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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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<tr>
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</tr>
</table>
<p><strong><br>
LEI Nº 13.983,
DE 17 DE MARÇO DE 2010<br>
</strong><br>
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo,
pisos salariais para os trabalhadores que
especifica, e dá providências correlatas<br>
<br>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br>
<br>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:<br>
<br>
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 dejulho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:<br>
<br>
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os
pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados
ficam fixados em:<br>
<br>
I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para
os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores
agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e
conservação, trabalhadores de serviços de manutenção
de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de
serviços gerais de escritório, empregados não especializados
do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas,“motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores
não especializados de minas e pedreiras;<br>
<br>
II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais,
de máquinas da construção civil, de mineração
e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência
e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores,
trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores
em serviços de proteção e segurança pessoal
e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,<br>
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores,
montadores de estruturas metálicas, vidreiros
e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores
de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de
máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas,
operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de
instalações de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção industrial;<br>
<br>
III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores
de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços
de transportes e de comunicações, supervisores de
compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de
rádio e de estação de televisão, de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos
em eletrônica.” (NR)<br>
<br>
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia
do mês subsequente ao da data de sua publicação. <br>
<br>
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.<br>
<br>
JOSÉ SERRA<br>
<br>
Guilherme Afif Domingos<br>
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho<br>
<br>
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br>
Secretário-Chefe da Casa Civil<br>
<br>
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17
de março de 2010.<br>
<br>
<br>
<br>
</p>
</div></td>
</tr>
<tr>
<td> ;</td>
</tr>
</table>
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</tr>
</table>]]>
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