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1477 <![CDATA[<body lang=PT-BR link="#0563C1" vlink="#954F72" style='tab-interval:35.4pt'> <div class=Section1> <h1><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning: 18.0pt'>LEI Nº 2.200, DE 05 DE AGOSTO DE 2020<o:p></o:p></span></h1> <p class=MsoNormal><b> ;</b></p> <h2><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES, PARA VIGER NA LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<o:p></o:p></span></h2> <p class=MsoNormal><b> ;</b></p> <p class=a3-Corpodotexto>O<b> PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º </b>O subsídio mensal do Vereador da Câmara Municipal de Conceição do <span class=SpellE>Castelo-ES</span>, para viger na legislatura 2021/2024, é fixado em R$4.191,00 (quatro mil cento e noventa e um reais), a ser pago em parcela única, vedado o recebimento de qualquer outra parcela remuneratória, inclusive de décimo terceiro subsidio.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º</b> O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Conceição do <span class=SpellE>Castelo-ES</span>, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsidio mensal de R$5.073,00 (cinco mil e setenta e três reais), a ser pago em parcela única, vedado o recebimento de qualquer outra parcela remuneratória, inclusive de décimo terceiro subsidio.</p> <p class=a3-Corpodotexto><b> ;</b></p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Parágrafo único.</b> Ao substituto legal que, na forma do Regimento Interno, assumir o exercício da Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. </p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º </b>Os subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei correspondem ao montante integral fixado para o exercício do cargo e <span class=GramE>compreendem</span> o comparecimento do Presidente e dos Vereadores em todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, Audiências Públicas deliberadas em plenário, Reuniões de Comissão de que for membro e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, sendo que a ausência do Presidente e dos Vereadores implicará em desconto obrigatório apurado da divisão do Subsídio mensal pelo número das sessões, audiência públicas e reuniões ocorridas no mês em que ocorrer a ausência.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4º</b> A justificativa de ausência dos Vereadores, somente será aceita mediante a apresentação de atestado médico, até o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência da falta, mediante protocolo junto a Câmara Municipal, sendo de competência do Presidente da Câmara Municipal deferir ou indeferir a justificativa apresentada.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 1º</b> Será de competência do <span class=SpellE>Vice-presidente</span> da Câmara Municipal deferir ou indeferir a justificativa da ausência do Presidente da Câmara Municipal.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2º</b> Para fins de registro em Ata e arquivamento, o requerimento de justificativa de ausência do Vereador às Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, Audiências Públicas deliberadas em plenário, Reuniões de Comissão de que for membro e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, apresentado na conformidade do disposto neste artigo, após receber despacho será lido em plenário para conhecimento dos Vereadores.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 5º</b> As ausências do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores nas sessões, audiências públicas e reuniões ocorridas no mês, em razão de viagens, missões, cursos, seminários, congressos, simpósios e outros eventos previamente autorizados pelo Plenário, não serão descontadas.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 6º</b> Será considerado presente à sessão ou reunião, o vereador que estiver presente conforme estabelece o Regimento Interno, devendo subscrever a lista de presença. </p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 1º</b> O subsídio mensal dos Vereadores que se fizerem presentes não sofrerá prejuízo quando não se realizar sessão ou reunião por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2º</b> O subsídio mensal dos Vereadores não sofrerá prejuízo quando a sessão ou reunião recair em dia de sábado, domingo ou feriado, ressalvado a existência de reunião em dia útil subseqüente.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 3º</b> As Sessões Plenárias Extraordinárias, Especiais e Solenes, as Audiências Públicas e as Reuniões de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 4º</b> É expressamente vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.</p> <p class=a3-Corpodotexto><b> ;</b></p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 7º </b>Mediante lei especifica os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 8º </b>No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 9º </b>O subsídio estabelecido nesta lei está sujeito aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 10 </b>Os subsídios de que trata esta Lei poderá ser pago entre o dia da última sessão ordinária e o último dia útil do mês em curso, data que deverá coincidir com os pagamentos dos demais servidores do Poder Legislativo, respeitado o descrito no art. 3º desta Lei.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 11 </b>Mediante lei específica, os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos aos limites legais sempre que a soma dos subsídios ultrapassarem os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 12 </b><b style='mso-bidi-font-weight:normal'>(VETADO)</b></p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 13 </b>As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Municipal.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 14 </b>Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.</p> <p class=MsoNormal><span style='color:black'> ;</span></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Conceição do <span class=SpellE>Castelo-ES</span>, 05 de Agosto de 2020.</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center;background:white'><span style='color:#222222'> ;</span></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SANÇÃO</b></p> <p class=MsoNormal> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no <a href="O11990.html#a42">artigo 42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 004/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de Julho de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.200/2020.</p> <p class=MsoNormal><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.</p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO SPADETTO</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p> <p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> </div> </body>]]>