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Lista com todos os sítios que foram verificados pela TIC Web Acessibilidade. Dentro de cada domínio, há informações detalhadas sobre as páginas coletadas, bem como os erros e avisos de cada uma *.

Endereço Nota Erros Avisos

oriximina.pa.gov.br/secretaria.php?sec=4

72.89 59 681
Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.3 Presença de textos justificados através de folhas de estilo 1 545
545 <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.3; margin-bottom: 5px;'><i class='fa fa-check'></i> De acordo com a Lei Municpal nº 9.032, de 16 de dezembro de 2016, em seu Capítulo III, Art. 3º, são Competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mineração:<br /> <br /> Art. 3º São competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mineração (SEMMA):<br /> <br /> I - formular e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental e de mineração para o Município;<br /> <br /> II - coordenar e gerenciar as atividades de meio ambiente e mineração;<br /> <br /> III - coordenar o sistema municipal de unidades de conservação;<br /> <br /> IV - atuar no controle, monitoramento e fiscalização ambiental;<br /> <br /> V - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do município;<br /> <br /> VI - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;<br /> <br /> VII - integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Municipal Participativo do Município;<br /> <br /> VIII - elaborar um plano de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área ambiental e mineral;<br /> <br /> IX - elaborar o zoneamento ecológico-econômico municipal com a inclusão da atividade mineral;<br /> <br /> X - articular as ações ambientais nas perspectivas: regional, estadual e nacional;<br /> <br /> XI - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;<br /> <br /> XII - estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;<br /> <br /> XIII - garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município;<br /> <br /> XIV - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins;<br /> <br /> XV - autorizar, permitir ou não, conforme cada caso concreto, a exploração e a realização de serviços e atividades nas áreas verdes do Município, observando os preceitos das normas federais, estaduais e municipais pertinentes;<br /> <br /> XVI - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;<br /> <br /> XVII - planejar, organizar, coordenar, executar e realizar o controle e a avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;<br /> <br /> XVIII - fazer o registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;<br /> <br /> XIX - realizar o controle, o acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;<br /> <br /> XX - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor;<br /> <br /> XXI - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;<br /> <br /> XXII - outras ações inerentes às áreas de meio ambiente e mineração.<br /> <br /> § 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atuará como órgão local, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do Sistema Estadual de Meio Ambiente, de conformidade com a Lei Estadual nº 5.887, de 11 de maio de 1995.<br /> <br /> § 2º. As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas urbana e rural e de expansão urbana e rural do Município de Oriximiná.</div>]]>