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| <![CDATA[<div class="row" style="padding-left:20px; padding-right:20px;">
<!--<form method="post" class="sky-form">-->
<h4 style='margin-bottom:80px;'>Abaixo são listadas as licitações do CRQ. Para obter maiores informações ou ter acesso à Ãntegra do documento, clique sobre o tÃtulo da licitação.</h4>
<div class="panel panel-light margin-bottom20" style="margin-top: -50px;">
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<label class="label">Buscar por palavra chave</label>
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<label class="label">Modalidade</label>
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<option Value="">Selecione</option>
<option value='Convite' >Convite</option><option value='Tomada de Precos' >Tomada de Preços</option><option value='Concorrencia' >Concorrência</option><option value='Pregao Presencial' >Pregão Presencial</option><option value='Pregao Eletronico' >Pregão Eletrônico</option><option value='Inegibilidade' >Inegibilidade</option><option value='Registro de Precos' >Registro de Preços</option>
</select>
<i></i>
</label>
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<label class="label">Situação</label>
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<option Value="">Selecione</option>
<option value='Aberta' >Aberta</option><option value='Agendado' >Agendado</option><option value='Em Andamento' selected >Em Andamento</option><option value='Recursos' >Recursos</option><option value='Homologada' >Homologada</option><option value='Encerrada' >Encerrada</option><option value='Cancelada' >Cancelada</option> </select>
<i></i>
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</div><div>
<p>
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<label style="background: #146794; color: #FFF;">26/11/2021 | <b>EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021 - (locação de equipamentos de scanner e multifuncionais)-{EM ANDAMENTO]</b> | Pregão Presencial | Em Andamento</label>
<div id="toggle-content" class="toggle-content">
<p>EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL CRQ-XIII/SC Nº 007/2021 Abertura: 10:00h do dia 09/12/2021. Local: Sede do Conselho Regional de QuÃmica
13ª Região, situada na Av. Pref. Osmar Cunha, 126 - 1º andar - Centro,
em Florianópolis/SC. Objeto: C<span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;">ontratação de empresa para prestação de serviços de locação de equipamentos
de scanner e multifuncionais destinados a impressão e reprodução de documentos,
instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos reprográficos
mono, incluindo material de consumo (exceto papel), assistência técnica e
treinamento operacional para atender o Conselho Regional de QuÃmica 13ª Região
em Florianópolis/SC e suas Delegacias em Chapecó, Tubarão e Joinville.</span> </p>
<div id="btnImprimir615">
<p><i class="bt-icon fa fa-cloud-download"></i> <a href="/crqsc/portal/download.php?licit_id=615" class="lightbox" data-plugin-options="{"type":"iframe"}">Download Edital</a></p>
</div>
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<p id="anexos615" style="display:none;"><i class="bt-icon fa fa-cloud-download"></i> <a href="/crqsc/conteudo/" target="_blank" >Download Anexos</a></p>
</div>
<div>
<!--ANEXO
<p><i class="bt-icon fa fa-cloud-download" title="download"></i> <a href="Anexo_arquivo" target="_blank">Anexo_nome</a></p>
ANEXO-->
</div>
<p>
<p align="center"><span style="font-family: Arial; font-style: italic;">ATA
DE ABERTURA PROCESSO LICITATÃRIO 007/2021</span></p>
<p align="center"><span style="font-style: italic;">PREGÃO
PRESENCIAL 007/2021</span></p>
<p><span style="font-style: italic;"></span></p>
<p><span style="font-style: italic;"> </span></p>
<p>Aos nove dias do mês de dezembro do
ano dois mil e vinte e um, às dez horas, reuniu-se a Pregoeira e Comissão de
Apoio do Conselho Regional de QuÃmica da Décima Terceira Região, designada pela
Portaria n.º 21 de 31/10/2008, para proceder a abertura do processo licitatório
do Pregão Presencial n.º 006/2021, cujo objeto é a contratação
de empresa para prestação de serviços de locação de equipamentos de scanner e
multifuncionais destinados a impressão e reprodução de documentos, instalação e
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos reprográficos mono, incluindo
material de consumo (exceto papel), assistência técnica e treinamento
operacional para atender o Conselho Regional de QuÃmica 13ª Região em Florianópolis/SC
e suas Delegacias em Chapecó, Tubarão e Joinville. Na data e hora
marcada para abertura do presente certame, deu-se inÃcio aos trabalhos. Compareceram
na abertura do certame as empresas, ALMAQ Equipamentos para Escritório Ltda e
Servigraf Materiais Gráficos Ltda ME, as mesmas estavam aptas a participarem do
certame, após abertura da proposta de preço e fase de lance a empresa Servigraf
Materiais Gráficos Ltda ME, foi declarada desclassificada no item 2 devido o
modelo não atender a gramatura solicitada, e no item 3 não comprovou a descrição solicitada dos
acessórios. A empresa ALMAQ Equipamentos para Escritório Ltda foi declarada vencedora
dos itens 1, 2 e 3. Em seguida abriu-se o envelope de documentação onde a empresa
foi declarada habilitada e vencedora conforme proposta de preço anexo. A empresa Servigraf Materiais Gráficos Ltda ME
discordo da desclassificação dos itens 2 e 3 pois o edita fala em equivalência
de caracterÃsticas não sendo dessa forma somente m equipamento atende o edital
e manifesta a intensão de recurso. E como nada mais havia a ser tratado,
encerro a presente ata, que vai assinada pela Pregoeira e Comissão de Apoio.</p>
<p><span style="font-style: italic;"> </span></p>
<p><span style="font-size: 12pt;">Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.</span></p>
<p><span style="font-size: 12pt;">Pregoeira. Com. Apoio</span></p>
<p><span style="font-size: 12pt;">Karlla Fabiana Vieira ; ; ; ;Adelino Alves de Barros Neto ; ; ; ;Carlos Alberto e Silva</span></p>
<p><br />
</p>
<p align="center" style="text-align: left;"><span style="font-weight: bold;">A empresa Servigraf Materiais Gráficos Ltda - ME, apresentou RECURSO. ;</span></p>
<div>ILUSTRÃSSIMA SENHORA PREGOEIRA KARLA FABIANA VIEIRAâ RESPONSÃVEL</div>
<div>PREGÃO ELETRÃNICO PRESENCIAL 007/2021 LANÃADO PELO CONSELHO REGIONAL</div>
<div>DE QUÃMICA-XIII/SC</div>
<div>Referência:</div>
<div>Pregão Presencial n.º 007/2021</div>
<div>SERVIGRAF MATERIAIS GRÃFICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 75.290.973/0001-01, com sede na Campolino Alves, 228, Capoeiras, Florianópolis SC, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, perante essa ilustrÃssima Autoridade Máxima, através do Senhora Pregoeira, com fulcro no art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face da DESCLASSIFICAÃÃO desta Recorrente SERVIGRAF, não permitindo que a mesma participasse da etapa de lançe, frustando o cárater competitivo que é mister</div>
<div>em processo licitatório, em total descumprimento aos basilares princÃpios da Administração Pública, em especial ao do julgamento objetivo, da igualdade entre os licitantes e da segurança jurÃdica, da ampla disputa e da proposta mais vantajosa, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:</div>
<div>I â SÃNTESE FÃTICA:</div>
<div>1. Na data de 09/12/2021 esse CRQ-XIII/SC, procedeu com a abertura da sessão relativa ao Edital de Licitação Pregão Presencial n.º 007/2021, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de equipamentos de scanner e multifuncionais destinados a impressão e reprodução de documentos, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos reprográficos mono, incluindo material de consumo (exceto papel), assistência técnica</div>
<div>e treinamento operacional para atender o Conselho Regional de QuÃmica 13ª Região em Florianópolis/SC e suas Delegacias em Chapecó, Tubarão e Joinville.</div>
<div>2. Da sessão, antes da etapa de lance, após análise técnica da proposta apresentada por esta Recorrente, sua proposta foi equivocadamente desclassificada, primeiramente por supostamente não atender caracterÃsticas técnicas do termo referencia para os item 02 e 03.</div>
<div>3. A análise da proposta foi realizada por equipe técnica especializada e recepcionada pela D. comissão de licitação, cuja desclassificação foi anunciada e lavrada em ata, em razão da Recorrente ter apresentado equipamento modelo Epson WFC579R supostamente não atendendo ao requisito "gramatura de papel de 64 g/m2 a 250 g/m2 para o item 02.</div>
<div>4. em análise ao edital se extrai nas observações do anexo II do termo de referencia onde dispõe que " É obrigatório marca, modelo dos produtos ofertado e fornecimento de folder, material publicitário ou endereço eletrônico contendo as configurações dos equipamentos ofertados na presente proposta. ;</div>
<div>Onde há referência de marca ou qualquer outra caracterÃstica técnica que seja especifica do fabricante: LEIA-SE - com caracterÃsticas e qualidades técnicas equivalentes. No caso de não equivalência a referência deve ser suprimidaâ. (grifo nosso)</div>
<div>5. Porém, equivoca-se a D. Comissão com sua equipe de apoio em sua análise, pelo que se requer seja revista, uma vez que a ora Recorrida atendeu o edital no seu quesito equivalência, pois o modelo ofertado para o item 2 possibilita a impressão de gramatura equivalente ao solicitado.</div>
<div>6. Tal interpretação foi claramente aceita no próprio certame onde em sua fase orçamentária, em que pese ter sido fornecido termo de referencia com a mesma caracterÃstica ora desclassificada, ou seja, gramatura de 75 g/m2 a 256 g/m2 frente aos 64 g/m2 a 250 g/m2 , esta comissão aceitou na fase de orçamento equipamentos não necessariamente com as mesmas caracterÃsticas descritas no termo de referencia.</div>
<div>7. Como exemplo destacamos a proposta orçamentaria da Print, modelo HP Pró477, onde o termo de referencia pedia cópias múltiplas de 01 a 999 e o equipamento proposto fazia de 1 a 99.</div>
<div>8. Outro exemplo é o equipamento modelo cânon GX6010, proposto pelo COPITO, onde o termo de referencia solicitava rede gigabyte, e o modelo proposta oferecia apenas 10/100 mb, além de não ter atendido cópias múltiplas de 01 a 99.</div>
<div>9. Ora, nà quela fase entendeu o Ãrgão que os modelos ofertados eram equivalentes , interpretação essa que faltou na equivocada decisão desta D. Comissão na fase de disputa do certame.</div>
<div>10. Não obstante, pergunta-se: Qual a quantidade e disponibilidade de estoque de papel 64 g/m2 neste CRQ-XIII/SC que justifique tal rigor na análise da proposta recorrida?</div>
<div>Esse órgão intenciona comprar papel A4 com gramatura inferior a 75 g/m2, sendo esse o papel mais comum e barato do mercado?</div>
<div>11. Ademais, restou claro o direcionamento do edital para um determinado fabricante, pois antes mesmo da abertura do pregão, onde esta Recorrente solicitou alterações de quesitos técnicos de modo a poder participar com outros ; equipamentos equivalentes ao descrito no termo, mas foi negado pelo órgão, conforme documentação que consta no processo.</div>
<div>12. Já para o item 03, esta recorrente ofertou o modelo Scanner Kodak S2050, desclassificado por esta D. comissão por simples rigor formal, já que o equipamento é o mesmo da referencia do processo orçamentário e atende na integra, sem qualquer equivalência, o descrito no termo de referencia.</div>
<div>13. Alegou a D. comissão que a Recorrente não comprovou a descrição solicitada dos acessórios. Pergunta-se: quais acessórios se refere a D.comissão uma vez que o edital não solicitou e o equipamento proposto necessitava de nenhum acessório adicional a sua configuração básica?</div>
<div>14. Ora, D. julgadores, uma consulta rápida no sÃtio da fabricante Kodak, seria suficiente para encontrar todas as caracterÃsticas solicitadas no termo de referencia e disponÃveis no equipamento ofertado para o item 03.</div>
<div>15. Ainda se houvesse dúvida, o próprio edital dispõe no item 19.5 que "É facultada ao pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processoâ.</div>
<div>16. Também esqueceu a D. Comissão de atentar para o disposto nos itens 19.6 e 19.7 que assim dispôs:</div>
<div><span style="font-style: italic;">19.6 O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento ;</span><span style="font-style: italic;">da licitante, desde que sejam possÃveis as aferições das suas qualificações e as exatas ;</span><span style="font-style: italic;">compreensões da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão.</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">19.7 As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ;</span><span style="font-style: italic;">ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da ;</span><span style="font-style: italic;">Administração e a segurança da contratação. e</span></div>
<div>17. Também restou claro que o certame fora conduzido de modo a não permitir a ampla participação de fabricantes e proponentes, pois em até 02 dias antes do certame, se exigia ilegalmente carta de fabricante, retirada a pedido da Recorrente e, como se viu, teve apenas dois proponentes, mas sem disputa de lances, em razão da equivocada desclassificação desta Recorrente antes da disputa, classificando assim somente um proponente, que é o atual fornecedor deste Ãrgão .</div>
<div>18. Doutos Julgadores, em análise a todos os fatos e provas trazidos a baila, constata-se que a Recorrida apresentou uma proposta adequada e dentro dos requisitos técnicos mÃnimos previstos para a execução do objeto licitado, em equivalência no quesito gramatura para o item 02, sem qualquer reparo técnico para o item 03, a qual atende ao interesse público, como restou claro em sua proposta e documentos técnicos acostados.</div>
<div>19. Nesse prisma se requer seja seguida à risca os princÃpios basilares da licitação, isso porque, dentre os princÃpios que regem a licitação, se destaca o da ampla disputa e da proposta mais vantajosa.</div>
<div>20. O princÃpio está previsto no art. 3º e art. 41º da Lei Geral de Licitações:</div>
<div><span style="font-style: italic;">Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princÃpio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princÃpios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.</span></div>
<div>21. Ainda se especifica que o termo "obrigatoriedade da licitação públicaâ significa que todas as contratações realizadas pela Administração Pública estão sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas. Constitui um princÃpio instrumental de realização dos princÃpios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.</div>
<div>22. A licitação tem como finalidades buscar sempre a melhor proposta estimulando a competitividade entre os concorrentes que participam desse procedimento licitatório oferecendo iguais condições entre eles e garantindo assim a isonomia.</div>
<div>23. A isonomia é o mais importante desses fundamentos, pois orienta toda licitação no ordenamento jurÃdico brasileiro, já que não existe uma escolha pessoal na contratação à administração deve contratar com aquele que apresentar o menor valor, desprezando o rigor formal na análise da proposta.</div>
<div>24. Neste sentido prevalece o entendimento do Mestre Hely Lopes Meirelles:</div>
<div><span style="font-style: italic;">"A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. ;</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">Aplica-se, aqui, a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o Direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor que se aprecie uma proposta sofrÃvel na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação" (cf. Licitação e Contrato</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">Administrativo, 11ª ed., Malheiros, 1997, p. 124).</span></div>
<div>25. Segue entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:</div>
<div><span style="font-style: italic;">DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÃÃO. TOMADA DE PREÃOS. ERRO MATERIAL NA PROPOSTA. IRRELEVÃNCIA. O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÃÃO, FACILMENTE CONSTATÃVEL, NÃO É ÃBICE à CLASSIFICAÃÃO DA MESMA. "44. Assim, embora esteja previsto no art. 48, I, da Lei 8.666/1993, que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser desclassificadas, fato é que o rigorismo excessivo na</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">apreciação das propostas vem sendo mitigado, com fulcro em outros princÃpios, tais quais os da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">"45. Esse último princÃpio não pode ser afastado, no presente caso, sob a alegação de que malferiria o princÃpio da isonomia entre licitantes. Isso porque não se está falando em oportunizar apresentação de proposta de preços nova, por uma licitante, negando-se esse benefÃcio à outra, mas apenas de correção de erros materiais, que não impactam no valor global da proposta.</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">"46. Ademais, diante de aparente conflito, não haveria que se mitigar o atendimento do melhor interesse da Administração, que, com a ampliação da competitividade, obteria proposta mais vantajosa.</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">"47. No caso avaliado, verifica-se que a rejeição da proposta da representante torna-se mais prejudicial ao interesse público, do que a sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu conteúdo. (...)</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">(TJDFT 5043398 DF, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/11/1999,</span></div>
<div><span style="font-style: italic;">3ª Turma CÃvel, Data de Publicação: DJU 09/02/2000 Pág. : 17)</span></div>
<div>26. Doutos Julgadores, data maxima venia, acredita-se seja de interesse da Administração a revisão quanto a esse tema, uma vez que é de interesse da coletividade, a contratação mais vantajosa para a administração, no caso a ampliação da disputa com a obtenção de preço mais vantajoso.</div>
<div>27. Assim, diante de tudo o que foi apresentado, com base no princÃpio do julgamento objetivo, da segurança jurÃdica, do julgamento isonômico e com objetivo da seleção da proposta mais vantajosa, pleiteia-se pela classificação da Recorrida, é o que se requer com o provimento total do presente recurso.</div>
<div>III â DOS PEDIDOS</div>
<div>29. Ante o exposto, se requer:</div>
<div>i) O recebimento do presente recurso por tempestivo, bem como os documentos que o acompanham;</div>
<div>ii) A reconsideração da decisão dessa Ilustre Pregoeira a fim de classificar a Empresa SERVIGRAF MATERIAIS GRÃFICOS LTDA no certame licitatório modalidade Pregão Presencial n.º 007/2021 para a fase de lances para disputa de preços, por atender a regra esculpida no Edital, ante aos fatos e fundamentos acima expostos, e em atenção aos princÃpios basilares da ampla disputa e preço mais vantajoso, do julgamento objetivo, da segurança jurÃdica, da isonomia e da igualdade entre os licitantes, ou, se por assim não decidir;</div>
<div>iii) O devido e legal encaminhamento do presente recurso para a autoridade superior e consultoria jurÃdica, a fim de que reforme a decisão proferida em desfavor da ora Recorrente, na forma de seu provimento total, sendo a empresa SERVIGRAF MATERIAIS GRÃFICOS LTDA classificada do processo licitatório modalidade Pregão Presencial n.º 07/2021 para a fase de lances, é o que se requer, por ser de direito.</div>
<div>Pede Deferimento.</div>
<div>Florianópolis/SC, 14 de dezembro de 2021.</div> ;Assinado de forma digital por CRISTIANO LUIZ DE AVILA:67616607004 Dados: 2021/12/14 16:41:53 -02'00'
<div><br />
</div>
<div><span style="font-weight: 700;">CONTRA RAZÃO</span></div>
<div><br />
</div>
<div>
<div>ILUSTRÃSSIMA SENHORA PREGOEIRA DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021 â CONSELHO REGIONAL DE QUÃMICA DA 13º REGIÃO -SC</div>
<div>Edital de Pregão Presencial nº 007/2021.</div>
<div>ALMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÃRIO LTDA., pessoa jurÃdica de direito privado, com sede na Rua 21 de Abril, nº 250, sala 02, no bairro Jardim Pinhais, na Cidade de Pinhais, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.968.874/0001-27, doravante denominada ALMAQ, vem, respeitosamente, por meio de seu e representante legal, com endereço eletrônico licitacoes@almaq.com.br, e endereço fÃsico impresso em rodapé, meios em que recebem intimações e notificações, com fulcro no art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002 c/c item 18.1 do certame, para apresentar CONTRA RAZÃES Ao Recurso Administrativo interpostos pela SERVIGRAF MATERIAIS GRÃFICOS LTDA em face das razões apresentadas na data de 14 de dezembro de 2021.</div>
<div>Salienta-se, desde logo, que esta manifestação é tempestiva. Como comprova o e-mail, cópia dos Recursos Administrativos interpostos pela SERVIGRAF que foram enviados à ALMAQ em 15/12/2021 (quarta-feira), sendo tal data o termo inicial do prazo, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002.</div>
<div>Considerando que a contagem se inicia no dia útil subsequente, dia 16/12/2021 (quinta-feira), nos termos do art. 110, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, o prazo de 3 (três) dias se encerra em 20/12/2021 (segunda-feira), ocasião em que as presentes contrarrazões estarão devidamente protocolizadas.</div>
<div>I. SÃntese dos fatos:</div>
<div>1. O Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2018 possui como objeto a "A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de equipamentos de scanner e multifuncionais destinados a impressão e reprodução de documentos, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos reprográficos mono, incluindo material de consumo (exceto papel), assistência técnica e treinamento operacional para atender o Conselho Regional de QuÃmica 13ª Região em Florianópolis/SC e suas Delegacias em Chapecó, Tubarão e Joinville.â</div>
<div>2. Após o inÃcio dos trabalhos com a presença das empresas ALMAQ e SERVIGRAF ambas foram declaradas aptas a participarem do certame, sendo a empresa SERGRIGRAF desclassificada após abertura do envelope da proposta de preços em virtude do equipamento do ITEM 2 não atender a gramatura mÃnima especificada e não comprovou na descrição apresentada o fornecimento dos acessórios para o ITEM 3 do Anexo III, a empresa ALMAQ foi declarada vencedora após a fase de lances com a menor proposta, no valor de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais).</div>
<div>3. A SERVIGRAF sustentou, em suma, que discorda da sua desclassificação dos itens 2 e 3 relatando que os equipamentos cotados têm equivalência de caracterÃsticas técnicas, além disso, relatou que o edital contém direcionamento para um determinado fabricante.</div>
<div>II. Fundamentos:</div>
<div>4. Conforme se verá a seguir, a manutenção da empresa ALMAQ como vencedora do certame é medida que se impõe. Isto porque demonstrou de forma suficiente as condições necessárias para a prestação do serviço, precipuamente nas exigências contidas no presente certame.</div>
<div>5. Pelo contrário a empresa SERVIGRAF que não se preparou adequadamente para sua participação no presente edital, não reconhecendo a proeminência do edital e seus anexos, onde, nada se pode decidir aquém ou além do edital, porque é a lei interna da concorrência, onde o pregoeiro e equipe estão vinculados.</div>
<div>Rua Vinte e Um de Abril, 250 â Centro - CEP 83.323-030 - Pinhais/PR - Tel.: (41) 3661-6161 - www.almaq.com.br</div>
<div>www.grupotecnoset.com.br</div>
<div>6. E, neste sentido, é de se destacar que a SERVIGRAF sequer controverteu quanto a proposta apresentada pela ALMAQ. Em verdade, da leitura da peça recursal, extrai-se que esta busca apenas demonstrar sua irresignação com sua desclassificação.</div>
<div>7. Nesta senda, referente ao recurso interposto pela SERVIGRAF, a constatação feita pela licitante apenas denota, fatos antes da abertura do processo licitatório, das propostas de outras empresas que não estavam presentes na data da abertura do presente pregão e relata sobre especificações de equipamentos não propostos no presente certame.</div>
<div>8. É, em suma, o que se passa a expor.</div>
<div>9. Primeiramente, precisamos entender que estamos situados num procedimento especÃfico, a licitação, regrada de modo geral pela Lei nº 8.666/93. A licitação representa uma espécie importante de procedimento administrativo, contando com princÃpios e sistematização próprios, de caracterÃsticas bem peculiares.</div>
<div>10. A licitação, para acontecer, depende de que se estabeleçam regras prévias, anteriores à abertura do certame. Essa anterioridade visa tratar com isonomia os interessados. As regras da licitação são definidas no edital (ou carta-convite), também chamado de instrumento convocatório, já que chama (convoca) o público para participar do procedimento.</div>
<div>11. Uma vez publicado o edital, encerra-se a fase interna da licitação (momento em que a Administração pensou as regras, planejou as estratégias, definiu o objeto, especificou seus requisitos, reservou o valor para o futuro pagamento etc.) e inaugura-se a fase externa.</div>
<div>12. Neste momento, a Administração assume um compromisso público: de que manterá as regras dispostas no edital até a conclusão da licitação e eventual contrato que dela surgir.</div>
<div>13. Hely Lopes Meirelles diz que o edital publicado "é a lei interna do certame, devendo ser obrigatoriamente observado pelos licitantes e também pela própria Administração.â</div>
<div>14. Podemos perceber que neste momento da publicação do edital passa a valer um princÃpio importantÃssimo aplicável à s licitações públicas, o princÃpio da vinculação ao instrumento convocatório.</div>
<div>15. Por meio dele, entendemos que todos os envolvidos de alguma maneira com a licitação estão vinculados, obrigatoriamente, aos termos veiculados pelo edital.</div>
<div>16. Ou seja, de regra, se está previsto no instrumento convocatório, não há possibilidade de se adotar outro procedimento a não ser aquele trazido no bojo do edital. Prática contrária, induz à nulidade do ato praticado.</div>
<div>17. O processamento da licitação requer a elaboração de um instrumento convocatório, no qual constem todas as regras que serão aplicadas quando da realização do certame que selecionará o contratado, bem como todas as condições para a execução do futuro ajuste.</div>
<div>18. Uma vez publicado o edital, as licitantes poderão solicitar o esclarecimento de dúvidas ou impugnar esse instrumento. No primeiro caso, a manifestação do particular objetiva obter a elucidação de alguma disciplina do edital que não tenha restado clara. Nessa hipótese, não há, necessariamente, o apontamento de uma ilegalidade, mas a dificuldade de compreensão de determinada cláusula ou condição do edital, que será aplicada no curso da licitação.</div>
<div>19. Além dessa possibilidade, os particulares também podem identificar ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalÃcias e, por meio da impugnação ao edital, exigir a correção desses vÃcios. Impugnar significa refutar, contrariar, contestar, resistir, opor-se aos termos do edital, dada a suposta ilegalidade apontada. Ao impugnar o edital, o objetivo consiste, portanto, em alterar seus termos, de modo a adequá-los aos limites da Lei.</div>
<div>20. Assim sendo, a SERVIGRAF, não apresentou impugnação ao certame conforme determina o item 18.1, desta forma entendeu que não existiam correções, vÃcios ou ilegalidades nas cláusulas editalÃcias antes da abertura dos envelopes de proposta.</div>
<div>21. E aqui, vale destacar o que entende o administrativista MARÃAL JUSTEN FILHO:</div>
<div>"Dúvidas sobre o preenchimento de requisitos não podem ser resolvidas mediante âpresunçãoâ favorável ao licitante. Aliás, muito pelo contrário: incumbe ao interessado o ônus de provar o atendimento aos requisitos legais; se não fizer a prova, de modo satisfatório, a solução será sua inabilitação. Não há cabimento para presunções: ou os requisitos foram atendidos de modo cabal ou não o foram.â</div>
<div>22. Novamente, destaque-se: não está a se tratar de meros formalismos, mas sim de requisitos que se mostram imprescindÃveis à comprovação de que a licitante apresentou sua proposta em conformidade ao exigido no edital, no qual a administração é submissa.</div>
<div>23. Neste sentido, assevera MARÃAL JUSTEN FILHO:</div>
<div>"O direito de licitar, ainda que abstrato, não é absoluto. É um direito condicionado, também na acepção definida pela doutrina processualista. O direito de licitar se subordina ao preenchimento de certas exigências, previstas na lei e no ato convocatório. Essas exigências se referem quer à pessoa do licitante quer à proposta por ele formulada. A Lei e o ato convocatório estabelecem certos requisitos como indispensáveis para a disputa. A esses requisitos podemos denominar de condições do direito de licitar. No plano não jurÃdico, qualquer pessoa pode ter interesse (de fato) em formular proposta de contratação à Administração Pública. O próprio interesse público exige que somente sejam consideradas propostas de contratação formuladas por quem esteja em condições de executar satisfatoriamente a proposta formulada. Como visto, o princÃpio da igualdade não significa que a Administração Pública possa aceitar proposta formulada por quem não detenha condições de sua execução.â</div>
<div>24. Ou seja, de regra, se está previsto no instrumento convocatório, não há possibilidade de se adotar outro procedimento a não ser aquele trazido no bojo do edital. Prática contrária, induz à nulidade do ato praticado.</div>
<div>25. Por esta razão o legislador estabeleceu na Lei nº 8.666/93 que:</div>
<div>"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.â</div>
<div>26. A vinculação, então, funciona tanto para o licitante â que, se descumprir as regras do jogo, pode ficar de fora dele â, quanto para o próprio ente licitador â que, ao também descumprir regra do edital, macula de nulidade o ato, devendo o mesmo ser desfeito e praticado novamente, agora com observância do que havia sido estabelecido.</div>
<div>27. Ao julgador das propostas não cabe ignorar exigência estabelecida no Edital, sob pena de agir arbitrariamente. Nesse sentido, ADILSON ABREU DALLARI ensina que o critério de julgamento deve ser objetivo. "Se o julgamento não for objetivo estará viciado o procedimento. Critério subjetivo não é critério; é arbÃtrio.â</div>
<div>28. Além de uma injusta disputa entre os participantes, independente da modalidade de licitação adotada e a incerteza da execução integral do objeto, posto que o licitante vencedor poderá apresentar objeto com inferior qualidade, capacidade e qualquer fator e/ou condição diversa, sem atender as exigências indispensáveis à pretensão inicialmente licitada pela Administração.</div>
<div>29. Isto porque, em atendimento aos princÃpios estabelecidos na Lei 8666/93, em estrita observância aos preceitos do Edital, a isonomia entre os licitantes é um pilar básico e essencial à seleção e obtenção da oferta mais vantajosa para a Administração</div>
<div>30. Em se tratando de licitações é essencial evitar entendimentos inadequados e diversos quanto aos termos do edital e seus anexos, que possam resultar em propostas desconformes com as condições indispensáveis para a Administração, desnivelando a disputa em prejuÃzo à saudável Competição e as condições de Isonomia entre os diversos participantes, com a finalidade de se obter a oferta mais vantajosa</div>
<div>31. Isto, a toda evidência, não merece guarida o recurso apresentado pela SERVIGRAF. É de suma importância que as concorrentes em certames licitatórios tenham iguais condições, especificamente quando do julgamento de suas propostas. E, com a devida vênia, é isto que se verifica no presente caso com declaração da ALMAQ com vencedora do certame.</div>
<div>III. Requerimentos:</div>
<div>32. Ante todo o exposto, e sempre respeitosamente, vem a ALMAQ apresentar contrarrazões aos argumentos lançados pela licitante SERVIGRAF, requerendo, nesta toada, que seja mantida a decisão de desclassificação desta, tendo em vista que não comprovou o mÃnimo necessário para que se tenha segurança acerca da correta e diligente prestação do objeto do presente certame e seja mantida a ALMAQ com vencedora deste certame.</div>
<div>33. Na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, que apresentemos estas contrarrazões, para quais pedimos deferimento.</div>
<div>Nestes Termos,</div>
<div>Pedimos bom senso, Legalidade e Deferimento.</div>
<div>Pinhais, 17 de dezembro de 2021.</div>
<div>Gilson Renato Waszak</div>
<div>Procurador</div>
<div><br />
</div>
<div>
<div><span style="font-weight: bold;">RESPOSTA RECURSO DECISÃO EDITAL 007/2021</span>.</div>
<div><span lang="EN-US"><br />
</span></div>
<div><span lang="EN-US">Assunto: RECURSO DECISÃO DE PREGÃO PRESENCIAL N° </span><span lang="EN-US">007/2021.</span></div>
<div><span lang="EN-US">RECORRENTE: SERVIGRAF MATERIAIS </span><span lang="EN-US">GRÃFICOS LTDA </span><span lang="EN-US">- ME</span></div>
<div><span lang="EN-US">A empresa SERVIGRAF MATERIAIS GRÃFICOS LTDA- ME, CNPJ n° </span><span lang="EN-US">75.290.97/0001-</span><span lang="EN-US">01, </span><span lang="EN-US">com </span><span lang="EN-US">sede na cidade de FLORIANÃPOLIS/SC, participou no dia </span><span lang="EN-US">09</span><span lang="EN-US" style="font-style: italic;">I</span><span lang="EN-US">12/202</span><span lang="EN-US">1</span><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">as </span><span lang="EN-US">1</span><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">0:00 </span><span lang="EN-US">hrs da abertura do PREGÃOPRESENCIAL N° </span><span lang="EN-US">007/2021, </span><span lang="EN-US">cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de equipamentos de escanner e multifuncionais destinados a impressão e reprodução de documentos, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos reprográficos mono, incluindo material
de ;</span><span lang="EN-US">consumo (exceto papel), </span><span lang="EN-US">assistência técnica e treinamento operacional para atender o Conselho Regional de QuÃmica 13° Região em Florianópolis/Sede suas Delegacias em Chapecó, Tubarão e Joinville.</span></div>
<div>Expõe no recurso as razões de fato e de direito.</div>
<div>Em virtude deter sido desclassifica a sua proposta por não atender as especificações exigidas no edital (item2 não atender a gramatura solicitada item 3 não comprovação da descrição solicitada dos acessórios), conforme Ata da sessão;</div>
<div>Assinala outros pontos especÃficos a descrição dos equipamentos exigidos no edital e ao final requer a reconsideração da decisão exarada na sessão pregão Presencial ;<span lang="EN-US">007/2021 </span><span lang="EN-US">dia </span><span lang="EN-US">09/12/2021, </span><span lang="EN-US">pleiteando </span><span lang="EN-US">a sua classificação e o provimento total do recurso.</span></div>
<div><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">DAS </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">CONTRARRAZÃES</span></div>
<div><span lang="EN-US">A empresa Almaq Equipamentos para Escritório Ltda, por sua vez, em suas contrarrazões apresentada em </span><span lang="EN-US">17/12/2021, </span><span lang="EN-US">sustenta que a empresa recorrente SERVIGRAF não se preparou adequadamente para o edital, argumenta ainda que a administração onde não poderá decidira aquém ou além do edital, tendo em vista a empresa SERVIGRAF ;</span>ora recorrente não haver impugnado o edital no momento oportuno conforme estipula Lei 8.666/93, <span style="font-weight: bold;">desta forma anuindo com as condições/especificações do Edital</span>. Onde também o pregoeiro e equipe estão vinculados.</div>
<div><span lang="EN-US">Argumentou, ainda, </span><span lang="EN-US">que uma vez publicado o Edital a administração assume compromisso público: <span style="font-weight: bold;">"de que manterá as regras dispostas no
edital até a conclusão da licitação e eventual contrato que
dela
surgir, ou seja o princÃpio da vinculação ao instrumento convocatório". ;</span></span></div>
<div>Por fim, requereu que fosse mantida a decisão de desclassificação da ora recorrente SERVIGRAF MATERIAIS GRÃFICOSLTDA- ME.</div>
<div><span lang="EN-US">É </span><span lang="EN-US">o relatório.</span></div>
<div><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">NO MÉRITO</span></div>
<div><span lang="EN-US">Inicialmente, cumpre esclarecer ;</span><span lang="EN-US">que <span style="font-weight: bold;">não houve Impugnação do edital </span>por parte da empresa recorrente SERVIGRAF MATERIAIS GRÃFICOS LTDA - ME, <span style="font-weight: bold;">havendo simplesmente pedido de esclarecimento, </span>este, encaminhado por e-mail em 06/12/2021as 14:54 hrs, onde tentou a empresa ora recorrente, adaptar as regras estabelecidas no edital a sua conveniência, o que foi rechaçado pela administração.</span></div>
<div>Neste sentido cumpre demonstrar a diferenciação entre pedido de esclarecimento e impugnação do Edital</div>
<div><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">"Pedido de Esclarecimento</span></div>
<div><span lang="EN-US">Quando a leitura do edital não deixa claro algum item ou exigência, ;</span><span lang="EN-US">se </span><span lang="EN-US">houver dúvidas </span><span lang="EN-US">sobre </span><span lang="EN-US">qual </span><span lang="EN-US">o documento necessário, ou </span><span lang="EN-US">algum </span><span lang="EN-US">elemento da proposta, é possÃvel apresentar um pedido de esclarecimento.</span></div>
<div><span lang="EN-US">Nesses casos de dúvidas, não </span><span lang="EN-US">é </span><span lang="EN-US">necessário impugnar o edital, pois o objetivo da empresa não </span><span lang="EN-US">é ;</span>alterar o edital, mas apenas uma elucidação.</div>
<div>O pedido de esclarecimento está previsto na Lei de Licitações. ;</div>
<div>A Lei 8.666/93 no art. 40 dispõe que o
edital deve conter:</div>
<div><span style="font-style: italic;">"VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;"</span></div>
<div>Atenção para o prazo do pedido de esclarecimento, que usualmente é de 2 ou 3 dias úteis antes da data marcada para inÃcio da sessão.</div>
<div>Novamente, é sempre importante ficar atento ao edital, pois ele indicará a lei que rege a licitação, bem como os prazos para pedido de esclarecimento.</div>
<div>No edital você também irá encontrara forma da apresentação do pedido. Usualmente os pedidos de esclarecimento são enviados por e-mail."</div>
<div><span style="font-weight: bold;">"Impugnação do Edital</span></div>
<div>Por outro lado, quando o edital contém alguma falha, o caminho a ser seguido pela empresa é da impugnação. ;</div>
<div>Quando o edital deixar de conter algum dos requisitos do art. 40 ou requisitar documentos além daqueles estabelecidos entre os arts. 27 e 31 da Lei 8.666/93, o edital pode ser impugnado.</div>
<div><span lang="EN-US">Além destes requisitos, o edital também deve respeitar os princÃpios da concorrência, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e demais previstos no art</span><span lang="EN-US">. </span><span lang="EN-US">3° da Lei de Licitações.</span></div>
<div><span lang="EN-US">Dessa forma, sempre que o edital desatender a lei, deixar de conter requisito necessário ou desobedecer algum princÃpio, ele deve ser impugnado</span><span lang="EN-US">.</span></div>
<div>A impugnação é um instrumento inteligente, que serve para que a empresa busque tomar o edital apto para sua participação.</div>
<div>Ela pode ser feita por qualquer pessoa interessada, no prazo estabelecido no edital. Assim como o pedido de esclarecimento, o prazo da impugnação varia de acordo com a modalidade e o órgão, variando entre3 e 2 dias úteis antes da data da sessão."</div>
<div>Sem mais delongas, cumpre salientar novamente que <span style="font-weight: bold;">não houve ;</span>por parte da empresa recorrente <span style="font-weight: bold;">impugnação </span><span style="font-weight: bold;">do edital, </span>tendo a empresa participado normalmente do certamente, sendo desclassificada na respectiva sessão por não atender os requisitos estabelecidos no Edital.</div>
<div><span lang="EN-US">Cumpre </span><span lang="EN-US">salientar, ainda, que a Lei8.666/93, disciplina o exercÃcio dessas manifestações no seu art. 41, nos seguintes moldes:</span></div>
<div><span lang="EN-US"><span lang="EN-US">Art. 41 Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.</span></span></div>
<div><span lang="EN-US">"(</span><span lang="EN-US">...</span><span lang="EN-US">)</span><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">§1 </span><span lang="EN-US">o </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">Art. 41. </span><span lang="EN-US">A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.</span></div>
<div><span lang="EN-US">§ </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">1</span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">o </span><span lang="EN-US">Qualquer cidadão </span><span lang="EN-US">é parte legÃtima para impugnar edital de licitação por ;</span><span lang="EN-US">irregularidade </span><span lang="EN-US">na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 {cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder </span><span lang="EN-US">à </span><span lang="EN-US">impugnação </span><span lang="EN-US">em até 3 {três) dias úteis, sem prejuÃzo da faculdade prevista no§ 1 o do art. 113.</span></div>
<div><span lang="EN-US">§ </span><span style="font-weight: bold;"><span lang="EN-US" style="font-style: italic;">2o </span></span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">Decairá </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes comas propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei no 8.883, de 1994)</span></div>
<div><span lang="EN-US">§ </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">3o </span><span lang="EN-US">A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de ;</span><span lang="EN-US">participar </span><span lang="EN-US">do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.</span></div>
<div><span lang="EN-US">§ </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">4o </span><span lang="EN-US">A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das ;</span><span lang="EN-US">fases subseqüentes. {</span><span lang="EN-US">...</span><span lang="EN-US">)</span><span lang="EN-US"> </span><span lang="EN-US">".</span></div>
<div><span lang="EN-US">Salienta-se, por oportuno, que a administração observou os princÃpios e requisitos que regem a licitação, tanto que a </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">recorrente </span><span lang="EN-US" style="font-weight: bold;">não impugnou o Edital, anuindo assim com os termos estabelecidos.</span></div>
<div>Ressaltando-se, ainda, que diversas outras empresas retiram no site deste órgão o Edital, sem ter havido qualquer IMPUGNAÃÃO dos termos estabelecidos no mesmo.</div>
<div><span style="font-weight: bold;">Assim sendo, não pode a empresa recorrente requerer em momento inoportuno após a abertura e decisão do certame requerer a alteração das regras estabelecidas no Edital, para o que melhor lhe convier. ;</span></div>
<div><span lang="EN-US">Neste sentido</span><span lang="EN-US">, </span><span lang="EN-US">verifica</span><span lang="EN-US">-</span><span lang="EN-US">se, o que a empresa ora recorrente pretende em suas argumentações</span><span lang="EN-US">, </span><span lang="EN-US">é a mudança "velada" das regras estabelecidas no edital, o que torna-se, impossÃvel, conforme estipula art</span><span lang="EN-US">i</span><span lang="EN-US">go </span><span lang="EN-US">41 da lei 8.666/93 acima </span><span lang="EN-US">t</span><span lang="EN-US">ranscrito.</span></div>
<div>Desta forma, ;<span style="font-weight: bold;">por ter decaÃdo a empresa recorrente o seu direito de impugnar, anuindo com os termos do Edital. </span>Sendo o mesmo fato que neste ponto impossibilita agora seu conhecimento.</div>
<div><span lang="EN-US">Pelo exposto verifica</span><span lang="EN-US">-</span><span lang="EN-US">se </span><span lang="EN-US">que o descontentamento da Recorrente não merece prosperar, logo não assiste razão a Recorrente em suas alegações</span><span lang="EN-US">.</span></div>
<div><span lang="EN-US">Isto posto, sem nada mais evocar Conhecemos do Recurso interposto pela empresa e neste sentido ;<span style="font-weight: bold;">NEGA-SE PROVIMENTO </span>ao recurso da empresa SERVIGRAFMATERIAIS
GRÃFICOS LTDA - ME, a decisão exarada no processo licitatório 007/2021enoMér</span><span lang="EN-US">i</span><span lang="EN-US">t</span><span lang="EN-US">o</span><span lang="EN-US">, </span><span lang="EN-US">mantemos </span><span lang="EN-US">a decisão de homologação da empresa <span style="font-weight: bold;">vencedora Almaq Equipamentos para Escritório Ltda </span>conforme estabelecido em ata pregão presencial 007/2021.</span></div>
<div>Neste Termos</div>
<div>Florianópolis, 21 de dezembro de 2021.</div>
<div><span lang="EN-US">Karlla Fabia</span><span lang="EN-US">na Vieira</span></div>
<div><span lang="EN-US">Membro </span><span lang="EN-US">da CPL e Pregoeira</span><span lang="EN-US">.</span></div>
<div><span lang="EN-US">Adelino </span><span lang="EN-US">Alves de Barros Neto</span></div>
<div><span lang="EN-US">Presidente ;</span><span lang="EN-US">da CLP</span></div></div>
<div><span lang="EN-US">Carlos Alberto e Silva ;</span></div>
<div><span lang="EN-US">Membro da CLP</span></div> </div> </p>
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