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Endereço Nota Erros Avisos

www2.tc.df.gov.br/sinj/Norma/22914/Lei_327.html

78.2 28 30
Recomendações Avaliadas
3.11 Garantir a leitura e compreensão das informações.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
3.11.2 Presença de parágrafos justificados 10 267 269 271 273 275 277 279 281 283 285
267 <![CDATA[<p linkname="txt_991d43c4e07149bf7d4f3e4871ce826e" style="margin-left:50%; text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_991d43c4e07149bf7d4f3e4871ce826e" name="txt_991d43c4e07149bf7d4f3e4871ce826e"></a>Dispõe sobre a permanência de servidores nos quadros suplementares de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências. ]]>
269 <![CDATA[<p linkname="txt_772f64192dc040b1c60e2e7a66f9eec7" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="txt_772f64192dc040b1c60e2e7a66f9eec7" name="txt_772f64192dc040b1c60e2e7a66f9eec7"></a>O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ]]>
271 <![CDATA[<p linkname="art1_replaced" replaced_by="49150" style="display:block; text-align:justify"><s><a class="linkname" id="art1" name="art1_replaced"></a>Art. 1º - Os servidores dos quadros suplementares de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal amparados pelas Leis nºs <a href="/sinj/Norma/18914/Lei_94.html">94, de 23 de 1990</a>; nº 87, de 29 de dezembro de 1989; <a href="/sinj/Norma/19004/Lei_100_1990.html.html">nº 100, de 30 de maio de 1990</a> e legislação correlata posterior, permanecerão nesses quadros até que se submetam a concurso, nos termos da legislação pertinentes, para fins de efetivação.</s> ]]>
273 <![CDATA[<p linkname="art1" style="text-align:justify"><a name="art1"></a>Art. 1° Os servidores dos quadros suplementares de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, amparados pelas <a href="http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/18498/Lei_87_29_12_1989.html" onclick="window.open(this.href, '', 'resizable=no,status=no,location=no,toolbar=no,menubar=no,fullscreen=no,scrollbars=no,dependent=no,width=800,height=600'); return false;">Leis n° 87, de 29 de dezembro de 1989</a>; n° 94, de 23 de abril de 1990; n° 100, de 30 de maio de 1990, e legislação correlata posterior, permanecerão nesses quadros até que sejam aprovados em concurso público, nos termos da legislação pertinente, para fins de efetivação. ;<a href="/sinj/Norma/49150/Lei_1196_1996.html#art1">(Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1196 de 13/09/1996)</a> ]]>
275 <![CDATA[<p linkname="art1_par_add" style="text-align:justify"><a name="art1_par_add"></a>Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, quando aprovados em concursos públicos, integrarão o quadro permanente da carreira do respectivo órgão, com a simultânea extinção da vaga do quadro suplementar. ;<a href="/sinj/Norma/49150/Lei_1196_1996.html#txt_cafe524d7b654aefc4cf12fbfe823446">(Acrescido(a) pelo(a) Lei 1196 de 13/09/1996)</a> ]]>
277 <![CDATA[<p linkname="art2" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art2" name="art2"></a>Art. 2º - Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei terão progressão e promoção funcionais, na forma da regulamentação vigente. ]]>
279 <![CDATA[<p linkname="art3" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art3" name="art3"></a>Art. 3º - Os servidores a que se refere esta Lei são regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, até que se aprove o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal. ]]>
281 <![CDATA[<p linkname="art4" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art4" name="art4"></a>Art. 4º - Fica revogado o <a href="/sinj/Norma/48314/Lei_197.html#art6_replaced">art. 6º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991</a>. ]]>
283 <![CDATA[<p linkname="art5" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art5" name="art5"></a>Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ]]>
285 <![CDATA[<p linkname="art6" style="text-align:justify"><a class="linkname" id="art6" name="art6"></a>Art. 6º - Revogam-se às disposições em contrário. ]]>