57
| <![CDATA[<div id="barra-brasil" style="background:#7F7F7F; height: 20px; padding:0 0 0 10px;display:block;">
<ul id="menu-barra-temp" style="list-style:none;">
<li style="display:inline; float:left;padding-right:10px; margin-right:10px; border-right:1px solid #EDEDED"><a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a></li>
<li><a style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;" href="http://epwg.governoeletronico.gov.br/barra/atualize.html">Atualize sua Barra de Governo</a></li>
</ul>
</div>]]>
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58
| <![CDATA[<ul id="menu-barra-temp" style="list-style:none;">
<li style="display:inline; float:left;padding-right:10px; margin-right:10px; border-right:1px solid #EDEDED"><a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a></li>
<li><a style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;" href="http://epwg.governoeletronico.gov.br/barra/atualize.html">Atualize sua Barra de Governo</a></li>
</ul>]]>
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59
| <![CDATA[<li style="display:inline; float:left;padding-right:10px; margin-right:10px; border-right:1px solid #EDEDED"><a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a></li>]]>
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59
| <![CDATA[<a href="http://brasil.gov.br" style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;">Portal do Governo Brasileiro</a>]]>
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60
| <![CDATA[<a style="font-family:sans,sans-serif; text-decoration:none; color:white;" href="http://epwg.governoeletronico.gov.br/barra/atualize.html">Atualize sua Barra de Governo</a>]]>
|
252
| <![CDATA[<br style="display:block">]]>
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305
| <![CDATA[<span style="font-family: 'Arial',sans-serif; color: #006699; font-weight: bold;"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/Formulario.docx" download="">aqui</a>.</span>]]>
|
306
| <![CDATA[<table style="width: 100%; margin: 10px 0;" border="1">
<tbody>
<tr>
<th style="padding: 5px;" valign="center">Numeração</th>
<th style="padding: 5px;" valign="center">Enquadramento</th>
<th style="padding: 5px;" valign="center">Título</th>
<th style="padding: 5px;" valign="center">Arquivo</th>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2016</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Material</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Cabos elétricos produzidos em série</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_001-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2016</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Sistema</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Dúvida sobre Informes CCL 01/2016 e 02/2016</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_002-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">003/2016</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Utilização de Nota Fiscal de Débito</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_003-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">004/2016</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Bem</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Escopo do fornecimento de Bem, solicitando certificação global e certificação de suas partes</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_004-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">005/2016</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Certificação da prestação de serviços de Assistência Técnica em áreas terrestres</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_005-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">006/2016</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">NA</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Nitrogênio gasoso comprimido</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_006-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2017</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">NA</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Inspeção em linhas de surgência</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/001-2017-NA.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2017</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Instalação de "liners"</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/002-2017-Conjunto.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">003/2017</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Instalação de "liners" - complementação</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/003-2017.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2018</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Material</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Procedimentos técnicos de material seriado</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/001-2018.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2018</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Bem</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Bem seriados e configuráveis</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/002-2018.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2019</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Serviço de MDO</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Enquadramento de Escopo</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/001-2019-Servico-MDO.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2019</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Serviço de MDO</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Utilização de Drone associado ao Serviço de MDO</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/002-2019-Servico-MDO.pdf">Download</a></td>
</tr>
<!--<tr>
<td style="padding: 5px;" valign="center">003/2018</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Sistema</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center">Valores informados de uma sonda de perfuração terrestre</td>
<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/003-2018-Sistema.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>
</tr>--></tbody>
</table>]]>
|
309
| <![CDATA[<th style="padding: 5px;" valign="center">Numeração</th>]]>
|
310
| <![CDATA[<th style="padding: 5px;" valign="center">Enquadramento</th>]]>
|
311
| <![CDATA[<th style="padding: 5px;" valign="center">Título</th>]]>
|
312
| <![CDATA[<th style="padding: 5px;" valign="center">Arquivo</th>]]>
|
315
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2016</td>]]>
|
316
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Material</td>]]>
|
317
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Cabos elétricos produzidos em série</td>]]>
|
318
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_001-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
321
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2016</td>]]>
|
322
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Sistema</td>]]>
|
323
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Dúvida sobre Informes CCL 01/2016 e 02/2016</td>]]>
|
324
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_002-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
327
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">003/2016</td>]]>
|
328
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>]]>
|
329
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Utilização de Nota Fiscal de Débito</td>]]>
|
330
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_003-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
333
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">004/2016</td>]]>
|
334
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Bem</td>]]>
|
335
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Escopo do fornecimento de Bem, solicitando certificação global e certificação de suas partes</td>]]>
|
336
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_004-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
339
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">005/2016</td>]]>
|
340
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>]]>
|
341
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Certificação da prestação de serviços de Assistência Técnica em áreas terrestres</td>]]>
|
342
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_005-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
345
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">006/2016</td>]]>
|
346
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">NA</td>]]>
|
347
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Nitrogênio gasoso comprimido</td>]]>
|
348
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/PR_006-2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
351
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2017</td>]]>
|
352
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">NA</td>]]>
|
353
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Inspeção em linhas de surgência</td>]]>
|
354
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/001-2017-NA.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
357
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2017</td>]]>
|
358
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>]]>
|
359
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Instalação de "liners"</td>]]>
|
360
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/002-2017-Conjunto.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
363
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">003/2017</td>]]>
|
364
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Conjunto</td>]]>
|
365
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Instalação de "liners" - complementação</td>]]>
|
366
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/003-2017.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
369
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2018</td>]]>
|
370
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Material</td>]]>
|
371
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Procedimentos técnicos de material seriado</td>]]>
|
372
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/001-2018.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
375
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2018</td>]]>
|
376
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Bem</td>]]>
|
377
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Bem seriados e configuráveis</td>]]>
|
378
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/002-2018.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
381
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">001/2019</td>]]>
|
382
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Serviço de MDO</td>]]>
|
383
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Enquadramento de Escopo</td>]]>
|
384
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/001-2019-Servico-MDO.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Download</a></td>]]>
|
387
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">002/2019</td>]]>
|
388
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Serviço de MDO</td>]]>
|
389
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center">Utilização de Drone associado ao Serviço de MDO</td>]]>
|
390
| <![CDATA[<td style="padding: 5px;" valign="center"><a href="/images/EXPLORACAO_E_PRODUCAO_DE_OLEO_E_GAS/Conteudo_local/PerguntasRespostas/002-2019-Servico-MDO.pdf">Download</a></td>]]>
|
405
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>1.1. Como certificar um Bem com incorporação de componentes fornecidos por entes subcontratados?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: O Bem e seus componentes, caso estes também sejam Bens, deverão ser certificados conforme Art. 7º e critérios do Item 3 da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação. Caso contrário, deverá ser estabelecida uma metodologia para verificação da origem de fabricação e valores dos componentes subcontratados, conforme Art. 8º da Resolução: Art. 8º. Em um processo de certificação de Bem, os componentes que não sejam classificados como Bens, não deverão ser certificados, somente medidos através da verificação da origem de sua fabricação e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, apurado conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>1.2. Bens desmembrados, na Nota Fiscal, em vários equipamentos devem ser certificados como um todo?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: No contrato deverá constar o objeto de certificação, se os bens estão isolados ou se fazem parte de um todo. Ressalta-se que não se certifica nota fiscal, mas o documento fiscal é utilizado como evidência para origem e valor do bem ou componente. O objeto de certificação é o que está definido no escopo do contrato, conforme Art. 4º: Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, sob as seguintes condições: (...). A certificação segue conforme Art. 7º: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>1.3. Como proceder na certificação de produtos que fazem parte de um KIT não passível de certificação?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Produtos que são parte de outro somente são certificados conforme estabelecido no Art. 7º: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação. Portanto, se o produto principal não é passível de certificação, seus componentes também não o são.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>1.4. Como proceder na apropriação de parcela nacional de um Bem importado que use insumos nacionais em sua fabricação?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Para ser possível a dedução da parcela nacional do valor da parcela importada, o insumo terá que ser considerado um Bem e ser certificado, conforme explicitado na letra b das Observações do Capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local: b) Caso existam, os valores das parcelas nacionais de fornecimentos realizados por fabricantes nacionais poderão ser deduzidos do valor da parcela importada, tendo-se por base apenas o valor originalmente faturado pelo fabricante nacional do Bem exportado ou incorporado ao fornecimento estrangeiro.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>1.5. Produtos importados podem ser certificados quando forem fabricados com matéria prima nacional ou quando incorporados componentes nacionais a eles?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: O objeto a certificar é um produto importado; e para este caso nos referenciamos ao Art. 9º: Art. 9º. Os Bens e os Sistemas de origem estrangeira, não serão objeto de certificação, a exceção dos Bens, ou Sistemas, fabricados no Brasil e sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas e petróleo e de gás natural, e dos casos descritos no artigo nº 22 desta Resolução.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>1.6. É possível deduzir o valor da parcela nacional de um produto (Material nacional) do valor da parcela importada de um produto (Bem importado)?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: A Observação “b” do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução, explicita a dedução dos valores das parcelas nacionais, e estes valores são referentes a Bens. b) Caso existam, os valores das parcelas nacionais de fornecimentos realizados por fabricantes nacionais poderão ser deduzidos do valor da parcela importada, tendo-se por base apenas o valor originalmente faturado pelo fabricante nacional do Bem exportado ou incorporado ao fornecimento estrangeiro. O desconto da parcela nacional do fornecimento importado será realizado pelo concessionário ao prestar contas à ANP, com base no documento fiscal e certificado do insumo que compôs o bem importado.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>1.7. É permitida a emissão de mais de um certificado de conteúdo local para contratos de fornecimento de Sistemas, em que sejam exigidos certificados para partes do sistema, como por exemplo o Sistema de Bombeio (certificação para o sistema, o bem, partes de controle e partes mecânicas)?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Para avaliar a possibilidade da emissão do Certificado de Conteúdo Local, o Organismo de Certificação deverá se restringir ao enquadramento segundo a Resolução ANP nº 19/2013 Art. 4º:</p>
<p>“Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, sob as seguintes condições: (…)”.</p>
<p>Desta forma, se o Organismo de Certificação avaliar que uma parte do escopo do fornecimento permite a classificação dela como Bem componente, será obrigatória a emissão do Certificado de Conteúdo Local, conforme a Resolução ANP nº 19/2013 Art. 7º:</p>
<p>“Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação.”</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
|
409
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: O Bem e seus componentes, caso estes também sejam Bens, deverão ser certificados conforme Art. 7º e critérios do Item 3 da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação. Caso contrário, deverá ser estabelecida uma metodologia para verificação da origem de fabricação e valores dos componentes subcontratados, conforme Art. 8º da Resolução: Art. 8º. Em um processo de certificação de Bem, os componentes que não sejam classificados como Bens, não deverão ser certificados, somente medidos através da verificação da origem de sua fabricação e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, apurado conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução</p>
</div>]]>
|
415
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: No contrato deverá constar o objeto de certificação, se os bens estão isolados ou se fazem parte de um todo. Ressalta-se que não se certifica nota fiscal, mas o documento fiscal é utilizado como evidência para origem e valor do bem ou componente. O objeto de certificação é o que está definido no escopo do contrato, conforme Art. 4º: Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, sob as seguintes condições: (...). A certificação segue conforme Art. 7º: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação.</p>
</div>]]>
|
421
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Produtos que são parte de outro somente são certificados conforme estabelecido no Art. 7º: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação. Portanto, se o produto principal não é passível de certificação, seus componentes também não o são.</p>
</div>]]>
|
427
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Para ser possível a dedução da parcela nacional do valor da parcela importada, o insumo terá que ser considerado um Bem e ser certificado, conforme explicitado na letra b das Observações do Capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local: b) Caso existam, os valores das parcelas nacionais de fornecimentos realizados por fabricantes nacionais poderão ser deduzidos do valor da parcela importada, tendo-se por base apenas o valor originalmente faturado pelo fabricante nacional do Bem exportado ou incorporado ao fornecimento estrangeiro.</p>
</div>]]>
|
433
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: O objeto a certificar é um produto importado; e para este caso nos referenciamos ao Art. 9º: Art. 9º. Os Bens e os Sistemas de origem estrangeira, não serão objeto de certificação, a exceção dos Bens, ou Sistemas, fabricados no Brasil e sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas e petróleo e de gás natural, e dos casos descritos no artigo nº 22 desta Resolução.</p>
</div>]]>
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439
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: A Observação “b” do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução, explicita a dedução dos valores das parcelas nacionais, e estes valores são referentes a Bens. b) Caso existam, os valores das parcelas nacionais de fornecimentos realizados por fabricantes nacionais poderão ser deduzidos do valor da parcela importada, tendo-se por base apenas o valor originalmente faturado pelo fabricante nacional do Bem exportado ou incorporado ao fornecimento estrangeiro. O desconto da parcela nacional do fornecimento importado será realizado pelo concessionário ao prestar contas à ANP, com base no documento fiscal e certificado do insumo que compôs o bem importado.</p>
</div>]]>
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445
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Para avaliar a possibilidade da emissão do Certificado de Conteúdo Local, o Organismo de Certificação deverá se restringir ao enquadramento segundo a Resolução ANP nº 19/2013 Art. 4º:</p>
<p>“Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, sob as seguintes condições: (…)”.</p>
<p>Desta forma, se o Organismo de Certificação avaliar que uma parte do escopo do fornecimento permite a classificação dela como Bem componente, será obrigatória a emissão do Certificado de Conteúdo Local, conforme a Resolução ANP nº 19/2013 Art. 7º:</p>
<p>“Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação.”</p>
</div>]]>
|
457
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>2.1. Nas embarcações de apoio que usem equipamentos logísticos, estes podem ser certificados?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Embora o § 1º do Art. 3º da Resolução ANP nº 19 estabeleça que equipamentos logísticos não sejam considerados Bens ou Materiais; o Informe CCL nº 001/2014 - Entendimento Sobre Equipamentos Logísticos estabelece exceções.</p>
<p>O § 1º do Art. 3º da Resolução estabelece que: § 1º Não serão considerados como Bens ou Materiais os itens abaixo relacionados: I - Logísticos: automóveis, ônibus, caminhões, carretas, betoneiras, escavadeiras, empilhadeiras, tratores, gruas, guinchos, pórticos, guindastes (exceto os guindastes offshore), esteiras, balanças, containers de transporte de carga, aviões, chatas, empurradores, e equipamentos afins;</p>
<p>O Informe CCL nº 001/2014 - Entendimento Sobre Equipamentos Logísticos - orienta: (...) Sobre o enquadramento dos referidos equipamentos logísticos, esta coordenadoria orienta: “Os equipamentos logísticos de uso exclusivo da indústria do petróleo ou que sejam componentes principais de Sistemas, a exemplo de guinchos que compõem embarcações do tipo AHTS, não se enquadram na definição do parágrafo supracitado e, portanto, devem ser tratados como Bens”.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>2.2 Na certificação de Sistemas, por exemplo, sonda de perfuração, além da certificação dos Bens que os compõem há necessidade de certificação de todos os serviços subcontratados?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: O Informe CCL nº 015/2013, de 18/10/2013 - Certificação de Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em processo de Certificação - orienta que:</p>
<p>1. O Art. 16 da Resolução ANP nº 19/2013 estabelece que os serviços diretamente relacionados às operações de exploração e desenvolvimento da produção, mesmo os que forem subcontratados, são passíveis de certificação e, caso sejam certificados, deverão ser certificados na origem da prestação de serviço.</p>
<p>2. Neste caso, a Certificação da subcontratação poderá ser isenta, ou seja, os Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em Processo de Certificação, envolvendo somente a utilização de mão de obra, não necessitarão ser certificados no caso de: (i) toda mão de obra ser comprovadamente local; (ii) toda mão de obra ser estrangeira.<br />(...)</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
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461
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Embora o § 1º do Art. 3º da Resolução ANP nº 19 estabeleça que equipamentos logísticos não sejam considerados Bens ou Materiais; o Informe CCL nº 001/2014 - Entendimento Sobre Equipamentos Logísticos estabelece exceções.</p>
<p>O § 1º do Art. 3º da Resolução estabelece que: § 1º Não serão considerados como Bens ou Materiais os itens abaixo relacionados: I - Logísticos: automóveis, ônibus, caminhões, carretas, betoneiras, escavadeiras, empilhadeiras, tratores, gruas, guinchos, pórticos, guindastes (exceto os guindastes offshore), esteiras, balanças, containers de transporte de carga, aviões, chatas, empurradores, e equipamentos afins;</p>
<p>O Informe CCL nº 001/2014 - Entendimento Sobre Equipamentos Logísticos - orienta: (...) Sobre o enquadramento dos referidos equipamentos logísticos, esta coordenadoria orienta: “Os equipamentos logísticos de uso exclusivo da indústria do petróleo ou que sejam componentes principais de Sistemas, a exemplo de guinchos que compõem embarcações do tipo AHTS, não se enquadram na definição do parágrafo supracitado e, portanto, devem ser tratados como Bens”.</p>
</div>]]>
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469
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: O Informe CCL nº 015/2013, de 18/10/2013 - Certificação de Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em processo de Certificação - orienta que:</p>
<p>1. O Art. 16 da Resolução ANP nº 19/2013 estabelece que os serviços diretamente relacionados às operações de exploração e desenvolvimento da produção, mesmo os que forem subcontratados, são passíveis de certificação e, caso sejam certificados, deverão ser certificados na origem da prestação de serviço.</p>
<p>2. Neste caso, a Certificação da subcontratação poderá ser isenta, ou seja, os Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em Processo de Certificação, envolvendo somente a utilização de mão de obra, não necessitarão ser certificados no caso de: (i) toda mão de obra ser comprovadamente local; (ii) toda mão de obra ser estrangeira.<br />(...)</p>
</div>]]>
|
480
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>3.1. Como proceder no preenchimento do Certificado de Conteúdo Local quando os pagamentos forem feitos à empresa estrangeira (fornecedora do produto) sem CNPJ?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Produtos (Bens e Sistemas) importados não são certificáveis, conforme Art. 9º:</p>
<p>Art. 9º Os Bens e os Sistemas de origem estrangeira, não serão objeto de certificação, a exceção dos Bens, ou Sistemas, fabricados no Brasil e sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, e dos casos descritos no artigo nº 22 desta Resolução.</p>
<p>Entretanto, como o artigo acima explicita e o Art. 22 descreve, há exceções:</p>
<p>Art. 22. Serão passíveis de certificação os Sistemas que efetuarem reforma em estaleiros brasileiros, ou em território nacional, ainda que estes Sistemas sejam de origem estrangeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
<p>Em se enquadrando nas exceções acima, poderá ser aceito documento equivalente ao CNPJ, seguindo o estabelecido no Inciso II do Art.40:</p>
<p>Art. 40. As certificadoras deverão manter um registro permanente de todos os certificados emitidos, que deverá conter no mínimo: I - número de certificado; II - razão social e CNPJ do requerente da certificação, ou equivalente para requerentes estrangeiros; III - o produto e/ou serviço a que se refere e suas principais características; IV - valor percentual de conteúdo local medido; V - razão social e CNPJ do concessionário, cessionário ou contratado, se aplicável; VI - a data de emissão do certificado; VII - a validade do certificado, se aplicável.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>3.2 Como proceder na certificação de objetos não abrangidos pela Resolução ANP nº 19/2013 e exigidos pelas operadoras no padrão ANP?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: É vedada a emissão de Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do Anexo I da referida Resolução; conforme explicitado no Informe CCL/ANP nº 017/2013:</p>
<p>(...)<br /> “2. Se for solicitada a certificação de objeto que não se enquadre nas definições ou na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013, em especial, que não seja aplicado na exploração de blocos ou no desenvolvimento da produção de campos, é vedado à certificadora a emissão do Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do anexo I da referida Resolução. 3. O modelo de Certificado de Conteúdo Local constante do Anexo I da Resolução ANP nº 19/2013 somente pode ser utilizado por empresas devidamente credenciadas pela ANP para a certificação de objeto que se enquadre em suas definições e abrangência”.<br /> (...)</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
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484
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Produtos (Bens e Sistemas) importados não são certificáveis, conforme Art. 9º:</p>
<p>Art. 9º Os Bens e os Sistemas de origem estrangeira, não serão objeto de certificação, a exceção dos Bens, ou Sistemas, fabricados no Brasil e sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, e dos casos descritos no artigo nº 22 desta Resolução.</p>
<p>Entretanto, como o artigo acima explicita e o Art. 22 descreve, há exceções:</p>
<p>Art. 22. Serão passíveis de certificação os Sistemas que efetuarem reforma em estaleiros brasileiros, ou em território nacional, ainda que estes Sistemas sejam de origem estrangeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
<p>Em se enquadrando nas exceções acima, poderá ser aceito documento equivalente ao CNPJ, seguindo o estabelecido no Inciso II do Art.40:</p>
<p>Art. 40. As certificadoras deverão manter um registro permanente de todos os certificados emitidos, que deverá conter no mínimo: I - número de certificado; II - razão social e CNPJ do requerente da certificação, ou equivalente para requerentes estrangeiros; III - o produto e/ou serviço a que se refere e suas principais características; IV - valor percentual de conteúdo local medido; V - razão social e CNPJ do concessionário, cessionário ou contratado, se aplicável; VI - a data de emissão do certificado; VII - a validade do certificado, se aplicável.</p>
</div>]]>
|
495
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: É vedada a emissão de Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do Anexo I da referida Resolução; conforme explicitado no Informe CCL/ANP nº 017/2013:</p>
<p>(...)<br /> “2. Se for solicitada a certificação de objeto que não se enquadre nas definições ou na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013, em especial, que não seja aplicado na exploração de blocos ou no desenvolvimento da produção de campos, é vedado à certificadora a emissão do Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do anexo I da referida Resolução. 3. O modelo de Certificado de Conteúdo Local constante do Anexo I da Resolução ANP nº 19/2013 somente pode ser utilizado por empresas devidamente credenciadas pela ANP para a certificação de objeto que se enquadre em suas definições e abrangência”.<br /> (...)</p>
</div>]]>
|
505
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>4.1 Como Software tem definição própria não se enquadrando em Bem ou Material, e nem é item de Informática, a metodologia de Conteúdo Local para Conjunto seria aplicável em serviços de mão de obra associado a ele?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: O Art. 33 da Resolução ANP nº 19/2013 não menciona Software como um item que possa ser associado à utilização de mão de obra.</p>
<p>O custo do software é considerado no cálculo do conteúdo local.</p>
<p>Art. 33. Caso em um contrato de prestação de serviço exista a utilização de mão de obra associada a qualquer item que não se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, ou Sistema para Uso Temporal, neste contrato deverá ser aplicada apenas a metodologia de cálculo de conteúdo local de Serviços de MDO (ILS) definida pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
<p>Este entendimento é reforçado pelo capítulo 7 da Cartilha de Conteúdo Local:</p>
<p>O Conteúdo Local em Serviços de MDO, inclusive Software, será mensurado através do índice de custo de utilização de mão de obra local na prestação dos serviços (ILS). O ILS deverá ser aplicado ao valor do serviço contratado, excluído o ISS, para a apuração do Conteúdo Local em Serviços de MDO.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>4.2 Veículos como vans e ônibus, utilizados em contratos de prestação de serviços de transporte terrestre devem ser certificados?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: A prestação de serviço de transporte de passageiros, com condução, operação e manutenção realizado por meio de ônibus e vans em uma instalação em terra” não se enquadra a alguma exigência de compromisso de conteúdo local de concessionária de indústria de óleo e gás, cabendo aferir somente o contrato e calcular a mão de obra do serviço prestado.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>4.3 Custos referentes a utilização de drones em serviços de levantamento topográfico com aerofotogrametria serão inseridos no processo de cálculo para certificação dos contratos de prestação do serviço?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: O Drone deve ser considerado como similar a avião, e, portanto, não inserido no processo de Certificação.</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
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509
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: O Art. 33 da Resolução ANP nº 19/2013 não menciona Software como um item que possa ser associado à utilização de mão de obra.</p>
<p>O custo do software é considerado no cálculo do conteúdo local.</p>
<p>Art. 33. Caso em um contrato de prestação de serviço exista a utilização de mão de obra associada a qualquer item que não se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, ou Sistema para Uso Temporal, neste contrato deverá ser aplicada apenas a metodologia de cálculo de conteúdo local de Serviços de MDO (ILS) definida pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
<p>Este entendimento é reforçado pelo capítulo 7 da Cartilha de Conteúdo Local:</p>
<p>O Conteúdo Local em Serviços de MDO, inclusive Software, será mensurado através do índice de custo de utilização de mão de obra local na prestação dos serviços (ILS). O ILS deverá ser aplicado ao valor do serviço contratado, excluído o ISS, para a apuração do Conteúdo Local em Serviços de MDO.</p>
</div>]]>
|
519
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: A prestação de serviço de transporte de passageiros, com condução, operação e manutenção realizado por meio de ônibus e vans em uma instalação em terra” não se enquadra a alguma exigência de compromisso de conteúdo local de concessionária de indústria de óleo e gás, cabendo aferir somente o contrato e calcular a mão de obra do serviço prestado.</p>
</div>]]>
|
525
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: O Drone deve ser considerado como similar a avião, e, portanto, não inserido no processo de Certificação.</p>
</div>]]>
|
534
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>5.1. Todo o serviço subcontratado, terceirizado tem que vir certificado? Isto é, uma nota fiscal referente a serviço prestado por trabalhador terceirizado tem que estar certificada ao ser lançada na planilha?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Serviços subcontratados são passíveis de certificação, conforme estabelece o Art. 16:</p>
<p>Art. 16. Os serviços diretamente relacionados às operações de exploração e desenvolvimento da produção, mesmo os que forem subcontratados, serão passíveis de certificação e deverão ser certificados na origem da prestação de serviço. Parágrafo único: Incluem-se nesta disposição os serviços de instalação e assistência técnica de Bens ou Sistemas.</p>
<p>O Informe CCL nº 015/2013 - Certificação de Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em processo de Certificação - estabelece procedimentos adicionais ao artigo supracitado:</p>
<p>(...)<br /> 2. Neste caso, a Certificação da subcontratação poderá ser isenta, ou seja, os Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em Processo de Certificação, envolvendo somente a utilização de mão de obra, não necessitarão ser certificados no caso de: (i) toda mão de obra ser comprovadamente local; (ii) toda mão de obra ser estrangeira. <br />(...)</p>
<p>4. Caso o Serviço de MDO subcontratado seja executado utilizando mão de obra nacional e estrangeira, a certificação será obrigatória conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local.</p>
<p>5. A excepcionalidade prevista no presente Informe não se aplica a situações em que: (i) o Serviço de MDO subcontratado seja relacionado a um gasto que seja item de compromisso contratual de Conteúdo Local; e/ou (ii) o Serviço de MDO seja subcontratado junto à Empresa Estrangeira.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>5.2 Centros de qualificação profissional para pessoal envolvidos em sondas poderão ser certificados?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Os Centros de qualificação profissional não estão diretamente relacionados às atividades de exploração e desenvolvimento da produção.</p>
<p>A Resolução ANP nº 19/2013 determina a aplicação da Certificação de CL somente para as atividades de E&P, na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção, relacionadas à execução dos contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção.</p>
<p>Além disso, conforme estabelecido no Art. 4º:</p>
<p>Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal. <br />(...)</p>
<p>Os centros de qualificação profissional não se enquadram em nenhuma das definições acima. E o Informe CCL nº 017/2013 - Certificação de objeto não abrangido pela Resolução ANP nº 19/2013 - explicita o procedimento que deve ser observado no caso de solicitação de certificação de conteúdo local envolvendo objeto que não se enquadre na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013:</p>
<p>(...) 2. Se for solicitada a certificação de objeto que não se enquadre nas definições ou na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013, em especial, que não seja aplicado na exploração de blocos ou no desenvolvimento da produção de campos, é vedada à certificadora a emissão do Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do anexo I da referida Resolução. <br />(...)</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>5.3. Serviços de Manutenção em Materiais e Sistemas também não são passíveis de certificação como os Bens?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Somente é passível de certificação os serviços de reforma em Sistemas, conforme o Art. 22 da Resolução 19/2013:</p>
<p>Art. 22. Serão passíveis de certificação os Sistemas que efetuarem reforma em estaleiros brasileiros, ou em território nacional, ainda que estes Sistemas sejam de origem estrangeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
|
538
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Serviços subcontratados são passíveis de certificação, conforme estabelece o Art. 16:</p>
<p>Art. 16. Os serviços diretamente relacionados às operações de exploração e desenvolvimento da produção, mesmo os que forem subcontratados, serão passíveis de certificação e deverão ser certificados na origem da prestação de serviço. Parágrafo único: Incluem-se nesta disposição os serviços de instalação e assistência técnica de Bens ou Sistemas.</p>
<p>O Informe CCL nº 015/2013 - Certificação de Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em processo de Certificação - estabelece procedimentos adicionais ao artigo supracitado:</p>
<p>(...)<br /> 2. Neste caso, a Certificação da subcontratação poderá ser isenta, ou seja, os Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em Processo de Certificação, envolvendo somente a utilização de mão de obra, não necessitarão ser certificados no caso de: (i) toda mão de obra ser comprovadamente local; (ii) toda mão de obra ser estrangeira. <br />(...)</p>
<p>4. Caso o Serviço de MDO subcontratado seja executado utilizando mão de obra nacional e estrangeira, a certificação será obrigatória conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local.</p>
<p>5. A excepcionalidade prevista no presente Informe não se aplica a situações em que: (i) o Serviço de MDO subcontratado seja relacionado a um gasto que seja item de compromisso contratual de Conteúdo Local; e/ou (ii) o Serviço de MDO seja subcontratado junto à Empresa Estrangeira.</p>
</div>]]>
|
549
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Os Centros de qualificação profissional não estão diretamente relacionados às atividades de exploração e desenvolvimento da produção.</p>
<p>A Resolução ANP nº 19/2013 determina a aplicação da Certificação de CL somente para as atividades de E&P, na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção, relacionadas à execução dos contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção.</p>
<p>Além disso, conforme estabelecido no Art. 4º:</p>
<p>Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal. <br />(...)</p>
<p>Os centros de qualificação profissional não se enquadram em nenhuma das definições acima. E o Informe CCL nº 017/2013 - Certificação de objeto não abrangido pela Resolução ANP nº 19/2013 - explicita o procedimento que deve ser observado no caso de solicitação de certificação de conteúdo local envolvendo objeto que não se enquadre na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013:</p>
<p>(...) 2. Se for solicitada a certificação de objeto que não se enquadre nas definições ou na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013, em especial, que não seja aplicado na exploração de blocos ou no desenvolvimento da produção de campos, é vedada à certificadora a emissão do Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do anexo I da referida Resolução. <br />(...)</p>
</div>]]>
|
560
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Somente é passível de certificação os serviços de reforma em Sistemas, conforme o Art. 22 da Resolução 19/2013:</p>
<p>Art. 22. Serão passíveis de certificação os Sistemas que efetuarem reforma em estaleiros brasileiros, ou em território nacional, ainda que estes Sistemas sejam de origem estrangeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
</div>]]>
|
570
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>6.1. Como identificar produto importado pelo CST - Código de Situação Tributária?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: O Informe CCL nº 013/2013 - Utilização do Código de Situação Tributária - apresenta orientações sobre os procedimentos que devem ser observados quando da utilização do Código de Situação Tributária.</p>
<p>(...)<br /> 1. Nos casos em que o Código de Situação Tributária – CST, contido nos documentos fiscais for utilizado para a verificação da origem de fabricação de Materiais ou Componentes de um Bem em um processo de cálculo de percentual de conteúdo local, devem ser considerados como totalmente importados os produtos cujo primeiro dígito do CST seja um dos seguintes: 1, 2, 6 e 7.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>6.2. Os materiais enquadrados como produtos seriados terão certificados com validade máxima de 04 anos?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: A possibilidade de validade máxima de 04 anos para estes produtos é estabelecida no Art. 29:</p>
<p>Art. 29. O Certificado de Conteúdo Local de produtos configuráveis, de produtos em série ou de famílias de produtos, poderá ter validade máxima de 4 (quatro) anos.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>6.3. Tintas para casco de embarcações/plataformas, enquadradas como Material deverão ser certificadas?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Materiais somente deverão ser certificados se adquiridos diretamente pelos operadores e haja necessidade de comprovação de conteúdo local, conforme Art. 11.</p>
<p>Art. 11. Todos os produtos classificados como Materiais só deverão ser certificados de acordo com a Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual.</p>
<p>Para os demais casos seguir o que determina o Artigo 12 e parágrafo único da Resolução:</p>
<p>Art. 12. Produtos classificados como Materiais que façam parte de contratos associados a Conjuntos ou Sistemas não serão objeto de certificação. Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo deverá ser feita somente a medição destes itens através da verificação da origem de sua fabricação, e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, conforme estabelecido em capítulo específico para cálculo de conteúdo local de Conjuntos na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>6.4. Caso um material seja fabricado em série, como cabos elétricos, certificado como material e, em uma venda futura haja incorporação em um fornecimento objeto do REPETRO, poderá ser realizada nova certificação, enquadrando o material como um bem para utilização da metodologia aplicada a dedução de fornecimentos estrangeiros?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Conforme o Art. 11 da Res. ANP nº 19/2013, com a redação dada pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados de acordo com o capítulo 8 da Cartilha de Conteúdo Local, constante de seu Anexo II, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual.</p>
<p>Em relação à dedução de materiais de fornecimentos estrangeiros, aplica-se o parágrafo único da Res. ANP nº 19/2013, com a redação dada pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016:</p>
<p>Para Materiais de fabricação nacional, independentemente de quem os adquira, que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, incorporados a Bens ou Sistemas produzidos no país e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: (Incluído pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016)</p>
<p>I - Neste caso, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados como Bens e de acordo com os critérios de cálculo do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local.</p>
<p>II - O processo de certificação do Material que será deduzido do fornecimento estrangeiro, quando tratar-se de produtos siderúrgicos, deverá conter certificado de inspeção que permita a rastreabilidade do Material e a verificação da origem de sua fabricação.</p>
<p>III - O valor da dedução do material será o resultante da aplicação do percentual de Conteúdo Local sobre o valor da nota fiscal de vendas emitida pelo fabricante original.</p>
<p>IV - A dedução será realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local de Bem ou Sistema produzido no país e amparado pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
|
574
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: O Informe CCL nº 013/2013 - Utilização do Código de Situação Tributária - apresenta orientações sobre os procedimentos que devem ser observados quando da utilização do Código de Situação Tributária.</p>
<p>(...)<br /> 1. Nos casos em que o Código de Situação Tributária – CST, contido nos documentos fiscais for utilizado para a verificação da origem de fabricação de Materiais ou Componentes de um Bem em um processo de cálculo de percentual de conteúdo local, devem ser considerados como totalmente importados os produtos cujo primeiro dígito do CST seja um dos seguintes: 1, 2, 6 e 7.</p>
</div>]]>
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581
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: A possibilidade de validade máxima de 04 anos para estes produtos é estabelecida no Art. 29:</p>
<p>Art. 29. O Certificado de Conteúdo Local de produtos configuráveis, de produtos em série ou de famílias de produtos, poderá ter validade máxima de 4 (quatro) anos.</p>
</div>]]>
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588
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Materiais somente deverão ser certificados se adquiridos diretamente pelos operadores e haja necessidade de comprovação de conteúdo local, conforme Art. 11.</p>
<p>Art. 11. Todos os produtos classificados como Materiais só deverão ser certificados de acordo com a Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual.</p>
<p>Para os demais casos seguir o que determina o Artigo 12 e parágrafo único da Resolução:</p>
<p>Art. 12. Produtos classificados como Materiais que façam parte de contratos associados a Conjuntos ou Sistemas não serão objeto de certificação. Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo deverá ser feita somente a medição destes itens através da verificação da origem de sua fabricação, e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, conforme estabelecido em capítulo específico para cálculo de conteúdo local de Conjuntos na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.</p>
</div>]]>
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597
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Conforme o Art. 11 da Res. ANP nº 19/2013, com a redação dada pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados de acordo com o capítulo 8 da Cartilha de Conteúdo Local, constante de seu Anexo II, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual.</p>
<p>Em relação à dedução de materiais de fornecimentos estrangeiros, aplica-se o parágrafo único da Res. ANP nº 19/2013, com a redação dada pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016:</p>
<p>Para Materiais de fabricação nacional, independentemente de quem os adquira, que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, incorporados a Bens ou Sistemas produzidos no país e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: (Incluído pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016)</p>
<p>I - Neste caso, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados como Bens e de acordo com os critérios de cálculo do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local.</p>
<p>II - O processo de certificação do Material que será deduzido do fornecimento estrangeiro, quando tratar-se de produtos siderúrgicos, deverá conter certificado de inspeção que permita a rastreabilidade do Material e a verificação da origem de sua fabricação.</p>
<p>III - O valor da dedução do material será o resultante da aplicação do percentual de Conteúdo Local sobre o valor da nota fiscal de vendas emitida pelo fabricante original.</p>
<p>IV - A dedução será realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local de Bem ou Sistema produzido no país e amparado pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.</p>
</div>]]>
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612
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>7.1. Contratação de prestação de serviços de mão de obra com o fornecimento de matéria prima para fabricação de produtos pode ser enquadrado como Conjunto?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: A definição de Conjunto é estabelecida no Inciso VII do Art. 3º:</p>
<p>Art. 3º.<br /> (...)<br /> VII. Conjunto: contratos de prestação de serviços que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal; (...)</p>
<p>Portanto, contratos de prestação de serviços de mão de obra com o fornecimento de matéria prima para fabricação de produtos devem ser enquadrados como Serviço de Mão de Obra, definido no Inciso XXVIII do Art. 3º:</p>
<p>Art. 3º.<br /> (...)<br /> XXVIII. Serviço de MDO: contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada à realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção, tais como: mão de obra de engenharia, mão de obra de gerenciamento, construção e montagem; consultorias técnicas; ou aquelas associadas a outros itens que não sejam classificados como Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Sistema ou Sistema para Uso Temporal;</p>
<p>Cabendo ressaltar que fornecimento de matéria prima não deve ser contabilizado como mão de obra.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>7.2. Caso um contrato de prestação de serviço esteja vinculado a um contrato outro contrato de fornecimento de materiais, sendo complementares e inerentes à um mesmo sistema, estes deverão ser certificados utilizando-se a metodologia para Conjunto?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Conforme dispõe ao inciso VII, do Art. 3º, da Resolução ANP N° 19/2013, “Conjunto” abrange contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal. Nesse caso, devido ao fato de ambos os contratos se completarem e estarem vinculados, sendo necessário a utilização de bens e materiais para a execução do serviço final, a metodologia a ser utilizada para cálculo do percentual de Conteúdo Local é a de CONJUNTO.</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
|
616
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: A definição de Conjunto é estabelecida no Inciso VII do Art. 3º:</p>
<p>Art. 3º.<br /> (...)<br /> VII. Conjunto: contratos de prestação de serviços que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal; (...)</p>
<p>Portanto, contratos de prestação de serviços de mão de obra com o fornecimento de matéria prima para fabricação de produtos devem ser enquadrados como Serviço de Mão de Obra, definido no Inciso XXVIII do Art. 3º:</p>
<p>Art. 3º.<br /> (...)<br /> XXVIII. Serviço de MDO: contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada à realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção, tais como: mão de obra de engenharia, mão de obra de gerenciamento, construção e montagem; consultorias técnicas; ou aquelas associadas a outros itens que não sejam classificados como Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Sistema ou Sistema para Uso Temporal;</p>
<p>Cabendo ressaltar que fornecimento de matéria prima não deve ser contabilizado como mão de obra.</p>
</div>]]>
|
626
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Conforme dispõe ao inciso VII, do Art. 3º, da Resolução ANP N° 19/2013, “Conjunto” abrange contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal. Nesse caso, devido ao fato de ambos os contratos se completarem e estarem vinculados, sendo necessário a utilização de bens e materiais para a execução do serviço final, a metodologia a ser utilizada para cálculo do percentual de Conteúdo Local é a de CONJUNTO.</p>
</div>]]>
|
635
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<ul class="interna-faq">
<li>
<h3>8.1. É aplicável a certificação de conteúdo local para centros de capacitação profissional, refinarias ou complexos petroquímicos?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: As obrigações contratuais atuais de Conteúdo Local são as definidas em contratos relativos à Exploração & Produção, conforme Art. 4º e seus Incisos e Art. 5°:</p>
<p>A Resolução ANP nº 19/2013 determina a aplicação da Certificação de CL somente para as atividades de E&P, na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção, relacionadas à execução dos contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção.</p>
<p>Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal<br /> (...)<br /> Art. 5º. Qualquer item adquirido e utilizado pelo concessionário, cessionária e contratado na execução dos Contratos de Concessão, dos Contratos de Cessão Onerosa, e dos Contratos de Partilha, na fase de exploração ou etapa de desenvolvimento da produção, desde que se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual, deverá ser certificado de acordo com o estabelecido na presente Resolução.</p>
</div>
</li>
<li>
<h3>8.2. Serviços de inspeção em linhas de urgência, em tanques de armazenamento e em vasos separadores, bem como outros serviços realizados durante a fase de produção podem ser certificados?</h3>
<div style="display: none;">
<p>R: Qualquer item, como Bens, Materiais, Equipamentos, Serviços e quaisquer outros utilizados na fase de produção não possuem compromisso de Conteúdo Local e, deste modo, não podem ser certificados.</p>
</div>
</li>
</ul>
</div>]]>
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639
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: As obrigações contratuais atuais de Conteúdo Local são as definidas em contratos relativos à Exploração & Produção, conforme Art. 4º e seus Incisos e Art. 5°:</p>
<p>A Resolução ANP nº 19/2013 determina a aplicação da Certificação de CL somente para as atividades de E&P, na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção, relacionadas à execução dos contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção.</p>
<p>Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal<br /> (...)<br /> Art. 5º. Qualquer item adquirido e utilizado pelo concessionário, cessionária e contratado na execução dos Contratos de Concessão, dos Contratos de Cessão Onerosa, e dos Contratos de Partilha, na fase de exploração ou etapa de desenvolvimento da produção, desde que se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual, deverá ser certificado de acordo com o estabelecido na presente Resolução.</p>
</div>]]>
|
647
| <![CDATA[<div style="display: none;">
<p>R: Qualquer item, como Bens, Materiais, Equipamentos, Serviços e quaisquer outros utilizados na fase de produção não possuem compromisso de Conteúdo Local e, deste modo, não podem ser certificados.</p>
</div>]]>
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144
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