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1454 <![CDATA[<body lang=PT-BR link="#0563C1" vlink="#954F72" style='tab-interval:35.4pt'> <div class=Section1> <h1><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning: 18.0pt'>LEI Nº 2.235, de 16 de dezembro de 2020<o:p></o:p></span></h1> <p class=MsoNormal> ;</p> <h2><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.<o:p></o:p></span></h2> <h2><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h2> <p class=a3-Corpodotexto>O <span class=Ttulo3Char>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo</span>, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1° </b>Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço com até 96 (noventa e seis) Profissionais do Magistério, sendo: 04 (quatro) Professores de Atendimento Educacional Especializado; 02 (dois) Técnicos Educacionais; 55 (cinqüenta e cinco) Professores dos anos iniciais do ensino fundamental; 27 (vinte e sete) Professores de Educação Infantil; 08 (oito) Professores de educação especial, além de 15 (quinze) Auxiliares de Sala, durante o ano letivo de 2021, em caráter excepcional de regime de designação temporária, para atender às necessidades da Rede Pública Municipal de Educação, nos casos de afastamento e vacância, entre outras previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal, bem como, quando não preenchidas vagas através da oferta de extensão de carga horária aos Professores Efetivos.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 1° </b>As contratações terão duração conforme o período do ano letivo, compreendido entre 01 de fevereiro de 2021 a 23 de dezembro de 2021.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>§ 2°</b> É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e conseqüente nulidade do ato:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>I - Desviar da função a pessoa contratada;</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>II - Contratar servidor público federal, estadual e municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em lei.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2°</b> A remuneração dos contratados, na forma desta lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento dispostas no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal vigente para os cargos e funções iguais e/ou assemelhadas.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3°</b> O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para servidores públicos municipais em exercício efetivo.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4° </b>O contrato administrativo por tempo determinado, na forma desta lei, poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>I - Por conveniência da Administração Pública Municipal;</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>III - A pedido do contratado.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 5° </b>Assegura-se aos contratados, na forma desta lei, os devidos direitos e vantagens:</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha a exercer cargo público;</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de Resignação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>IV - <span class=SpellE>Salário-família</span> para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor municipal em exercício efetivo;</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>V - Assistência médica e social, na forma prevista em lei, para o servidor público municipal efetivo.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Parágrafo Único. </b>Na rescisão do contrato, seja qual for o período, o décimo terceiro salário e as férias não recebidas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 6° </b>Asseguram-se aos contratados, na forma desta lei, os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime da Previdência Social.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 7° </b>A seleção e contratação do pessoal s ser contratado em regime de designação temporária, nos termos desta lei, <span class=GramE>proceder-se-á</span> mediante processo seletivo, conforme previsto no <a href="C102002.html#a25_p1">§ 1°, do art. 25</a>, da Lei Complementar nº 010/2002 <a href="C102002.html">(Estatuto do Magistério Público Municipal)</a> e Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 8º </b>As despesas decorrentes das contratações prevista nesta lei correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei n° 11.429/2001 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos próprios do Tesouro Municipal, através do MDE.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 9º </b>Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p> <p class=a31-Fechamento> ;</p> <p class=a31-Fechamento>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, em 16 de dezembro de 2020.</p> <p class=a31-Fechamento> ;</p> <h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CHRISTIANO SPADETTO<o:p></o:p></span></h3> <h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Prefeito de Conceição do Castelo – ES<o:p></o:p></span></h3> <p class=a31-Fechamento> ;</p> <p class=a31-Fechamento><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>SANÇÃO<o:p></o:p></span></h3> <p class=a31-Fechamento> ;</p> <p class=a3-Corpodotexto>Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no <a href="O11990.html#a42">artigo 42</a> da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 081/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 14 de dezembro de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.235/2020.</p> <p class=a3-Corpodotexto> ;</p> <p class=a31-Fechamento>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.</p> <p class=a31-Fechamento> ;</p> <h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>CHRISTIANO SPADETTO<o:p></o:p></span></h3> <h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>Prefeito de Conceição do Castelo – ES<o:p></o:p></span></h3> <h3><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></h3> <p class=a31-Fechamento><span style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p> </div> </body>]]>