerimento do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade e o compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental previstos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI" rel="nofollow">Anexo I</a>, e será formalizada por meio de Ato expedido pela Anatel.</span></p>]]>
576 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 15. A designação de Organismo de Certificação será feita por intermédio de procedimento administrativo inaugurado por requerimento do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade e o compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental previstos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI" rel="nofollow">Anexo I</a>, e será formalizada por meio de Ato expedido pela Anatel.</span>]]>
577 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art16Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 16. Serão designados, pela Anatel, organismos de certificação que atendam a um dos seguintes requisitos:</span></p>]]>
577 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 16. Serão designados, pela Anatel, organismos de certificação que atendam a um dos seguintes requisitos:</span>]]>
578 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - organismos credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos de telecomunicação;</span></p>]]>
578 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - organismos credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos de telecomunicação;</span>]]>
579 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - entidades estabelecidas no Brasil, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de produtos de telecomunicação, conforme descrito no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI" rel="nofollow">Anexo I</a> deste Regulamento; ou</span></p>]]>
579 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - entidades estabelecidas no Brasil, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de produtos de telecomunicação, conforme descrito no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI" rel="nofollow">Anexo I</a> deste Regulamento; ou</span>]]>
580 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo.</span></p>]]>
580 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo.</span>]]>
581 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art17Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 17. O ato de designação de Organismo de Certificação Designado indicará os tipos e a classificação dos produtos objetos da designação, bem como os regulamentos que deverão ser observados para a certificação de cada produto, e observará os requisitos e procedimentos constantes do <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI">Anexo I</a> deste Regulamento, de modo a demonstrar que as instituições designadas possuem as seguintes características:</span></p>]]>
581 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 17. O ato de designação de Organismo de Certificação Designado indicará os tipos e a classificação dos produtos objetos da designação, bem como os regulamentos que deverão ser observados para a certificação de cada produto, e observará os requisitos e procedimentos constantes do <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI">Anexo I</a> deste Regulamento, de modo a demonstrar que as instituições designadas possuem as seguintes características:</span>]]>
582 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - capacidade técnica para o exercício das funções que lhes forem atribuídas;</span></p>]]>
582 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - capacidade técnica para o exercício das funções que lhes forem atribuídas;</span>]]>
583 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - idoneidade que lhes permita exercer com independência suas funções; e</span></p>]]>
583 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - idoneidade que lhes permita exercer com independência suas funções; e</span>]]>
584 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - regularidade jurídica, que demonstre ser pessoa jurídica regularmente constituída e representada.</span></p>]]>
584 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - regularidade jurídica, que demonstre ser pessoa jurídica regularmente constituída e representada.</span>]]>
585 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º No ato da designação ou a qualquer tempo a Anatel poderá impor ao Organismo de Certificação Designado a obrigação de empreender seu credenciamento junto ao Inmetro. A inobservância a tal condicionamento poderá sujeitar o Organismo Designado ao cancelamento da designação.</span></p>]]>
585 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º No ato da designação ou a qualquer tempo a Anatel poderá impor ao Organismo de Certificação Designado a obrigação de empreender seu credenciamento junto ao Inmetro. A inobservância a tal condicionamento poderá sujeitar o Organismo Designado ao cancelamento da designação.</span>]]>
586 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior deverá ser cumprida no prazo e nas condições fixadas pela Anatel.</span></p>]]>
586 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior deverá ser cumprida no prazo e nas condições fixadas pela Anatel.</span>]]>
587 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art18Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 18. As entidades candidatas à designação deverão apresentar Manual da Qualidade, em atendimento aos requisitos estabelecidos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI">Anexo I</a>, assim como os seus programas de certificação e procedimentos aplicáveis ao processo de certificação, em conformidade com o previsto nas normas para certificação.</span></p>]]>
587 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 18. As entidades candidatas à designação deverão apresentar Manual da Qualidade, em atendimento aos requisitos estabelecidos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoI">Anexo I</a>, assim como os seus programas de certificação e procedimentos aplicáveis ao processo de certificação, em conformidade com o previsto nas normas para certificação.</span>]]>
588 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art19Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 19. No caso de cancelamento da designação, a Anatel comunicará os responsáveis pela solicitação da homologação do produto que tenham contratos de manutenção firmados com o Organismo, cuja designação tenha sido cancelada, fixando prazo para firmar contratos, nos mesmos moldes, com outro Organismo de Certificação.</span></p>]]>
588 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 19. No caso de cancelamento da designação, a Anatel comunicará os responsáveis pela solicitação da homologação do produto que tenham contratos de manutenção firmados com o Organismo, cuja designação tenha sido cancelada, fixando prazo para firmar contratos, nos mesmos moldes, com outro Organismo de Certificação.</span>]]>
589 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Se, em decorrência do previsto no <strong>caput</strong>, não existir outro Organismo de Certificação Designado capaz de substituir o Organismo objeto do cancelamento descrito, a avaliação da conformidade será tratada como se tivesse sido feita na forma de Declaração de Conformidade, produzindo efeito pelo prazo de dois anos contados do cancelamento da designação.</span></p>]]>
589 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Se, em decorrência do previsto no <strong>caput</strong>, não existir outro Organismo de Certificação Designado capaz de substituir o Organismo objeto do cancelamento descrito, a avaliação da conformidade será tratada como se tivesse sido feita na forma de Declaração de Conformidade, produzindo efeito pelo prazo de dois anos contados do cancelamento da designação.</span>]]>
590 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="tituloIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO IV</span></p>]]>
590 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO IV</span>]]>
591 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Dos Procedimentos de Certificação e Homologação</span></p>]]>
591 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Dos Procedimentos de Certificação e Homologação</span>]]>
592 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloItituloIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
592 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
593 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Avaliação, dos Procedimentos e da Comprovação da Conformidade</span></p>]]>
593 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Avaliação, dos Procedimentos e da Comprovação da Conformidade</span>]]>
594 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art20Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 20. O procedimento de avaliação da conformidade de um dado produto em relação aos regulamentos editados pela Anatel ou às normas por ela adotadas, constitui etapa inicial do processo e visa obter a homologação do produto.</span></p>]]>
594 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 20. O procedimento de avaliação da conformidade de um dado produto em relação aos regulamentos editados pela Anatel ou às normas por ela adotadas, constitui etapa inicial do processo e visa obter a homologação do produto.</span>]]>
595 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A emissão do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste Regulamento.</span></p>]]>
595 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A emissão do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste Regulamento.</span>]]>
596 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art21Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 21. Para comprovação da conformidade perante a Anatel, o interessado deverá apresentar, observados a finalidade da homologação a ser requerida e os regulamentos aplicáveis, um dos seguintes documentos:</span></p>]]>
596 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 21. Para comprovação da conformidade perante a Anatel, o interessado deverá apresentar, observados a finalidade da homologação a ser requerida e os regulamentos aplicáveis, um dos seguintes documentos:</span>]]>
597 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - Declaração de Conformidade;</span></p>]]>
597 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - Declaração de Conformidade;</span>]]>
598 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Declaração de Conformidade com relatório de ensaio;</span></p>]]>
598 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Declaração de Conformidade com relatório de ensaio;</span>]]>
599 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo;</span></p>]]>
599 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo;</span>]]>
600 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo e em avaliações periódicas do produto; ou</span></p>]]>
600 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo e em avaliações periódicas do produto; ou</span>]]>
601 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade.</span></p>]]>
601 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade.</span>]]>
602 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art22Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 22. A Declaração de Conformidade, prevista no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIV" rel="nofollow">Anexo IV</a>, é o documento de avaliação da conformidade aplicável aos produtos de fabricação artesanal para uso próprio, não gerando direito de autorização para comercialização do produto no País.</span></p>]]>
602 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 22. A Declaração de Conformidade, prevista no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIV" rel="nofollow">Anexo IV</a>, é o documento de avaliação da conformidade aplicável aos produtos de fabricação artesanal para uso próprio, não gerando direito de autorização para comercialização do produto no País.</span>]]>
603 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art23Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 23. A Declaração de Conformidade com relatórios de ensaio, prevista no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoV" rel="nofollow">Anexo V</a>, é o documento de avaliação da conformidade aplicável na hipótese excepcional em que os organismos de certificação designados fixarem prazos superiores a três meses para iniciar e concluir o processo de expedição de certificado de conformidade, excluído o período necessário à realização dos ensaios, hipótese em que a Anatel promoverá a condução do processo de avaliação da conformidade.</span></p>]]>
603 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 23. A Declaração de Conformidade com relatórios de ensaio, prevista no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoV" rel="nofollow">Anexo V</a>, é o documento de avaliação da conformidade aplicável na hipótese excepcional em que os organismos de certificação designados fixarem prazos superiores a três meses para iniciar e concluir o processo de expedição de certificado de conformidade, excluído o período necessário à realização dos ensaios, hipótese em que a Anatel promoverá a condução do processo de avaliação da conformidade.</span>]]>
604 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no <strong>caput</strong> quando não houver organismos de certificação designados e habilitados a conduzir a avaliação da conformidade e na hipótese prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art65" rel="nofollow">art. 65</a>.</span></p>]]>
604 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no <strong>caput</strong> quando não houver organismos de certificação designados e habilitados a conduzir a avaliação da conformidade e na hipótese prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art65" rel="nofollow">art. 65</a>.</span>]]>
605 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art24Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 24. O Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, previsto no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoVI" rel="nofollow">Anexo VI</a>, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria III.</span></p>]]>
605 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 24. O Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, previsto no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoVI" rel="nofollow">Anexo VI</a>, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria III.</span>]]>
606 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art25Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 25. O Certificado de Conformidade com ensaios de tipo e avaliações periódicas do produto, previsto no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoVII" rel="nofollow">Anexo VII</a>, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria II.</span></p>]]>
606 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 25. O Certificado de Conformidade com ensaios de tipo e avaliações periódicas do produto, previsto no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoVII" rel="nofollow">Anexo VII</a>, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria II.</span>]]>
607 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art26Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 26. O Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade, previsto no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoVIII" rel="nofollow">Anexo VIII</a>, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria I.</span></p>]]>
607 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 26. O Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade, previsto no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoVIII" rel="nofollow">Anexo VIII</a>, é o documento atestatório da avaliação da conformidade aplicável aos Produtos de Telecomunicação de Categoria I.</span>]]>
608 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art27Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 27. Os regulamentos e normas para certificação, editados pela Anatel, poderão estabelecer que determinados produtos, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos nos Anexos <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIV" rel="nofollow">IV</a> a VIII deste Regulamento e que, nestes casos, serão objeto de tratamento específico nas normas para certificação.</span></p>]]>
608 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 27. Os regulamentos e normas para certificação, editados pela Anatel, poderão estabelecer que determinados produtos, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos nos Anexos <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIV" rel="nofollow">IV</a> a VIII deste Regulamento e que, nestes casos, serão objeto de tratamento específico nas normas para certificação.</span>]]>
609 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloIItituloIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
609 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
610 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Homologação</span></p>]]>
610 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Homologação</span>]]>
611 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art28Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 28. São consideradas partes legítimas para pleitear, junto à Anatel, a homologação de produtos, na condição de parte interessada e responsável:</span></p>]]>
611 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 28. São consideradas partes legítimas para pleitear, junto à Anatel, a homologação de produtos, na condição de parte interessada e responsável:</span>]]>
612 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - o fabricante do produto;</span></p>]]>
612 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - o fabricante do produto;</span>]]>
613 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - o fornecedor do produto no Brasil; e</span></p>]]>
613 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - o fornecedor do produto no Brasil; e</span>]]>
614 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - pessoa física ou jurídica que solicita a homologação de produto de telecomunicação para uso próprio.</span></p>]]>
614 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - pessoa física ou jurídica que solicita a homologação de produto de telecomunicação para uso próprio.</span>]]>
615 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A parte interessada deve possuir plena capacidade civil, se pessoa física, ou estar regularmente constituída sob as leis brasileiras, se pessoa jurídica.</span></p>]]>
615 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A parte interessada deve possuir plena capacidade civil, se pessoa física, ou estar regularmente constituída sob as leis brasileiras, se pessoa jurídica.</span>]]>
616 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As pessoas jurídicas estrangeiras, interessadas na homologação de produtos, deverão possuir representante comercial, regularmente constituído no Brasil, apto a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e assistência ao usuário no País.</span></p>]]>
616 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º As pessoas jurídicas estrangeiras, interessadas na homologação de produtos, deverão possuir representante comercial, regularmente constituído no Brasil, apto a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e assistência ao usuário no País.</span>]]>
617 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art29Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 29. O requerimento de homologação de produto deve ser instruído com os seguintes documentos:</span></p>]]>
617 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 29. O requerimento de homologação de produto deve ser instruído com os seguintes documentos:</span>]]>
618 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - certificado ou declaração de conformidade, respeitadas as disposições previstas no Capítulo anterior, demonstrando a conformidade do produto;</span></p>]]>
618 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - certificado ou declaração de conformidade, respeitadas as disposições previstas no Capítulo anterior, demonstrando a conformidade do produto;</span>]]>
619 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos de acordo com o <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoII" rel="nofollow">Anexo II</a> deste Regulamento; <a title="Acesse a Resolução" href="https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715">(Revogado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019)</a></span></p>]]>
619 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos de acordo com o <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoII" rel="nofollow">Anexo II</a> deste Regulamento; <a title="Acesse a Resolução" href="https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715">(Revogado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019)</a></span>]]>
620 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - manual do usuário do produto, redigido em língua portuguesa;</span></p>]]>
620 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - manual do usuário do produto, redigido em língua portuguesa;</span>]]>
621 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - informações cadastrais do interessado em formulário próprio;</span></p>]]>
621 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - informações cadastrais do interessado em formulário próprio;</span>]]>
622 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - comprovação de que a parte interessada está regularmente estabelecida segundo as leis brasileiras, ou possui representante comercial estabelecido no Brasil, de forma a se responsabilizar pela qualidade, fornecimento e assistência técnica relativos ao produto no território nacional;</span></p>]]>
622 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - comprovação de que a parte interessada está regularmente estabelecida segundo as leis brasileiras, ou possui representante comercial estabelecido no Brasil, de forma a se responsabilizar pela qualidade, fornecimento e assistência técnica relativos ao produto no território nacional;</span>]]>
623 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Nas hipóteses em que o produto não seja destinado à venda direta ao consumidor, o manual previsto no inciso III poderá ser redigido em língua inglesa ou espanhola.</span></p>]]>
623 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Nas hipóteses em que o produto não seja destinado à venda direta ao consumidor, o manual previsto no inciso III poderá ser redigido em língua inglesa ou espanhola.</span>]]>
624 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Não se aplica a exigência prevista no inciso III aos produtos previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art22" rel="nofollow">art. 22</a>.</span></p>]]>
624 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Não se aplica a exigência prevista no inciso III aos produtos previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art22" rel="nofollow">art. 22</a>.</span>]]>
625 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art30Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 30. Aplicam-se às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.</span></p>]]>
625 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 30. Aplicam-se às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.</span>]]>
626 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art31Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 31. A Anatel indeferirá a homologação de produtos quando:</span></p>]]>
626 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 31. A Anatel indeferirá a homologação de produtos quando:</span>]]>
627 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - constatar a existência de vício formal no certificado ou na declaração de conformidade;</span></p>]]>
627 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - constatar a existência de vício formal no certificado ou na declaração de conformidade;</span>]]>
628 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - o certificado de conformidade for expedido por organismo de certificação não designado;</span></p>]]>
628 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - o certificado de conformidade for expedido por organismo de certificação não designado;</span>]]>
629 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - o certificado de conformidade for expedido por Organismo de Certificação Designado, cuja designação esteja suspensa ou cancelada; ou</span></p>]]>
629 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - o certificado de conformidade for expedido por Organismo de Certificação Designado, cuja designação esteja suspensa ou cancelada; ou</span>]]>
630 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - o certificado ou a declaração de conformidade forem expedidos com base em regulamentos distintos daqueles aplicáveis ao produto e em vigor no País.</span></p>]]>
630 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - o certificado ou a declaração de conformidade forem expedidos com base em regulamentos distintos daqueles aplicáveis ao produto e em vigor no País.</span>]]>
631 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art32Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 32. A homologação dos produtos objeto de certificado de conformidade não poderá ser utilizada por terceiros nas situações em que:</span></p>]]>
631 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 32. A homologação dos produtos objeto de certificado de conformidade não poderá ser utilizada por terceiros nas situações em que:</span>]]>
632 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - o produto seja produzido em planta fabril diversa daquela objeto de análise, nas hipóteses de Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade; ou</span></p>]]>
632 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - o produto seja produzido em planta fabril diversa daquela objeto de análise, nas hipóteses de Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade; ou</span>]]>
633 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - o produto seja distribuído no Brasil por fornecedor diverso daquele que tenha requerido a homologação e este fato prejudique a responsabilidade prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art29" rel="nofollow">art. 29, inciso V,</a> deste Regulamento.</span></p>]]>
633 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - o produto seja distribuído no Brasil por fornecedor diverso daquele que tenha requerido a homologação e este fato prejudique a responsabilidade prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art29" rel="nofollow">art. 29, inciso V,</a> deste Regulamento.</span>]]>
634 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art33Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 33. Na hipótese do <a title="Acesse o Artigo" href="#art9" rel="nofollow">art. 9º</a> deste Regulamento, a Anatel indicará o Organismo de Certificação Designado, que conduzirá o processo de acordo com as condições por ela estabelecidas.</span></p>]]>
634 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 33. Na hipótese do <a title="Acesse o Artigo" href="#art9" rel="nofollow">art. 9º</a> deste Regulamento, a Anatel indicará o Organismo de Certificação Designado, que conduzirá o processo de acordo com as condições por ela estabelecidas.</span>]]>
635 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="tituloV"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO V</span></p>]]>
635 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO V</span>]]>
636 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Validade e da Identificação da Homologação</span></p>]]>
636 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Validade e da Identificação da Homologação</span>]]>
637 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloItituloV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span></p>]]>
637 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo I</span>]]>
638 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Validade e da Forma da Homologação</span></p>]]>
638 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Validade e da Forma da Homologação</span>]]>
639 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art34Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 34. O prazo de validade da homologação de produtos será:</span></p>]]>
639 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 34. O prazo de validade da homologação de produtos será:</span>]]>
640 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - indeterminado para os produtos aprovados por Certificado de Conformidade;</span></p>]]>
640 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - indeterminado para os produtos aprovados por Certificado de Conformidade;</span>]]>
641 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - de dois anos para os produtos aprovados por Declaração de Conformidade, expedida em caráter excepcional nas hipóteses do <a title="Acesse o Artigo" href="#art23">art. 23</a>, bem como para as homologações realizadas nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art33" rel="nofollow">art. 33</a>; e</span></p>]]>
641 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - de dois anos para os produtos aprovados por Declaração de Conformidade, expedida em caráter excepcional nas hipóteses do <a title="Acesse o Artigo" href="#art23">art. 23</a>, bem como para as homologações realizadas nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art33" rel="nofollow">art. 33</a>; e</span>]]>
642 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - de cinco anos para os produtos aprovados por Declaração de Conformidade, expedida nas condições constantes do <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso I do art. 21</a>.</span></p>]]>
642 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - de cinco anos para os produtos aprovados por Declaração de Conformidade, expedida nas condições constantes do <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso I do art. 21</a>.</span>]]>
643 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os aditamentos à homologação não alteram seu prazo de validade.</span></p>]]>
643 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Os aditamentos à homologação não alteram seu prazo de validade.</span>]]>
644 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art35Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 35. Quaisquer modificações no projeto ou no processo de fabricação obrigam o responsável a informar ao Organismo de Certificação.</span></p>]]>
644 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 35. Quaisquer modificações no projeto ou no processo de fabricação obrigam o responsável a informar ao Organismo de Certificação.</span>]]>
645 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O Organismo de Certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.</span></p>]]>
645 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O Organismo de Certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos ensaios.</span>]]>
646 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Havendo a necessidade de realização de novos ensaios, o Organismo de Certificação deve emitir um novo certificado de conformidade que deverá ser homologado pela Anatel.</span></p>]]>
646 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Havendo a necessidade de realização de novos ensaios, o Organismo de Certificação deve emitir um novo certificado de conformidade que deverá ser homologado pela Anatel.</span>]]>
647 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art36Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 36. Nos casos de produtos objeto de Declaração de Conformidade, as alterações no produto obrigam o detentor da homologação a promover nova Declaração de Conformidade.</span></p>]]>
647 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 36. Nos casos de produtos objeto de Declaração de Conformidade, as alterações no produto obrigam o detentor da homologação a promover nova Declaração de Conformidade.</span>]]>
648 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A exigência prevista no não se aplica se as alterações no produto não modificarem as características técnicas testadas dentro dos limites previstos neste Regulamento.</span></p>]]>
648 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A exigência prevista no não se aplica se as alterações no produto não modificarem as características técnicas testadas dentro dos limites previstos neste Regulamento.</span>]]>
649 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art37Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 37. As obrigações previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art35">art. 35</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art36">art. 36</a> são extensivas aos usuários dos produtos, incumbindo-lhes promover nova homologação do produto sempre que forem os responsáveis pela modificação ou adaptação no produto.</span></p>]]>
649 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 37. As obrigações previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art35">art. 35</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art36">art. 36</a> são extensivas aos usuários dos produtos, incumbindo-lhes promover nova homologação do produto sempre que forem os responsáveis pela modificação ou adaptação no produto.</span>]]>
650 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art38Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 38. O cancelamento ou a suspensão da homologação não implica vedação à continuidade de utilização do produto pelo usuário que dele já fazia uso, de forma regular perante a Anatel, desde que não haja alteração na regulamentação técnica aplicável ao produto.</span></p>]]>
650 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 38. O cancelamento ou a suspensão da homologação não implica vedação à continuidade de utilização do produto pelo usuário que dele já fazia uso, de forma regular perante a Anatel, desde que não haja alteração na regulamentação técnica aplicável ao produto.</span>]]>
651 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Na hipótese de alteração na regulamentação técnica aplicável, que não implique a necessidade de adaptação do produto em uso, aplica-se o estabelecido no <strong>caput</strong> deste artigo.</span></p>]]>
651 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Na hipótese de alteração na regulamentação técnica aplicável, que não implique a necessidade de adaptação do produto em uso, aplica-se o estabelecido no <strong>caput</strong> deste artigo.</span>]]>
652 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Caso a alteração na regulamentação técnica aplicável implique a necessidade de adaptação do produto em uso, caberá ao usuário proceder às adequações consideradas obrigatórias nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art6">art. 6º</a> deste Regulamento.</span></p>]]>
652 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Caso a alteração na regulamentação técnica aplicável implique a necessidade de adaptação do produto em uso, caberá ao usuário proceder às adequações consideradas obrigatórias nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art6">art. 6º</a> deste Regulamento.</span>]]>
653 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloIItituloV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span></p>]]>
653 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo II</span>]]>
654 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Identificação da Homologação</span></p>]]>
654 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Identificação da Homologação</span>]]>
655 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><a id="art39AnexoRevogado"></a>Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIII" rel="nofollow">Anexo III</a> deste Regulamento, incluindo o número da homologação e a identificação por código de barras, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel.</span></p>]]>
655 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><a id="art39AnexoRevogado"></a>Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIII" rel="nofollow">Anexo III</a> deste Regulamento, incluindo o número da homologação e a identificação por código de barras, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel.</span>]]>
656 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art39Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIII" rel="nofollow">Anexo III</a> deste Regulamento, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel. (<a title="Acesse o Artigo" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art3" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span></p>]]>
656 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no <a title="Acesse o Anexo" href="#anexoIII" rel="nofollow">Anexo III</a> deste Regulamento, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel. (<a title="Acesse o Artigo" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art3" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span>]]>
657 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Para os produtos nos quais seja insuficiente o espaço para a colocação da marca e do código de identificação da homologação, deverá ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras no manual de operação destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto.</span></p>]]>
657 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Para os produtos nos quais seja insuficiente o espaço para a colocação da marca e do código de identificação da homologação, deverá ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação e da identificação por código de barras no manual de operação destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto.</span>]]>
658 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Para os produtos nos quais seja insuficiente o espaço para a colocação da marca e do código de identificação da homologação, deverá ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação no manual de operação destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto. (<a title="Acesse o Artigo" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art3" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span></p>]]>
658 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Para os produtos nos quais seja insuficiente o espaço para a colocação da marca e do código de identificação da homologação, deverá ser providenciada a marcação e a identificação do código de homologação no manual de operação destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto. (<a title="Acesse o Artigo" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art3" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span>]]>
659 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A parte interessada deverá requerer autorização expressa da Anatel para aplicar o disposto no parágrafo anterior.</span></p>]]>
659 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A parte interessada deverá requerer autorização expressa da Anatel para aplicar o disposto no parágrafo anterior.</span>]]>
660 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º No caso da cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar, imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, a utilização da marca Anatel, assim como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.</span></p>]]>
660 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º No caso da cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar, imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, a utilização da marca Anatel, assim como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo.</span>]]>
661 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art40Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 40. O direito de uso da identificação da homologação não pode ser transferido ou cedido a terceiros, salvo na continuidade do uso por sucessão reconhecida pela Anatel.</span></p>]]>
661 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 40. O direito de uso da identificação da homologação não pode ser transferido ou cedido a terceiros, salvo na continuidade do uso por sucessão reconhecida pela Anatel.</span>]]>
662 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="capituloIIItituloV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span></p>]]>
662 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo III</span>]]>
663 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Suspensão e do Cancelamento da Homologação</span></p>]]>
663 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Suspensão e do Cancelamento da Homologação</span>]]>
664 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Seção I</span></p>]]>
664 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção I</span>]]>
665 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação</span></p>]]>
665 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação</span>]]>
666 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art41Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 41. O Organismo de Certificação Designado, responsável pela emissão do Certificado de Conformidade, poderá declarar o cancelamento ou a suspensão da validade do certificado por ele expedido, observadas as disposições constantes deste Capítulo.</span></p>]]>
666 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 41. O Organismo de Certificação Designado, responsável pela emissão do Certificado de Conformidade, poderá declarar o cancelamento ou a suspensão da validade do certificado por ele expedido, observadas as disposições constantes deste Capítulo.</span>]]>
667 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art42Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 42. Caberá a suspensão da validade do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação Designado, sempre que ocorrer uma das seguintes hipóteses:</span></p>]]>
667 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 42. Caberá a suspensão da validade do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação Designado, sempre que ocorrer uma das seguintes hipóteses:</span>]]>
668 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - a parte interessada deixar de promover as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição de regulamentos que lhes sejam aplicáveis, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art6" rel="nofollow">art. 6º</a>;</span></p>]]>
668 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - a parte interessada deixar de promover as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição de regulamentos que lhes sejam aplicáveis, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art6" rel="nofollow">art. 6º</a>;</span>]]>
669 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - a parte interessada deixar de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema da Qualidade do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto;</span></p>]]>
669 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - a parte interessada deixar de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema da Qualidade do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto;</span>]]>
670 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - a parte interessada fizer uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação; ou</span></p>]]>
670 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - a parte interessada fizer uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação; ou</span>]]>
671 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - a parte interessada fizer uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação de produtos que permita induzir, a terceiros, ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado.</span></p>]]>
671 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - a parte interessada fizer uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação de produtos que permita induzir, a terceiros, ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado.</span>]]>
672 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art43Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 43. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do ato de suspensão, sem que se verifiquem as adaptações no produto previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art6" rel="nofollow">art. 6º, parágrafo único,</a> ou a realização de nova certificação, ou ainda a apresentação de justificativa aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade estará sujeito a cancelamento.</span></p>]]>
672 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 43. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do ato de suspensão, sem que se verifiquem as adaptações no produto previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art6" rel="nofollow">art. 6º, parágrafo único,</a> ou a realização de nova certificação, ou ainda a apresentação de justificativa aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade estará sujeito a cancelamento.</span>]]>
673 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art44"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 44. O Organismo de Certificação Designado deverá informar, à Anatel e à parte interessada, as suas decisões de cancelamento ou suspensão da validade do Certificado de Conformidade de produtos de telecomunicação, sujeitos à homologação, no prazo máximo de 10 dias.</span></p>]]>
673 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 44. O Organismo de Certificação Designado deverá informar, à Anatel e à parte interessada, as suas decisões de cancelamento ou suspensão da validade do Certificado de Conformidade de produtos de telecomunicação, sujeitos à homologação, no prazo máximo de 10 dias.</span>]]>
674 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Seção II</span></p>]]>
674 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção II</span>]]>
675 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Suspensão da Homologação pela Anatel.</span></p>]]>
675 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Suspensão da Homologação pela Anatel.</span>]]>
676 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art45Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 45. A Anatel suspenderá a validade da homologação quando verificar irregularidades relativas ao processo de certificação ou homologação de determinado produto, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art49" rel="nofollow">art. 49</a> deste Regulamento.</span></p>]]>
676 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 45. A Anatel suspenderá a validade da homologação quando verificar irregularidades relativas ao processo de certificação ou homologação de determinado produto, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art49" rel="nofollow">art. 49</a> deste Regulamento.</span>]]>
677 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Conceder-se-á ao ato de suspensão da homologação, a mesma publicidade dada ao ato de sua concessão.</span></p>]]>
677 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Conceder-se-á ao ato de suspensão da homologação, a mesma publicidade dada ao ato de sua concessão.</span>]]>
678 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art46Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 46. Configuram hipóteses de suspensão da homologação:</span></p>]]>
678 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 46. Configuram hipóteses de suspensão da homologação:</span>]]>
679 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - a não alteração fiel e tempestiva das especificações do produto, face à determinação de adequação aos novos regulamentos expedidos pela Anatel;</span></p>]]>
679 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - a não alteração fiel e tempestiva das especificações do produto, face à determinação de adequação aos novos regulamentos expedidos pela Anatel;</span>]]>
680 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - a utilização ou a comercialização de produto com alterações sem o cumprimento das obrigações previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art35" rel="nofollow">art. 35</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art36" rel="nofollow">art. 36</a> deste Regulamento;</span></p>]]>
680 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - a utilização ou a comercialização de produto com alterações sem o cumprimento das obrigações previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art35" rel="nofollow">art. 35</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art36" rel="nofollow">art. 36</a> deste Regulamento;</span>]]>
681 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - a suspensão da validade do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação Designado; e</span></p>]]>
681 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - a suspensão da validade do Certificado de Conformidade pelo Organismo de Certificação Designado; e</span>]]>
682 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Anatel.</span></p>]]>
682 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - qualquer irregularidade no processo de certificação e homologação constatada pela Anatel.</span>]]>
683 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A reincidência na prática dos atos previstos neste artigo dará causa ao cancelamento da homologação.</span></p>]]>
683 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A reincidência na prática dos atos previstos neste artigo dará causa ao cancelamento da homologação.</span>]]>
684 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art47Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 47. O interessado na homologação será notificado da suspensão da sua validade, por meio de serviço postal com comprovante de recebimento.</span></p>]]>
684 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 47. O interessado na homologação será notificado da suspensão da sua validade, por meio de serviço postal com comprovante de recebimento.</span>]]>
685 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O ato de suspensão deverá ser fundamentado, indicando as providências a serem adotadas pelo notificado, e conterá expressamente o prazo de suspensão, que deverá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.</span></p>]]>
685 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º O ato de suspensão deverá ser fundamentado, indicando as providências a serem adotadas pelo notificado, e conterá expressamente o prazo de suspensão, que deverá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.</span>]]>
686 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A suspensão vigorará enquanto não forem adotadas as providências previstas no ato de suspensão e até o prazo especificado no parágrafo anterior.</span></p>]]>
686 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A suspensão vigorará enquanto não forem adotadas as providências previstas no ato de suspensão e até o prazo especificado no parágrafo anterior.</span>]]>
687 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º O não atendimento completo e tempestivo das providências previstas no ato de suspensão, referido no § 1º, ensejará o cancelamento da homologação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na regulamentação aplicável.</span></p>]]>
687 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º O não atendimento completo e tempestivo das providências previstas no ato de suspensão, referido no § 1º, ensejará o cancelamento da homologação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na regulamentação aplicável.</span>]]>
688 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art48Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 48. A suspensão da validade da homologação não interrompe ou suspende a fluência do prazo de validade originalmente previsto na homologação do produto.</span></p>]]>
688 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 48. A suspensão da validade da homologação não interrompe ou suspende a fluência do prazo de validade originalmente previsto na homologação do produto.</span>]]>
689 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Seção III</span></p>]]>
689 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Seção III</span>]]>
690 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Cancelamento da Homologação</span></p>]]>
690 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Cancelamento da Homologação</span>]]>
691 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art49Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 49. Dar-se-á o cancelamento da homologação nas seguintes hipóteses:</span></p>]]>
691 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 49. Dar-se-á o cancelamento da homologação nas seguintes hipóteses:</span>]]>
692 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;</span></p>]]>
692 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certificação ou de homologação;</span>]]>
693 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - constatação de discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes realizados nas amostras do produto avaliado e os obtidos em avaliações posteriores;</span></p>]]>
693 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - constatação de discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes realizados nas amostras do produto avaliado e os obtidos em avaliações posteriores;</span>]]>
694 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - comercialização do produto dentro do período de suspensão de validade do ato de homologação ou a prática de qualquer ato em desconformidade com o ato de declaração de suspensão da homologação;</span></p>]]>
694 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - comercialização do produto dentro do período de suspensão de validade do ato de homologação ou a prática de qualquer ato em desconformidade com o ato de declaração de suspensão da homologação;</span>]]>
695 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - nas formas previstas no Parágrafo único do <a title="Acesse o Artigo" href="#art46" rel="nofollow">art. 46</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art47" rel="nofollow">§ 3º do art. 47</a> deste Regulamento; ou</span></p>]]>
695 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - nas formas previstas no Parágrafo único do <a title="Acesse o Artigo" href="#art46" rel="nofollow">art. 46</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art47" rel="nofollow">§ 3º do art. 47</a> deste Regulamento; ou</span>]]>
696 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - a pedido do requerente da homologação.</span></p>]]>
696 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - a pedido do requerente da homologação.</span>]]>
697 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art50Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 50. No exercício da prerrogativa prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art6" rel="nofollow">art. 6º</a> deste Regulamento, a Anatel poderá, a qualquer tempo, diante da demonstração de risco à segurança dos usuários ou ao meio ambiente, determinar o cancelamento da homologação de produtos.</span></p>]]>
697 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 50. No exercício da prerrogativa prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art6" rel="nofollow">art. 6º</a> deste Regulamento, a Anatel poderá, a qualquer tempo, diante da demonstração de risco à segurança dos usuários ou ao meio ambiente, determinar o cancelamento da homologação de produtos.</span>]]>
698 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no <strong>caput</strong>, a Anatel dará ampla divulgação ao fato, alertando o público em geral quanto aos riscos da continuidade na utilização do produto.</span></p>]]>
698 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no <strong>caput</strong>, a Anatel dará ampla divulgação ao fato, alertando o público em geral quanto aos riscos da continuidade na utilização do produto.</span>]]>
699 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art51Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 51. A Anatel manterá sempre atualizada e disponível ao acesso público a lista completa das homologações suspensas ou canceladas.</span></p>]]>
699 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 51. A Anatel manterá sempre atualizada e disponível ao acesso público a lista completa das homologações suspensas ou canceladas.</span>]]>
700 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no <strong>caput</strong>, conceder-se-á ao ato de cancelamento da homologação a mesma publicidade dada aos atos de concessão da homologação.</span></p>]]>
700 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no <strong>caput</strong>, conceder-se-á ao ato de cancelamento da homologação a mesma publicidade dada aos atos de concessão da homologação.</span>]]>
701 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo IV</span></p>]]>
701 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo IV</span>]]>
702 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Renovação da Homologação</span></p>]]>
702 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Renovação da Homologação</span>]]>
703 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art52Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 52. O interessado poderá requerer à Anatel a renovação do prazo de validade da homologação, instruindo tal requerimento com o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos. <a title="Acesse a Resolução" href="https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715">(Revogado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019)</a></span></p>]]>
703 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 52. O interessado poderá requerer à Anatel a renovação do prazo de validade da homologação, instruindo tal requerimento com o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos. <a title="Acesse a Resolução" href="https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715">(Revogado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019)</a></span>]]>
704 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Na hipótese prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art23" rel="nofollow">art. 23</a>, a renovação da homologação deverá ocorrer submetendo-se, previamente, o produto aos procedimentos estabelecidos para a expedição de Certificado de Conformidade.</span></p>]]>
704 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Na hipótese prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art23" rel="nofollow">art. 23</a>, a renovação da homologação deverá ocorrer submetendo-se, previamente, o produto aos procedimentos estabelecidos para a expedição de Certificado de Conformidade.</span>]]>
705 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A renovação da homologação deverá ser requerida até o sexto mês anterior ao vencimento de seu prazo de validade.</span></p>]]>
705 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A renovação da homologação deverá ser requerida até o sexto mês anterior ao vencimento de seu prazo de validade.</span>]]>
706 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer nova homologação.</span></p>]]>
706 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer nova homologação.</span>]]>
707 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Capítulo V</span></p>]]>
707 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Capítulo V</span>]]>
708 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Dos Recursos em Face das Decisões dos Organismos de Certificação</span></p>]]>
708 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Dos Recursos em Face das Decisões dos Organismos de Certificação</span>]]>
709 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art53Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 53. Caberá recurso das decisões proferidas por Organismos de Certificação Designados ou Credenciados, quanto à expedição, renovação, suspensão ou cancelamento de Certificado de Conformidade.</span></p>]]>
709 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 53. Caberá recurso das decisões proferidas por Organismos de Certificação Designados ou Credenciados, quanto à expedição, renovação, suspensão ou cancelamento de Certificado de Conformidade.</span>]]>
710 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Caso a condução do processo de expedição do certificado seja de responsabilidade de Organismo de Certificação Designado, quando já credenciado pelo Inmetro, os recursos deverão ser dirigidos ao órgão competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.</span></p>]]>
710 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Caso a condução do processo de expedição do certificado seja de responsabilidade de Organismo de Certificação Designado, quando já credenciado pelo Inmetro, os recursos deverão ser dirigidos ao órgão competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.</span>]]>
711 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, não caberá recurso à Anatel das decisões terminativas do órgão competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.</span></p>]]>
711 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, não caberá recurso à Anatel das decisões terminativas do órgão competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.</span>]]>
712 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Caso a condução do processo de expedição do certificado seja de responsabilidade de Organismos de Certificação Designados e não credenciados, os recursos deverão ser dirigidos à Anatel, na forma prevista pelo seu Regimento Interno.</span></p>]]>
712 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Caso a condução do processo de expedição do certificado seja de responsabilidade de Organismos de Certificação Designados e não credenciados, os recursos deverão ser dirigidos à Anatel, na forma prevista pelo seu Regimento Interno.</span>]]>
713 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="titulovI"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO VI</span></p>]]>
713 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO VI</span>]]>
714 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Das Sanções</span></p>]]>
714 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Das Sanções</span>]]>
715 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art54Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 54. Observando-se o disposto no <a title="Acesse o artigo" href="#art64" rel="nofollow">art. 64</a> deste Regulamento, as sanções a que estarão sujeitos os infratores são, individual ou cumulativamente:</span></p>]]>
715 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 54. Observando-se o disposto no <a title="Acesse o artigo" href="#art64" rel="nofollow">art. 64</a> deste Regulamento, as sanções a que estarão sujeitos os infratores são, individual ou cumulativamente:</span>]]>
716 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - advertência;</span></p>]]>
716 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - advertência;</span>]]>
717 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - multa;</span></p>]]>
717 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - multa;</span>]]>
718 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - suspensão da homologação;</span></p>]]>
718 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - suspensão da homologação;</span>]]>
719 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - cancelamento da homologação;</span></p>]]>
719 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - cancelamento da homologação;</span>]]>
720 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - suspensão da designação;</span></p>]]>
720 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - suspensão da designação;</span>]]>
721 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - cancelamento da designação.</span></p>]]>
721 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - cancelamento da designação.</span>]]>
722 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art55Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção:</span></p>]]>
722 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção:</span>]]>
723 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art55incisoIAnexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">I - às prestadoras de serviços de telecomunicações:</span></p>]]>
723 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - às prestadoras de serviços de telecomunicações:</span>]]>
724 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>, inclusive a habilitação de equipamentos terminais não homologados pela Anatel; ou</span></p>]]>
724 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>, inclusive a habilitação de equipamentos terminais não homologados pela Anatel; ou</span>]]>
725 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) pelo uso incorreto ou alteração de características técnicas dos produtos, que ocasionem sua operação em desacordo com as características técnicas que sustentaram a homologação.</span></p>]]>
725 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) pelo uso incorreto ou alteração de características técnicas dos produtos, que ocasionem sua operação em desacordo com as características técnicas que sustentaram a homologação.</span>]]>
726 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Aquelas previstas nos respectivos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização, sem prejuízo da aplicação de regulamento específico de sanções.</span></p>]]>
726 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Aquelas previstas nos respectivos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização, sem prejuízo da aplicação de regulamento específico de sanções.</span>]]>
727 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art55incisoIIAnexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">II - às provedoras de serviços de valor adicionado:</span></p>]]>
727 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - às provedoras de serviços de valor adicionado:</span>]]>
728 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>; ou</span></p>]]>
728 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>; ou</span>]]>
729 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) pelo uso incorreto ou pela alteração de características técnicas dos produtos que ocasionem sua operação em desacordo com as características técnicas que sustentaram a homologação.</span></p>]]>
729 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) pelo uso incorreto ou pela alteração de características técnicas dos produtos que ocasionem sua operação em desacordo com as características técnicas que sustentaram a homologação.</span>]]>
730 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência ou multa.</span></p>]]>
730 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência ou multa.</span>]]>
731 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art55incisoIIIAnexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">III - aos fabricantes:</span></p>]]>
731 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - aos fabricantes:</span>]]>
732 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) pela fabricação de produto em desacordo com os requisitos que fundamentaram sua certificação e homologação, para comercialização ou uso no país; ou</span></p>]]>
732 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) pela fabricação de produto em desacordo com os requisitos que fundamentaram sua certificação e homologação, para comercialização ou uso no país; ou</span>]]>
733 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo selo Anatel de identificação em produto não homologado.</span></p>]]>
733 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo selo Anatel de identificação em produto não homologado.</span>]]>
734 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.</span></p>]]>
734 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.</span>]]>
735 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art55incisoIVAnexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">IV - aos fornecedores, distribuidores e fabricantes responsáveis pelo fornecimento ou distribuição do produto:</span></p>]]>
735 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - aos fornecedores, distribuidores e fabricantes responsáveis pelo fornecimento ou distribuição do produto:</span>]]>
736 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo selo Anatel de identificação em produto não homologado; ou</span></p>]]>
736 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo selo Anatel de identificação em produto não homologado; ou</span>]]>
737 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) pelo descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação.</span></p>]]>
737 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) pelo descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação.</span>]]>
738 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.</span></p>]]>
738 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.</span>]]>
739 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) pela comercialização, no país, de produtos não homologados, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>.</span></p>]]>
739 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) pela comercialização, no país, de produtos não homologados, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>.</span>]]>
740 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa e providências para apreensão.</span></p>]]>
740 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa e providências para apreensão.</span>]]>
741 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a name="art55incisoV"></a><span style="text-decoration: line-through;">V - a qualquer usuário de produtos:</span></p>]]>
741 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - a qualquer usuário de produtos:</span>]]>
742 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) pela utilização de produto não homologado pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>.</span></p>]]>
742 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) pela utilização de produto não homologado pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do <a title="Acesse o Artigo" href="#art4" rel="nofollow">art. 4º</a>.</span>]]>
743 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa e providências para apreensão.</span></p>]]>
743 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa e providências para apreensão.</span>]]>
744 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico.</span></p>]]>
744 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico.</span>]]>
745 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão.</span></p>]]>
745 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão.</span>]]>
746 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) por alterações não autorizadas em produtos homologados, por aplicação do disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art35" rel="nofollow">art. 35</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art36" rel="nofollow">art. 36</a> deste Regulamento.</span></p>]]>
746 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) por alterações não autorizadas em produtos homologados, por aplicação do disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art35" rel="nofollow">art. 35</a> e no <a title="Acesse o Artigo" href="#art36" rel="nofollow">art. 36</a> deste Regulamento.</span>]]>
747 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: multa e providências para apreensão.</span></p>]]>
747 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: multa e providências para apreensão.</span>]]>
748 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art55incisoVIAnexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">VI - aos interessados ou responsáveis pela homologação:</span></p>]]>
748 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - aos interessados ou responsáveis pela homologação:</span>]]>
749 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) pela fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de homologação.</span></p>]]>
749 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) pela fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de homologação.</span>]]>
750 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa e cancelamento da homologação.</span></p>]]>
750 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa e cancelamento da homologação.</span>]]>
751 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) pela prática de qualquer ato, omissivo ou comissivo, que possa confundir ou induzir a erro a Anatel, os organismos de certificação ou laboratórios de ensaios.</span></p>]]>
751 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) pela prática de qualquer ato, omissivo ou comissivo, que possa confundir ou induzir a erro a Anatel, os organismos de certificação ou laboratórios de ensaios.</span>]]>
752 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa e cancelamento da homologação.</span></p>]]>
752 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Multa e cancelamento da homologação.</span>]]>
753 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) pela inobservância do disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art31" rel="nofollow">inciso III do art. 31</a> deste Regulamento.</span></p>]]>
753 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) pela inobservância do disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art31" rel="nofollow">inciso III do art. 31</a> deste Regulamento.</span>]]>
754 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.</span></p>]]>
754 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação.</span>]]>
755 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art55incisoVIIAnexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">VII - aos organismos de certificação:</span></p>]]>
755 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VII - aos organismos de certificação:</span>]]>
756 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) pelo não cumprimento ou pela não manutenção das condições que ensejaram a designação pela Anatel; ou</span></p>]]>
756 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) pelo não cumprimento ou pela não manutenção das condições que ensejaram a designação pela Anatel; ou</span>]]>
757 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) pela conduta em desconformidade com os atos de designação.</span></p>]]>
757 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) pela conduta em desconformidade com os atos de designação.</span>]]>
758 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência: multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da designação.</span></p>]]>
758 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pena: Advertência. Em caso de reincidência: multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da designação.</span>]]>
759 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art56Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 56. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo anterior, as sanções a serem aplicadas a Organismos de Certificação Designados pela Anatel, assim como as hipóteses de sua incidência, serão contempladas nos atos de designação previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art16" rel="nofollow">art. 16</a> deste Regulamento.</span></p>]]>
759 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 56. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo anterior, as sanções a serem aplicadas a Organismos de Certificação Designados pela Anatel, assim como as hipóteses de sua incidência, serão contempladas nos atos de designação previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art16" rel="nofollow">art. 16</a> deste Regulamento.</span>]]>
760 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Será coibida e passível de aplicação de multa qualquer prática que vise impedir ou dificultar atividades de fiscalização da Anatel, inclusive aquelas destinadas ao recolhimento de amostras para fins de avaliação da conformidade do produto.</span></p>]]>
760 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Será coibida e passível de aplicação de multa qualquer prática que vise impedir ou dificultar atividades de fiscalização da Anatel, inclusive aquelas destinadas ao recolhimento de amostras para fins de avaliação da conformidade do produto.</span>]]>
761 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art57Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 57. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços, para os usuários ou para as prestadoras e provedoras de serviços, a situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as reincidências e circunstâncias agravantes.</span></p>]]>
761 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 57. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços, para os usuários ou para as prestadoras e provedoras de serviços, a situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as reincidências e circunstâncias agravantes.</span>]]>
762 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art58Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 58. Aplicar-se-á subsidiariamente a regulamentação específica editada pela Anatel em matéria de critérios e procedimentos sancionatórios.</span></p>]]>
762 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 58. Aplicar-se-á subsidiariamente a regulamentação específica editada pela Anatel em matéria de critérios e procedimentos sancionatórios.</span>]]>
763 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As sanções deverão ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel.</span></p>]]>
763 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. As sanções deverão ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel.</span>]]>
764 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art59Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 59. Nenhuma sanção administrativa será aplicada sem o competente procedimento sancionatório e a garantia do exercício da ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno da Anatel.</span></p>]]>
764 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 59. Nenhuma sanção administrativa será aplicada sem o competente procedimento sancionatório e a garantia do exercício da ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno da Anatel.</span>]]>
765 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art60Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 60. O valor das multas será aumentado de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de reincidência específica.</span></p>]]>
765 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 60. O valor das multas será aumentado de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de reincidência específica.</span>]]>
766 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A reincidência específica, de que trata o <strong>caput</strong>, deve ser entendida conforme definição constante da regulamentação específica para aplicação de sanções administrativas editada pela Anatel.</span></p>]]>
766 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A reincidência específica, de que trata o <strong>caput</strong>, deve ser entendida conforme definição constante da regulamentação específica para aplicação de sanções administrativas editada pela Anatel.</span>]]>
767 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art61Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 61. O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, pelo descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).</span></p>]]>
767 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 61. O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, pelo descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).</span>]]>
768 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art62Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 62. As providências para a apreensão dos equipamentos poderão ser deflagradas pela Anatel, de ofício ou por requerimento fundamentado de qualquer parte interessada.</span></p>]]>
768 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 62. As providências para a apreensão dos equipamentos poderão ser deflagradas pela Anatel, de ofício ou por requerimento fundamentado de qualquer parte interessada.</span>]]>
769 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A inércia por parte do infrator em adotar providências visando a regularização das falhas que justificaram a apreensão de produtos, por um período superior a 90 (noventa) dias, facultará à Agência dispor dos equipamentos apreendidos, podendo promover inclusive a sua destruição.</span></p>]]>
769 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A inércia por parte do infrator em adotar providências visando a regularização das falhas que justificaram a apreensão de produtos, por um período superior a 90 (noventa) dias, facultará à Agência dispor dos equipamentos apreendidos, podendo promover inclusive a sua destruição.</span>]]>
770 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art63Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 63. Caberá a lacração de equipamento sempre que não for possível realizar sua apreensão.</span></p>]]>
770 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 63. Caberá a lacração de equipamento sempre que não for possível realizar sua apreensão.</span>]]>
771 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A lacração poderá ser igualmente realizada em produtos que utilizem o espectro radioelétrico.</span></p>]]>
771 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º A lacração poderá ser igualmente realizada em produtos que utilizem o espectro radioelétrico.</span>]]>
772 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A lacração tem por objetivo suspender a utilização do equipamento em caráter provisório e reversível.</span></p>]]>
772 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º A lacração tem por objetivo suspender a utilização do equipamento em caráter provisório e reversível.</span>]]>
773 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Somente à Anatel caberá promover a retirada dos lacres apostos às instalações ou ao equipamento.</span></p>]]>
773 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 3º Somente à Anatel caberá promover a retirada dos lacres apostos às instalações ou ao equipamento.</span>]]>
774 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art64Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 64. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação da legislação civil e criminal, bem como das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos atos de permissão ou autorização de serviços de telecomunicações.</span></p>]]>
774 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 64. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação da legislação civil e criminal, bem como das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos atos de permissão ou autorização de serviços de telecomunicações.</span>]]>
775 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="tituloVII"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO VII</span></p>]]>
775 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO VII</span>]]>
776 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Das Disposições Finais</span></p>]]>
776 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Das Disposições Finais</span>]]>
777 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art65Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 65. Os regulamentos previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art5" rel="nofollow">§ 1º do art. 5º</a> poderão dispor sobre características especiais dos Produtos de Telecomunicações da Categoria I destinados ao uso de portadores de deficiência.</span></p>]]>
777 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 65. Os regulamentos previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art5" rel="nofollow">§ 1º do art. 5º</a> poderão dispor sobre características especiais dos Produtos de Telecomunicações da Categoria I destinados ao uso de portadores de deficiência.</span>]]>
778 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no <strong>caput</strong>, o processo de avaliação da conformidade relativo às características especiais do produto, obedecerá ao disposto no parágrafo único do <a title="Acesse o Artigo" href="#art23">art. 23</a> sempre que a sua produção se fizer em pequena escala, a critério da Anatel.</span></p>]]>
778 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no <strong>caput</strong>, o processo de avaliação da conformidade relativo às características especiais do produto, obedecerá ao disposto no parágrafo único do <a title="Acesse o Artigo" href="#art23">art. 23</a> sempre que a sua produção se fizer em pequena escala, a critério da Anatel.</span>]]>
779 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art66Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 66. A homologação não exime o usuário do produto da responsabilidade de somente utilizá-lo, enquanto apresentar desempenho compatível com os regulamentos vigentes.</span></p>]]>
779 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 66. A homologação não exime o usuário do produto da responsabilidade de somente utilizá-lo, enquanto apresentar desempenho compatível com os regulamentos vigentes.</span>]]>
780 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art67Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 67. A utilização, no território nacional, de produtos de telecomunicação do tipo portátil, classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional, será admitida durante a permanência legal do portador no País, desde que os produtos estejam certificados por uma Administração estrangeira que dispense tratamento recíproco, em relação à matéria, ou que integrem Memorando de Entendimento do qual o Brasil seja signatário.</span></p>]]>
780 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 67. A utilização, no território nacional, de produtos de telecomunicação do tipo portátil, classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional, será admitida durante a permanência legal do portador no País, desde que os produtos estejam certificados por uma Administração estrangeira que dispense tratamento recíproco, em relação à matéria, ou que integrem Memorando de Entendimento do qual o Brasil seja signatário.</span>]]>
781 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A autorização prevista no <strong>caput</strong> não inclui a possibilidade de comercialização do produto.</span></p>]]>
781 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. A autorização prevista no <strong>caput</strong> não inclui a possibilidade de comercialização do produto.</span>]]>
782 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art68Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 68. Não serão considerados, para efeito de avaliação da conformidade e homologação, produtos recondicionados ou reformados mesmo que, para tanto, tenham sido submetidos a processo industrial.</span></p>]]>
782 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 68. Não serão considerados, para efeito de avaliação da conformidade e homologação, produtos recondicionados ou reformados mesmo que, para tanto, tenham sido submetidos a processo industrial.</span>]]>
783 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art69Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 69. Admite-se a transferência a terceiros de produtos homologados desde que acompanhados da documentação fiscal original sendo, nestes casos, transferidos por sucessão os direitos e obrigações originalmente relativos à avaliação da conformidade e à homologação.</span></p>]]>
783 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 69. Admite-se a transferência a terceiros de produtos homologados desde que acompanhados da documentação fiscal original sendo, nestes casos, transferidos por sucessão os direitos e obrigações originalmente relativos à avaliação da conformidade e à homologação.</span>]]>
784 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art70Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 70. Na hipótese de reinstalação de produto, será dispensável nova homologação se a instalação não alterar as características técnicas testadas, bem como se o produto apresentar desempenho compatível com sua utilização.</span></p>]]>
784 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 70. Na hipótese de reinstalação de produto, será dispensável nova homologação se a instalação não alterar as características técnicas testadas, bem como se o produto apresentar desempenho compatível com sua utilização.</span>]]>
785 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art71Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 71. As referências feitas a produtos e serviços para telecomunicações, neste Regulamento, incluem os produtos e serviços de radiodifusão e correlatos.</span></p>]]>
785 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 71. As referências feitas a produtos e serviços para telecomunicações, neste Regulamento, incluem os produtos e serviços de radiodifusão e correlatos.</span>]]>
786 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art72Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 72. A Anatel dará publicidade aos bancos de dados de informações de caráter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, em especial mantendo cadastro público contendo:</span></p>]]>
786 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 72. A Anatel dará publicidade aos bancos de dados de informações de caráter não confidencial, relativas ao processo de certificação e homologação, em especial mantendo cadastro público contendo:</span>]]>
787 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - o inteiro teor dos regulamentos e normas previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art5" rel="nofollow">art. 5º</a>;</span></p>]]>
787 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - o inteiro teor dos regulamentos e normas previstos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art5" rel="nofollow">art. 5º</a>;</span>]]>
788 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - a listagem dos produtos homologados contendo informações sobre os produtos, fornecedores e fabricantes;</span></p>]]>
788 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - a listagem dos produtos homologados contendo informações sobre os produtos, fornecedores e fabricantes;</span>]]>
789 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - a relação dos organismos de certificação designados;</span></p>]]>
789 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - a relação dos organismos de certificação designados;</span>]]>
790 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - a relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelos organismos certificadores;</span></p>]]>
790 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - a relação dos laboratórios credenciados ou avaliados pelos organismos certificadores;</span>]]>
791 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - o inteiro teor dos acordos de reconhecimento mútuo; e</span></p>]]>
791 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - o inteiro teor dos acordos de reconhecimento mútuo; e</span>]]>
792 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">VI - as decisões pelas quais impuser sanções, principalmente àquelas relativas à segurança pública, à saúde, ao ambiente e à economia popular.</span></p>]]>
792 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">VI - as decisões pelas quais impuser sanções, principalmente àquelas relativas à segurança pública, à saúde, ao ambiente e à economia popular.</span>]]>
793 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art73Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 73. Os formulários, instruções e disposições complementares serão objeto de atos a serem editados pela Anatel.</span></p>]]>
793 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 73. Os formulários, instruções e disposições complementares serão objeto de atos a serem editados pela Anatel.</span>]]>
794 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art74Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 74. Os produtos de telecomunicação utilizados pelas Forças Armadas, e que empregam radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares, estão dispensados de certificação ou homologação pela Anatel.</span></p>]]>
794 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 74. Os produtos de telecomunicação utilizados pelas Forças Armadas, e que empregam radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares, estão dispensados de certificação ou homologação pela Anatel.</span>]]>
795 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art75Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 75. A Anatel supervisionará e manterá os processos de certificação e homologação, de forma a garantir a sua execução dentro das condições estabelecidas neste Regulamento,</span></p>]]>
795 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 75. A Anatel supervisionará e manterá os processos de certificação e homologação, de forma a garantir a sua execução dentro das condições estabelecidas neste Regulamento,</span>]]>
796 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Caso a Agência considere oportuno e viável, as atividades específicas do processo de homologação poderão ser delegadas aos Organismos de Certificação Designados e, neste caso, os certificados que vierem a ser emitidos por aqueles organismos prescindirão do documento de homologação.</span></p>]]>
796 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Caso a Agência considere oportuno e viável, as atividades específicas do processo de homologação poderão ser delegadas aos Organismos de Certificação Designados e, neste caso, os certificados que vierem a ser emitidos por aqueles organismos prescindirão do documento de homologação.</span>]]>
797 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão do certificado pelo Organismo de Certificação Designado deverá levar em consideração os requisitos estabelecidos no Título V deste Regulamento.</span></p>]]>
797 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão do certificado pelo Organismo de Certificação Designado deverá levar em consideração os requisitos estabelecidos no Título V deste Regulamento.</span>]]>
798 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="tituloVIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO VIII</span></p>]]>
798 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">TÍTULO VIII</span>]]>
799 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Das Disposições Transitórias</span></p>]]>
799 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Das Disposições Transitórias</span>]]>
800 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art76Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 76. Os fabricantes, distribuidores e fornecedores de produtos de telecomunicação, cuja certificação seja promovida a partir da entrada em vigor deste Regulamento, deverão observar o disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>.</span></p>]]>
800 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 76. Os fabricantes, distribuidores e fornecedores de produtos de telecomunicação, cuja certificação seja promovida a partir da entrada em vigor deste Regulamento, deverão observar o disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>.</span>]]>
801 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os produtos submetidos à certificação até a data de entrada em vigor deste Regulamento poderão, facultativamente, praticar o disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>.</span></p>]]>
801 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os produtos submetidos à certificação até a data de entrada em vigor deste Regulamento poderão, facultativamente, praticar o disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>.</span>]]>
802 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Os procedimentos atualmente em vigor, no que tange à identificação do produto, terão sua validade encerrada a partir da vigência deste Regulamento.</span></p>]]>
802 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º Os procedimentos atualmente em vigor, no que tange à identificação do produto, terão sua validade encerrada a partir da vigência deste Regulamento.</span>]]>
803 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art77Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 77. Enquanto não houver regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação, nos termos estabelecidos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art5" rel="nofollow">art. 5º</a>, serão adotadas as Práticas Telebrás, nos itens aplicáveis, bem como as normas por elas referenciadas, no que for pertinente, para a avaliação da conformidade de produtos de telecomunicação.</span></p>]]>
803 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 77. Enquanto não houver regulamentação emitida pela Anatel para produtos passíveis de certificação, nos termos estabelecidos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art5" rel="nofollow">art. 5º</a>, serão adotadas as Práticas Telebrás, nos itens aplicáveis, bem como as normas por elas referenciadas, no que for pertinente, para a avaliação da conformidade de produtos de telecomunicação.</span>]]>
804 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Permanecem em vigor as normas ou regulamentos editados pelo Ministério das Comunicações, específicos para cada aplicação objeto deste Regulamento, até sua efetiva substituição por regulamentação editada pela Anatel.</span></p>]]>
804 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Parágrafo único. Permanecem em vigor as normas ou regulamentos editados pelo Ministério das Comunicações, específicos para cada aplicação objeto deste Regulamento, até sua efetiva substituição por regulamentação editada pela Anatel.</span>]]>
805 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art78Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 78. Este Regulamento é aplicável apenas aos processos iniciados a partir de sua entrada em vigor.</span></p>]]>
805 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 78. Este Regulamento é aplicável apenas aos processos iniciados a partir de sua entrada em vigor.</span>]]>
806 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os processos de certificação iniciados antes da data de vigência deste Regulamento, mediante requerimentos ineptos, não poderão ser aditados após o início da vigência do Regulamento.</span></p>]]>
806 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 1º Os processos de certificação iniciados antes da data de vigência deste Regulamento, mediante requerimentos ineptos, não poderão ser aditados após o início da vigência do Regulamento.</span>]]>
807 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">§ 2º São considerados ineptos os requerimentos formulados por parte ilegítima, com documentação incompleta ou não conforme.</span></p>]]>
807 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">§ 2º São considerados ineptos os requerimentos formulados por parte ilegítima, com documentação incompleta ou não conforme.</span>]]>
808 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><a id="art79Anexo"></a><span style="text-decoration: line-through;">Art. 79. Este Regulamento entra em vigor em 1º de junho de 2001.</span></p>]]>
808 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Art. 79. Este Regulamento entra em vigor em 1º de junho de 2001.</span>]]>
809 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a id="anexoI"></a><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO I</span></p>]]>
809 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO I</span>]]>
810 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Dos Requisitos para Designação e Compromissos do Organismo de Certificação</span></p>]]>
810 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Dos Requisitos para Designação e Compromissos do Organismo de Certificação</span>]]>
811 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">(<a title="Acesse o artigo" href="#art16" rel="nofollow">Art. 16</a> deste Regulamento)</span></p>]]>
811 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">(<a title="Acesse o artigo" href="#art16" rel="nofollow">Art. 16</a> deste Regulamento)</span>]]>
812 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - Os requisitos para designação de Organismos de Certificação são:</span></p>]]>
812 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - Os requisitos para designação de Organismos de Certificação são:</span>]]>
813 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) Regularidade jurídica: A regularidade jurídica será comprovada nos moldes do <a title="Acesse o Artigo" href="#art16" rel="nofollow">art. 16, inciso II,</a> deste Regulamento, ou seja, o Organismo de Certificação deve demonstrar ser pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente constituído e que se faz representar por seus representantes legais no processo de certificação;</span></p>]]>
813 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) Regularidade jurídica: A regularidade jurídica será comprovada nos moldes do <a title="Acesse o Artigo" href="#art16" rel="nofollow">art. 16, inciso II,</a> deste Regulamento, ou seja, o Organismo de Certificação deve demonstrar ser pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente constituído e que se faz representar por seus representantes legais no processo de certificação;</span>]]>
814 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) Sistema da Qualidade: O sistema da qualidade deverá ser comprovado, pelo menos, com a apresentação de Manual da Qualidade e dos programas de certificação aos quais estará vinculada a designação, conforme previsto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art18" rel="nofollow">art. 18</a>. É desejável, porém, não indispensável, certificado de reconhecimento da existência de processo de gestão da qualidade, expedido por Organismo Credenciado conforme parâmetros estabelecidos pela “International Organization for Standardization” - ISO, atendendo, no mínimo, às rotinas indicadas nos tópicos Sistema da Qualidade, Auditoria e Análise Crítica;</span></p>]]>
814 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) Sistema da Qualidade: O sistema da qualidade deverá ser comprovado, pelo menos, com a apresentação de Manual da Qualidade e dos programas de certificação aos quais estará vinculada a designação, conforme previsto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art18" rel="nofollow">art. 18</a>. É desejável, porém, não indispensável, certificado de reconhecimento da existência de processo de gestão da qualidade, expedido por Organismo Credenciado conforme parâmetros estabelecidos pela “International Organization for Standardization” - ISO, atendendo, no mínimo, às rotinas indicadas nos tópicos Sistema da Qualidade, Auditoria e Análise Crítica;</span>]]>
815 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) Capacidade técnica: A capacidade técnica será comprovada com a demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação de produtos de telecomunicação, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal qualificado. O pessoal apresentado deve ser compatível com as finalidades da certificação quanto à:</span></p>]]>
815 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) Capacidade técnica: A capacidade técnica será comprovada com a demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação de produtos de telecomunicação, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal qualificado. O pessoal apresentado deve ser compatível com as finalidades da certificação quanto à:</span>]]>
816 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. quantidade;</span></p>]]>
816 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. quantidade;</span>]]>
817 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. formação profissional;</span></p>]]>
817 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. formação profissional;</span>]]>
818 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">3. experiência profissional;</span></p>]]>
818 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">3. experiência profissional;</span>]]>
819 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">4. imparcialidade, independência e objetividade nas decisões;</span></p>]]>
819 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">4. imparcialidade, independência e objetividade nas decisões;</span>]]>
820 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">5. capacidade técnica.</span></p>]]>
820 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">5. capacidade técnica.</span>]]>
821 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Compromissos do Organismo de Certificação Designado. O organismo designado deve comprometer-se a seguir os princípios e procedimentos estabelecidos pela Anatel:</span></p>]]>
821 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Compromissos do Organismo de Certificação Designado. O organismo designado deve comprometer-se a seguir os princípios e procedimentos estabelecidos pela Anatel:</span>]]>
822 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) Os princípios a serem seguidos estão estabelecidos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art2" rel="nofollow">art. 2º</a> deste Regulamento;</span></p>]]>
822 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) Os princípios a serem seguidos estão estabelecidos no <a title="Acesse o Artigo" href="#art2" rel="nofollow">art. 2º</a> deste Regulamento;</span>]]>
823 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) Para efeito procedimental, os organismos de certificação devem:</span></p>]]>
823 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) Para efeito procedimental, os organismos de certificação devem:</span>]]>
824 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. dispor de procedimentos, onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação da conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;</span></p>]]>
824 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. dispor de procedimentos, onde deverão estar explícitas, passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de avaliação da conformidade, assim como as providências administrativas vinculadas;</span>]]>
825 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. conduzir os processos de avaliação da conformidade de acordo com o estabelecido nas normas para certificação;</span></p>]]>
825 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. conduzir os processos de avaliação da conformidade de acordo com o estabelecido nas normas para certificação;</span>]]>
826 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">3. elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;</span></p>]]>
826 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">3. elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;</span>]]>
827 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">4. apresentar, em detalhe, nos relatórios, todos os itens não conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas;</span></p>]]>
827 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">4. apresentar, em detalhe, nos relatórios, todos os itens não conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas;</span>]]>
828 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">5. manter registradas todas as reclamações relativas ao processo de certificação, incluindo as que forem encaminhadas após expedido o certificado do produto.</span></p>]]>
828 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">5. manter registradas todas as reclamações relativas ao processo de certificação, incluindo as que forem encaminhadas após expedido o certificado do produto.</span>]]>
829 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoII"></a><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO II</span></p>]]>
829 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO II</span>]]>
830 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Tabela de Emolumentos</span></p>]]>
830 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Tabela de Emolumentos</span>]]>
831 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;"><a title="Acesse a Resolução" href="https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715">(Revogado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019)</a></span></p>]]>
831 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><a title="Acesse a Resolução" href="https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/1350-resolucao-715">(Revogado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019)</a></span>]]>
836 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Homologação de Certificado de Conformidade</span>]]>
839 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">R$ 500,00</span>]]>
844 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Homologação de Declaração de Conformidade</span>]]>
847 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">R$ 200,00</span>]]>
852 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Renovação de Homologação</span>]]>
855 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">R$ 200,00</span>]]>
860 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">ANEXO III</span></p>]]>
860 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">ANEXO III</span>]]>
861 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Selo com a marca Anatel e da Identificação de Produto Homologado</span></p>]]>
861 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Selo com a marca Anatel e da Identificação de Produto Homologado</span>]]>
862 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I - As regras para a construção do selo com a marca Anatel e as assinaturas devem obedecer rigorosamente as proporções estabelecidas a seguir, sendo facultada a utilização de uma das formulações descritas, conforme a disposição que melhor se adapte ao tamanho e ao modelo do produto homologado:</span></p>]]>
862 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I - As regras para a construção do selo com a marca Anatel e as assinaturas devem obedecer rigorosamente as proporções estabelecidas a seguir, sendo facultada a utilização de uma das formulações descritas, conforme a disposição que melhor se adapte ao tamanho e ao modelo do produto homologado:</span>]]>
863 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) O tamanho mínimo de uma assinatura está relacionado com a legibilidade que seus componentes permitem. A altura de 4 mm para o símbolo e 1 mm para a altura do complemento da assinatura são os parâmetros mínimos estimados, desde que o rendimento dos processos de impressão a serem utilizados e dos materiais onde serão gravadas as assinaturas assim permitam.</span></p>]]>
863 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) O tamanho mínimo de uma assinatura está relacionado com a legibilidade que seus componentes permitem. A altura de 4 mm para o símbolo e 1 mm para a altura do complemento da assinatura são os parâmetros mínimos estimados, desde que o rendimento dos processos de impressão a serem utilizados e dos materiais onde serão gravadas as assinaturas assim permitam.</span>]]>
864 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) O limite mínimo recomendado para o entorno das assinaturas é igual à metade da altura ( x ) da esfera da Anatel. As assinaturas utilizadas nas etiquetas de identificação de produtos devem preservar os limites mínimos de entorno estabelecidos no quadro abaixo. Sempre que possível deverão ser utilizados arejamentos maiores que os limites mínimos.</span></p>]]>
864 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) O limite mínimo recomendado para o entorno das assinaturas é igual à metade da altura ( x ) da esfera da Anatel. As assinaturas utilizadas nas etiquetas de identificação de produtos devem preservar os limites mínimos de entorno estabelecidos no quadro abaixo. Sempre que possível deverão ser utilizados arejamentos maiores que os limites mínimos.</span>]]>
865 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><img src="/legislacao/arquivos_e_imagens/imagens/resolucoes/res242/imagem001.png" alt="" /></p>]]>
866 <![CDATA[<p style="padding-left: 30px; text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"> </span></p>]]>
866 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"> </span>]]>
867 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) Na utilização das assinaturas deve ser adotada uma das seguintes possibilidades combinatórias com fundos diversos:</span></p>]]>
867 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) Na utilização das assinaturas deve ser adotada uma das seguintes possibilidades combinatórias com fundos diversos:</span>]]>
868 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><img src="/legislacao/arquivos_e_imagens/imagens/resolucoes/res242/imagem002.png" alt="" /></p>]]>
872 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"> </span>]]>
874 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Policromia (CMYK)</span></p>]]>
874 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Policromia (CMYK)</span>]]>
877 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Cor especial (Pantone)</span></p>]]>
877 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Cor especial (Pantone)</span>]]>
882 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Amarelo Anatel</span>]]>
885 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">OC - 25M - 100Y - 0K</span>]]>
888 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pantone 123C</span>]]>
893 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Azul Anatel</span>]]>
896 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">100C - 70M - 0Y - 30K</span>]]>
899 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pantone 288C</span>]]>
904 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Verde Anatel</span>]]>
907 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">100C - 0M - 60Y - 40k</span>]]>
910 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Pantone 3296C</span>]]>
916 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Obs.: Caso a esfera seja usada na cor plena, o Azul Anatel passa a ser:</span>]]>
916 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">100C - 40M - 0Y - 15K/Pantone 2945C</span>]]>
917 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">d) Outras relações fundo/figura, não apresentadas no quadro demonstrativo, poderão ser utilizadas desde que seja mantido o contraste que permita uma boa leitura da figura. No caso do uso das assinaturas completas deve ser observada a legibilidade do complemento que deve estar sempre na mesma cor da palavra Anatel.</span></p>]]>
917 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d) Outras relações fundo/figura, não apresentadas no quadro demonstrativo, poderão ser utilizadas desde que seja mantido o contraste que permita uma boa leitura da figura. No caso do uso das assinaturas completas deve ser observada a legibilidade do complemento que deve estar sempre na mesma cor da palavra Anatel.</span>]]>
918 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">e) O emprego do padrão em cores, na construção da marca e das assinaturas, é facultativo e, caso o responsável decida adotá-lo, deverá submetê-lo à aprovação prévia pela Anatel. Neste caso, deverá ser encaminhada à Anatel uma prova gráfica para análise e aprovação.</span></p>]]>
918 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">e) O emprego do padrão em cores, na construção da marca e das assinaturas, é facultativo e, caso o responsável decida adotá-lo, deverá submetê-lo à aprovação prévia pela Anatel. Neste caso, deverá ser encaminhada à Anatel uma prova gráfica para análise e aprovação.</span>]]>
919 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">II - Os materiais e processos empregados na construção e na afixação das etiquetas de identificação dos produtos homologados, deverão ser tais que possibilitem gravação indelével durante a vida útil do produto de modo a manter boas condições de visualização, leitura das informações e a permanência das etiquetas nos produtos.</span></p>]]>
919 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">II - Os materiais e processos empregados na construção e na afixação das etiquetas de identificação dos produtos homologados, deverão ser tais que possibilitem gravação indelével durante a vida útil do produto de modo a manter boas condições de visualização, leitura das informações e a permanência das etiquetas nos produtos.</span>]]>
920 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">III - A afixação da etiqueta de identificação no produto deve ser providenciada previamente à sua disponibilização ao mercado e é responsabilidade :</span></p>]]>
920 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">III - A afixação da etiqueta de identificação no produto deve ser providenciada previamente à sua disponibilização ao mercado e é responsabilidade :</span>]]>
921 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) do fabricante, caso mantenha unidade fabril para produção do produto no País;</span></p>]]>
921 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) do fabricante, caso mantenha unidade fabril para produção do produto no País;</span>]]>
922 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) do fornecedor no País ou do representante legal do fabricante, no caso de produto importado;</span></p>]]>
922 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) do fornecedor no País ou do representante legal do fabricante, no caso de produto importado;</span>]]>
923 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) do usuário, no caso de produto importado diretamente para uso próprio e com a finalidade de prestação de serviços, ou no caso de produto desenvolvido sem fim comercial;</span></p>]]>
923 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) do usuário, no caso de produto importado diretamente para uso próprio e com a finalidade de prestação de serviços, ou no caso de produto desenvolvido sem fim comercial;</span>]]>
924 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">IV - Caso a afixação da etiqueta de identificação no produto seja impraticável, o responsável deverá observar o disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">§ 1º do art. 39</a>.</span></p>]]>
924 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">IV - Caso a afixação da etiqueta de identificação no produto seja impraticável, o responsável deverá observar o disposto no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">§ 1º do art. 39</a>.</span>]]>
925 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V - A identificação da homologação do produto, prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>, é composta das seguintes informações:</span></p>]]>
925 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V - A identificação da homologação do produto, prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>, é composta das seguintes informações:</span>]]>
926 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">V – A identificação da homologação do produto, prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>, é composta das seguintes informações: (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art1" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span></p>]]>
926 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">V – A identificação da homologação do produto, prevista no <a title="Acesse o Artigo" href="#art39" rel="nofollow">art. 39</a>, é composta das seguintes informações: (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art1" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span>]]>
927 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">a) Selo com a marca Anatel, conforme disposto no item I;</span></p>]]>
927 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">a) Selo com a marca Anatel, conforme disposto no item I;</span>]]>
928 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">b) Código numérico composto de HHHH-AA-FFFF, onde:</span></p>]]>
928 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">b) Código numérico composto de HHHH-AA-FFFF, onde:</span>]]>
929 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">HHHH: identifica a homologação do produto por meio de numeração seqüencial com 4 caracteres.</span></p>]]>
929 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">HHHH: identifica a homologação do produto por meio de numeração seqüencial com 4 caracteres.</span>]]>
930 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">AA: identifica o ano da emissão da homologação com 2 caracteres numéricos.</span></p>]]>
930 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">AA: identifica o ano da emissão da homologação com 2 caracteres numéricos.</span>]]>
931 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">FFFF: identifica o fabricante do produto com 4 caracteres numéricos.</span></p>]]>
931 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">FFFF: identifica o fabricante do produto com 4 caracteres numéricos.</span>]]>
932 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><span class="texto-recuo-1a-linha">b) Código numérico composto de HHHHH-AA-FFFFF, onde:</span></span>]]>
933 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><span class="texto-recuo-1a-linha">HHHHH: identifica a homologação do produto por meio de numeração sequencial com 5 caracteres;</span></span></p>]]>
933 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><span class="texto-recuo-1a-linha">HHHHH: identifica a homologação do produto por meio de numeração sequencial com 5 caracteres;</span></span>]]>
934 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><span class="texto-recuo-1a-linha">AA: identifica o ano da emissão da homologação com 2 caracteres numéricos; e,</span></span></p>]]>
934 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><span class="texto-recuo-1a-linha">AA: identifica o ano da emissão da homologação com 2 caracteres numéricos; e,</span></span>]]>
935 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><span class="texto-recuo-1a-linha">FFFFF: identifica o fabricante do produto com 5 caracteres numéricos. (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art1" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)<br /></span></span></p>]]>
935 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;"><span class="texto-recuo-1a-linha">FFFFF: identifica o fabricante do produto com 5 caracteres numéricos. (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art1" rel="nofollow">Redação dada pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)<br /></span></span>]]>
936 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">c) Código de barras contendo, no mínimo, as seguintes informações:</span></p>]]>
936 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">c) Código de barras contendo, no mínimo, as seguintes informações:</span>]]>
937 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. código da homologação</span></p>]]>
937 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. código da homologação</span>]]>
938 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. nome e endereço do fabricante</span></p>]]>
938 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. nome e endereço do fabricante</span>]]>
939 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">3. tipo, categoria e modelo do produto</span></p>]]>
939 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">3. tipo, categoria e modelo do produto</span>]]>
940 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">4. identificação e endereço do fornecedor.</span></p>]]>
940 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">4. identificação e endereço do fornecedor.</span>]]>
941 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">5. data da emissão e validade da homologação (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art2" rel="nofollow">Revogado pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span></p>]]>
941 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">5. data da emissão e validade da homologação (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art2" rel="nofollow">Revogado pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span>]]>
942 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">d) Os fabricantes que já dispõem de estrutura de identificação com o emprego da codificação por barras poderão dela se utilizar para a inserção das informações descritas no item c, desde que mantida a compatibilidade de armazenamento e leitura dos dados com o padrão adotado pela Anatel. (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art2" rel="nofollow">Revogado pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)<br /></span></p>]]>
942 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">d) Os fabricantes que já dispõem de estrutura de identificação com o emprego da codificação por barras poderão dela se utilizar para a inserção das informações descritas no item c, desde que mantida a compatibilidade de armazenamento e leitura dos dados com o padrão adotado pela Anatel. (<a title="Acesse a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art2" rel="nofollow">Revogado pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)<br /></span>]]>
943 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">e) Na caracterização do tipo e da categoria do produto deverá ser observada a nomenclatura e a classificação adotadas pela Anatel.</span></p>]]>
943 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">e) Na caracterização do tipo e da categoria do produto deverá ser observada a nomenclatura e a classificação adotadas pela Anatel.</span>]]>
944 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">f) O fornecedor do produto, e detentor da homologação, será identificado com código composto de três caracteres alfabéticos na forma LLL.</span></p>]]>
944 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">f) O fornecedor do produto, e detentor da homologação, será identificado com código composto de três caracteres alfabéticos na forma LLL.</span>]]>
945 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">g) As questões técnicas referentes à construção e padronização da codificação por barras serão objeto de detalhamento nas normas para certificação. (<a title="Acessa a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art2" rel="nofollow">Revogado pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span></p>]]>
945 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">g) As questões técnicas referentes à construção e padronização da codificação por barras serão objeto de detalhamento nas normas para certificação. (<a title="Acessa a Resolução" href="http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/897-resolucao-662#art2" rel="nofollow">Revogado pela Resolução nº 662, de 8 de março de 2016</a>)</span>]]>
946 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">h) As informações cadastrais relativas a fabricantes e fornecedores de produtos serão estruturadas em base de dados na Anatel, assim como nos cadastros administrados pelos organismos certificadores, observada a abrangência da certificação que lhes for atribuída nos atos de designação.</span></p>]]>
946 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">h) As informações cadastrais relativas a fabricantes e fornecedores de produtos serão estruturadas em base de dados na Anatel, assim como nos cadastros administrados pelos organismos certificadores, observada a abrangência da certificação que lhes for atribuída nos atos de designação.</span>]]>
947 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoIV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Anexo IV</span></p>]]>
947 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Anexo IV</span>]]>
948 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Declaração de Conformidade</span></p>]]>
948 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Declaração de Conformidade</span>]]>
949 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos da Declaração de Conformidade, constituída de documento firmado pela parte interessada, e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso I do art. 21</a>.</span></p>]]>
949 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos da Declaração de Conformidade, constituída de documento firmado pela parte interessada, e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso I do art. 21</a>.</span>]]>
950 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">B. A Declaração de Conformidade deve:</span></p>]]>
950 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">B. A Declaração de Conformidade deve:</span>]]>
951 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. indicar os regulamentos ou as normas aplicáveis ao produto;</span></p>]]>
951 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. indicar os regulamentos ou as normas aplicáveis ao produto;</span>]]>
952 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. atestar que o produto está em conformidade com os regulamentos ou normas aplicáveis;</span></p>]]>
952 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. atestar que o produto está em conformidade com os regulamentos ou normas aplicáveis;</span>]]>
953 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">C. Quando a parte interessada for o próprio usuário do produto, deverá estar explícito na Declaração de Conformidade que a utilização do equipamento dar-se-á em conformidade com as características técnicas objeto da declaração.</span></p>]]>
953 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">C. Quando a parte interessada for o próprio usuário do produto, deverá estar explícito na Declaração de Conformidade que a utilização do equipamento dar-se-á em conformidade com as características técnicas objeto da declaração.</span>]]>
954 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoV"></a><span style="text-decoration: line-through;">Anexo V</span></p>]]>
954 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Anexo V</span>]]>
955 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Da Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio</span></p>]]>
955 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Da Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio</span>]]>
956 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos da Declaração de Conformidade baseada em Relatório de Ensaio e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso II do art. 21</a>.</span></p>]]>
956 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos da Declaração de Conformidade baseada em Relatório de Ensaio e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso II do art. 21</a>.</span>]]>
957 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">B. Além dos requisitos previstos no Anexo IV – Declaração de Conformidade, a declaração objeto deste anexo deve ser complementada com os relatórios de ensaios produzidos por laboratórios escolhidos pela parte interessada, obedecida a prioridade prevista no item C, contemplando todos os ensaios necessários à demonstração da conformidade.</span></p>]]>
957 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">B. Além dos requisitos previstos no Anexo IV – Declaração de Conformidade, a declaração objeto deste anexo deve ser complementada com os relatórios de ensaios produzidos por laboratórios escolhidos pela parte interessada, obedecida a prioridade prevista no item C, contemplando todos os ensaios necessários à demonstração da conformidade.</span>]]>
958 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">C. Os ensaios a que será submetida a amostra do produto deverão ser realizados preferencialmente por laboratório de terceira parte, escolhido pelo interessado, dentre aqueles credenciados pelo Inmetro, ou reconhecidos através de Acordo de Reconhecimento Mútuo, segundo os regulamentos editados ou as normas adotadas pela Anatel.</span></p>]]>
958 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">C. Os ensaios a que será submetida a amostra do produto deverão ser realizados preferencialmente por laboratório de terceira parte, escolhido pelo interessado, dentre aqueles credenciados pelo Inmetro, ou reconhecidos através de Acordo de Reconhecimento Mútuo, segundo os regulamentos editados ou as normas adotadas pela Anatel.</span>]]>
959 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">D. Na impossibilidade de cumprimento da preferência prevista no item anterior, o interessado poderá valer-se de outros laboratórios, observada a seguinte ordem de prioridade:</span></p>]]>
959 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">D. Na impossibilidade de cumprimento da preferência prevista no item anterior, o interessado poderá valer-se de outros laboratórios, observada a seguinte ordem de prioridade:</span>]]>
960 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. laboratórios credenciados;</span></p>]]>
960 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. laboratórios credenciados;</span>]]>
961 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. laboratórios de terceira parte, não credenciados;</span></p>]]>
961 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. laboratórios de terceira parte, não credenciados;</span>]]>
962 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">3. laboratórios não credenciados;</span></p>]]>
962 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">3. laboratórios não credenciados;</span>]]>
963 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">4. laboratórios de ensaio situados no exterior credenciados pelo Organismo Credenciador oficial do país de origem, entendendo como tal um organismo membro do ILAC.</span></p>]]>
963 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">4. laboratórios de ensaio situados no exterior credenciados pelo Organismo Credenciador oficial do país de origem, entendendo como tal um organismo membro do ILAC.</span>]]>
964 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoVI"></a><span style="text-decoration: line-through;">Anexo VI</span></p>]]>
964 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Anexo VI</span>]]>
965 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo</span></p>]]>
965 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo</span>]]>
966 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso III do art. 21</a>.</span></p>]]>
966 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso III do art. 21</a>.</span>]]>
967 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">B. O Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do <a title="Acesse o Artigo" href="#art72" rel="nofollow">inciso III do art. 72</a>, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.</span></p>]]>
967 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">B. O Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do <a title="Acesse o Artigo" href="#art72" rel="nofollow">inciso III do art. 72</a>, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.</span>]]>
968 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">C. É vedado aos Organismos de Certificação Designados que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado produto, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo produto. Deverá ser apresentada declaração formal, específica a esse respeito, onde o Organismo de Certificação Designado declara, sob as penas da Lei, o cumprimento desta exigência. A inobservância deste requisito sujeita o infrator às sanções previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art54" rel="nofollow">inciso VI do art. 54</a>, sem prejuízo da aplicação da legislação penal.</span></p>]]>
968 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">C. É vedado aos Organismos de Certificação Designados que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado produto, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo produto. Deverá ser apresentada declaração formal, específica a esse respeito, onde o Organismo de Certificação Designado declara, sob as penas da Lei, o cumprimento desta exigência. A inobservância deste requisito sujeita o infrator às sanções previstas no <a title="Acesse o Artigo" href="#art54" rel="nofollow">inciso VI do art. 54</a>, sem prejuízo da aplicação da legislação penal.</span>]]>
969 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">D. Os organismos de certificação designados devem conduzir a certificação em conformidade com as normas para certificação expedidas ou adotadas pela Anatel.</span></p>]]>
969 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">D. Os organismos de certificação designados devem conduzir a certificação em conformidade com as normas para certificação expedidas ou adotadas pela Anatel.</span>]]>
970 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">E. O organismo de certificação deverá basear-se nos resultados de ensaios de tipo, realizados em atendimento à regulamentação aplicável; e</span></p>]]>
970 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">E. O organismo de certificação deverá basear-se nos resultados de ensaios de tipo, realizados em atendimento à regulamentação aplicável; e</span>]]>
971 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. a partir da análise dos relatórios de ensaios, se demonstrada a conformidade, expedir o certificado de conformidade;</span></p>]]>
971 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. a partir da análise dos relatórios de ensaios, se demonstrada a conformidade, expedir o certificado de conformidade;</span>]]>
972 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. não tendo sido demonstrada a conformidade, o Organismo de Certificação apresentará à parte interessada a relação de todas as não conformidades do produto detectadas na avaliação da conformidade, que deverão ser corrigidas para atender os requisitos da certificação. Os itens não conformes constituem exigências técnicas que deverão ser cumpridas, de acordo com o programa de certificação do organismo certificador.</span></p>]]>
972 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. não tendo sido demonstrada a conformidade, o Organismo de Certificação apresentará à parte interessada a relação de todas as não conformidades do produto detectadas na avaliação da conformidade, que deverão ser corrigidas para atender os requisitos da certificação. Os itens não conformes constituem exigências técnicas que deverão ser cumpridas, de acordo com o programa de certificação do organismo certificador.</span>]]>
973 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">F. Incumbe ao Organismo de Certificação Designado exigir do interessado a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação.</span></p>]]>
973 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">F. Incumbe ao Organismo de Certificação Designado exigir do interessado a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação.</span>]]>
974 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">G. Os ensaios a que será submetida a amostra do produto deverão ser realizados, preferencialmente, por laboratório de terceira parte, escolhido pelo interessado junto ao Organismo de Certificação Designado contratado, dentre aqueles credenciados pelo Inmetro, ou reconhecidos através de Acordo de Reconhecimento Mútuo, segundo os regulamentos editados ou as normas adotadas pela Anatel.</span></p>]]>
974 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">G. Os ensaios a que será submetida a amostra do produto deverão ser realizados, preferencialmente, por laboratório de terceira parte, escolhido pelo interessado junto ao Organismo de Certificação Designado contratado, dentre aqueles credenciados pelo Inmetro, ou reconhecidos através de Acordo de Reconhecimento Mútuo, segundo os regulamentos editados ou as normas adotadas pela Anatel.</span>]]>
975 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">H. O Organismo de Certificação Designado deve estabelecer um Memorando de Entendimento com os laboratórios de ensaios reconhecidos por Acordos de Reconhecimento Mútuo.</span></p>]]>
975 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">H. O Organismo de Certificação Designado deve estabelecer um Memorando de Entendimento com os laboratórios de ensaios reconhecidos por Acordos de Reconhecimento Mútuo.</span>]]>
976 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">I. Na impossibilidade de cumprimento da preferência prevista no item G, o interessado poderá valer-se de outros laboratórios, observada a seguinte ordem de prioridade:</span></p>]]>
976 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">I. Na impossibilidade de cumprimento da preferência prevista no item G, o interessado poderá valer-se de outros laboratórios, observada a seguinte ordem de prioridade:</span>]]>
977 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. laboratórios credenciados;</span></p>]]>
977 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. laboratórios credenciados;</span>]]>
978 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. laboratórios de terceira parte, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado;</span></p>]]>
978 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. laboratórios de terceira parte, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado;</span>]]>
979 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">3. laboratórios que não sejam de terceira parte, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado.</span></p>]]>
979 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">3. laboratórios que não sejam de terceira parte, avaliados pelo Organismo de Certificação Designado.</span>]]>
980 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">J. Nas situações previstas nos subitens 2 e 3 do item anterior, o Organismo de Certificação Designado deverá acompanhar a realização dos ensaios.</span></p>]]>
980 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">J. Nas situações previstas nos subitens 2 e 3 do item anterior, o Organismo de Certificação Designado deverá acompanhar a realização dos ensaios.</span>]]>
981 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">K. Inexistindo laboratórios disponíveis que atendam ao disposto nos itens G e I, poderão ser aceitos, pelo Organismo de Certificação Designado, laboratórios de ensaio situados no exterior credenciados pelo Organismo Credenciador oficial do país de origem, entendendo como tal um organismo membro do ILAC.</span></p>]]>
981 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">K. Inexistindo laboratórios disponíveis que atendam ao disposto nos itens G e I, poderão ser aceitos, pelo Organismo de Certificação Designado, laboratórios de ensaio situados no exterior credenciados pelo Organismo Credenciador oficial do país de origem, entendendo como tal um organismo membro do ILAC.</span>]]>
982 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">L. O laboratório apresentará, ao Organismo de Certificação Designado, os relatórios relativos aos ensaios por ele realizados e fornecerá todas as informações exigidas à luz dos regulamentos e padrões aplicáveis ao produto.</span></p>]]>
982 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">L. O laboratório apresentará, ao Organismo de Certificação Designado, os relatórios relativos aos ensaios por ele realizados e fornecerá todas as informações exigidas à luz dos regulamentos e padrões aplicáveis ao produto.</span>]]>
983 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">M. Os Organismos de Certificação Designados devem coordenar o processo de avaliação da conformidade, por meio de um programa de certificação, estabelecido em conformidade com as condições definidas nas normas para certificação.</span></p>]]>
983 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">M. Os Organismos de Certificação Designados devem coordenar o processo de avaliação da conformidade, por meio de um programa de certificação, estabelecido em conformidade com as condições definidas nas normas para certificação.</span>]]>
984 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoVII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Anexo VII</span></p>]]>
984 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Anexo VII</span>]]>
985 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo e em avaliações periódicas</span></p>]]>
985 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo e em avaliações periódicas</span>]]>
986 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade baseado em ensaios de tipo, em avaliações periódicas do produto e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso IV do art. 21</a>.</span></p>]]>
986 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade baseado em ensaios de tipo, em avaliações periódicas do produto e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso IV do art. 21</a>.</span>]]>
987 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">B. O Certificado de Conformidade para produtos sujeitos a ensaios periódicos será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do <a title="Acesse o Artigo" href="#art72" rel="nofollow">inciso III do art. 72</a>, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.</span></p>]]>
987 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">B. O Certificado de Conformidade para produtos sujeitos a ensaios periódicos será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do <a title="Acesse o Artigo" href="#art72" rel="nofollow">inciso III do art. 72</a>, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.</span>]]>
988 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">C. Além de obedecer a todos os requisitos previstos no Anexo VI, a expedição do Certificado de Conformidade, para produtos sujeitos a ensaios periódicos, dependerá da existência de contrato para a realização periódica de ensaios, a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de possibilitar acompanhamento que permita atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.</span></p>]]>
988 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">C. Além de obedecer a todos os requisitos previstos no Anexo VI, a expedição do Certificado de Conformidade, para produtos sujeitos a ensaios periódicos, dependerá da existência de contrato para a realização periódica de ensaios, a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de possibilitar acompanhamento que permita atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.</span>]]>
989 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><a name="anexoVIII"></a><span style="text-decoration: line-through;">Anexo VIII</span></p>]]>
989 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Anexo VIII</span>]]>
990 <![CDATA[<p style="text-align: center;"><span style="text-decoration: line-through;">Do Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade</span></p>]]>
990 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">Do Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade</span>]]>
991 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade, incluindo a avaliação do Sistema da Qualidade do fabricante, e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso V do art. 21</a>.</span></p>]]>
991 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">A. Este Anexo define os requisitos do Certificado de Conformidade, incluindo a avaliação do Sistema da Qualidade do fabricante, e refere-se à comprovação da conformidade de que trata o <a title="Acesse o Artigo" href="#art21" rel="nofollow">inciso V do art. 21</a>.</span>]]>
992 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">B. O Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do <a title="Acesse o Artigo" href="#art72" rel="nofollow">inciso III do art. 72</a>, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.</span></p>]]>
992 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">B. O Certificado de Conformidade com avaliação do sistema da qualidade será expedido, a pedido do interessado, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, dentre aqueles arrolados na forma do <a title="Acesse o Artigo" href="#art72" rel="nofollow">inciso III do art. 72</a>, e atestará a conformidade do produto com os regulamentos aplicáveis.</span>]]>
993 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">C. Além de obedecer a todos os requisitos previstos nos anexos VI e VII, a expedição do Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade dependerá:</span></p>]]>
993 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">C. Além de obedecer a todos os requisitos previstos nos anexos VI e VII, a expedição do Certificado de Conformidade com avaliação do Sistema da Qualidade dependerá:</span>]]>
994 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">1. Da existência de contrato para a realização periódica de ensaios a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de acompanhar e atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.</span></p>]]>
994 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">1. Da existência de contrato para a realização periódica de ensaios a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de acompanhar e atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.</span>]]>
995 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">2. Da avaliação do sistema da qualidade do fabricante, relativo ao produto submetido à certificação.</span></p>]]>
995 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">2. Da avaliação do sistema da qualidade do fabricante, relativo ao produto submetido à certificação.</span>]]>
996 <![CDATA[<p class="texto-recuo-1a-linha" style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;">D. O Organismo de Certificação Designado deve garantir que o sistema da qualidade do fabricante contemple procedimentos necessários à manutenção contínua das características técnicas que fundamentaram a certificação do produto, conforme definido nas normas para certificação.</span></p>]]>
996 <![CDATA[<span style="text-decoration: line-through;">D. O Organismo de Certificação Designado deve garantir que o sistema da qualidade do fabricante contemple procedimentos necessários à manutenção contínua das características técnicas que fundamentaram a certificação do produto, conforme definido nas normas para certificação.</span>]]>
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