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| <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC">
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</tr>
</table>
<br />
<p><strong>DECRETO Nº 60.887, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014</strong></p>
<blockquote>
<p><em>Dispõe sobre medidas de ajuste orçamentário e financeiro do exercício de 2014 e dá providências correlatas</em></p>
</blockquote>
<p>GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,</p>
<p>Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as disposições da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013, da Lei nº 15.265, de 26 de dezembro de 2013, e do Decreto nº 60.066, de 15 de janeiro de 2014; e</p>
<p>Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre receitas e despesas, em conformidade ao disposto nos artigos 9º e 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,</p>
<p> ;</p>
<p><strong>Decreta:</strong></p>
<p>Artigo 1º - A média de realização das despesas do Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, na Fonte Tesouro, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes, no último trimestre deste ano, não poderá exceder a média do valor liquidado no período de abril a setembro de 2014. </p>
<p>§ 1º - Os limites de realização do último trimestre serão fixados por Unidade Gestora Executora e a Unidade Orçamentária a que estiver vinculada poderá promover a redistribuição de uma unidade a outra, de acordo com a priorização de gastos até o encerramento do exercício. </p>
<p>§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo, as despesas que por força das disposições constitucionais e legais estão vinculadas à arrecadação das receitas, cuja realização deverá observar seus respectivos limites mínimos de aplicação. </p>
<p>Artigo 2º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, adotarão as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto e poderão decidir, em conjunto, sobre casos especiais e restritos à contratação e realização de despesas essenciais.</p>
<p>Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p> ;</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014</p>
<p>GERALDO ALCKMIN</p>
<br />
</div></td>
</tr>
</table>
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</tr>
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