544
| <![CDATA[<div class='col-md-12' style='text-align:justify; line-height: 1.3; margin-bottom: 5px;'><i class='fa fa-check'></i> De acordo com a Lei Municpal nº 8.405, de 16 de dezembro de 2013, em seu Art. 3º e Lei Municipal nº 9.031, de 01 de dezembro de 2016, em seu Art. 2º, § 2º, são Competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:<br />
<br />
(Lei 8.405) Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -SEMDURB, como Órgão da Administração Municipal Direta para desenvolver ações da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano:<br />
<br />
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das coordenadorias e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito;<br />
<br />
II - desenvolver processo permanente e contínuo de acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, ao parcelamento, ao uso e ocupação do solo e intervenções urbanas em geral;<br />
<br />
III - Coordenar e executar o desenvolvimento de programas e projetos urbanos, articulando com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e sociedade civil;<br />
<br />
IV - desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo, considerando o Plano Diretor do Município;<br />
<br />
V - formular políticas, diretrizes e ações que propiciem o posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais, regionais, estaduais;<br />
<br />
VI- desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana<br />
<br />
VII- organizar, manter e atualizar permanentemente o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.<br />
<br />
VIII - assentar no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo titular e presidente do Conselho;<br />
<br />
IX - Administrar os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, em consonância com as deliberações do Conselho Gestor do Fundo;<br />
<br />
X- inserção, obedecendo às limitações legais e territoriais, das ocupações e loteamentos irregulares no planejamento da cidade;<br />
<br />
XI- elaboração e instituição de programas de melhoria habitacional e urbanização dos espaços urbanos degradáveis, respeitada a situação sócioeconômica da população;<br />
<br />
XII - promoção e estímulo de programas de regularização fundiária, bem como, dos de parcerias com órgãos federais, estaduais e iniciativa privada para a produção de lotes urbanizados e novas moradias, em especial, as de interesse social;<br />
<br />
XIII - estudo para viabilização da relocação de moradias situadas em locais impróprios e de risco, recuperando o meio ambiente;<br />
<br />
XIV - coordenar a manutenção e o aperfeiçoamento do sistema de georreferenciamento da base cartográfica do Município<br />
<br />
XV - Viabilizar em parceria com o Conselho da Cidade, a realização da Conferência Municipal da Cidade de Oriximiná;<br />
<br />
XVI- executar outras atividades referentes ao desenvolvimento urbano que lhe forem cometidas.<br />
<br />
(Lei 9.031) Art 2° ....................................................................<br />
<br />
§ 2º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB, além das suas competências originais caberá, ainda:<br />
<br />
I - examinar e elaborar parecer em todos os processos referentes a obras, observando a legislação vigente;<br />
<br />
II - coordenar, supervisionar e controlar todas as obras realizadas no Município, observando as normas sobre edificação, loteamento, saneamento e posturas municipais;<br />
<br />
III - coordenar, planejar e controlar as atividades de construção, conservação ou demolição de prédios públicos;<br />
<br />
IV - providenciar a execução, desenhos, projetos, mapas e plantas necessárias às obras públicas;<br />
<br />
V - coordenar a fiscalização das obras executadas diretamente pela administração ou sob o regime de empreitada;<br />
<br />
VI - dar cumprimento às normas previstas no Código de Posturas do Município com referência ao controle e fiscalização das obras realizadas na cidade;<br />
<br />
VII - tratar de assuntos relacionados ao uso de maquinários e equipamentos rodoviários a prestação de serviços de limpeza, iluminação, conservação de prédios municipais, das estradas vicinais e dos logradouros públicos;<br />
<br />
VII - coordenar, planejar e controlar os serviços dos cemitérios, limpeza de suas dependências, registro atualizado de sepulturas, bem como a fiscalização de exumações, mediante a verificação de certidões de óbito, guias e pagamentos de taxas, manutenção do alinhamento e numeração de quadras e sepulturas;<br />
<br />
VIII - construir, ampliar, conservar e pavimentar as estradas vicinais e vias urbanas;<br />
<br />
IX - cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas do Município no que concerne a conservação e manutenção das vias públicas, principalmente quanto à higiene e a ocupação dos espaços urbanos;<br />
<br />
X - administrar o uso e promover a conservação e manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;<br />
<br />
XI - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo município;<br />
<br />
XII - realizar os serviços de construção e conservação de pontes nas estradas vicinais do Município;<br />
<br />
XIII - gerenciar o sistema municipal de transporte, com a utilização de veículos destinados a execução de serviços de transporte sob a responsabilidade da Prefeitura;<br />
<br />
XIV - desenvolver ações relacionadas ao serviço de abastecimento de água nos bairros da periferia da cidade, com a manutenção e ampliação dos microssistemas administrados pela Prefeitura;<br />
<br />
XV - dar cumprimento às normas previstas no Código de Postura do Município no que se refere à ocupação, limpeza, conservação e manutenção das vias e logradouros públicos;<br />
<br />
XVI - apoiar o serviço de construção e distribuição de pedras sanitárias e tanques para depósitos de água, e outras ações de saneamento junto às comunidades da periferia da cidade e zona rural do município, em parceria com a unidade de saneamento da SESPA.</div>]]>
|