267
| <![CDATA[<p style="margin-left:50%; text-align:justify" linkname="txt_0387a4a3e4b14f1300a767baf535caac"><a id="txt_0387a4a3e4b14f1300a767baf535caac" name="txt_0387a4a3e4b14f1300a767baf535caac" class="linkname"></a>Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana â IPTU, no exercÃcio de 1997, e dá outras providências.
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269
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="txt_3c794d3f60a043fa6b92119a3352a57b"><a id="txt_3c794d3f60a043fa6b92119a3352a57b" name="txt_3c794d3f60a043fa6b92119a3352a57b" class="linkname"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÃO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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271
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1"><a id="art1" name="art1" class="linkname"></a>Art. 1° - Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do Anexo desta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana â IPTU, no exercÃcio de 1997.
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273
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art1_par"><a id="art1_par" name="art1_par" class="linkname"></a>Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente conforme dispõe o art. 3° da Lei n° l. 118, de 21 de junho de 1996, permanecendo, neste aspecto, inalterados até a data do fato gerador do IPTU do exercÃcio de 1997.
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275
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art2"><a id="art2" name="art2" class="linkname"></a>Art. 2° - Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados, nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana â IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
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277
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3"><a id="art3" name="art3" class="linkname"></a>Art. 3° - A Secretaria de Fazenda e Planejamento receberá, até o vencimento da primeira parcela ou cota única do IPTU/TLP do exercÃcio de 1997, os formulários referentes ao auto-recadastramento imobiliário.
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| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art3_par"><a id="art3_par" name="art3_par" class="linkname"></a>Parágrafo único. As informações recebidas deverão ser utilizadas para a revisão do lançamento do IPTU/TLP do exercÃcio de 1997, ressalvadas as hipóteses de inexatidão ou falsidade na declaração.
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281
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art4"><a id="art4" name="art4" class="linkname"></a>Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
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283
| <![CDATA[<p style="text-align:justify" linkname="art5"><a id="art5" name="art5" class="linkname"></a>Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a <a href="/sinj/Norma/48870/Lei_911_1995.html">Lei n° 911, de 6 de setembro de 1995</a>, e o <a href="/sinj/Norma/48948/Lei_989_1995.html#art5_replaced">art. 5º da Lei n° 989, de 18 de dezembro de 1995</a>.
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