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| <![CDATA[<body lang=PT-BR link=blue vlink=purple style='tab-interval:35.4pt;word-wrap:
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<div class=WordSection1>
<h1><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning:
18.0pt'>LEI Nº 2.296, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021</span></b><b><span
style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman";mso-font-kerning:18.0pt;
text-decoration:none;text-underline:none'><o:p></o:p></span></b></h1>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><o:p> ;</o:p></p>
<h2><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'>DISPÕE SOBRE O
PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.<o:p></o:p></span></b></h2>
<h2><b><span style='mso-fareast-font-family:"Times New Roman"'> ;<o:p></o:p></span></b></h2>
<p class=a3-Corpodotexto><a href="L23222022.html#a1">Vide Lei nº 2.322/2022</a></p>
<p class=a3-Corpodotexto><o:p> ;</o:p></p>
<p class=a3-Corpodotexto>O <b>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 1º</b> Fica instituído o Plano Plurianual para
o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º,
da Constituição Federal, estabelecendo, para período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada,
na forma dos anexos que integram esta Lei.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 2º</b> O Plano Plurianual de 2022-2025
organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos
objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 3º</b> Os programas e ações deste Plano serão
observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias anuais
e nas Leis que as modifiquem.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 4º</b> As prioridades e metas para os anos de
2022, 2023, 2024, e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
e especificas de cada exercício.</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b> ;</b></p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 5º</b> Para efeito desta Lei entende-se por:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>I Programa: instrumentos de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do
objetivo nele estabelecendo, sendo classificado como:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e
serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição
por indicadores;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais:
resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para gestão de
políticas e para apoio administrativo.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>II Ação: instrumento de programação que contribui
para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza,
em:</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação da administração;</p>
<p class=a3-Corpodotexto>b) Atividade: Instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação da administração.</p>
<p class=a3-Corpodotexto>c) Operação Especial: despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 6º</b> Os valores financeiros estabelecidos
para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos
adicionais.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Parágrafo único.</b> O Poder Executivo Municipal
promoverá, através de Decreto Municipal, a qualquer tempo, ou pelo menos ao
final de cada exercício, a revisão dos Anexos do Plano Plurianual de que trata
a presente lei, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis
orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais,
informando à Câmara Municipal as atualizações.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 7º</b> A Exclusão ou alteração de programas e
ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão
propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano
ou Projeto de Lei Específica.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 8º</b> Fica o poder executivo autorizado a
alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo
do programa.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 9º</b> A gestão do Plano Plurianual observará
os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a
implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 10</b> O poder executivo manterá sistema de
informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do plano, com
característica de gerenciamento.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 11</b> Ficam dispensadas de discriminação no
Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja restrinja-se a um único exercício
financeiro.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=a3-Corpodotexto><b>Art. 12</b> Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de
2025.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'>Conceição do Castelo - ES,</span><span style='font-family:
"Arial",sans-serif;color:#18121B'> ;</span><span style='color:black'>29 de
setembro de 2021.</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b><span
style='color:black'>CHRISTIANO SPADETTO</span></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b><span
style='color:black'>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</span></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'><a
href="http://www.legislacaocompilada.com.br/conceicaodocastelo/Arquivo/Documents/legislacao/Anexo_PPA%202022%20a%202025.pdf">Clique
aqui para visualizar anexo. </a></span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b>SANÇÃO</b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b> ;</b></p>
<p class=a3-Corpodotexto>EU CHISTIANO <b>SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO
CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO</b>, no uso de minhas atribuições legais, e
nos termos previstos no <a href="O11990.html#a42">artigo 42</a> da Lei Orgânica
Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem
necessários, o Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal e aprovado pela Câmara Municipal data de 28 de setembro de 2021,
atribuindo-a como Lei nº 2.296/2021.</p>
<p class=a3-Corpodotexto> ;</p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'>Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos
vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um.</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b><span
style='color:black'>CHRISTIANO SPADETTO</span></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><b><span
style='color:black'>PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ES</span></b></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:black'> ;</span></p>
<p class=MsoNormal align=center style='text-align:center'><span
style='color:red'>Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.</span></p>
</div>
</body>]]>
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