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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link="#0563C1" vlink="#954F72" style='tab-interval:35.4pt'>
<div class=WordSection1>
<h1><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning:
18.0pt'>LEI Nº 2.147, DE 12 DE DEZEMBRO DE <span class=GramE>2019</span><o:p></o:p></span></h1>
<p class=MsoNormal><b> ;</b></p>
<h2><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<o:p></o:p></span></h2>
<p class=abdul style='margin:0cm;margin-bottom:.0001pt'><b><span
style='font-size:10.0pt;font-family:"Verdana","sans-serif"'> ;</span></b></p>
<p class=a3-Corpodotexto>O <b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º</b> Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço com até
96 (noventa e seis) Profissionais do Magistério: sendo 04 (quatro) Professores
de Atendimento Educacional Especializado; 02 (dois) Técnicos Educacionais; 55
(cinquenta e cinco) Professores dos anos iniciais do ensino fundamental; 27
(vinte e sete) Professores de Educação Infantil; 08 (oito) Professores de
educação especial e 15 (quinze) Auxiliares de Sala, durante o ano letivo de
2020, em caráter excepcional de regime de designação temporária, para atender
às necessidades da Rede Pública Municipal de Educação, nos casos de afastamento
e vacância, entre outras previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal,
bem como, quando não preenchidas vagas através da oferta de extensão de carga
horária aos Professores Efetivos.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 1º</b> ;As contratações terão duração
conforme o período do ano letivo, compreendido entre 01 de fevereiro de 2020 a
23 de dezembro de 2020.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2º</b> É vedado, <span class=GramE>sob pena</span>
de responsabilidade administrativa e ;consequente ;nulidade do ato, a
autoridade que: ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I - Desviar da função a pessoa contratada;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II - Contratar servidor público federal, estadual e
municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em
lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º</b> ;A remuneração dos contratados, na
forma desta lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento
dispostas no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal
vigente para os cargos e funções iguais e/ou assemelhadas.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º</b> ;O contratado, na forma desta lei,
está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
servidores públicos municipais em exercício efetivo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4º</b> ;O contrato administrativo por
tempo determinado, na forma desta lei, poderá ser rescindido antecipadamente
nos seguintes casos: ;<span class=GramE> </span></p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I - Por conveniência da Administração Pública
Municipal;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta
disciplinar prevista em lei;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>III - A pedido do contratado.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 5º</b> ;Assegura-se aos contratados, na
forma desta lei, os devidos direitos e vantagens: ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo
de serviço prestado nesta condição, caso venha a exercer cargo público;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30
(trinta) dias;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao
tempo de serviço prestado a título de Resignação temporária, se igual ou
superior a 30 (trinta) dias;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>IV - Salário-família para seus dependentes, na mesma
forma prevista para o servidor municipal em exercício efetivo;</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>V - Assistência médica e social, na forma prevista em
lei, para o servidor público municipal efetivo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Parágrafo Único.</b> ;Na rescisão do contrato,
seja qual for o período, o décimo terceiro salário e as férias não recebidas
serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 6º</b> ;Asseguram-se aos contratados, na
forma desta lei, os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime da
Previdência Social.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 7º</b> ;A seleção e contratação do pessoal
a ser contratado em regime de designação temporária, nos termos desta lei, <span
class=GramE>proceder-se-á</span> mediante processo seletivo, conforme previsto
no <a href="C102002.html#a25_p1">§ 1º, do art. 25</a>, da Lei Complementar
Municipal nº 010/2002 ;(Estatuto do Magistério Público Municipal).</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 8º</b> ;As despesas decorrentes das
contratações prevista nesta lei correrão por conta dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), respeitando-se os
critérios estabelecidos na Lei n.º 11.429/2001 e/ou, quando excepcionalmente
necessário, por conta de recursos próprios do Tesouro Municipal, através
do ;MDE.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 9º</b> ;Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p class=MsoNormal> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'>Conceição do <span class=SpellE>Castelo-ES</span>, 12 de
dezembro de 2019.</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO
SPADETTO</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO
DO CASTELO ES</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SANÇÃO</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Eu CHRISTIANO
SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de
minhas atribuições legais, e nos termos previstos no <a href="O11990.html#a42">artigo
42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que
se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 095/2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 10 de Dezembro
de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.147/2019.</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'>Gabinete do Prefeito
de Conceição do Castelo/ES, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e dezenove.</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>CHRISTIANO
SPADETTO</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>PREFEITO DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
</div>
</body>]]>
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