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www.pregao.sp.gov.br/legislacao/decretos/Decreto53980
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Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 1 83
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83 <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC"> <tr> <td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td> <td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td> </tr> </table></td> <td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td> <td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td> </tr> <tr> <td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" --> <table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tr> <td><div align="justify"> <table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4"> <tr> <td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="../doc/DECRETO53980.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td> </tr> </table> <p> ;</p> <p><strong>DECRETO N&ordm; 53.980, de 29 de JANEIRO de 2009 </strong><br> <br> Regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei n&ordm; 10.320, de 16 de dezembro de 1968</p> <p> JOS&Eacute; SERRA, Governador do Estado de S&atilde;o Paulo, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es legais,<br> <br> Decreta:<br> Artigo 1&ordm; - O regime de adiantamento caracterizase pela destina&ccedil;&atilde;o de recursos financeiros a servidor p&uacute;blico estadual, para a realiza&ccedil;&atilde;o de despesa p&uacute;blica que n&atilde;o possa se subordinar ao processo normal de aplica&ccedil;&atilde;o, sempre precedido do empenho em dota&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, observados os dispositivos da Lei federal n&ordm; 4.320, de 17 de mar&ccedil;o de 1964.<br> &sect; 1&ordm; - O servidor a que se refere o &ldquo;caput&rdquo; deste artigo dever&aacute; estar cadastrado na tabela de credores no Sistema de Administra&ccedil;&atilde;o Financeira para Estados e Munic&iacute;pios- SIAFEM/SP.<br> &sect; 2&ordm; - Considera-se motivo impeditivo de realiza&ccedil;&atilde;o da despesa por processo normal de aplica&ccedil;&atilde;o, a necessidade de aquisi&ccedil;&atilde;o de bens ou de contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador de despesa, que n&atilde;o possa aguardar os tr&acirc;mites normais ou ocorra em casos excepcionais em<br> raz&atilde;o de emerg&ecirc;ncia ou urg&ecirc;ncia. </p> <p>Artigo 2&deg; - Poder&atilde;o realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordin&aacute;ria e urgente, cuja realiza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o permita delongas; de despesa de conserva&ccedil;&atilde;o, inclusive a relativa a combust&iacute;vel e material de consumo; de despesas mi&uacute;das e de pronto pagamento; de transportes em geral; de dilig&ecirc;ncias policiais e administrativas para opera&ccedil;&otilde;es fazend&aacute;rias; de representa&ccedil;&atilde;o eventual e gratifica&ccedil;&atilde;o de representa&ccedil;&atilde;o; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposi&ccedil;&atilde;o de lei.<br> <br> Artigo 3&ordm; - O item despesa mi&uacute;da e de pronto pagamento somente poder&aacute; ser utilizado para realiza&ccedil;&atilde;o das seguintes despesas:<br> I - a que se fizer:<br> a) com selos postais, telegramas, material e servi&ccedil;os de limpeza e higiene, lavagem de roupa, caf&eacute; e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, g&aacute;s e aquisi&ccedil;&atilde;o avulsa, no interesse p&uacute;blico, de livros, jornais, revistas e outras publica&ccedil;&otilde;es;<br> b) com encaderna&ccedil;&otilde;es avulsas e artigos de escrit&oacute;rio, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo pr&oacute;ximo ou imediato;<br> c) com artigos farmac&ecirc;uticos ou de laborat&oacute;rio, em quantidade restrita, para uso ou consumo pr&oacute;ximo ou imediato.<br> II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.<br> <br> Artigo 4&ordm; - As despesas com di&aacute;rias e ajuda de custo dever&atilde;o ser realizadas pelo processo normal de aplica&ccedil;&atilde;o.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - No caso de di&aacute;rias, dever&atilde;o ser observados os crit&eacute;rios de pagamento previstos no Decreto n&ordm; 48.292, de 2 de dezembro de 2003.<br> <br> Artigo 5&ordm; - A concess&atilde;o do adiantamento ser&aacute; formalizada por meio de requisi&ccedil;&atilde;o de adiantamento e corresponder&aacute; a um s&oacute; empenho.<br> <br> Artigo 6&ordm; - O ordenador de despesa n&atilde;o poder&aacute; autorizar qualquer utiliza&ccedil;&atilde;o de recurso financeiro ap&oacute;s a expira&ccedil;&atilde;o do prazo de aplica&ccedil;&atilde;o do adiantamento.<br> <br> Artigo 7&ordm; - O servidor que receber adiantamento &eacute; obrigado a prestar contas de sua aplica&ccedil;&atilde;o e se n&atilde;o a fizer no prazo assinalado, proceder-se-&aacute;, de imediato,&agrave; tomada de contas, sem preju&iacute;zo das provid&ecirc;ncias administrativas para a apura&ccedil;&atilde;o das responsabilidades e imposi&ccedil;&atilde;o das penalidades cab&iacute;veis.<br> <br> Artigo 8&ordm; - N&atilde;o se far&aacute; adiantamento a servidor em alcance nem a respons&aacute;vel por dois adiantamentos.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - Entende-se por alcance a n&atilde;o presta&ccedil;&atilde;o de contas no prazo estabelecido ou a n&atilde;o aprova&ccedil;&atilde;o das contas em virtude de aplica&ccedil;&atilde;o do adiantamento em despesas que n&atilde;o aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.<br> <br> Artigo 9&deg; - O regime de adiantamento ser&aacute; concedido preferencialmente por meio de Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas, em nome da Unidade Gestora.<br> <br> Artigo 10 - O Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas &eacute; um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por institui&ccedil;&atilde;o financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato pr&oacute;prio da autoridade competente, respeitada a regulamenta&ccedil;&atilde;o vigente.<br> &sect; 1&ordm; - O portador do Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas&eacute; o servidor respons&aacute;vel pelo adiantamento, designado pelo ordenador de despesa.<br> &sect; 2&ordm; - A utiliza&ccedil;&atilde;o do Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas n&atilde;o dispensar&aacute; o cumprimento das normas relativas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de contas, inclusive, &agrave;quelas referentes&agrave; obrigatoriedade de apresenta&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o comprobat&oacute;ria das despesas realizadas.<br> <br> Artigo 11 - As despesas efetuadas por meio do Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas dever&atilde;o obedecer ao limite de dispensa de licita&ccedil;&atilde;o estabelecido no inciso II, do artigo 24 da Lei n&ordm; 8.666, de 21 de junho de 1993.<br> <br> Artigo 12 - Na impossibilidade do uso do Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas, o adiantamento dever&aacute; ser depositado em conta-corrente espec&iacute;fica, aberta em institui&ccedil;&atilde;o financeira designada pelo Governo do Estado de S&atilde;o Paulo, em nome da unidade concedente, tendo como respons&aacute;vel pelo adiantamento o servidor designado pelo ordenador de despesa.<br> <br> Artigo 13 - O pagamento das despesas, na modalidade de dep&oacute;sito em conta-corrente, ser&aacute; feito mediante cheques nominais, em favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o servi&ccedil;o, tendo como signat&aacute;rios autorizados para emiss&atilde;o do cheque o servidor respons&aacute;vel pelo adiantamento e mais dois servidores indicados, devendo o cheque sempre conter duas assinaturas.<br> <br> Artigo 14 - Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de presta&ccedil;&atilde;o de contas, o respons&aacute;vel poder&aacute; efetuar saques em esp&eacute;cie em nome pr&oacute;prio, mediante a emiss&atilde;o de cheques, destinados exclusivamente&agrave; liquida&ccedil;&atilde;o de despesa com aquisi&ccedil;&atilde;o de bens e presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave; unidade gestora concedente, respeitada a regulamenta&ccedil;&atilde;o estabelecida pelo Comit&ecirc; de Qualidade da Gest&atilde;o P&uacute;blica - CQGP.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - O recurso financeiro correspondente aos adiantamentos dever&aacute; permanecer depositado em institui&ccedil;&atilde;o financeira designada pelo Governo do Estado de S&atilde;o Paulo, em conta espec&iacute;fica, enquanto n&atilde;o aplicado.<br> <br> Artigo 15 - O prazo de aplica&ccedil;&atilde;o para o regime de adiantamento ser&aacute;:<br> I - base mensal - prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias ap&oacute;s o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrog&aacute;vel;<br> II - &uacute;nico - prazo de aplica&ccedil;&atilde;o fixado pelo &oacute;rg&atilde;o ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justifica&ccedil;&atilde;o adequada, feita a devida comunica&ccedil;&atilde;o ao Tribunal de Contas do Estado de S&atilde;o Paulo.<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico - No caso de concess&atilde;o de adiantamento por meio do Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas, o prazo de aplica&ccedil;&atilde;o ser&aacute; o de 30 (trinta) dias ap&oacute;s o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrog&aacute;vel.<br> <br> Artigo 16 - As compras e os servi&ccedil;os realizados no regime de adiantamento pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Funda&ccedil;&otilde;es, institu&iacute;das ou mantidas pelo poder p&uacute;blico, dever&atilde;o ser precedidas de pesquisa de pre&ccedil;o, em pelo menos 3 (tr&ecirc;s) estabelecimentos que comercializem os bens ou os servi&ccedil;os a serem prestados.<br> &sect; 1&ordm; - O resultado das pesquisas de pre&ccedil;o, de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele respons&aacute;vel dever&aacute; constar do processo de presta&ccedil;&atilde;o de contas do adiantamento, bem como as justificativas,<br> na impossibilidade de se realizar a pesquisa.<br> &sect; 2&ordm; - Os pre&ccedil;os cadastrados no Sistema Integrado de Informa&ccedil;&otilde;es F&iacute;sico-Financeiras - SIAFISICO poder&atilde;o ser utilizados como suporte &agrave; pesquisa prevista no&ldquo;caput&rdquo; deste artigo, visando aferir a compatibilidade de pre&ccedil;os praticados pelo mercado.<br> &sect; 3&ordm; - Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de g&ecirc;neros aliment&iacute;cios perec&iacute;veis, realizadas em localidades dotadas de centros de abastecimento.<br> <br> Artigo 17 - O respons&aacute;vel pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplica&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; concluir o processo de presta&ccedil;&atilde;o de contas junto a Unidade de Finan&ccedil;as no prazo de at&eacute; 30 (trinta) dias.<br> &sect; 1&ordm; - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunica&ccedil;&atilde;o imediata ao Tribunal de Contas do Estado de S&atilde;o Paulo, poder&aacute; a autoridade competente, &agrave; qual estiver sujeito o respons&aacute;vel, conceder a este, razo&aacute;vel prorroga&ccedil;&atilde;o de prazo fixado para entrega das contas.<br> &sect; 2&ordm; - Em caso de adiantamento &uacute;nico, em que o recurso financeiro seja destinado parceladamente, o respons&aacute;vel apresentar&aacute; as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.<br> &sect; 3&deg; - O saldo do adiantamento n&atilde;o utilizado dever&aacute; ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos ap&oacute;s o encerramento do prazo de aplica&ccedil;&atilde;o.<br> <br> Artigo 18 - Os processos de presta&ccedil;&atilde;o de contas de adiantamentos ser&atilde;o autuados nos &oacute;rg&atilde;os de origem e conter&atilde;o:<br> I - Nota(s) de Empenho - NE, Nota(s) de Liquida&ccedil;&atilde;o<br> - NL; Programa&ccedil;&atilde;o de Desembolso - PD; Ordem Banc&aacute;ria<br> - OB; comprovante de dep&oacute;sito banc&aacute;rio do valor n&atilde;o utilizado; Guia de Recebimento de Dep&oacute;sito na Conta &ldquo;C&rdquo; (GRDEPC) referente ao recolhimento do saldo n&atilde;o utilizado;<br> Di&aacute;rio Oficial Estado de S&atilde;o Paulo<br> Pal&aacute;cio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi S&atilde;o Paulo CEP 05650-000 Tel: 2193-8000<br> Jos&eacute; Serra - Governador<br> PODER Executivo<br> SE&Ccedil;&Atilde;O I<br> Volume 119 &bull; N&uacute;mero 20 &bull; S&atilde;o Paulo, sexta-feira, 30 de janeiro de 2009 www.imprensaoficial.com.br<br> II - Nota de Lan&ccedil;amento (NL) de estorno do saldo do adiantamento n&atilde;o utilizado; Nota(s) de Empenho(s)<br> - NE de anula&ccedil;&atilde;o do saldo de adiantamento n&atilde;o utilizado; e Nota de Liquida&ccedil;&atilde;o da baixa da responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;<br> III- documentos comprobat&oacute;rios originais das despesas, contendo declara&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel pelo recebimento do material ou servi&ccedil;o, quando for o caso;<br> IV - comprovante da transa&ccedil;&atilde;o realizada com o Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas, quando utilizado;<br> V - extrato da conta banc&aacute;ria, abrangendo toda a movimenta&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo da aplica&ccedil;&atilde;o do recurso financeiro, inclusive a devolu&ccedil;&atilde;o do saldo;<br> VI - c&oacute;pias dos avisos de pagamentos do Cart&atilde;o de Pagamento de Despesas ou dos cheques emitidos referentes ao per&iacute;odo de aplica&ccedil;&atilde;o e o respectivo extrato da compensa&ccedil;&atilde;o;<br> VII - balancete de presta&ccedil;&atilde;o de contas.<br> <br> Artigo 19 - Somente ser&atilde;o admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplica&ccedil;&atilde;o e sem rasuras.<br> <br> Artigo 20 - Os documentos de despesas com ve&iacute;culos dever&atilde;o conter no seu corpo a identifica&ccedil;&atilde;o da placa, do modelo e da quilometragem. <br> <br> Artigo 21 - As despesas que n&atilde;o possam ser comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de rela&ccedil;&atilde;o assinada pelo respons&aacute;vel, onde ser&atilde;o discriminados os pagamentos efetivados, justificando<br> a aus&ecirc;ncia da documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria.<br> <br> Artigo 22 - Subordinam-se &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o do ordenador de despesa, a presta&ccedil;&atilde;o de contas e todos os documentos comprobat&oacute;rios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, devendo, antes da formaliza&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de contas, impugnar aqueles que n&atilde;o preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados.<br> <br> Artigo 23 - Nos casos de viagens ao exterior, gastos com representa&ccedil;&atilde;o de gabinete, opera&ccedil;&otilde;es policiais de car&aacute;ter reservado, inclusive fazend&aacute;ria, e prote&ccedil;&atilde;o&agrave;s testemunhas, as presta&ccedil;&otilde;es de contas dos adiantamentos ser&atilde;o feitas de acordo com a regulamenta&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Contas do Estado de S&atilde;o Paulo.<br> <br> Artigo 24 - Fica vedada a inscri&ccedil;&atilde;o de adiantamento em restos a pagar.<br> <br> Artigo 25 - Fica o Comit&ecirc; de Qualidade da Gest&atilde;o P&uacute;blica - CQGP autorizado a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais.<br> <br> Artigo 26 - Os servidores do Poder Executivo que n&atilde;o respeitarem os limites a serem fixados por resolu&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; de Qualidade da Gest&atilde;o P&uacute;blica - CQGP, que n&atilde;o prestarem contas do adiantamento ou n&atilde;o providenciarem sua regulariza&ccedil;&atilde;o nos prazos determinados, ficar&atilde;o sujeitos &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de medidas administrativas, civis e penais cab&iacute;veis.<br> <br> Artigo 27 - O Departamento de Controle e Avalia&ccedil;&atilde;o - DCA, da Secretaria da Fazenda, por interm&eacute;dio dos seus Centros de Controle e Avalia&ccedil;&atilde;o e Centros Regionais de Controle e Avalia&ccedil;&atilde;o, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGE, ser&aacute; respons&aacute;vel pelo acompanhamento e fiscaliza&ccedil;&atilde;o do cumprimento das disposi&ccedil;&otilde;es deste decreto.<br> <br> Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<br> <br> Pal&aacute;cio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2009<br> JOS&Eacute; SERRA<br> Jo&atilde;o de Almeida Sampaio Filho<br> Secret&aacute;rio de Agricultura e Abastecimento<br> Geraldo Jos&eacute; Rodrigues Alckmin Filho<br> Secret&aacute;rio de Desenvolvimento<br> Jo&atilde;o Sayad<br> Secret&aacute;rio da Cultura<br> Maria Helena Guimar&atilde;es de Castro<br> Secret&aacute;ria da Educa&ccedil;&atilde;o<br> Dilma Seli Pena<br> Secret&aacute;ria de Saneamento e Energia<br> Mauro Ricardo Machado Costa<br> Secret&aacute;rio da Fazenda<br> Lair Alberto Soares Kr&auml;henb&uuml;hl<br> Secret&aacute;rio da Habita&ccedil;&atilde;o<br> Mauro Guilherme Jardim Arce<br> Secret&aacute;rio dos Transportes<br> Luiz Antonio Guimar&atilde;es Marrey<br> Secret&aacute;rio da Justi&ccedil;a e da Defesa da Cidadania<br> Francisco Graziano Neto<br> Secret&aacute;rio do Meio Ambiente<br> Rog&eacute;rio Pinto Coelho Amato<br> Secret&aacute;rio Estadual de Assist&ecirc;ncia e Desenvolvimento Social<br> Francisco Vidal Luna<br> Secret&aacute;rio de Economia e Planejamento<br> Luiz Roberto Barradas Barata<br> Secret&aacute;rio da Sa&uacute;de<br> Guilherme Bueno de Camargo<br> Secret&aacute;rio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria<br> da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica<br> Antonio Ferreira Pinto<br> Secret&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o Penitenci&aacute;ria<br> Jos&eacute; Luiz Portella Pereira<br> Secret&aacute;rio dos Transportes Metropolitanos<br> Guilherme Afif Domingos<br> Secret&aacute;rio do Emprego e Rela&ccedil;&otilde;es do Trabalho<br> Claury Santos Alves da Silva<br> Secret&aacute;rio de Esporte, Lazer e Turismo<br> Bruno Caetano Raimundo<br> Secret&aacute;rio de Comunica&ccedil;&atilde;o<br> Jos&eacute; Henrique Reis Lobo<br> Secret&aacute;rio de Rela&ccedil;&otilde;es Institucionais<br> Sidney Estanislau Beraldo<br> Secret&aacute;rio de Gest&atilde;o P&uacute;blica<br> Nina Beatriz Stocco Ranieri<br> Secret&aacute;ria-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria<br> de Ensino Superior<br> Linamara Rizzo Battistella<br> Secret&aacute;ria dos Direitos da Pessoa com Defici&ecirc;ncia<br> Aloysio Nunes Ferreira Filho<br> Secret&aacute;rio-Chefe da Casa Civil<br> <br> Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2009.<br> <br> <br> </p> </div></td> </tr> <tr> <td> ;</td> </tr> </table> <!-- InstanceEndEditable --></td> </tr> </table>]]>
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37 <![CDATA[<script language="JavaScript1.2"> var ie=document.all&&navigator.userAgent.indexOf("Opera")==-1 var dom=document.getElementById&&navigator.userAgent.indexOf("Opera")==-1 //Specify IFRAME display attributes var iframeprops='width="500" height="71" marginwidth="0" marginheight="0" hspace="0" vspace="0" frameborder="0" scrolling="no"' var randomcontent=new Array() randomcontent[0]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf01.jpg" randomcontent[1]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf02.jpg" randomcontent[2]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf03.jpg" randomcontent[3]="http://www.pregao.sp.gov.br/imagens/head_grf04.jpg" //No need to edit after here if (ie||dom) document.write('<iframe align="center" id="dynstuff" src="" '+iframeprops+'></iframe>') function random_iframe(){ if (ie||dom){ var iframeobj=document.getElementById? document.getElementById("dynstuff") : document.all.dynstuff iframeobj.src=randomcontent[Math.floor(Math.random()*randomcontent.length)] } } window.onload=random_iframe </script>]]>