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www.pregao.sp.gov.br/legislacao/leis/lei13578.html

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Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 1 83
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83 <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC"> <tr> <td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td> <td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td> </tr> </table></td> <td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td> <td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td> </tr> <tr> <td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" --> <table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tr> <td><div align="justify"> <table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4"> <tr> <td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="../doc/LeiN13578.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td> </tr> </table> <p><strong><br> LEI N&ordm; 13.578, DE 8 DE JULHO DE 2009<br> </strong><br> Disp&otilde;e sobre as Diretrizes Or&ccedil;ament&aacute;rias para o exerc&iacute;cio de 2010 <br> <br> O VICE-GOVERNADOR, EM EXERC&Iacute;CIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE S&Atilde;O PAULO:<br> <br> Fa&ccedil;o saber que a Assembl&eacute;ia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br> <br> <strong>CAP&Iacute;TULO I</strong><br> DISPOSI&Ccedil;&Atilde;O PRELIMINAR<br> <br> <strong>Artigo 1&ordm;</strong> - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, &sect;&sect; 2&ordm; e 9&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado e na Lei complementar federal n&deg; 101, de 4 de maio de 2000, s&atilde;o estabelecidas as diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias para o exerc&iacute;cio de 2010, compreendendo:<br> I - as metas e prioridades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica estadual;<br> II - as diretrizes gerais para a elabora&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o dos or&ccedil;amentos do Estado;<br> III - a organiza&ccedil;&atilde;o e a estrutura dos or&ccedil;amentos;<br> IV - a altera&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria do Estado;<br> V - a pol&iacute;tica de aplica&ccedil;&atilde;o das ag&ecirc;ncias financeiras oficiais de fomento;<br> VI - a administra&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida e capta&ccedil;&atilde;o de recursos;<br> VII - as disposi&ccedil;&otilde;es gerais.<br> <br> <strong>CAP&Iacute;TULO II</strong><br> DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O P&Uacute;BLICA ESTADUAL<br> <br> <strong>Artigo 2&ordm; </strong>- As metas e as prioridades para o exerc&iacute;cio financeiro de 2010 s&atilde;o as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:<br> I - redu&ccedil;&atilde;o das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da popula&ccedil;&atilde;o;<br> II - gera&ccedil;&atilde;o de emprego e renda e preserva&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais;<br> III - garantia da seguran&ccedil;a p&uacute;blica e promo&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos.</p> <p><strong>CAP&Iacute;TULO III</strong><br> DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA&Ccedil;&Atilde;O DOS OR&Ccedil;AMENTOS DO ESTADO<br> <br> <strong>Artigo 3&ordm; </strong>- O projeto de lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual do Estado para o exerc&iacute;cio de 2010 ser&aacute; elaborado com observ&acirc;ncia &agrave;s diretrizes fixadas nesta lei, ao Plano Plurianual 2008-2011, ao artigo 174 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado, &agrave; Lei federal n&deg; 4.320, de 17 de mar&ccedil;o de 1964, e &agrave; Lei complementar federal n&deg; 101, de 4 de maio de 2000.</p> <p><strong>Artigo 4&ordm;</strong> - Os valores dos or&ccedil;amentos das Universidades Estaduais ser&atilde;o fixados na proposta or&ccedil;ament&aacute;ria do Estado para 2010, devendo as libera&ccedil;&otilde;es mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no m&iacute;nimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) da arrecada&ccedil;&atilde;o do Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es Relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual<br> e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS - Quota-Parte do Estado, no m&ecirc;s de refer&ecirc;ncia.<br> &sect; 1&ordm; - &Agrave; arrecada&ccedil;&atilde;o prevista no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo ser&atilde;o adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) das Transfer&ecirc;ncias Correntes da Uni&atilde;o, decorrentes da compensa&ccedil;&atilde;o financeira pela desonera&ccedil;&atilde;o do ICMS das exporta&ccedil;&otilde;es, energia el&eacute;trica e dos bens de ativos fixos, conforme disp&otilde;e a Lei complementar n&ordm; 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.<br> &sect; 2&ordm; - O Poder Executivo poder&aacute; dar continuidade ao programa de expans&atilde;o do ensino superior p&uacute;blico em parceria com as Universidades Estaduais.<br> &sect; 3&ordm; - O Governo do Estado publicar&aacute; no Di&aacute;rio Oficial,trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais contendo a receita prevista e a realizada a cada m&ecirc;s, disponibilizando-o por meio eletr&ocirc;nico pela Secretaria da Fazenda.<br> &sect; 4&ordm; - As Universidades Estaduais publicar&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial, trimestralmente, relat&oacute;rio detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o n&uacute;mero de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execu&ccedil;&atilde;o de pesquisas.</p> <p><strong>Artigo 5&ordm;</strong> - As receitas pr&oacute;prias das autarquias, funda&ccedil;&otilde;es e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, ser&atilde;o destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos servi&ccedil;os da d&iacute;vida.</p> <p><strong>Artigo 6&ordm; </strong>- O or&ccedil;amento fiscal e o or&ccedil;amento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, ter&atilde;o por fim cumprir as disposi&ccedil;&otilde;es constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, &sect; 7&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado.</p> <p><strong>Artigo 7&deg;</strong> - Na elabora&ccedil;&atilde;o da proposta or&ccedil;ament&aacute;ria para 2010, a proje&ccedil;&atilde;o das despesas com pessoal e encargos observar&aacute;:<br> I - os quadros de cargos e fun&ccedil;&otilde;es a que se refere o artigo 115, &sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado;<br> II - o montante a ser gasto no exerc&iacute;cio de 2009, a previs&atilde;o de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;<br> III - os limites estabelecidos pela Lei complementarfederal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000.</p> <p><strong>Artigo 8&deg;</strong> - As contrata&ccedil;&otilde;es de pessoal e movimenta&ccedil;&otilde;es do quadro que importem em altera&ccedil;&otilde;es de sal&aacute;rios ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, &sect;1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, somente ocorrer&atilde;o se houver dota&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, e, especificamente, o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 21.</p> <p><strong>Artigo 9&ordm;</strong> - O or&ccedil;amento de investimentos dassociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente,a maioria do capital social com direito a voto dever&aacute; orientar-se pelas disposi&ccedil;&otilde;es desta lei e compreender&aacute; as a&ccedil;&otilde;es destinadas:<br> I - ao planejamento, gerenciamento e execu&ccedil;&atilde;o de obras;<br> II - &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis ou bens de capital;<br> III - &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&otilde;es, equipamentos e material permanente;<br> IV - &agrave; pesquisa e &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de conhecimento e tecnologia.</p> <p><strong>Artigo 10</strong> - Os recursos do Tesouro do Estado destinados &agrave;s sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto ser&atilde;o previstos no or&ccedil;amento fiscal sob a forma de constitui&ccedil;&atilde;o ou aumento de capital e ser&atilde;o destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do servi&ccedil;o da d&iacute;vida.</p> <p><strong>Artigo 11</strong> - Os recursos do Tesouro do Estado, destinados &agrave; complementa&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas,abrangidos pela Lei estadual n&ordm; 200, de 13 de maio de 1974, ser&atilde;o alocados no or&ccedil;amento fiscal em dota&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias, consignadas em categoria de programa&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria<br> do capital social com direito a voto.</p> <p><strong>Artigo 12</strong> - Para assegurar transpar&ecirc;ncia durante o processo de elabora&ccedil;&atilde;o da proposta or&ccedil;ament&aacute;ria, o Poder Executivo promover&aacute; audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas regionais, contando com ampla participa&ccedil;&atilde;o popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar federal n.&ordm; 101, de 4 de maio de 2000.<br> &sect; 1&ordm; - Al&eacute;m da iniciativa mencionada no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, o Poder Executivo dever&aacute; ainda realizar uma audi&ecirc;ncia p&uacute;blica geral, com a utiliza&ccedil;&atilde;o dos meios eletr&ocirc;nicos dispon&iacute;veis.<br> &sect; 2&ordm; - As audi&ecirc;ncias ser&atilde;o amplamente divulgadas, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.</p> <p><strong>CAP&Iacute;TULO IV</strong><br> DA ORGANIZA&Ccedil;&Atilde;O E DA ESTRUTURA DOS OR&Ccedil;AMENTOS DO ESTADO</p> <p><strong>Artigo 13</strong> - A proposta or&ccedil;ament&aacute;ria do Estado para 2010 ser&aacute; encaminhada pelo Poder Executivo &agrave; Assembleia Legislativa at&eacute; 30 de setembro de 2009, contendo:<br> I - mensagem;<br> II - projeto de lei or&ccedil;ament&aacute;ria;<br> III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isen&ccedil;&otilde;es, anistias, remiss&otilde;es, subs&iacute;dios e benef&iacute;cios de natureza financeira, tribut&aacute;ria e credit&iacute;cia.</p> <p><strong>Artigo 14</strong> - A mensagem que encaminhar o projeto de lei dever&aacute; explicitar:<br> I - as eventuais altera&ccedil;&otilde;es, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s determina&ccedil;&otilde;es contidas nesta lei;<br> II - os crit&eacute;rios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exerc&iacute;cio;<br> III - os recursos destinados &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado, incluindo os gastos com inativos;<br> IV - demonstrativo da aloca&ccedil;&atilde;o de recursos para o financiamento das a&ccedil;&otilde;es e dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos de sa&uacute;de de que trata a Emenda Constitucional n&ordm; 29, de 13 de setembro de 2000, incluindo os gastos com inativos.</p> <p><strong>Artigo 15</strong> - Na aus&ecirc;ncia da lei complementar prevista no artigo 165, &sect; 9&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, integrar&atilde;o e acompanhar&atilde;o o projeto de lei da lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual:<br> I - quadros or&ccedil;ament&aacute;rios consolidados dos or&ccedil;amentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:<br> a) receita por fonte, despesa por categoria econ&ocirc;mica e grupos, segundo os or&ccedil;amentos e despesa por programas;<br> b) despesa por fun&ccedil;&atilde;o, subfun&ccedil;&atilde;o e programa, conforme os v&iacute;nculos de recursos;<br> c) receitas previstas para as funda&ccedil;&otilde;es, autarquias e empresas dependentes.<br> II - anexo da despesa dos or&ccedil;amentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade or&ccedil;ament&aacute;ria,compreendendo autarquia, funda&ccedil;&atilde;o, empresa dependente e unidades da administra&ccedil;&atilde;o direta, detalhada at&eacute; o n&iacute;vel de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;<br> III - anexo do or&ccedil;amento de investimentos a que se refere o artigo 174, &sect; 4&deg;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, compreendendo:<br> a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;<br> b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por fun&ccedil;&atilde;o e as respectivas fontes de recursos;<br> c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;<br> d) descri&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria docapital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constitui&ccedil;&atilde;o, a indica&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o ao qual est&aacute; vinculada e sua composi&ccedil;&atilde;o acion&aacute;ria.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - O Poder Executivo poder&aacute;, se necess&aacute;rio, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicita&ccedil;&atilde;o da programa&ccedil;&atilde;o prevista.</p> <p><strong>Artigo 16</strong> - As despesas com publicidade dever&atilde;o ser destacadas em atividade espec&iacute;fica na estrutura program&aacute;tica, sob denomina&ccedil;&atilde;o que permita a sua clara identifica&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Artigo 17</strong> - Ser&atilde;o previstas na lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual as despesas espec&iacute;ficas para forma&ccedil;&atilde;o, treinamento, desenvolvimento e capacita&ccedil;&atilde;o profissional dos recursos humanos, bem como as necess&aacute;rias &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposi&ccedil;&otilde;es legais relativas &agrave; promo&ccedil;&atilde;o, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Sal&aacute;rios e dos Planos de Carreiras do Estado.</p> <p><strong>Artigo 18</strong> - A lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, somente incluir&aacute; novos projetos se j&aacute; estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.</p> <p><strong>Artigo 19</strong> - A proposta or&ccedil;ament&aacute;ria conter&aacute; reserva de conting&ecirc;ncia, constitu&iacute;da, exclusivamente, com recursos do or&ccedil;amento fiscal, em montante equivalente a, no m&aacute;ximo, 0,05% (cinco cent&eacute;simos por cento) da receita corrente l&iacute;quida.</p> <p><strong>Artigo 20</strong> - Para efeito do disposto no artigo 13, o Poder Legislativo, o Poder Judici&aacute;rio, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, a Defensoria P&uacute;blica do Estado e as Universidades Estaduais encaminhar&atilde;o ao Poder Executivo suas propostas or&ccedil;ament&aacute;rias para 2010, at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s de julho de 2009, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es desta lei.</p> <p><strong>CAP&Iacute;TULO V</strong><br> DAS PROPOSTAS DE ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DA LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O TRIBUT&Aacute;RIA</p> <p><strong>Artigo 21</strong> - O Poder Executivo enviar&aacute; &agrave; Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre altera&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, especialmente sobre:<br> I - institui&ccedil;&atilde;o e regulamenta&ccedil;&atilde;o da Contribui&ccedil;&atilde;o de Melhoria, decorrente de obras p&uacute;blicas;<br> II - revis&atilde;o das taxas, objetivando sua adequa&ccedil;&atilde;o ao custo dos servi&ccedil;os prestados;<br> III - revis&atilde;o das al&iacute;quotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas espec&iacute;ficos, a exemplo dos habitacionais, voltados &agrave; popula&ccedil;&atilde;o de baixa renda, bem como adequ&aacute;-las ao conceito de seletividade em fun&ccedil;&atilde;o da essencialidade das mercadorias e servi&ccedil;os;<br> IV - modifica&ccedil;&atilde;o na legisla&ccedil;&atilde;o do Imposto sobre a Propriedade de Ve&iacute;culos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributa&ccedil;&atilde;o mais justa;<br> V - aperfei&ccedil;oamento do sistema de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, cobran&ccedil;a e arrecada&ccedil;&atilde;o dos tributos estaduais, objetivando a simplifica&ccedil;&atilde;o do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, al&eacute;m da racionaliza&ccedil;&atilde;o de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes.</p> <p><strong>CAP&Iacute;TULO VI</strong><br> DA POL&Iacute;TICA DE APLICA&Ccedil;&Atilde;O DAS AG&Ecirc;NCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO</p> <p><strong>Artigo 22</strong> - As ag&ecirc;ncias financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Cr&eacute;dito, cuja miss&atilde;o &eacute; promover e financiar o desenvolvimento econ&ocirc;mico e social do Estado, fomentar&atilde;o projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de amplia&ccedil;&atilde;o da competitividade dos agentes econ&ocirc;micos do Estado, de acordo com as defini&ccedil;&otilde;es de seu projeto estrat&eacute;gico 2008-2011 e em sintonia com as diretrizes e pol&iacute;ticas definidas pelo governo estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2008/2011, observadas tamb&eacute;m as determina&ccedil;&otilde;es legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais &eacute; o gestor ou agente financeiro e as instru&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis ao sistema financeiro nacional.<br> &sect; 1&ordm; - As ag&ecirc;ncias financeiras oficiais de fomento observar&atilde;o, nos financiamentos concedidos, as pol&iacute;ticas de redu&ccedil;&atilde;o das desigualdades sociais e regionais, de gera&ccedil;&atilde;o de emprego e renda, de preserva&ccedil;&atilde;o e melhoria do meio ambiente, de amplia&ccedil;&atilde;o e melhoria da infraestrutura e crescimento, moderniza&ccedil;&atilde;o e amplia&ccedil;&atilde;o da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de servi&ccedil;o sediados no Estado, do turismo e do agroneg&oacute;cio, com aten&ccedil;&atilde;o &agrave;s iniciativas de inova&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento tecnol&oacute;gico, aos programas de irriga&ccedil;&atilde;o, &agrave;s atividades de silvicultura e &agrave; agricultura familiar.<br> &sect; 2&ordm; - Na implementa&ccedil;&atilde;o de programas de fomento, as ag&ecirc;ncias financeiras oficiais de fomento conferir&atilde;o prioridade aos m&eacute;dios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, &agrave;s cooperativas e &agrave;s associa&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o ou comercializa&ccedil;&atilde;o.<br> &sect; 3&ordm; - Os empr&eacute;stimos e financiamentos concedidos pelas ag&ecirc;ncias de fomento dever&atilde;o garantir, no m&iacute;nimo, a remunera&ccedil;&atilde;o dos custos de capta&ccedil;&atilde;o e de administra&ccedil;&atilde;o dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p> <p><strong>CAP&Iacute;TULO VII</strong><br> DA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O DA D&Iacute;VIDA E CAPTA&Ccedil;&Atilde;O DE RECURSOS</p> <p><strong>Artigo 23</strong> - A administra&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida interna e externa contratada e a capta&ccedil;&atilde;o de recursos por &oacute;rg&atilde;os ou entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica estadual, obedecida a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, limitar-se-&atilde;o &agrave; necessidade de recursos para atender:<br> I - mediante opera&ccedil;&otilde;es ou doa&ccedil;&otilde;es, junto a institui&ccedil;&otilde;es financeiras nacionais e internacionais, p&uacute;blicas ou privadas, organismos internacionais e &oacute;rg&atilde;os ou entidades governamentais:<br> a) ao servi&ccedil;o da d&iacute;vida interna e externa de cada &oacute;rg&atilde;o ou entidade;<br> b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;<br> c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;<br> d) aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais;<br> II - mediante aliena&ccedil;&atilde;o de ativos:<br> a) ao atendimento de programas priorit&aacute;rios e de investimentos;<br> b) &agrave; amortiza&ccedil;&atilde;o do endividamento.</p> <p><strong>Artigo 24</strong> - Na lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual, as despesas com amortiza&ccedil;&otilde;es, juros e demais encargos da d&iacute;vida ser&atilde;o fixadas com base apenas nas opera&ccedil;&otilde;es contratadas ou com autoriza&ccedil;&otilde;es concedidas at&eacute; a data do encaminhamento do projeto de lei or&ccedil;ament&aacute;ria &agrave; Assembleia Legislativa.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - O Poder Executivo encaminhar&aacute; juntamente com a proposta or&ccedil;ament&aacute;ria para 2010:<br> 1 - quadro detalhado de cada opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, incluindo credor, taxa de juros, sistem&aacute;tica de atualiza&ccedil;&atilde;o e cronograma de pagamento do servi&ccedil;o da d&iacute;vida.<br> 2 - quadro demonstrativo da previs&atilde;o de pagamento do servi&ccedil;o da d&iacute;vida para 2010, incluindo modalidade de opera&ccedil;&atilde;o, valor do principal, juros e demais encargos.</p> <p><strong>CAP&Iacute;TULO VIII</strong><br> DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS</p> <p><strong>Artigo 25</strong> - Observado o disposto no artigo 9&ordm; da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necess&aacute;rio proceder &agrave; limita&ccedil;&atilde;o de empenho e movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, para cumprimento das metas de resultado prim&aacute;rio ou nominal estabelecidas no<br> &ldquo;Anexo de Metas Fiscais&rdquo; desta lei, o percentual de redu&ccedil;&atilde;o dever&aacute; incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional &agrave; participa&ccedil;&atilde;o de cada Poder e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, exclu&iacute;das as despesas que constituem obriga&ccedil;&otilde;es constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servi&ccedil;o da d&iacute;vida.<br> &sect; 1&ordm; - Na hip&oacute;tese de ocorrer a limita&ccedil;&atilde;o prevista no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, o Poder Executivo comunicar&aacute; aos demais Poderes e ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o montante que corresponder a cada um na limita&ccedil;&atilde;o de empenho e de movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, acompanhado da respectiva mem&oacute;ria de c&aacute;lculo e da justifica&ccedil;&atilde;o do ato.<br> &sect; 2&ordm; - Os Poderes Legislativo, Judici&aacute;rio e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, com base na comunica&ccedil;&atilde;o de que trata o &sect; 1&ordm; deste artigo, publicar&atilde;o ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, caber&atilde;o aos respectivos &oacute;rg&atilde;os na limita&ccedil;&atilde;o de empenho e movimenta&ccedil;&atilde;o financeira.<br> &sect; 3&ordm; - Em conson&acirc;ncia com o previsto no &sect; 3&ordm; do artigo 9&ordm; da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, no caso de os Poderes Legislativo, Judici&aacute;rio e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o promoverem a limita&ccedil;&atilde;o no prazo estabelecido fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os crit&eacute;rios estabelecidos no &ldquo;caput&rdquo;.</p> <p><strong>Artigo 26</strong> - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:<br> I - contra&iacute;da, a obriga&ccedil;&atilde;o no momento da formaliza&ccedil;&atilde;o do contrato administrativo ou instrumento cong&ecirc;nere;<br> II - despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exerc&iacute;cio financeiro, observado o cronograma de pagamento.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - No caso de servi&ccedil;os cont&iacute;nuos e necess&aacute;rios &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o, a obriga&ccedil;&atilde;o considera-se contra&iacute;da com a execu&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o correspondente, desde que o contrato permita a den&uacute;ncia unilateral pela Administra&ccedil;&atilde;o, sem qualquer &ocirc;nus, a ser manifestada at&eacute; 8 (oito) meses ap&oacute;s o in&iacute;cio do exerc&iacute;cio financeiro subsequente &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Artigo 27</strong> - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as funda&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expans&atilde;o de suas atividades.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Os recursos do Tesouro do Estado destinados &agrave;s entidades referidas no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo limitar-se-&atilde;o &agrave;s atividades imprescind&iacute;veis n&atilde;o financi&aacute;veis.</p> <p><strong>Artigo 28</strong> - &Eacute; vedada a inclus&atilde;o na lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual, bem como em suas altera&ccedil;&otilde;es, de quaisquer recursos do Estado para complementa&ccedil;&atilde;o de aposentadorias e pens&otilde;es da Carteira de Previd&ecirc;ncia das Serventias n&atilde;o Oficializadas da Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, da Carteira de Previd&ecirc;ncia dos Economistas de S&atilde;o Paulo e da Carteira de Previd&ecirc;ncia dos Advogados de S&atilde;o Paulo.</p> <p><strong>Artigo 29</strong> - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das libera&ccedil;&otilde;es financeiras dos &oacute;rg&atilde;os e entidades estaduais, os valores equivalentes &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias n&atilde;o repassados &agrave; S&Atilde;O PAULO PREVID&Ecirc;NCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Pr&oacute;prio de Previd&ecirc;ncia dos Servidores P&uacute;blicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Pr&oacute;prio de Previd&ecirc;ncia dos Militares do Estado de S&atilde;o Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar n&ordm; 1010, de 1&ordm; de junho de 2007.</p> <p><strong>Artigo 30</strong> - Na ocorr&ecirc;ncia de despesas resultantes de cria&ccedil;&atilde;o, expans&atilde;o ou aperfei&ccedil;oamento de a&ccedil;&otilde;es governamentais que demandam altera&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias, aplicam-se as disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 16 da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - S&atilde;o consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, &sect; 3&ordm; da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor n&atilde;o ultrapasse, para a contrata&ccedil;&atilde;o de obras, bens e servi&ccedil;os, os limites estabelecidos, respectivamente, nas al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal n&ordm; 8.666, de 21 de junho de 1993.</p> <p><strong>Artigo 31</strong> - As transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias de recursos do Estado para os Munic&iacute;pios, a t&iacute;tulo de coopera&ccedil;&atilde;o, aux&iacute;lios ou assist&ecirc;ncia financeira, depender&atilde;o da comprova&ccedil;&atilde;o, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se <br> encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual n&ordm; 12.799, de 11 de janeiro de2008, e nas determina&ccedil;&otilde;es do Decreto n&ordm; 40.722, de 20 de mar&ccedil;o de 1996, com altera&ccedil;&otilde;es posteriores.</p> <p><strong>Artigo 32</strong> - A destina&ccedil;&atilde;o de recursos or&ccedil;ament&aacute;rios &agrave;s entidades privadas sem fins lucrativos dever&aacute; observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual n&ordm; 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto n&ordm; 53.455, de 19 de setembro de 2008, e nas determina&ccedil;&otilde;es do Decreto n&ordm; 40.722, de 20 de mar&ccedil;o de 1996, com altera&ccedil;&otilde;es posteriores.</p> <p><strong>Artigo 33</strong> - O Poder Executivo dever&aacute; estabelecer par&acirc;metros de pre&ccedil;os relativos &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os terceirizados de car&aacute;ter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avalia&ccedil;&atilde;o das despesas de custeio realizadas por todos os &oacute;rg&atilde;os dos Poderes do Estado.</p> <p><strong>Artigo 34</strong> - &Eacute; obrigat&oacute;rio o registro, em tempo real, da execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, financeira, patrimonial e cont&aacute;bil no Sistema Integrado de Administra&ccedil;&atilde;o Financeira para Estados e Munic&iacute;pios - SIAFEM/SP, por todos os &oacute;rg&atilde;os e entidades que integram o Or&ccedil;amento do Estado.</p> <p><strong>Artigo 35</strong> - As despesas empenhadas e n&atilde;o pagas at&eacute; o final do exerc&iacute;cio ser&atilde;o inscritas em restos a pagar e ter&atilde;o validade at&eacute; 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprova&ccedil;&atilde;o dos limites constitucionais de aplica&ccedil;&atilde;o de recursos nas &aacute;reas da educa&ccedil;&atilde;o e da sa&uacute;de.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Decorrido o prazo de que trata o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manuten&ccedil;&atilde;o dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado &agrave; exist&ecirc;ncia de disponibilidade financeira para a sua cobertura.</p> <p><strong>Artigo 36</strong> - As aplica&ccedil;&otilde;es de recursos do Governo do Estado de S&atilde;o Paulo nas regi&otilde;es administrativas ter&atilde;o tamb&eacute;m como objetivo a redu&ccedil;&atilde;o das desigualdades inter-regionais.</p> <p><strong>Artigo 37</strong> - Para cumprimento do disposto no artigo 4&ordm;, &sect;&sect; 1&ordm;, 2&ordm; e 3&ordm; da Lei complementar federal n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.</p> <p><strong>Artigo 38</strong> - Ser&aacute; prevista na lei or&ccedil;ament&aacute;ria para 2010 a destina&ccedil;&atilde;o de recursos do tesouro para o Instituto de Assist&ecirc;ncia M&eacute;dica ao Servidor P&uacute;blico Estadual - IAMSPE.</p> <p><strong>Artigo 39</strong> - As metas do resultado prim&aacute;rio e do resultado nominal, para o exerc&iacute;cio de 2009, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da Lei n&ordm; 13.124, de 8 de julho de 2008, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.</p> <p><strong>Artigo 40</strong> - O Poder Executivo dever&aacute; publicar, quadrimestralmente, no Di&aacute;rio Oficial do Estado, relat&oacute;rios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria correspondente aos recursos aplicados em cada organiza&ccedil;&atilde;o social, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p> <p><strong>Artigo 41</strong> - Os projetos de lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias para os exerc&iacute;cios futuros obedecer&atilde;o ao previsto no artigo 4&ordm;, &sect;2&ordm;, IV, &ldquo;a&rdquo;, da Lei complementar n.&ordm; 101, de 4 de maio de 2000, trazendo em seu Anexo de Metas Fiscais o demonstrativo da avalia&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o financeira e atuarial do Regime Pr&oacute;prio dos Servidores P&uacute;blicos.</p> <p><strong>Artigo 42</strong> - N&atilde;o sendo encaminhado ao Poder Executivo o Aut&oacute;grafo da lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual at&eacute; o in&iacute;cio do exerc&iacute;cio de 2010, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta or&ccedil;ament&aacute;ria at&eacute; a sua aprova&ccedil;&atilde;o e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada m&ecirc;s.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - A limita&ccedil;&atilde;o de 1/12 (um doze avos) em cada m&ecirc;s, disposta no &ldquo;caput&rdquo; deste artigo, n&atilde;o se aplica &agrave;s despesas mencionadas no artigo 166, &sect; 3&ordm;, II, &ldquo;a&rdquo;, &ldquo;b&rdquo; e &ldquo;c&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p><strong>Artigo 43 </strong>- Esta lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Pal&aacute;cio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009<br> ALBERTO GOLDMAN<br> Lourival Gomes<br> Secret&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o Penitenci&aacute;ria<br> Jo&atilde;o de Almeida Sampaio Filho<br> Secret&aacute;rio de Agricultura e Abastecimento<br> Rita de C&aacute;ssia Trinca Passos<br> Secret&aacute;ria de Assist&ecirc;ncia e Desenvolvimento Social<br> Bruno Caetano<br> Secret&aacute;rio de Comunica&ccedil;&atilde;o<br> Jo&atilde;o Sayad<br> Secret&aacute;rio da Cultura<br> Geraldo Alckmin<br> Secret&aacute;rio de Desenvolvimento<br> Linamara Rizzo Battistella<br> Secret&aacute;ria dos Direitos da Pessoa com Defici&ecirc;ncia<br> Francisco Vidal Luna<br> Secret&aacute;rio de Economia e Planejamento<br> Paulo Renato Souza<br> Secret&aacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o<br> Guilherme Afif Domingos<br> Secret&aacute;rio do Emprego e Rela&ccedil;&otilde;es do Trabalho<br> Carlos Alberto Vogt<br> Secret&aacute;rio do Ensino Superior<br> Claury Santos Alves da Silva<br> Secret&aacute;rio de Esporte, Lazer e Turismo<br> Mauro Ricardo Machado Costa<br> Secret&aacute;rio da Fazenda<br> Sidney Estanislau Beraldo<br> Secret&aacute;rio de Gest&atilde;o P&uacute;blica<br> Lair Alberto Soares Kr&auml;henb&uuml;hl<br> Secret&aacute;rio da Habita&ccedil;&atilde;o<br> Luiz Ant&ocirc;nio Guimar&atilde;es Marrey<br> Secret&aacute;rio da Justi&ccedil;a e da Defesa da Cidadania<br> Francisco Graziano Neto<br> Secret&aacute;rio do Meio Ambiente<br> Jos&eacute; Henrique Reis Lobo<br> Secret&aacute;rio de Rela&ccedil;&otilde;es Institucionais<br> Dilma Seli Pena<br> Secret&aacute;ria de Saneamento e Energia<br> Luiz Roberto Barradas Barata<br> Secret&aacute;rio da Sa&uacute;de<br> Antonio Ferreira Pinto<br> Secret&aacute;rio da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica<br> Mauro Guilherme Jardim Arce<br> Secret&aacute;rio dos Transportes<br> Jos&eacute; Luiz Portella<br> Secret&aacute;rio dos Transportes Metropolitanos<br> Aloysio Nunes Ferreira Filho<br> Secret&aacute;rio-Chefe da Casa Civil<br> <br> Publicada na Assessoria T&eacute;cnico-Legislativa, aos 8 de julho de 2009.</p> </div></td> </tr> <tr> <td> ;</td> </tr> </table> <!-- InstanceEndEditable --></td> </tr> </table>]]>
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