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| <![CDATA[<body lang=PT-BR style='tab-interval:35.4pt;word-wrap:break-word'>
<div class=WordSection1>
<h1><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Lei Orgânica do
Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo<o:p></o:p></span></h1>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=Cidade>Texto de 05 de abril de 1990 com as alterações adotadas pelas
Emendas nº 01/92 a 12/2005.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>PREÂMBULO<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><i>Nós, representantes do povo conceiçoense, revestidos de Poder
Constituinte, reunidos sob a proteção de DEUS, por força do parágrafo único do
art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, baseados nos princípios nelas contidos, promulgamos a
presente LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem- estar de todo cidadão
mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do
Município, repudiando toda a forma autoritária de governo.</i></p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título I<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CAPÍTULO I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DO MUNICÍPIO<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Princípios
Fundamentais<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 1º</b> O Município de Conceição do Castelo é uma unidade
do Território do Estado do Espírito Santo, com personalidade jurídica de
Direito Público, Autonomia Política, Administrativa e Financeira, nos termos
assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por esta lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Todo poder emana do povo e por ele será
exercido por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da
Constituição Federal, Estadual e desta lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 2º</b> O Território do Município de Conceição do Castelo
tem seus limites assegurados por tradição, documentos históricos, leis e
julgados, os quais só poderão ser alterados na forma estabelecida pela
Constituição Federal, Estadual e por esta lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 3º</b> A sede do Município é a cidade de Conceição do
Castelo.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name=a4><b>Art. 4º</b> </a>Constituem símbolos do Município a
sua Bandeira e outros estabelecidos em lei Municipal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 5º</b> São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições
de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 6º</b> O Município estabelecerá, por lei, sanções de
natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer
tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 7º</b> Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Divisão
Administrativa do Município Do Distrito<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a8></a><b>Art. 8º</b> O Município poderá dividir-se para
fins administrativos em distritos, a serem criados, organizados, supridos ou
fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, observada a legislação pertinente.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 9º</b> Os requisitos para criação de distritos são
aqueles definidos em lei estadual, cuja comprovação de atendimento às suas
exigências far-se-á nos termos da própria lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O distrito terá o nome da respectiva
sede, cuja categoria será a de vila.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 10. </b>Na fixação das divisas distritais serão
observadas as seguintes normas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Dar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais
facilmente identificáveis;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Na inexistência de linhas naturais ou não, utilizar-se-á
linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente
identificáveis e tenham condições de fixidez;</p>
<p class=abdul>IV - É vedado a interrupção de continuidade territorial do
Município ou distrito de origem.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As divisas distritais serão descritas
trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos que coincidirem com os
limites municipais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 11. </b>À delimitação de linha perimétrica do distrito
será determinada pelo órgão competente do Estado e não poderá a área delimitada
ultrapassar a um terço do distrito do qual se desmembrou.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 12. </b>A alteração de divisa administrativa do Município
para fins de criação de distritos somente poderá ser feita quadrienalmente no
ano anterior ao das eleições municipais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 13. </b>A instalação do distrito será feita pelo Poder
Legislativo perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo II<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Competência
Privativa<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 14. </b>Ao Município compete prover a tudo que diz
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Legislar sobre assunto de interesse local;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes
orçamentária e o plano plurianual de investimentos; (Redação dada pela Emenda
nº 07, de 20/10/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas
rendas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas, contribuições ou
preços públicos; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 20/10/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Dispor sobre administração, utilização e execução dos
serviços locais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos
servidores públicos municipais; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 20/10/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão os serviços públicos locais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - Planejar o uso e ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - Estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de
arruamentos, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, autorizar
a realização de espetáculos, divertimentos públicos e quaisquer outros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos
bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando fechamento e
quaisquer outros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIX - Regular à disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXI - Fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais
veículos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXII - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo, de táxis e carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas e
disciplinando o seu funcionamento, inclusive o uso de taxímetro;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio ou de trânsito e
tráfego em condições especiais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIV - Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária
pública quando houver;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXV - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXVI - Sinalizar as vias pública e as estradas municipais de
maior tráfego, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXVII - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza
inclusive promovendo seu tratamento adequado;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXVIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIX - Dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXX - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar
a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade, de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXI - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com
instituição especializada;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXII - Organizar e manter serviços de fiscalização necessários
ao exercício do seu poder de polícia;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXIII - Fiscalizar nos locais de venda, o peso, a medida e as
condições de higiene dos gêneros alimentícios;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXIV - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da Lei Municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXV - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXVI - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis
e regulamentos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXVII - Prestar com cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso
carente; (Redação dada pela Emenda nº 7, de 20/10/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXVIII - estabelecer incentivo que favoreça a instalação de
indústrias e empresas visando a promoção de seu desenvolvimento, em consonância
com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a
política de desenvolvimento estadual;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXIX - promover os seguintes serviços:</p>
<p class=abdul>a) mercados, feiras e matadouros;</p>
<p class=abdul>b) construção e conservação de estradas, praças e caminhos
municipais;</p>
<p class=abdul>c) transportes coletivos estritamente municipais;</p>
<p class=abdul>d) iluminação pública.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XL Assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento
de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XLI - Estabelecer faixa de domínio municipal nas estradas
vicinais do Município nos termos da lei complementar.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As normas de loteamento e arruamento a
que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas
destinadas a:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) zonas verdes e demais logradouros públicos;</p>
<p class=abdul>b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de
esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;</p>
<p class=abdul>c) passagem de canalizações públicas de esgoto e águas pluviais
com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja
superior a um metro da frente ao fundo.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Competência
Comum<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 15. </b>É da competência administrativa comum do
Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o
exercício das seguintes medidas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiências;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a
ciência;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito
de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Estabelecer e implantar política de educação para a
segurança no transito;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - O Município, embargará, diretamente, no exercício de seu
poder de polícia ou através de pleito judicial, para que a União ou Estado
exerça o seu poder de polícia, sobre a concessão de direitos, autorizações ou
licenças para a pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais
que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança
da população e aos monumentos naturais de seu território. (Redação dada Emenda
nº 07, de 20/10/2005)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo III<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DAS VEDAÇÕES<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 16. </b>Ao Município é vedado:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes,
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração
de interesse público;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Recusar fé aos documentos públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço
de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou fins estranhos à administração;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgão público que não tenha caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos ou
partidos políticos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Prestar serviços fora da jurisdição ou território do
Município, salvo, por força de convênio, que por sua natureza traga benefícios
para o Município, o qual para ser firmado dependerá de autorização específica
da Câmara Municipal, ressalvado apenas os casos de emergência e calamidade
pública devidamente comprovados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição do município, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados pela administração, ressalvados, nos termos da lei
especifica, os casos de convênios firmados com entidades legalmente constituídas
ou de programas especiais de relevante interesse público; (Redação dada pela
Emenda nº 07, de 20/10/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Contrair empréstimos, emitir apólices, no último ano de
cada legislatura, salvo nos casos de emergência, força maior, calamidade
pública, guerras ou para atender relevante interesse público, nos termos da
lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a16_IX">IX </a>- Remunerar pessoal por prestação de
serviços, sem a devida anotação na carteira de trabalho ou a sua regular
admissão nos termos do inciso II, do art. 90, salvo a prestação de serviços
técnicos especializados de caráter temporário, na forma da lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título II<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo I<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>PODER LEGISLATIVO<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Câmara Municipal<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 17. </b>O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal composta de Vereadores eleitos e investidos na forma da legislação em
vigor. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Cada legislatura terá duração de quatro
anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 18. </b>O número de Vereadores da Câmara Municipal de
Conceição do Castelo é de nove, proporcional à população do Município, eleitos
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país. (Redação dada pela
Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O número de Vereadores poderá ser alterado pela
Câmara Municipal, mediante Proposta de Emenda à Lei Orgânica, observada a
legislação em vigor. O número de habitantes do Município para fins da
proporcionalidade, será fornecido pelo IBGE através de certidão. (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Cópia da Emenda à Lei Orgânica de que trata o
parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação
dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
ultrapassará o percentual estabelecido pela Constituição Federal relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas na legislação pertinente,
contidos nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por
cento de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao disposto no parágrafo anterior. (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidas, inclusive, os créditos suplementares e os
especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte
de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade. (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 19. </b>À Câmara Municipal, observado o disposto nesta
Lei, compete elaborar o seu regimento interno, dispondo sobre a sua
organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente
sobre:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Sua instalação e funcionamento;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Posse de seus membros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Número de sessões mensais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Comissões;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Deliberações;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Funcionamento da tribuna livre;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 20. </b>Por deliberação da maioria de seus membros, a
Câmara Municipal, através da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal ou
Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A falta de comparecimento do Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, importará em
crime de responsabilidade e se este for vereador licenciado, o não
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará ainda procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo
processo, na forma da lei federal e conseqüente cassação do mandato.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Sessões da
Câmara<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 21. </b>A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua
sede, independente de convocação, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º de
fevereiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01 /12/1998).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A Câmara Municipal poderá realizar sessão solene,
especial e extraordinária fora de sua sede e nas comunidades, nos termos do seu
regimento interno, observado o disposto no art. 24 e art. 46, XII. (Redação
dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária,
extraordinária, especial e solene, conforme dispuser seu regimento interno.
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 22. </b>As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 23. </b>As sessões serão públicas, salvo deliberação em
contrário de dois terços dos Vereadores.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 24. </b>As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 46, XII e
ressalvadas as hipóteses previstas no regimento interno.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões
em outro local, escolhido pelo Presidente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> As sessões solenes poderão ser realizadas no local
que melhor convier à solenidade, respeitada a decisão da maioria absoluta dos
membros da Casa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 25. </b>A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei ornamentaria.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 26. </b>As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria der seus membros, salvo disposição em
contrário na Constituição Federal e nesta lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Considerar-se-á presente a sessão o
Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia,
participar de trabalhos do plenário e das votações.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Sessões
Extraordinárias<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 27. </b>A Câmara Municipal reunir-se-á na Sessão
Legislativa extraordinária, convocada: (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Pelo Prefeito quando este a entender necessária;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a27_II"></a>II - Pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse
público relevante.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Na Sessão Legislativa extraordinária a
Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indeniza- tória em valor superior ao subsídio
mensal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do Funcionamento da
Câmara<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 28. </b>Além de outros casos previstos nesta lei, a
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - No dia primeiro de janeiro subseqüente à eleição, às dez
horas, para dar posse aos Vereadores eleitos e empossar respectivamente, o
Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito eleito, cuja sessão será presidida pelo
Vereador mais idoso dentre os presentes. Os Vereadores serão empossados e
prestarão o seguinte compromisso: PROMETO cumprir fielmente a Constituição
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis
e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhar em
benefício do povo e progresso do Município. Em seguida, o secretário fará a
chamada de cada Vereador, que de pé, declarará: ASSIM O PROMETO. (Redação
dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - No dia primeiro de fevereiro de cada ano para inauguração
da sessão legislativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Os agentes políticos, empossados nos termos do
inciso I, apresentarão declaração de bens e valores que compõem o seu
patrimônio privado, na forma prevista nos artigos 48 e 68.<b> </b>(Redação dada
pela Emenda nº 12, de 29/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no
inciso I deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, do início
do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Mesa e Suas
Atribuições<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 29. </b>Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e das
Comissões permanentes, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela
Emenda nº 02, de 01/12/1998).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até
que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> No segundo ano da sessão legislativa, em 15 de
dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-á para eleição e posse da nova Mesa e
das Comissões permanentes que iniciarão seus trabalhos a partir de 1º de
janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 30. </b>O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição,
para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura. A Mesa da Câmara compõe-se de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, os quais se
substituirão nesta ordem. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto
possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares
participantes da Casa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais
idoso assumirá a Presidência. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> As reuniões previstas no inciso II do art. 28 e no §
2º do art. 29 desta Lei, serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada
pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Qualquer componente da Mesa poderá ser afastado da
mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. (Redação dada pela
Emenda nº 02, de 01/12/1998).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a31></a><b>Art. 31. </b>A Mesa da Câmara poderá
encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes importando em crime de responsabilidade a recusa ou o
não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação
falsa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Caso as informações sejam consideradas
insuficientes, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente terá mais dez dias
para completá-las.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 32. </b>À Mesa compete dentre outras atribuições:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços
da Câmara e iniciar o processo legislativo para fixação do subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 56, X, da Constituição Estadual e
no subsídio dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, §
7º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, da Constituição Federal e o art. 56, XXIV,
combinado com o art. 49, § 2º da Constituição Estadual do Espírito Santo;
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de
economia interna, apresentando para tanto plano especificado;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara
Municipal ao Tribunal de Contas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Propor, observado a legislação pertinente, a instauração
do processo de cassação do prefeito, por crime de responsabilidade, caso não
efetue o repasse do duodécimo destinado a Câmara Municipal, no montante e na
data estabelecidos no art. 29-A, § 2º, incisos II e III, da Constituição
Federal; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e fazer publicar,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, no prazo da lei, o
Relatório de Gestão Fiscal da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 03, de
21/11/2001)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - Enviar ao Tribunal de Contas, até o dia primeiro de março,
as contas do exercício anterior e até o dia quinze de cada mês o balancete
mensal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a32_XII">XII </a>- Elaborar e encaminhar ao Prefeito,
após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para
ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não
aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a32_XIII">XIII</a> - Transferir para o Poder Executivo
Municipal, quando solicitado e devidamente justificado pelo Prefeito ou para
atendimento de despesas decorrentes de lei de iniciativa de Vereador, nos
termos da lei especifica de iniciativa da Mesa Diretora, parte dos recursos
excedentes nas contas da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - Organizar, na forma da lei, o Sistema de Controle Interno
do Poder Legislativo, de que trata o artigo 54 desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Comissões<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 33. </b>A Câmara terá comissões permanentes, especiais e
representativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> As comissões permanentes serão eleitas na mesma
ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de dois anos,
permitindo-se a reeleição para membros das mesmas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Em razão da matéria de sua competência, cabe:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Discutir e votar parecer sobre proposições;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Convocar os Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas
atribuições;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos
atos do executivo e da administração indireta;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Acompanhar a execução orçamentária;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo,
zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais. (Redação
dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a33_p3"><b>§ 3º</b> </a>As comissões especiais, criadas
por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos
e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares participantes da Câmara.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, no prazo de trinta dias, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> Durante o recesso, haverá uma comissão
representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, observada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção IV<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do Processo
Legislativo<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 34. </b>O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Leis complementares;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Leis ordinárias;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Resoluções;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Decretos legislativos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 35. </b>A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Do Prefeito Municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - De iniciativa popular.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A proposta será voltada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência
de Estado de Sítio ou de intervenção no Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 36. </b>A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por cinco por cento do número de eleitores do Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A proposta de lei de iniciativa popular deverá
conter a assinatura, o nome legível, o número do título de eleitor, zona e
seção eleitoral de cada signatário.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir ou restringir a competência da Câmara Municipal ou os
direitos assegurados à população do Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 37. </b>As leis complementares somente serão aprovadas
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>São leis complementares, dentre outras
previstas nesta Lei Orgânica:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Código tributário do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Código de obras;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Plano diretor de desenvolvimento integrado;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Código de postura;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Lei orgânica instituidora da guarda municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção V<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Deliberações<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 38. </b>A aprovação da matéria em discussão, salvo as
exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá de voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara, presente na sessão.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Direitos e vantagens dos servidores municipais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Regimento interno da Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Incentivos e bonificações fiscais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Rejeição de veto;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Denominação de ruas e logradouros públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Alienações de bens móveis;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Revogado. (Revogado pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara, além de outras matérias especificadas nesta lei, as seguintes
proposições:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - As leis concernentes a:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) obtenção de empréstimo; (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul>b) concessão de serviços públicos;</p>
<p class=abdul>c) concessão de direito real de uso;</p>
<p class=abdul>d) alienação de bens imóveis;</p>
<p class=abdul>e) aquisição de bens imóveis inclusive por doação com encargos;</p>
<p class=abdul>f) criação de distritos;</p>
<p class=abdul>g) fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul>h) orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias, plano
plurianual e suas alterações; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - A realização de sessão secreta</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Isenção fiscal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Perda e cassação do mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito;
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Perda e cassação do mandato de Vereador; (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Aprovação dos projetos de que trata o inciso XIII do art.
32, desta lei. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Dependerá de voto favorável de quatro quintos dos
membros da Câmara em votação secreta:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome
do Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá
voto:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Na eleição da Mesa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável
de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Quando houver empate em qualquer votação no plenário;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Nas votações secretas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> O Vereador que tiver interesse pessoal nas
deliberações não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> Nas deliberações da Câmara o voto será sempre
público, salvo os casos em que a lei ou o regimento interno dispuser em
contrário.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 39. </b>São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua
remuneração;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Matéria orçamentária tributária e a que autorize a abertura
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenção.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o
disposto no inciso IV, da primeira parte.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 40. </b>É da competência exclusiva da Câmara Municipal a
iniciativa das leis que disponham sobre:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação
da respectiva remuneração.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Nos projetos de competência exclusiva da
Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela
metade dos Vereadores.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a41><b>Art. 41</b></a><b>. </b>O prefeito poderá
solicitar urgência para a apreciação do projeto de sua iniciativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se
em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia
sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O prazo dos parágrafos anteriores não corre no
período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis complementares.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a42></a><b>Art. 42. </b>Aprovado o projeto de lei será
este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em
parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento e
comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos
do veto.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a42_p2"><b>§ 2º</b></a> O veto parcial abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a42_p3"></a><b>§ 3º</b> Decorrido os prazos dos
parágrafos anteriores, o silêncio do Prefeito importará sansão.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> Rejeitado o veto, será o projeto enviado no prazo de
quarenta e oito horas ao Prefeito, para a promulgação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata
o art. 41.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a42_p7"><b>§ 7º</b></a> A não promulgação da lei no prazo
de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o
Presidente da câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo e se este não o
fizer caberá ao Vice.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 43. </b>Os projetos de resolução e de decreto
legislativo serão elaborados de acordo com as disposições contidas no Regimento
Interno. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Nos casos de projeto de resolução e de
decreto legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração
da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 44. </b>O projeto de lei ou de resolução que receber
parecer contrário de todas as comissões competentes será tido como rejeitado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A matéria constante de qualquer
proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção VI<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Atribuições da
Câmara Municipal<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 45. </b>Compete à Câmara Municipal, com a sansão do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e
especialmente:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Tributos, arrecadação e distribuição de rendas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias
e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e
operação de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento observado o
disposto no inciso VIII do art. 16;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Autorizar a concessão serviços públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens
municipais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens
municipais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se
tratar de doação sem encargos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou
Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções
públicas e fixar os respectivos vencimentos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares
e consórcios com outros municípios;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XV - Delimitar o perímetro urbano;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVI - Denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVII - Estabelecer normas urbanísticas particularmente as
relativas a zoneamento e loteamento;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVIII - Fixação e modificação do efetivo da guarda municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 46. </b>Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições dentre outras:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Eleger a Mesa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Elaborar o regimento interno;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os
cargos públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos
Vereadores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito a ausentar-se do
Município, por mais de quinze dias;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
deliberando-se sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo
de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela
Câmara, as contas serão incluídas na ordem do dia, da sessão seguinte,
sobrestando as demais proposições até votação final;</p>
<p class=abdul>b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito;</p>
<p class=abdul>c) a apresentação de Recurso pelo ordenador da despesa perante
ao Tribunal de contas do Estado, suspende o prazo de que trata o inciso VII até
a publicação da decisão proferida no Recurso. (Redação dada pela Emenda nº 03,
de 21/11/2001)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Decretar a perda e cassação do mandato do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal,
nesta Lei e legislação aplicável; (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Município, na forma da Lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a46_XI"></a>XI - Autorizar ou aprovar acordos,
convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem
obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na
lei orçamentária;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas
reuniões;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas
reuniões;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - Convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para
comparecimento;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XV - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacaram pela atuação exemplar na vida pública
particular;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVII - Solicitar a intervenção do Estado no Município por
decisão de dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto na
Constituição Estadual;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos
casos previstos em lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIX - Receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores e tomar as providências legais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta e, inclusive, a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União e Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a46_XXI"></a>XXI - Fixar por lei de iniciativa da
Câmara Municipal os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e
dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V, VI e VII do
art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIII - Autorizar referendo e consulta plebiscitária;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIV - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXV - Emendar a Lei Orgânica.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e dos Vereadores será fixado
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Ao Presidente da Câmara será pago subsídio
diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder
Legislativo do Município de Conceição do Castelo - ES. (Redação dada pela
Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O valor do subsídio do Presidente e dos Vereadores
será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em
moeda da época de sua fixação, de acordo com as normas e limites estabelecidos
pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção VII<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Vereadores<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 47. </b>Os Vereadores são invioláveis no exercício do
mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem
sobre provas que lhes confiarem ou deles receberem informações. (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Qualquer cidadão poderá, através de documento formal
e detalhado, representar contra Vereador perante a Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 48. </b>Na ocasião da posse, anualmente, e ao término do
mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na
Câmara Municipal, devendo, entregar a declaração anual ao órgão competente, até
31 de janeiro do ano seguinte, podendo, a seu critério, entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da
legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, devendo, neste
caso, entregá-la até trinta dias após o prazo estabelecido para entrega da
declaração de renda à Receita Federal. (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais localizados no País e no exterior, e, quando for o caso, abrangerá
os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de
outras pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e
utensílios domésticos. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O Vereador que se recusar a prestar declaração dos
bens, dentro do prazo estipulado ou que a prestar falsa, sofrerá as sanções
cabíveis, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 49. </b>É vedado ao Vereador:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Desde a expedição do diploma:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com
suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;</p>
<p class=abdul>b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da
administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto no art. 91, I, IV e V.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Desde a posse:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública
direta ou indireta do Município de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo
de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do
exercício do mandato;</p>
<p class=abdul>b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;</p>
<p class=abdul>c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município, ou nela exercer função remunerada;</p>
<p class=abdul>d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea a do inciso I.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 50. </b>Perderá o mandato o Vereador:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Que fixar residência fora do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Quando a Justiça Eleitoral o decretar, nos casos previstos
na Constituição Federal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Além de outros casos definidos no regimento interno
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Nos casos dos incisos I, II, V e VIII, a perda do
mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto de dois terços,
mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação na Casa,
assegurada à ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VII, a
perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer parlamentar ou partido político com representação na
Câmara, assegurada ampla defesa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> A renúncia de Vereador submetido a processo que vise
ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 51. </b>O Vereador poderá licenciar-se:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Por motivo de doença devidamente comprovada ou em
licença-gestante;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão
Legislativa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural
ou de interesse do Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Não perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 49, inciso II,
alínea a.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a
Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que a
lei especificar, de auxílio doença.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> A licença para tratar de interesse particular não
será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do
mandato antes do termino da licença.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Independente de requerimento, considerar-se-á como
licença o não compareci- mento às reuniões de Vereadores privados
temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 52. </b>Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador
nos casos de vaga ocorrida nos termos do § 1º do art. 51, de licença superior a
cento e vinte dias e de falecimento. (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de
trinta dias, contados da data da ocorrência da vaga, salvo motivo justo, aceito
por dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº
08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> No prazo de três dias, contados da data da
ocorrência da vaga, a Câmara Municipal solicitará à Justiça Eleitoral que
informe o nome do suplente a ser convocado. (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores
remanescentes. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4 style='margin-bottom:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção
VIII<o:p></o:p></span></h4>
<h4 style='margin-bottom:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a53><b>Art. 53</b></a><b>. </b>A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O controle externo, a cargo da Câmara Municipal,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a
que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> As contas do Prefeito e da Câmara Municipal,
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual a que for
atribuída essa incumbência, sobrestando sobre as demais matérias na ordem do
dia da sessão seguinte.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Somente por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado ou órgão Estadual incumbido dessa missão.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> As contas relativas à aplicação de recursos
transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal
e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo de sua
inclusão na prestação anual das mesmas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a54><b>Art. 54</b></a><b>. </b>Os Poderes Legislativo e
Executivo manterão de forma integrada, a execução dos programas de controle
interno com a finalidade de:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Verificar a execução dos contratos; (Redação dada pela
Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Verificar o controle da execução de serviços públicos
concedidos, permitidos ou autorizados; (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao
Tribunal de Contas, ao Prefeito, ao Presidente da Câmara e ao Ministério
Público local. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Os responsáveis pelo controle interno, deverão
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de
suas atribuições pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, devendo
utilizá-los, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à chefia imediata, ao Prefeito e às demais autoridades mencionadas
no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O Sistema de Controle Interno de que trata o caput
deste artigo, será organizado por lei específica, de iniciativa de cada poder.
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a55><b>Art. 55</b></a><b>. </b>A Comissão permanente
específica do Poder Legislativo Municipal, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros,
solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste
artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria no prazo de trinta dias.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 56. </b>As contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Redação dada pela
Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<h4 style='margin-bottom:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo II<o:p></o:p></span></h3>
<h4 style='margin-bottom:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DO
PODER EXECUTIVO<o:p></o:p></span></h4>
<h4 style='margin-bottom:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4 style='margin-bottom:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção
I<o:p></o:p></span></h4>
<h4 style='margin-bottom:0cm'><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do
Prefeito e do Vice-Prefeito<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 57. </b>O Poder Executivo Municipal é exercido pelo
Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 58. </b>A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e
II da Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A eleição do Prefeito importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 59. </b>O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no
dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da
Câmara Municipal, prestando o compromisso previsto no art. 28, inciso I.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 60. </b>Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e
suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o
Prefeito, sob pena de extinção de mandato.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito na direção da administração
pública municipal, sempre que por ele for convocado. (Redação dada pela Emenda
nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 61. </b>Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o
Presidente da Câmara.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O Presidente da Câmara recusando-se por
qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua
função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro
para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 62. </b>Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato,
dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura cabendo aos eleitos completar o
período de seus antecessores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos, a eleição para
ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, dentre os seus membros,
trinta dias depois de aberta a última vaga e os eleitos completarão o período
de seus antecessores.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 63. </b>O mandato do Prefeito é de quatro anos,
permitida a reeleição para um único período subseqüente e terá início em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (Redação dada pela Emenda nº
08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 64. </b>O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício
do cargo, não poderão sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por
período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo ou de mandato.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito
obrigados a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados
de suas viagens, toda vez que essas forem por tempo superior a cinco dias.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 65. </b>O Prefeito regularmente licenciado terá direito
a receber sua remuneração quando a serviço ou em missão de representação do
Município e quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença
devidamente comprovada e de licença de gestação, nos termos da legislação
vigente. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Ao Prefeito é facultado optar pelo gozo
de férias anuais desde de que dê ciência à Câmara Municipal e àquele que irá
substituí-lo, com antecedência mínima de dez dias e seja usufruída dentro do
exercício. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 66. </b>Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, serão fixados antes das eleições pela Câmara Municipal, em cada
legislatura, para vigorar na subseqüente, observado o disposto no inciso XXI do
art. 46.<b> </b>(Redação dada pela Emenda nº 04, de 05/04/2004)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Suprimido. (Suprimido pela Emenda nº 03, de
21/11/2001)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Suprimido. (Suprimido pela Emenda nº 03, de
21/11/2001)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 67. </b>A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 68. </b>Na ocasião da posse, anualmente, e ao término do
mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará
arquivada na Câmara e na Prefeitura. (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais localizados no País e no exterior, e quando for o caso, abrangerá
bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos, e de outras
pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e
utensílios domésticos. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia
da declaração de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da
legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações, até 30 dias após o prazo estabelecido pela Receita
Federal para entrega da declaração de rendas. (Redação dada pela Emenda nº 8,
de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 69. </b>Qualquer cidadão poderá, através de documento
formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito perante a
Câmara Municipal.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Atribuições do
Prefeito e do Vice-Prefeito<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 70. </b>Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 71. </b>Compete ao Prefeito entre outras atribuições:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Representar o Município em juízo ou fora dele;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a71_III"></a>III - Sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
execução;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados
pela Câmara na forma prevista nesta lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Nomear e exonerar Secretários ou Diretores equivalentes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, com prévia autorização legislativa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por
terceiros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Prover e extinguir cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - Enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária e o plano plurianual do
Município, suas autarquias e fundações; (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Encaminhar a Câmara e ao Tribunal de Contas até trinta e
um de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - Encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação
e as prestações de contas exigidas em lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - Fazer publicar as leis e os atos oficiais, observado o
disposto no art. 99 e parágrafos; (Redação dada pela Emenda nº 03, de
21/11/2001)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações
solicitadas pela mesma, salvo prorrogação a seu pedido e por igual prazo, em
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes dos dados pleiteados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVI - Prover os serviços e obras da administração pública, na
forma de lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVII - Superintender, a arrecadação de tributos, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVIII - Efetuar o repasse dos recursos financeiros a que faz jus
a Câmara Municipal, no percentual e prazo estabelecido pela Constituição
Federal, sob pena de incursão em crime de responsabilidade, sujeito à perda e
cassação do mandato; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIX - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
revê-las quando impostas irregularmente;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XX - Resolver no prazo de quinze dias úteis, sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXI - Oficializar as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXII - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse
da administração o exigir;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos, observados os
requisitos estabelecidos em lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIV - Apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da
administração para o ano seguinte;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por
lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito
mediante previa autorização da Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXVII - Providenciar sobre a administração dos bens do Município
e sua alienação, na forma da lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXVIII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços
relativos às terras do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e plano de distribuição prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXI - Providenciar sobre o incremento do ensino;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXII - Estabelecer a divisão administrativa do Município de
acordo com a lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXIII - Solicitar o auxílio das autoridades do Estado para
garantia do cumprimento dos seus atos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXIV - Solicitar autorização à Câmara Municipal para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXVI - Comparecer, anualmente, à Câmara para apresentar relatório
sobre sua administração e responder as indagações dos Vereadores; (Redação dada
pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXVII - Decretar situações de emergência e estado de calamidade
pública nos termos da lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXVIII - Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com
entidades públicas ou privadas com previa autorização legislativa, exceto
quando os convênios ou acordos não forem onerosos para o Município;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXXIX - Prestar à Câmara, no prazo de quinze dias úteis,
informações sobre os pedidos de providências que lhe forem dirigidos,
informando-a sobre a inconveniência ou não do atendimento, sobre o período do
atendimento, caso positivo e sobre o motivo do não atendimento, caso negativo.
(Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XL - Prestar a Câmara, ou à Comissão Parlamentar legalmente
constituída, dentro de quinze dias, as informações solicitadas; (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XLI - Organizar, na forma da lei, o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo, de que trata o art. 54, desta Lei Orgânica; (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XLII - Até cinco dias antes da data da realização das convenções
municipais realizadas para escolha dos candidatos às eleições municipais, o
Prefeito Municipal em exercício, enviará ao Poder Legislativo, ao Ministério
Público local e aos Partidos Políticos registrados no Município, relatório da
situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre: (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul>b) medidas necessárias à regularização das contas municipais
perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; (Redação dada
pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul>c) situação dos contratos com concessionárias e permissionários
de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul>d) situação dos contratos de obras e serviços em execução, ou
apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e a pagar, com os prazos respectivos; (Redação dada pela Emenda nº 08,
de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul>e) transferências a serem recebidas da União e do Estado por
determinação constitucional ou de convênios; (Redação dada pela Emenda nº 08,
de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul>f) projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na
Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul>g) situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgãos em que estão lotados e em exercício. (Redação dada pela Emenda nº 08, de
08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 72. </b>O Prefeito Municipal remeterá ao Tribunal de
Contas do Estado:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais da
receita e da despesa;</p>
<p class=abdul>b) até o dia trinta e um de janeiro de cada ano uma cópia do
orçamento municipal do exercício corrente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O Prefeito remeterá à Câmara Municipal
até o dia quinze do mês subseqüente os balancetes mensais da receita e da
despesa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 73. </b>O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares
as funções administrativas previstas nos incisos X, XVI e XXV do art. 71.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 74. </b>Compete ao Vice-Prefeito, além das atribuições
descritas no art. 60 e seus parágrafos, as seguintes atribuições:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Desenvolver e acompanhar a elaboração de projetos
relacionados com a eletrificação rural;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Fiscalizar a realização dos serviços e obras na zona rural;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Promover a harmonia e o bom relacionamento entre as
Secretarias.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>É facultado ao Vice-Prefeito exercer
outro cargo na administração, observados os requisitos legais de provimento,
sendo obrigado a optar pela remuneração de seu cargo ou do que passar a
exercer.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Perda e Extinção
do Mandato<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 75. </b>É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público observado o disposto no art. 91, I, III e V.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A infringência ao disposto neste artigo e em seu §
1º importará em perda do mandato.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 76. </b>As incompatibilidades declaradas no art. 50,
seus incisos e parágrafos, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e
aos Secretários Municipais e Diretores equivalentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 77. </b>Depois que a Câmara Municipal declarar a
admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do
estado, nas infrações penais comuns.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O Prefeito será julgado pela Câmara
Municipal, nos crimes de responsabilidade e ou infrações
político-administrativas, nos termos da legislação federal aplicável, quando o
pronunciamento da Câmara se restringira à perda do mandato, independente da
instauração de processo judicial e pelo Tribunal de Justiça do Estado nos casos
de crime comum, assim considerados e definidos pela legislação federal
atinente. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 78. </b>Será declarado vago pela Câmara Municipal, o
cargo de Prefeito quando:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Deixar de tomar posse sem motivo justo e aceito pela
Câmara, dentro do prazo de dez dias;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Infringir as normas dos art. 50 e 64;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Fixar residência fora do Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 79. </b>O Prefeito ficará suspenso de suas funções:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Nos crimes de responsabilidade, definidos em lei, após
admitida a acusação pela Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias o
julgamento não tiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas
infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção IV<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Auxiliares
Diretos do Prefeito<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 80. </b>São auxiliares diretos do Prefeito os
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Os cargos do caput deste artigo são de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 81. </b>A lei municipal estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidades.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a82></a><b>Art. 82. </b>São condições essenciais para investidura
no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Ser brasileiro;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Estar no exercício dos direitos políticos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Ser maior de dezoito anos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Ser residente no Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 83. </b>Além das atribuições fixadas em lei, compete aos
Secretários ou Diretores:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal na área de sua competência;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos
ou regulamentos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Apresentar por escrito, até o dia trinta e um de janeiro
de cada ano, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, o relatório anual de
sua gestão frente à Secretaria Municipal que administra, bem como, o plano de
trabalho para o exercício, elaborado em conformidade com o orçamento vigente;
(Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a83_IV"></a>IV - Propor anualmente ao Prefeito o
orçamento de sua Secretaria.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 84. </b>O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a
seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara
para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo
relacionado com seus serviços administrativos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 85. </b>Os Secretários ou Diretores equivalentes são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem
ou praticarem.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 86. </b>Os Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou
conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 87. </b>Os auxiliares diretos terão os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito enquanto permanecerem no cargo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 88. </b>Os auxiliares diretos do Prefeito, apresentarão declaração
de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos do § 1º, do
art. 28, encaminhando-as à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 03,
de 21/11/2001).</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título III<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo I<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Estrutura
Administrativa<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 89. </b>A administração municipal é constituída dos
órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades
dotadas de personalidade jurídica própria.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Os órgãos da administração direta que
compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam
atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Subseção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Procuradoria
Geral do Município<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 89-A.</b> A Procuradoria Geral do Município é órgão
vinculado ao Gabinete do Prefeito que representa o Município, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução da
dívida ativa de natureza tributária. (Redação dada pela Emenda nº 09, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A Procuradoria Geral do Município,
reger-se-á por Lei Complementar e tem por chefe o Procurador Geral do
Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber
jurídico, reputação ilibada e experiência de no mínimo cinco anos na área de
administração pública municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de
29/12/2005)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Administração
Pública<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a90></a><b>Art. 90. </b>A administração pública direta e
indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade,
finalidade e interesse público e também aos seguintes: (Redação dada pela
Emenda nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo
ou emprego na carreira;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - É garantido ao servidor público o direito à livre
associação sindical;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a90_IX">IX</a> - A lei estabelecerá os cargos de
contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a90_X">X </a>- A remuneração dos servidores públicos
municipais e o subsídio de que trata o § 3º do art. 92 desta lei somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite
previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e nem o limite
estabelecido em lei; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Na fixação dos padrões de vencimento dos cargos do Poder
Legislativo serão observadas as normas estabelecidas no § 1º do art. 92 desta
Lei; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público municipal; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos posteriores; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso
XV do art. 37 da Constituição Federal e na legislação específica; (Redação dada
pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda nº
02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul>b) a de um de professor com outro técnico ou científico;
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul>c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com
profissão regulamentada. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998 e 09,
de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIX - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXI - Os dirigentes de órgãos da administração indireta e
fundacional, apresentarão declaração de bens e valores que compõem o seu
patrimônio privado, nos termos do § 1º, do art. 28, encaminhando-as à Câmara
Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XXII - Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes
com cláusulas que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação
técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos
políticos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A não observância do disposto nos incisos II e III,
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a90_p4"><b>§ 4º</b> </a>Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 7º</b> São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, a motivação suficiente e a razoabilidade, além dos princípios
estabelecidos no caput deste artigo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 8º</b> É direito do servidor público, entre outros, o acesso
à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e
eficiência, na forma da lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 91. </b>Ao servidor público municipal da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá os vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou
função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso IV;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Em qualquer caso exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de seu cargo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Havendo compatibilidade de horários, é facultado ao
servidor optar pelo exercício ou não do cargo, emprego ou função, aplicando conforme
o caso, a norma do inciso II ou IV. (Redação dada pela Emenda nº 03, de
21/11/2001).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - O servidor público municipal, desde o registro de sua
candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido
ex-oficio do seu local de trabalho. (Redação dada pela Emenda nº 03, de
21/11/2001).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Subseção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Transição
Administrativa<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 91-A.</b> Proclamado oficialmente o resultado das
eleições municipal, é facultado ao Prefeito eleito indicar uma Comissão de
Transição, composta de no máximo cinco membros, destinada, exclusivamente, a
proceder o levantamento das condições administrativas e financeiras da
Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O Prefeito em exercício não poderá impedir ou
dificultar os trabalhos da Comissão de Transição prevista no caput deste
artigo. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> É vedado aos membros da Comissão de Transição, sob
pena de interrupção definitiva da transição em curso: (Redação dada pela Emenda
nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) interferir na administração do Prefeito em fim de mandado,
enquanto durar a transição; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul>b) divulgar ou publicar, por quaisquer meios de comunicação,
artigos, entrevistas ou opiniões a respeito de atos ou fatos que venham a
interferir na administração do Prefeito em fim de mandato, enquanto durar a
transição; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul>c) fazer comentário ou pronunciamento depreciativo a respeito de
atos ou fatos verificados ou obtidos durante a transição da administração do
Prefeito em fim de mandato, inclusive quanto à sua pessoa. (Redação dada pela
Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao
Prefeito e ao Vice-prefeito eleitos. (Redação dada pela Emenda nº 09, de
29/12/2005)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Servidores
Públicos<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 92. </b>O Município instituirá conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda nº
02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda
nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - As peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda nº
02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada
pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a92_p3"><b>§ 3º</b> </a>O membro de Poder, detentor de
mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do
art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente
os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> Lei do Município disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Redação dada pela Emenda nº 02,
de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 93. </b>A assistência à saúde dos servidores municipais
do Poder Executivo e Legislativo e de seus dependentes, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, ou, ainda, mediante contribuição e opção do servidor,
através de convênio a ser firmado com planos de saúde ou com entidades
prestadoras de serviços na área de saúde, na forma estabelecida em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 94. </b>O Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais da Administração direta, indireta, autarquias e fundações
públicas do Município de Conceição do Castelo é o Regime Geral de Previdência e
Assistência Social - INSS, do qual receberão benefícios definidos no seu regime
geral de benefícios. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Os servidores de que trata o caput deste artigo,
contribuirão para o custeio do Regime Geral da Previdência e Assistência Social
ao qual se vincula, com os mesmos percentuais e limites estabelecidos para o
custeio geral. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Os proventos de aposentadoria e pensão custeados com
recursos da Prefeitura serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se,
também, aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.(Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Os proventos de aposentadoria e pensão dos
servidores municipais admitidos até a data da publicação da lei de filiação ao
Regime Geral de Previdência e Assistência Social - INSS, corresponderá à
totalidade dos vencimentos, mesmo quando ultrapassado os limites estabelecidos
pelo Instituto de Previdência Social Nacional - INSS, ficando o Município
responsável pela eventual complementação dos valores, na forma estabelecida em
lei complementar municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 95. </b>São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para
essa finalidade. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a96></a><b>Art. 96. </b>Ao servidor público municipal é
assegurado reajuste salarial anual a fim de proteger o poder aquisitivo de seus
salários, observado o disposto nos incisos X e XI do art. 90 desta Lei.
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Os vencimentos dos servidores municipais devem ser
pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na
forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao
vencido.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a96_p2"></a><b>§ 2º</b> Fica assegurado ao servidor
público municipal, a percepção do adicional por tempo de serviço e por
assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 97. </b>É assegurada a participação dos servidores
públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de
deliberação.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção IV<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Guarda Municipal<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 98. </b>O Município poderá constituir guarda municipal,
força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações nos
termos da lei complementar.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A lei complementar de criação da guarda
municipal disporá sobre cargos, acesso, direitos, deveres, vantagens e regime
de trabalho, com base na hierarquia e disciplina, bem como provimentos dos
cargos na forma estabelecida nesta lei.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo II<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DOS ATOS MUNICIPAIS<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Publicidade dos
Atos Municipais<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a99><b>Art. 99. </b></a>A publicação das leis e atos
municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na
sede da prefeitura e da Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A publicação dos atos normativos, pela imprensa,
poderá ser resumida.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 100. </b>O Prefeito fará publicar mensalmente:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - O balancete resumido da receita e da despesa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos e sua aplicação.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do Controle dos Atos
Administrativos<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 101. </b>A administração pública tem o dever de anular
seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer
circunstância, o devido processo legal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 102. </b>A autoridade que, ciente de vícios
invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas
penalidades da lei por sua omissão.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Atos
Administrativos<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 103. </b>Os atos administrativos de competência do
Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Decretos, numerados em ordem cronológica nos seguintes
casos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) regulamentação das leis;</p>
<p class=abdul><a name="a103_I_b"></a>b) instituição, modificação ou extinção
de atribuição não constante de lei;</p>
<p class=abdul>c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal;</p>
<p class=abdul>d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;</p>
<p class=abdul>e) declaração de utilidade pública por necessidade social, para
fins de desapropriação, ou de servidão administrativa, com prévia autorização
legislativa;</p>
<p class=abdul>f) aprovação de regulamentos ou de regimentos das entidades que
compõem a administração municipal;</p>
<p class=abdul>g) permissão de uso dos bens municipais, na forma da lei;</p>
<p class=abdul>h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento
integrado;</p>
<p class=abdul>i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;</p>
<p class=abdul>j) fixação e alteração de preços e tarifas municipais, nos
termos e limites estabelecidos em lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Portarias, nos seguintes casos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de
efeito individual;</p>
<p class=abdul>b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;</p>
<p class=abdul>c) abertura de sindicância e processos administrativos,
aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;</p>
<p class=abdul>d) outros casos determinados em lei ou decreto.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Contrato nos seguintes casos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) admissão dos servidores para serviços de caráter temporário,
nos termos do art. 90, IX;</p>
<p class=abdul>b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção IV<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Proibições<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a104></a><b>Art. 104. </b>É vedada a nomeação para cargo
em comissão e para a função gratificada e a contratação para atender
excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou companheira, de
adotados, de parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, do
Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, do Procurador Geral do
Município e dos Secretários Municipais, no âmbito da administração direta e
indireta do Poder Executivo e dos Vereadores e do Procurador Geral da Câmara
Municipal, no âmbito do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 10, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> É vedado ao servidor público, sob pena de demissão,
participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Lei Complementar Municipal disporá sobre as demais
vedações à prática de nepotismo em todas as esferas da Administração Pública
Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 10, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> É vedado ao servidor público municipal da administração
direta e indireta, sob pena de demissão, utilizar no horário de serviço,
adesivo, boné, camiseta ou qualquer outro tipo de veste e acessórios, que
contenham nomes, números, símbolos ou imagens que caracterizem ou induzam a
promoção pessoal de qualquer pessoa ou empresa, especialmente, a promoção
pessoal de autoridades, de candidatos e ex-candidatos a qualquer cargo eletivo,
de servidores públicos ou de partidos políticos. (Redação dada pela Emenda nº
03, de 21/11/2001).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 105. </b>A pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social, como estabelecido em lei federal, com o fundo de garantia
por tempo de serviço e com os cofres do Município, não poderá contratar com o
Poder Público Municipal, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou
creditícios. (Redação dada pela Emenda nº 10, de 29/12/2005)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção V<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Livros<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 106. </b>O Município manterá os livros que forem
necessários ao registro de seus serviços e obrigatoriamente os de:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Atas das sessões da Câmara;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Registro de leis, decretos e portarias;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Tombamento de bens imóveis;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Registro de loteamentos aprovados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Registro de bens móveis.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Todos os livros necessários ao registro dos serviços
do Município poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema
convenientemente autenticados.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção VI<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Certidões<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 107. </b>A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos
atos, contratos e decisões, desde que requerida para fins de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições
judiciais se outro não for fixado pelo juiz.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As certidões relativas ao Poder
Executivo poderão ser fornecidas por Secretários Municipais cujo assunto esteja
ligado à sua pasta. As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo III<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DOS BENS MUNICIPAIS<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b>Art. 108. </b>Constitui Patrimônio do Município:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular
nos termos da lei;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - A dívida proveniente da receita não arrecadada;</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles
utilizados em seus serviços.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 109. </b>Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o
que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 110. </b>Os bens patrimoniais do Município deverão ser
classificados:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Pela sua natureza;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Em relação a cada serviço.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Deverá ser feita anualmente, a conferência
da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de conta de
cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 111. </b>A alienação de bens municipais, subordinada a
existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida
de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a112><b>Art. 112. </b></a>O Município, preferentemente à
venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, devendo
constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao Município do bem objeto da
doação ou concessão, inclusive as benfeitorias existentes. (Redação dada pela
Emenda nº 9, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a112_pu"><b>Parágrafo Único</b></a><b>. </b>A concorrência
poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de
serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse
público devidamente justificado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 113. </b>A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 114. </b>É proibida a doação, venda ou concessão de uso
de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo
pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a115><b>Art. 115. </b></a>O uso de bens municipais, por
terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título
precário e por prazo determinado.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a115_p1"><b>§ 1º</b> </a>A concessão de uso dos bens
públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será
feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do
parágrafo único do artigo 112.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name="a115_p2"></a><b>§ 2º</b> A concessão administrativa de
bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades
escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> A permissão de uso, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título precário, observado o disposto no
caput deste artigo, §§ 1º e 2º respectivamente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 116. </b>A utilização e administração dos bens públicos
de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e
campos de esporte, será feita na forma da lei e regulamentos respectivos.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título IV<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DAS OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo I<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Obras<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 117. </b>O Poder Executivo, para bem conduzir os
projetos, programas e subprogramas do Município, deverá prover no sentido de
que os órgãos da administração direta atuem organicamente dentro de escalas e
prioridades fixadas em lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Nenhum empreendimento de obras e serviços do
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual
obrigatoriamente conste:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse comum;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Os pormenores para sua execução;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Os recursos para atendimento das respectivas despesas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da
devida justificativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos
de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> As obras públicas poderão ser executadas pela
prefeitura, diretamente através de seus órgãos devidamente constituídos ou por
terceiros mediante contrato precedido de licitação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 118. </b>A competência do Município para a realização de
obras públicas de interesse local abrange:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - A construção de edifícios públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - A construção de obras e instalações para implantação e
prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - A execução de quaisquer outras obras destinadas a
assegurar a funcionalidade e o bom aspecto das cidades, vilas, povoações e
áreas rurais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 119. </b>A edificação pública se sujeitará às exigências
e limitações constantes da regulamentação geral estabelecida pelo código de
obras do Município e devem integrar-se no plano urbanístico das cidades e
vilas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As construções públicas se destinam a
prover o Município das edificações necessárias para instalação e ou
funcionamento das suas repartições administrativas e das atividades e serviços
necessários ou úteis à população, compreendendo entre outras as seguintes:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Edifícios públicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Sedes de entidades da administração direta e indireta;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Edifícios escolares;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Edifícios para hospital, centros de saúde e postos de
higiene;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Cemitérios e necrotérios;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Mercados, postos de abastecimento e feiras;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII- matadouros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Recintos de recreações;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Estações e terminais de vias de transportes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Postos agropecuários;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XI - Construção de rede de esgoto sanitário, rede de água
pluvial e de abastecimento de água;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XII - Obras de viação urbana e rural;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIII - Obras locais de engenharia sanitária;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>XIV - Obras locais de base de serviços de utilidade pública.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 120. </b>Cabe ao Prefeito promover a elaboração de
projetos para a realização de obras públicas que deverão ser elaborados de
conformidade com as normas técnicas adequadas, podendo para tanto:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Promover concursos de projetos de obras que pretenda
realizar;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Firmar convênio com estabelecimentos de ensino superior de
engenharia, arquitetura e urbanismo, para elaboração de projetos de obras
públicas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a120_pu"><b>Parágrafo Único</b></a><b>. </b>Nenhuma
obra poderá ser realizada pelo Município sem que conste na lei de orçamento
anual, na lei de diretriz orçamentária e na lei do plano plurianual e sem que
tenha recurso financeiro disponível ou alocado, em valor suficiente para
execução da obra. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 121. </b>O Município poderá realizar obras e serviços de
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares, bem como através de consórcios com outros Municípios.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Serviços
Públicos<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 122. </b>Os serviços públicos municipais serão prestados
diretamente pelo Poder Executivo municipal, através da administração direta e
indireta ou sob o regime de concessão ou permissão, através de licitação.
(Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 123. </b>A concessão ou permissão dos serviços públicos
municipais de que trata o artigo anterior, obedecerá às disposições contidas no
art. 175 da Constituição Federal e na legislação pertinente. (Redação dada pela
Emenda nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido neste artigo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre
sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O Município poderá retomar, sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com
o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> As concorrências públicas para a concessão de
serviços deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou
comunicado, devendo obrigatoriamente ser publicado no órgão oficial de imprensa
do Estado e em jornal de ampla circulação diária no âmbito do Município.
(Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 124. </b>As tarifas dos serviços públicos municipais
concedidos ou permitidos serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da
licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em lei, no edital e no
contrato. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 125. </b>Nos serviços, obras e concessões do Município,
bem como nas compras e alienações, será adotado a licitação nos termos da lei.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Licitações
Municipais<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 126. </b>As licitações e os contratos celebrados pelo
Município para compras, obras e serviços serão disciplinados pelas normas
gerais editadas pela União, pelos princípios de igualdade dos participantes, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são
corre- latos. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 127. </b>As obras e os serviços municipais deverão ser
precedidos dos respectivos projetos ou estudos, ainda quando se tratar de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação do contrato.
(Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo II<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA CONTABILIDADE<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 128. </b>Os órgãos da administração municipal observarão
um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria que forem
aprovados por lei federal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Publicadas as leis orçamentárias ou de abertura de
créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os
de contabilidade e os de fiscalização financeira ficarão, desde logo,
habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência
de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação própria, vedada a
expressamente, qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços
cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Mediante representação do órgão contábil serão
impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição das
normas gerais de direito financeiro e na legislação supletiva baixada pelo
Estado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Atendidas as peculiaridades locais, a realização da
receita e a execução da despesa será processada por via bancária; (Redação dada
pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> Os órgãos municipais, de acordo com a lei, prestarão
ao Tribunal de Contas do Estado ou suas delegações, os informes relativos a
administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das
inspeções de controle externo, se for o caso.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> Todo ato de gestão financeira e patrimonial deve ser
realizado por força de documento idôneo que comprove a operação e registro na
contabilidade, nos termos da legislação específica, mediante classificação em
conta adequada; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 7º</b> O acompanhamento da execução orçamentária será feito
pelo órgão de contabilidade, observado os preceitos federais e os princípios da
lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 8º</b> Os documentos relativos à escrituração com atos de
receita e de despesa arquivados no órgão da contabilidade competente e à
disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e
fiscalização financeira, bem como dos agentes do controle interno e do Tribunal
de Contas.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 9º</b> Os estoques serão, obrigatoriamente, contabilizados
fazendo-se tomada das contas de forma permanente e anualmente para fins de ser
anexada à prestação das contas dos responsáveis; (Redação dada pela Emenda nº
09, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 10. </b>Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu
cargo serviço de contabilidade do Município, é pessoalmente responsável pela
exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e
demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e
patrimonial do setor sob sua jurisdição, sob pena de descumprimento de
atribuições atinentes ao cargo ou função; (Redação dada pela Emenda nº 09, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 11. </b>Responderão pelo prejuízo que causarem à fazenda
pública municipal o ordena- dor de despesas, o responsável pela guarda do
dinheiro, valores e bens e todos aqueles que direta ou indiretamente causarem
danos ao patrimônio público municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 12. </b>Quem utilizar dinheiro público terá que justificar
seu bom e regular emprego em conformidade com as leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades ou órgãos competentes federais, estaduais e
municipais, devendo prestar contas, no prazo máximo de trinta dias, se outro
não for determinado por norma legal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 129. </b>Os resultados gerais do exercício serão
demonstrados:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - No balanço orçamentário, quanto às receitas e as despesas
previstas em conjunto com as realizadas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - No balanço financeiro quanto à receita e a despesa
orçamentária, bem como aos recebimentos e aos pagamentos de natureza
extraordinária conjugados com os saldos, em espécie, provenientes do exercício
anterior que se transferiram para o exercício seguinte;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - No balanço patrimonial, quanto ao:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) ativo financeiro;</p>
<p class=abdul>b) ativo permanente;</p>
<p class=abdul>c) passivo financeiro;</p>
<p class=abdul>d) passivo permanente;</p>
<p class=abdul>e) saldo patrimonial;</p>
<p class=abdul>f) contas de compensação.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Os restos a pagar do exercício serão computados na
receita extraordinária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A demonstração das variações patrimoniais evidenciará
as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Os resultados da gestão serão demonstrados
mensalmente, através de balancetes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> As contas do Prefeito serão prestadas nos prazos e
na forma desta lei e precedidas de publicação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> O numerário recebido pela Prefeitura, a qualquer
título, deverá ser depositado em estabelecimentos bancários oficiais instalados
neste Município.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título V<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA TRIBUTAÇÃO,
ORÇAMENTOS E FINANÇAS<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo I<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do Orçamento<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a130><b>Art. 130</b></a><b>. </b>Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - O plano plurianual; (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - As diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda nº
11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Os orçamentos anuais. (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e
indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente e será
encaminhada à Câmara Municipal até trinta e um de agosto do primeiro exercício
financeiro da nova administração e devolvido para sanção até o encerramento da
primeira sessão legislativa, da nova legislatura. (Redação dada pela Emenda nº
11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, com inclusão das
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, com pressuposto e
a finalidade de orientar a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
as alterações da legislação tributária municipal e será encaminhada à Câmara
Municipal até trinta de abril de cada exercício financeiro e devolvida para
sanção, até quinze de julho do mesmo exercício financeiro. (Redação dada pela
Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O projeto de lei orçamentária do exercício
financeiro subseqüente será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e será encaminhado à
Câmara Municipal até o dia quinze de outubro do exercício financeiro anterior
e, após sua aprovação na mesma sessão legislativa, será devolvido ao Chefe do
Poder Executivo para sanção ou promulgação, se necessário for. (Redação dada
pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Os planos e programas setoriais previstos nesta lei,
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e em harmonia com as
diretrizes gerais estabelecidas. (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> Os orçamentos previstos no art. 132, incisos I, II e
III, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre as suas funções, a de
reduzir as desigualdades entre o povo conceiçoense, segundo critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e
despesas. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 131. </b>Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e os créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à comissão de
finanças e orçamento, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara:
(Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas
apresentadas pelo Prefeito;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> As emendas serão apresentadas na comissão e
apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) dotação para pessoal e seus encargos;</p>
<p class=abdul>b) serviço da dívida; ou</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Sejam relacionadas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) com a correção de erros ou omissão; ou</p>
<p class=abdul>b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com previa e específica autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a132><b>Art. 132</b></a><b>. </b>A lei orçamentária
anual compreenderá:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - O orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com
direito a voto;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - O orçamento da seguridade social abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a133><b>Art. 133. </b></a>Na elaboração da proposta
orçamentária é obrigatória a participação e a cooperação das associações
representativas, líderes de comunidades e representantes do Poder Legislativo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a134><b>Art. 134</b></a><b>. </b>O Prefeito enviará à
Câmara, no prazo previsto no art. 130, § 3º, da presente lei, a proposta de
orçamento anual do Município para o exercício seguinte. (Redação dada pela
Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da
competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a
votação da parte que deseja alterar, na comissão específica.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a135><b>Art. 135</b></a><b>. </b>Rejeitado pela Câmara o
projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 136. </b>Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a137><b>Art. 137</b></a><b>. </b>O Município para a
execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se
prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos
plurianuais de investimentos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As dotações anuais dos orçamentos
plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para
utilização do respectivo crédito.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 138. </b>O orçamento será uno, incorporando-se,
obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos
e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio
de todos os serviços municipais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a139><b>Art. 139</b></a><b>. </b>O orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente
autorizada. Não se inclui nessa proibição a:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Autorização para abertura de créditos suplementares;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Contratação de operações de crédito ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 140. </b>São vedados:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual, na lei de diretrizes orçamentária e no plano plurianual,
quando nele deva constar; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - A realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pela Câmara
Municipal por maioria absoluta de votos; (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos
de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado pela Constituição
Federal e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de
receita previstas na lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive das mencionadas no
art. 132; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para tender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes
de comoção ou calamidade pública. (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente. (Redação dada pela Emenda nº 11,
de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a141><b>Art. 141</b></a><b>. </b>Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até
o dia vinte de cada mês.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a142><b>Art. 142. </b></a>A despesa com pessoal ativo e
inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas.
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Para cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o
Município adotará a seguinte providência: (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança; (Redação dada pela Emenda nº 02, de
01/12/1998)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Exoneração dos servidores não estáveis. (Redação dada pela
Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a
atividades funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 6º</b> O Município observará a lei federal que disporá
sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 142-A.</b> Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público Municipal informações sobre a execução orçamentária e financeira do
Município, as quais serão fornecidas no prazo de trinta dias, sob pena de
responsabilidade. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo II<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Tributos
Municipais<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 143. </b>São tributos municipais, os impostos, as taxas e
as contribuições de melhorias decorrentes de obras públicas instituídos por lei
municipal e a contribuição de iluminação pública, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributário. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 144. </b>São de competência do Município os impostos
sobre:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Propriedade predial e territorial urbana;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendida na
competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da
Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no art. 155 da mesma
Constituição.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O imposto previsto no inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 145. </b>As taxas só poderão ser instituídas por lei, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
colocados à disposição pelo Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos e todo produto da arrecadação das mesmas será alocado ao
órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de
serviços públicos que fundamentem a cobrança.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 146. </b>A contribuição de melhoria poderá ser cobrada
dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 146-A.</b> A contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública destina-se a custear os gastos de consumo de energia elétrica, de
melhoramento e de manutenção das redes condutoras de energia elétrica de
iluminação pública, no território do Município. (Redação dada pela Emenda nº
11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a146_A"></a><a name="a146_A_p1"></a><b>§ 1º</b> A
expansão e a construção de redes condutoras de energia elétrica de iluminação
pública, será custeada com recursos próprios do município ou mediante cobrança
de contribuição de melhoria, na forma prevista no art. 146 desta lei. (Redação
dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A contribuição a que se refere o caput deste artigo,
poderá, nos termos da lei, ser cobrada na fatura de consumo de energia
elétrica. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 147. </b>Sempre que possível os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 148. </b>O Município poderá instituir contribuição
cobrada de seus servidores, para custeio em benefícios destes, de sistema de
previdência e assistência social.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 149. </b>O Município pode delegar ou receber da União ou
do Estado, encargos de administração tributária.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Das Limitações do
Poder de Tributar<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 150. </b>Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Cobrar tributos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) em relação a fatos geradores ocorridos entes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;</p>
<p class=abdul>b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou:</p>
<p class=abdul>c) antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
anterior. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Utilizar tributos com efeito de confisco;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Cobrar taxas nos casos de:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;</p>
<p class=abdul>b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Instituir imposto sobre:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de
outros municípios;</p>
<p class=abdul>b) templos de qualquer natureza;</p>
<p class=abdul>c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei federal;</p>
<p class=abdul>d) livros, jornais periódicos e papel destinado à sua impressão.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A vedação da alínea a do inciso VIII é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem
imóvel.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> As vedações expressas no inciso VIII b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal
específica, desde que respeitadas as normas contidas na legislação pertinente.
(Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 5º</b> A vedação constante do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos no art. 144, I, da presente lei. (Redação dada
pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Receita e da
Despesa<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 151. </b>A receita municipal constituir-se-á da arrecadação
dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos
recursos resultantes do fundo de participação dos municípios e da utilização de
seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O Município poderá fiscalizar e cobrar o
imposto sobre propriedade territorial rural, se assim optar, nos termos da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 152. </b>Pertencem ao Município:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados
no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
parágrafo único do art. 151 da presente lei. (Redação dada pela Emenda nº 11,
de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Cinqüenta por cento da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território
municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - A respectiva quota do fundo de participação dos municípios
prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do
imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Vinte e cinco por cento do montante de recursos que cabe
ao Estado, do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico, de que trata o inciso III, do art. 159 da Constituição Federal,
conforme disposto em lei a que se refere o inciso antes citado. (Redação dada
pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII- Vinte e cinco por cento do montante de recursos que cabe
ao Estado, de acordo com o disposto no art. 91, caput e parágrafos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a153><b>Art. 153</b></a><b>. </b>A fixação dos preços
públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito mediante autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>As tarifas dos serviços públicos deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitários ou
excedentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 154. </b>Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento
de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Considera-se notificação a entrega do aviso de
lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação
federal pertinente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado
para sua interpo- sição o prazo de quinze dias, contados da notificação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 155. </b>A despesa pública atenderá aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 156. </b>Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem
que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr
por conta de crédito extraordinário.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 157. </b>Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que ela conste à indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 158. </b>As disponibilidades de caixa do Município, de
suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão
depositadas em estabelecimentos conforme disposto no art. 129, § 5º.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título VI<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA ORDEM ECONÔMICA
E SOCIAL<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CapÍtulo I<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>PRINCÍPIOS GERAIS<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 159. </b>O Município juntamente com o Estado e a União,
integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e assistência social em conformidade com o disposto na Constituição Federal e
nesta lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A receita do Município destinada à
seguridade social constará do respectivo orçamento.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 160. </b>O trabalho é obrigação social, garantido a
todos, o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência
digna na família e na sociedade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 161. </b>O Município, dentro de sua competência,
organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa
com os superiores interesses da coletividade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 162. </b>A intervenção do Município, no domínio
econômico, terá como objetivo estimular e orientar a produção, defender os
interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 163. </b>O Município considerará o capital não apenas
como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica
e bem-estar coletivo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 164. </b>O Município apoiará e estimulará o cooperativismo
e outras formas de associativismo, proporcionando-lhes orientações técnicas e
concedendo-lhes incentivos financeiros.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 165. </b>O Município manterá órgãos especializados
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por eles
concedidos e da revisão de suas tarifas.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 166. </b>Incumbe o Município, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço
público, na forma da lei, que estabelecerá:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou
permissão.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Os direitos dos usuários;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Política tarifária que permita o melhoramento e a expansão
dos serviços;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - A obrigação de manter serviço adequado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Na fixação da política tarifária, o
Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes
de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 167. </b>O Município dispensará à microempresa e à de
pequeno porte assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo II<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Previdência e
Assistência Social<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a168><b>Art. 168</b></a><b>. </b>A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de
qualquer contribuição e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 169. </b>O Município dentro de sua competência regulará
o serviço social, favorecendo as iniciativas particulares que visem a esse
objetivo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 170. </b>Caberá ao Município promover e executar as
obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas
instituições de caráter privado.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O acompanhamento por profissional técnico da área de
serviço social na execução dos programas e ações sociais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a170_p2"><b>§ 2º</b> </a>O plano de assistência social do
município, nos termos que a lei estabelecer, terá como objetivo a correção dos
desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados,
visando um desenvolvimento social e harmônico consoante, previsto no art. 203
da Constituição Federal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 171. </b>Compete ao Município suplementar, se for o
caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Saúde<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 172. </b>A saúde é dever do Município e direito de
todos, assegurados mediante política social e econômica, que visem a redução do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 173. </b>Sempre que possível o Município promoverá:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Condições dignas de trabalho e de renda, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Respeito ao meio ambiente e ao controle da poluição;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Formação de consciência sanitária individual na primeira
idade, através do ensino primário;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Combate às moléstias específicas, contagiosas e
infecto-contagiosas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Serviços hospitalares e dispensários, com a cooperação entre
a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Combate ao uso de agrotóxicos;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Serviços de assistência à maternidade e à infância;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VIII - Serviços de prevenção à saúde odontológica à clientela
escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IX - Assistência, proteção e tratamento adequado aos doentes
físicos e mentais;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>X - Postos de saúde, suficientemente equipados com recursos
humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica,
farmacêutica, odontológica, em todas as comunidades.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 174. </b>A inspeção médica, nos estabelecimentos de
ensino municipal terá caráter obrigatório.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Constituirá exigência indispensável a
apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstia
infecto-contagiosa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 175. </b>O Município cuidará do desenvolvimento das
obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência do
Estado e da União, sob condições estabelecidas na lei complementar.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 176. </b>O Município, em conjunto com o Estado, poderá
fiscalizar a produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a
saúde, compreendendo alimentos, produtos químicos, agrotóxicos, produtos
agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue e outros que a lei especificar.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 177. </b>A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> É vedado a destinação de recursos públicos
municipais para o auxílio ou subvenção à instituição privada com fins
lucrativos e a concessão de qualquer incentivo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> É vedado a designação ou nomeação de proprietário de
serviço de saúde, contratado pelo Poder Público Municipal, para exercer
qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema
de saúde.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 178. </b>É assegurada a participação de entidades
representativas das comunidades, bem como profissionais da área, na política de
saúde do Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 179. </b>O Município aplicará nas ações e serviços
públicos de saúde do Município, o percentual mínimo de quinze por cento sobre o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, estabelecido na
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Família, da
Criança, do adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a180><b>Art. 180</b></a><b>. </b>O Município dispensará
proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à
maternidade, aos excepcionais, ao casamento e aos portadores de deficiência
física.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O Município garantirá o acesso a logradouros,
edifícios de uso público e transporte coletivo aos portadores de deficiência e
aos idosos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a180_p3"><b>§ 3º</b> </a>Para a execução do previsto
neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da
família;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação
moral, cívica, física e intelectual da juventude;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a
proteção e a educação das crianças;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar social e garantindo-lhes o
direito à vida;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Colaboração com a União, com o Estado e com outros
Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou
desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 181. </b>O planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Município propiciar os recursos educacionais e
científicos, para o exercício deste direito.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo III<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Educação<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 182. </b>A educação, direito de todos e obrigação do
Município, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
o pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão
crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 183. </b>O ensino público fundamental e pré-escolar é
obrigatório, gratuito e direito de todos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a183_p2"><b>§ 2º</b></a> O não oferecimento de ensino
obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importará responsabilidade
da autoridade competente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 184. </b>O dever do Município com a educação será
efetivado no cumprimento ao disposto no art. 208 da Constituição Federal, art.
170 da Constituição Estadual e aos preceitos estabelecidos nesta lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 185. </b>Os programas suplementares de alimentação,
transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos financeiros.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 186. </b>Compete ao Poder Público Municipal recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou
responsáveis pela freqüência à escola.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O sistema de ensino municipal assegurará
aos alunos necessitados condições de freqüência escolar.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><a name=a187><b>Art. 187</b></a><b>. </b>O Município, sempre que
possível promoverá a centralização das escolas municipais na sede das
comunidades de maior número de alunos e oferecerá transporte, inclusive para os
profissionais do ensino.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 188. </b>Além dos conteúdos mínimos fixados a nível
nacional para o ensino obrigatório, o sistema de educação municipal poderá
acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 189. </b>O ensino de técnicas agrícolas nos
estabelecimentos de ensino municipal, constitui matéria de caráter obrigatório.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 190. </b>O ensino religioso de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município e
será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por
ele, se for capaz ou por seu representante legal, nos termos da lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 191. </b>O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas simultaneamente as seguintes condições:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos
competentes;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Cumprimento das normas gerais de educação nacional,
estadual e municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Liberdade de organização estudantil autônoma.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O Poder Público suspenderá a autorização
de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de
organização do ensino.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 192. </b>Os recursos do Município serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei federal que:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Assegurem a efetiva participação da comunidade de referência
na gestão da escola;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em
programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os
recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a
entidades mantenedoras ou a terceiros;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Comprovem finalidades não-lucrativas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo
Poder Público Municipal, segundo normas por ele fixadas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 193. </b>Valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a193_pu"></a><b>Parágrafo Único. </b>A remuneração dos
profissionais do magistério público municipal, será fixada de acordo com a
maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino que trabalhe.
(Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a194><b>Art. 194</b></a><b>. </b>Fica garantida a
eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais
de ensino fundamental, pré-escolar e creche, com a participação de todos os
seguimentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no
âmbito da instituição.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a195></a><b>Art. 195. </b>O Município aplicará
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção do
desenvolvimento do ensino.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Cultura<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 196. </b>O Município estimulará o desenvolvimento das
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na
Constituição Federal e Estadual.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de alta significação para o Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> À administração cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitarem.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> Ao Município cumpre com auxílio da sociedade,
proteger os documentos, as obras, as paisagens naturais notáveis e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> Ao Município compete dar incentivos fiscais e
financeiros à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, bem como
criar espaços públicos para promoção artística e cultural, que não poderão ser
extintos, salvo por deliberação da comunidade na forma da lei, e:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) os danos e as ameaças ao patrimônio cultural do Município
serão punidos na forma da lei;</p>
<p class=abdul>b) em caso de acidente da natureza ou destruição por sinistro,
os mesmos serão reconstruídos conforme sua forma original;</p>
<p class=abdul>c) os bens culturais sob proteção do Município somente poderão
ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a sua integridade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 197. </b>É dever do Município, com a participação da
sociedade civil, prover e proteger o seu patrimônio cultural, através de
inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas
possíveis de acautelamento.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name="a197_pu"><b>Parágrafo Único</b></a><b>. </b>É
assegurada a participação de entidades da sociedade civil na política municipal
de cultura, nos termos que dispuser a lei de criação do conselho municipal de
cultura.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo IV<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DO DESPORTO, DO LAZER
E DO TURISMO<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do Desporto e do
Lazer<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 198. </b>O Poder Público Municipal fomentará práticas
desportivas formais ou não formais, como direito de cada um, observado os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e demais leis.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O Município incentivará o esporte amador para
pessoas portadoras de deficiência.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social, mediante oferta de espaço público para fins de recreação e
execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 199. </b>O Município auxiliará, pelos meios ao seu
alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas nos termos da lei,
sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de campo e
instalações de propriedade do Município.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do Turismo<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 200. </b>O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o
como forma de promoção social, cultural e econômica, criando e mantendo meios
de acesso permanente aos pontos turísticos para utilização pública.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> O Município juntamente com os segmentos envolvidos
no setor, estabelecerá política municipal de turismo, nela assegurada a adoção
de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento do
turismo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A municipalidade poderá explorar economicamente o
turismo em conjunto com a iniciativa privada ou ambas em separado.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título VII<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo I<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA POLÍTICA URBANA<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 201. </b>A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Na formulação da política de desenvolvimento urbano,
serão assegurados:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Plano e programa específicos de saneamento básico;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Organização territorial da cidade, vilas e povoados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Plano e uso da ocupação do solo, que garanta o controle da
expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, além da
preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Participação ativa da comunidade no estudo e no
encaminhamento dos planos, programas e projetos, na solução dos programas que
lhes sejam concernentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> O plano de diretrizes gerais aprovado pela Câmara
Municipal é o instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O plano de diretrizes gerais deverá dispor, no
mínimo, sobre os seguintes aspectos:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Regime urbanístico através de normas relativas ao uso,
ocupação e parcelamento do solo e também ao controle das edificações;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Proteção às áreas de preservação ecológica, patrimônio
paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Definição de área para implantação de programas
habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Definição de área destinada à criação do distrito
industrial.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 4º</b> A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano de
diretrizes gerais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 202. </b>Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades estaduais e
federais, garantindo amplo conhecimento público e o livre acesso a informações
a eles concernentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a203><b>Art. 203</b></a><b>. </b>A política e as ações
de saneamento básico são de natureza pública competindo ao Município a oferta,
execução, manutenção e controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Constitui direito de todos, o recebimento dos
serviços de saneamento.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> A política de saneamento básico, no âmbito da
competência do Município, integrará a política de desenvolvimento estadual,
abrangendo as áreas urbanas e rurais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a204><b>Art. 204</b></a><b>. </b>A política de
saneamento básico de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes
do Estado e da União, garantirá:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - O fornecimento de água potável à sede, distritos e povoados;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - A instituição, manutenção e controle do sistema e:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário
domiciliar;</p>
<p class=abdul>b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo;</p>
<p class=abdul>c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 205. </b>As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 206. </b>O direito à propriedade é inerente a natureza
do homem, defendendo seus limites e seu uso da conveniência social.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O Município poderá, mediante lei especifica,
para área incluída no plano de diretrizes gerais, exigir nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente
de:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Parcelamento ou edificação compulsória;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano
progressivo no tempo;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida
pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o
valor real da indenização e os juros legais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 207. </b>A política habitacional do Município deverá
compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento urbano
e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições
de infra-estrutura, atendendo prioritariamente a população de baixa renda.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a208><b>Art. 208</b></a><b>. </b>O Município, nos termos
da lei municipal específica, observado a legislação pertinente, poderá conceder
anistia de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, ao contribuinte
reconhecidamente carente, mediante laudo fornecido pelo Serviço de Ação Social
do Município. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O cadastramento anual dos contribuintes
de que trata este artigo será feito pelo serviço de assistência social do
Município.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Capítulo II<o:p></o:p></span></h3>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DA AGRICULTURA, DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção I<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Da Agricultura<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 209. </b>É obrigação do Município, em articulação e
co-participação com o Estado e a União, implementar a política agrícola assim
definida em lei, objetivando principalmente, o incentivo à produção nas
pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologias compatíveis
com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às
características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração
auto- sustentada dos recursos disponíveis.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Em co-participação com o Estado e a União
compete ao Município garantir a manutenção do serviço de assistência técnica e
extensão rural e de fomento a grossilvopastoril.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 210. </b>O Município assistirá os trabalhadores rurais e
suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros
benefícios, meios de controle e fiscalização da produção, do consumo, do
comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxico, seus
componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente, da saúde do
trabalhador rural e do consumidor.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A conservação do solo é de interesse
público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder
Público Municipal o dever de preservá-lo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 211. </b>O Município promoverá, com auxílio do Estado e
da União ou através de convênio firmado com entidades legalmente constituídas
ou de programas especiais de relevante interesse público, custeados com
recursos próprios, criados nos termos da lei municipal especifica, as
infra-estruturas físicas, viária e social dos serviços da zona rural do
Município, nelas incluídas a eletrificação rural, telefonia, habitação,
irrigação e drenagem, barragem e represa e abertura de caixa para captação de
águas pluviais, segurança, abertura e patrolamento de estradas, transporte,
educação, saúde, desportos, abertura de esplanada para construção de moradia,
de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas ou outras finalidades,
mecanização agrícola e linha de crédito, visando assim melhorar as condições de
vida e a fixação do homem no campo.(Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 212. </b>É de caráter obrigatório a inscrição dos
produtores rurais do Município, na Secretaria Municipal de Agricultura e meio
ambiente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 213. </b>O Município criará e organizará fazendas
coletivas agrícolas orientadas e administradas pelo Poder Público Municipal,
com a co-participação de entidades educacionais, destinadas à
profissionalização de elementos aptos às atividades agrícolas, na forma da lei.</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção II<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Do Meio Ambiente<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 214. </b>Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> Para assegurar a efetividade desse direito, além do
disposto na Constituição Federal e Estadual, incumbe ao Poder Público
Municipal:</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>I - Proteger as paisagens naturais notáveis;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>II - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>III - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à
manipulação de material genético;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>IV - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>V - Exigir na forma da lei, para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, onde a população
do Município deverá ser consultada em plebiscito, após apreciação do estudo
prévio pela Câmara Municipal;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VI - Proteger a fauna e a flora, vedada na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldades;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul>VII - Promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a215><b>Art. 215</b></a><b>. </b>Os proprietários
rurais, ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florestais
nativas, um por cento ao ano, de sua propriedade até que atinja o limite mínimo
de vinte por cento.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>O Poder Público Municipal, incentivará o
reflorestamento, com mudas e técnicas apropriadas para o plantio.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 216. </b>O Poder Público Municipal poderá estabelecer
para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares,
que serão averbadas no cartório de registro imobiliário.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Na forma da lei, o Município
estabelecerá incentivos para os proprietários das áreas alcançadas pela
restrição prevista neste artigo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 217. </b>Somente será permitida a drenagem de vales
úmidos, a dragagem de rios no Município, mediante a apresentação à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de laudo ou parecer técnico de órgão
competente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Os proprietários para realizarem os
serviços previstos no caput deste artigo, deverão assinar termo de compromisso
de reflorestar cabeceiras, morros e encostas, além de seguir rigorosamente as
normas técnicas, a fim de manter o equilíbrio do meio ambiente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a218><b>Art. 218</b></a><b>. </b>O Município
estabelecerá planos e programas para coleta, transporte e destinação final de
resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 219. </b>As nascentes, as cabeceiras e as margens dos
rios e dos cursos das águas e o entorno das lagoas, constituem-se áreas de
preservação especial do Município, não podendo sofrer qualquer interferência
que implique em alteração de suas características primitivas. (Redação dada
pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 220. </b>É obrigatório a apresentação de certidão
negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida pelo órgão municipal
competente, no ato de transcrição imobiliária.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a221><b>Art. 221</b></a><b>. </b>Mediante autorização
dos órgãos públicos competentes, é permitido o plantio de eucalipto e demais
espécies destinadas ao reflorestamento em todo o território do Município de
Conceição do Castelo. (Redação dada pela Emenda nº 05, de 19/05/2004).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> As terras particulares cobertas com florestas
nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Município, proporcionais à
dimensão da área conservada.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Com a finalidade de manter o equilíbrio do meio
ambiente, o proprietário rural que promover o plantio de eucalipto e demais
espécies destinadas a reflorestamento, conforme o caput deste artigo, assinará
junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município, para
que seja registrado em cartório, Termo de Compromisso de reflorestar com
espécies nativas as nascentes, as cabeceiras e as margens dos rios e dos cursos
das águas e o entorno das lagoas existentes em sua propriedade e o cumprimento
do disposto no artigo 215, desta lei. (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 3º</b> O não atendimento do disposto no parágrafo anterior
pelo proprietário ou negar assinar o termo de compromisso, implicará em multa
no valor de cinco mil VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de
Conceição do Castelo, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente do Município. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Seção III<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dos Recursos
Hídricos e Minerais<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 222. </b>A política de recursos hídricos e minerais
executada pelo Poder Público e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso
e o aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e
minerais, obedecida a legislação federal e ao disposto no art. 258 da
Constituição Estadual.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 223. </b>A exploração de recursos hídricos e minerais no
Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e
cultural.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 224. </b>O Município compatibilizará a sua política de
recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens
e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Título VIII<o:p></o:p></span></h3>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 225. </b>Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático
na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais
através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 226. </b>O Município não poderá dar nomes de pessoas
vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Para os fins desse artigo somente após
um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a227><b>Art. 227</b></a><b>. </b>Os cemitérios
municipais, assim definidos em lei, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 228. </b>A sede do Município e dos distritos contarão,
impreterivelmente, com praças públicas, que serão, devidamente cuidadas pelo
Poder Executivo.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Não será permitido edificação de
qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de
lazer e cultura, a céu aberto, para a população.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 229. </b>A transferência temporária da sede do Governo
Municipal somente será permitida mediante autorização legislativa.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 230. </b>O Município aplicará na educação especial
destinada a pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos
disponíveis para a educação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 231. </b>O Município executará programas permanentes com
o objetivo de recuperar os rios Castelo, do Estreito, dos Maretos e Ribeirão de
Conceição, localizados em seu território.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 232. </b>As cachoeiras do Vargas, da Fumaça, da Usina, do
Estreito, dos Maretos, do Bi- came e do Ribeirão do Meio são consideradas áreas
de conservação municipal e terão suas características preservadas, condicionada
sua exploração a prévia autorização dos órgãos municipais competentes.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 233. </b>Fica declarado como patrimônio especial do
Município o horto florestal e sua nascente, localizados no bairro Nicolau de
Vargas e Silva e a Pedra do Estreito, a Pedra do Rego e a Pedra do Emboque,
competindo ao Poder Público Municipal, executar programas permanentes com o
objetivo de preservá-los e recuperá-los. (Redação dada pela Emenda nº 11, de
29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a234><b>Art. 234</b></a><b>. </b>As entidades sem fins
lucrativos só poderão receber recursos pertencentes aos cofres públicos, se
estiverem funcionando há mais de um ano no município e atender as demais normas
estabelecidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda nº 03, de
21/11/2001 e 11, de 29/12/2005).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 1º</b> As entidades subvencionadas ficam obrigadas a
prestar contas da quantia recebida, através de movimentação bancária e com
documentação idônea. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>§ 2º</b> Somente serão subvencionadas, as entidades que
mantiverem em dia suas obrigações sociais, previdenciárias e tributárias, a
escrituração contábil regular e o reconhecimento de utilidade pública, aprovado
pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 235. </b>O tempo de serviço militar obrigatório será
computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a236></a><b>Art. 236. </b>São isentas do pagamento de
tarifas no transporte coletivo municipal as pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de
identificação, as crianças menores de cinco anos, assim como as pessoas
portadoras de deficiência.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><a name=a237><b>Art. 237. </b></a>O Poder Público Municipal
criará a Casa da Cultura e o Museu Histórico Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 238. </b>O Município promoverá e incentivará o
desenvolvimento cientifico e tecnológico, a pesquisa cientifica, a autonomia e
a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o
bem-estar da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos
problemas sociais e o progresso das ciências.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 239. </b>Cabe às Secretarias Municipais que integram a
estrutura administrativa da Prefeitura, exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos planos e programas de trabalho, na área de sua competência e aos
seus respectivos secretários, referendar as leis, os atos e decretos assinados
pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 240. </b>É assegurado o prazo de dois anos de efetivo
exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio
probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o inciso III do art. 95
da lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 241. </b>Os subsídios, vencimentos, remuneração,
proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias
adequar-se-ão, a partir de 05 de junho de 1998, aos limites decorrentes da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica, não se admitindo a percepção de
excesso a qualquer título. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 242. </b>O Município observará a Lei Federal quanto aos
critérios e garantias para a perda do cargo do servidor público municipal
estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>Na hipótese de insuficiência de
desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela
Emenda nº 02, de 01/12/1998)</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 243. </b>Consideram-se servidores não estáveis, para os
fins do art. 142, § 2º, II, desta Lei Orgânica Municipal, aqueles admitidos na
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas e
de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.<b> </b>(Redação dada pela
Emenda nº 02, de 01/12/1998).</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=Cidade>Conceição do Castelo, ES, 05 de abril de 1990</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>João Vicente
Barbosa<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Presidente<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antônio Pinon<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Vice-Presidente<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antônio Gomes
Mareto<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>1º. Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Darcy Hob Zanolli<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>2º. Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Jairo Fontan<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Relator Geral<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antonio Carlos
Vargas<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antonio de Assis Cunha<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Djalma Mota<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>José Augusto Zaque<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Lauro Edvar Lopes<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Silvino Bonicenha<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Atualização:
Legislatura - 2005/2008.<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=Cidade>Conceição do Castelo, ES, fevereiro de 2006</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Cleone José Lordelo
Batista<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Presidente<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antonio Antelmo
Rigo Ventorin<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>1º Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Humberto Antonio da
Rocha<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>2º Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Carlos Rogério
Dalvi Gava<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Diógenes Pinão<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Domingos Lucio
Zanão<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Jacob Venturim
Filetti<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Luís Zorzal e
Sebastião da Silva Vargas.<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dr. Felício José da
Silva<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Procurador Geral<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Eclésio Moreira e
Luciano Driusso<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Coordenação Geral<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 1º </b>Os prazos previstos neste Ato das Disposições
Transitórias serão contados a partir da promulgação desta lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 2º </b>Os servidores públicos municipais terão seus
vencimentos e salários majorados progressivamente até a recomposição no nível
efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do terceiro mês posterior à
promulgação desta lei, no prazo de dois anos.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=abdul><b>Art. 3º </b>O Poder Executivo, no prazo de seis meses,
enviará mensagem ao legislativo municipal atualizando e regulamentando a
concessão e exploração do serviço de táxi no Município.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 4º </b>No prazo de doze meses, o Executivo Municipal
atualizará os códigos de postura, obras e tributário.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 5º </b>O Município editará lei fixando critérios para
compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na
Constituição Federal, bem como para reforma administrativa dela decorrente.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 6º </b>O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte
dias, regulamentará e colocará em funcionamento as disposições do estatuto do
magistério público Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 7º </b>O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias,
enviará projeto de lei à Câmara propondo a fixação dos preços das passagens das
linhas de ônibus municipais ou, no mesmo período, promoverá a permissão ou
concessão dos serviços de transporte coletivo municipal, observadas as
disposições desta lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 8º </b>O Poder Público Municipal, no prazo de dez anos,
aplicará pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212
da Constituição Federal, na universalização do ensino fundamental.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 9º </b>O Poder Executivo adquirirá, nos termos da lei,
para incorporação ao patrimônio público municipal, área continua de cobertura
florestal, representativa do ecossistema local, para criação de reserva do
Município, administrada pelo Poder Público.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 10. </b>O Município deverá, no prazo de vinte e quatro
meses promover o tombamento das florestas nativas municipais, para fins de
preservação.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 11. </b>O Município poderá efetuar a legitimação dos
terrenos situados na zona urbana, através de escritura, nos termos da lei. Aos
que requererem no prazo de dezoito meses, será concedido abatimento de sessenta
por cento no pagamento das taxas municipais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 12. </b>No prazo de doze meses o Poder Executivo
proporá, através de lei, a criação dos conselhos municipais de Educação,
Cultura, Desporto, Lazer, Segurança Pública e outros, que terão composição
paritária entre os segmentos sociais diretamente envolvidos e o Poder Público,
os quais não serão remunerados.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 13. </b>No prazo de doze meses a Câmara Municipal
elaborará e fará público o seu regimento interno, adaptando-o a esta lei.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 14. </b>O Município deverá desenvolver política
educacional que permita no menor prazo possível, a implantação de uma escola
experimental, com funcionamento integral, atendendo as crianças carentes do
Município, na faixa etária de sete a quatorze anos, tendo como objetivo
primordial a profissionalização do menor.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 15. </b>O Município efetivará a implantação do ensino
pré-escolar na zona rural, no prazo de cinco anos.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 16. </b>No prazo de dois anos o Poder Público criará
bibliotecas comunitárias em todas as escolas municipais.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 17. </b>Ficam revogados, a partir de sessenta dias,
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem ao Poder Executivo a
competência assinalada por esta lei à Câmara Municipal.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 18. </b>Fica criada uma comissão especial, formada por
quatro membros, sendo dois indicados pelo Prefeito e dois indicados pelo
Presidente da Câmara, com a finalidade de propor à Câmara Municipal e ao Poder
Executivo as medidas necessárias à adequação da legislação municipal, ao
estabelecido na Constituição Federal, estadual e nesta lei, sem prejuízo das
iniciativas previstas no art. 36.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Parágrafo Único. </b>A comissão especial será instalada no
prazo de sessenta dias.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 19. </b>O Poder Executivo Municipal, no prazo de
sessenta dias, promoverá a edição popular do texto integral desta Lei Orgânica,
que será colocada à disposição das escolas, cartórios, sindicatos e demais
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada
cidadão do Município possa receber um exemplar.</p>
<p class=abdul><b> ;</b></p>
<p class=abdul><b>Art. 20. </b>A revisão desta Lei Orgânica será realizada após
a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.</p>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=Cidade>Conceição do Castelo, ES, 05 de abril de 1990</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>João Vicente
Barbosa<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Presidente<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antônio Pinon<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Vice Presidente<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antônio Gomes
Mareto<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>1º. Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Darcy Hob Zanolli<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>2º. Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Jairo Fontan<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Relator Geral<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antonio Carlos
Vargas<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antonio de Assis
Cunha<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Djalma Mota<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>José Augusto Zaque<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Lauro Edvar Lopes<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Silvino Bonicenha<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Atualização:
Legislatura - 2005/2008.<o:p></o:p></span></h3>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=Cidade>Conceição do Castelo, ES, fevereiro de 2006</p>
<p class=abdul> ;</p>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Cleone José Lordelo
Batista<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Presidente<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Antonio Antelmo
Rigo Ventorin<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>1º Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Humberto Antonio da
Rocha<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>2º Secretário<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Carlos Rogério
Dalvi Gava<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Diógenes Pinão<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Domingos Lucio
Zanão<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Jacob Venturim Filetti<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Luís Zorzal e
Sebastião da Silva Vargas<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Dr. Felício José da
Silva<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Procurador Geral<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Eclésio Moreira e
Luciano Driusso<o:p></o:p></span></h4>
<h4><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Coordenação Geral.<o:p></o:p></span></h4>
<p class=abdul> ;</p>
<p class=MsoHeading7>Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</p>
</div>
</body>]]>
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