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| <![CDATA[<div class="fusion-row" style="max-width:100%;">
<section id="content" class="full-width">
<div id="post-1405" class="post-1405 page type-page status-publish hentry">
<span class="entry-title rich-snippet-hidden">Competências</span><span class="vcard rich-snippet-hidden"><span class="fn"><a href="http://www.pge.ba.gov.br/author/ebrandao/" title="Posts de Eduardo Brandao" rel="author">Eduardo Brandao</a></span></span><span class="updated rich-snippet-hidden">2019-11-08T12:08:06-03:00</span> <div class="post-content">
<div class="fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling" style='background-color: #ffffff;background-position: left top;background-repeat: no-repeat;padding-top:0px;padding-right:30px;padding-bottom:15%;padding-left:30px;margin-top: 2%;'><div class="fusion-builder-row fusion-row "><div class="fusion-layout-column fusion_builder_column fusion_builder_column_1_1 fusion-builder-column-1 fusion-one-full fusion-column-first fusion-column-last fusion-column-no-min-height 1_1" style='margin-top:0px;margin-bottom:0px;'>
<div class="fusion-column-wrapper" style="padding: 0px 0px 0px 0px;background-position:left top;background-repeat:no-repeat;-webkit-background-size:cover;-moz-background-size:cover;-o-background-size:cover;background-size:cover;" data-bg-url="">
<div class="fusion-text"><p>As competências da Procuradoria Geral do Estado foram previstas no art. 2º da Lei Complementar nº. 034, de 06 de fevereiro de 2009. São elas:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;</p>
<p>II – colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;</p>
<p>III – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;</p>
<p>IV – promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;</p>
<p>V – editar súmulas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;</p>
<p>VI – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;</p>
<p>VII – representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;</p>
<p>VIII – coligir elementos de fato e de Direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas por autoridades estaduais;</p>
<p>IX – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;</p>
<p>X – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;</p>
<p>XI – propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;</p>
<p>XII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;</p>
<p>XIII – representar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;</p>
<p>XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;</p>
<p>XV – promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;</p>
<h4>Atribuições das Unidades:</h4>
</div><style type="text/css">#accordion-1405-1 .fusion-panel:hover, #accordion-1405-1 .fusion-panel.hover{ background-color: rgba(237,237,237,0.62) } #accordion-1405-1 .fusion-panel { border-color:#cccccc; border-width:1px; background-color:#f9f9f9; }.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.72);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box:before{ font-size: 16px; width: 16px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-right .fusion-toggle-heading{ margin-right: 34px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a{font-size:14px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a:hover, #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a { color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-unboxed .fusion-panel .panel-title a:hover .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58) !important;}</style><div class="accordian fusion-accordian"><div class="panel-group fusion-toggle-icon-right fusion-toggle-icon-unboxed" id="accordion-1405-1" role="tablist"><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e361e53cb944b8b38" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e361e53cb944b8b38" href="#e361e53cb944b8b38"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Conselho Superior</span></a></h4></div><div id="e361e53cb944b8b38" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<div class="fusion-text">
<p>São competências do Conselho Superior:</p>
<p>I – manifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – deliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
IV – processar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
V – deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;<br />
VI – indicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;<br />
VII – eleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;<br />
VIII – homologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;<br />
IX – deliberar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;<br />
X – propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;<br />
XI – desagravar o Procurador do Estado, de ofício ou a pedido, quando injustamente ofendido no exercício de suas funções;<br />
XII – organizar, anualmente, as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;<br />
XIII – deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;<br />
XIV – julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral;<br />
XV – deliberar sobre as propostas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, editando as respectivas súmulas;<br />
XV-A -deliberar sobre questões relativas à percepção de honorários advocatícios não disciplinadas nesta Lei;<br />
XVI – editar seu Regimento Interno.</p>
</div>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="10e7da179d444ae47" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#10e7da179d444ae47" href="#10e7da179d444ae47"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Gabinete do Procurador Geral do Estado</span></a></h4></div><div id="10e7da179d444ae47" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções e tem por competências:</p>
<p>I – assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;<br />
II – colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;<br />
V – promover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VI – rever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;<br />
VII – preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VIII – propor ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;<br />
IX – indicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;<br />
X – supervisionar a Coordenação de Gestão Estratégica, a Coordenação de Distribuição e Atendimento e a Coordenação de Cálculos e Perícias;<br />
XI – planejar e supervisionar as atividades da Representação no Distrito Federal;<br />
XII – exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="ee845668f3bdea8b9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#ee845668f3bdea8b9" href="#ee845668f3bdea8b9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Corregedoria</span></a></h4></div><div id="ee845668f3bdea8b9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Corregedoria é órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado e lhe compete:</p>
<p>I – realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;<br />
II – presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;<br />
III – receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;<br />
IV – propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;<br />
V – encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto: a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado; b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento; c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.<br />
VI – propor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos, visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – promover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;<br />
VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="cd893835ea6248aab" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#cd893835ea6248aab" href="#cd893835ea6248aab"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Administrativa - PA</span></a></h4></div><div id="cd893835ea6248aab" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em todas as matérias de interesse do Estado, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a matéria de pessoal, inclusive disciplinar, de orçamento, patrimônio público, licitações, contratos, convênios e meio ambiente;<br />
II – participar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;<br />
III – colaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, minutas de escrituras, editais de licitação, exposições de motivos, razões de veto, ou quaisquer peças jurídicas nas matérias de sua especialidade;<br />
IV – opinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;<br />
V – opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;<br />
VI – promover a expropriação amigável de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, quando assim lhe for cometida;<br />
VII – atuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;<br />
VIII – receber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;<br />
IX – emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública estadual, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;<br />
X – propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos em que opinar;<br />
XI – solicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;<br />
XII – propor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas<br />
XIII – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;<br />
XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;<br />
XV – remeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomada de contas;<br />
XVI – subsidiar os órgãos da Administração Pública estadual na formulação de políticas de governo;<br />
XVII – prestar informações e acompanhar procedimentos instaurados perante o Ministério Público;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="4851ae23e9b2b153e" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#4851ae23e9b2b153e" href="#4851ae23e9b2b153e"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria de Controle Técnico - PCT</span></a></h4></div><div id="4851ae23e9b2b153e" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria de Controle Técnico:</p>
<p>I – exercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos das entidades da Administração Pública indireta;<br />
II – acompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;<br />
III – propor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;<br />
IV – dar ciência dos pareceres normativos e súmulas editadas pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento, no âmbito das entidades da Administração Pública indireta;<br />
V – promover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Pública indireta;<br />
VI – acompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;<br />
VII – emitir pareceres em assuntos de sua competência;<br />
VIII – intervir, quando necessário, nas ações judiciais de que sejam partes as entidades da Administração Pública indireta do Estado;<br />
IX – exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Pública indireta do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e7b47a4f78719afcb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e7b47a4f78719afcb" href="#e7b47a4f78719afcb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria do Interior - PROIN</span></a></h4></div><div id="e7b47a4f78719afcb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria do Interior promover a defesa dos direitos e interesses do Estado, no âmbito de sua atuação territorial, especialmente:</p>
<p>I – representar o Estado em causas fiscais ou não-fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, à prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;<br />
III – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado;<br />
IV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa do Estado;<br />
V – promover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
VI – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
VII – promover ações de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
VIII – registrar e encaminhar aos Núcleos Regionais, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
IX – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e por inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado da Bahia nas comarcas do Interior;<br />
X – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção;<br />
XI – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
XII – sugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XIII – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária e contra a Administração Pública;<br />
XV – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
XVI – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
XVII – promover ações civis públicas;<br />
XVIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público, em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIX – ajuizar ações de discriminação de terras devolutas do Estado;<br />
XX – propor a uniformização da jurisprudência administrativa;<br />
XXI – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado nas comarcas do interior;<br />
XXII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;<br />
XXIII – exercer, no âmbito de sua atuação territorial e no que couber, outras competências conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="57e5bb6d845418d6c" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#57e5bb6d845418d6c" href="#57e5bb6d845418d6c"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa - PROFIS</span></a></h4></div><div id="57e5bb6d845418d6c" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, a representação judicial do Estado, em matéria fiscal, bem como a cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Estadual;<br />
II – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo;<br />
III – opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa estadual;<br />
IV – emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
V – participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
VI – representar ao Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, nos casos previstos em lei;<br />
VII – representar extrajudicialmente o Estado quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato administrativo;<br />
VIII – participar da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública do Estado, nas matérias de sua especialidade;<br />
IX – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica de sua especialidade;<br />
X – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XI – representar ao Ministério Público acerca de crime contra ordem tributária;<br />
XII – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;<br />
XIII – inscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XIV – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XVI – promover o parcelamento do crédito tributário e não-tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
XVII – opinar nas dações em pagamento e nas transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;<br />
XVIII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder.<br />
XIX – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
XX – promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XXI – representar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nessa última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
XXII – promover ações rescisórias, de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
XXIII – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em matéria fiscal; XXIV – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;<br />
XXV – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;<br />
XXVI – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XXVII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
XXVIII – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária; XXIX – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos fiscais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XXX – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e6f955ef7ec7956d9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e6f955ef7ec7956d9" href="#e6f955ef7ec7956d9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Judicial - PJ</span></a></h4></div><div id="e6f955ef7ec7956d9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – promover a defesa dos direitos e interesses do Estado nos feitos judiciais, inclusive os que tenham curso nas Comarcas do Interior, quando inexistente Representação Regional, e em outros Estados;<br />
II – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção, habeas data e em ações diretas de inconstitucionalidade;<br />
III – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
IV – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;<br />
V – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
VI – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
VII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
VIII – defender agente público em juízo, por ato praticado em razão do exercício do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;<br />
IX – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
X – promover ações civis públicas;<br />
XI – sugerir ao Procurador Geral do Estado o ajuizamento de ação rescisória;<br />
XII – requisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício da função;<br />
XIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;<br />
XV – propor a edição de súmula administrativa ou edição de parecer normativo;<br />
XVI – registrar e encaminhar à Representação no Distrito Federal, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
XVII – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="f25936447e07cd368" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#f25936447e07cd368" href="#f25936447e07cd368"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Representação no Distrito Federal</span></a></h4></div><div id="f25936447e07cd368" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Representação no Distrito Federal, sem prejuízo de outras demandas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado, exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Estado no Distrito Federal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – representar e defender os interesses do Estado da Bahia junto aos órgãos e entidades federais, ao Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e aos Tribunais Superiores;<br />
II – comparecer a reuniões e sessões de julgamento de órgãos colegiados, sempre que estiverem em pauta matérias de interesse do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
III – acompanhar no Congresso Nacional a tramitação de projetos de lei e, em órgãos colegiados federais, a edição de atos normativos que possam interferir na esfera jurídica do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
IV – assessorar e prestar assistência jurídica ao Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília – DF.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="301937f343fe2fb92" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#301937f343fe2fb92" href="#301937f343fe2fb92"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos</span></a></h4></div><div id="301937f343fe2fb92" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão instituídas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com competência para:</p>
<p>I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;<br />
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;<br />
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="d39d9e4e50ba05a5a" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#d39d9e4e50ba05a5a" href="#d39d9e4e50ba05a5a"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Centro de Estudos e Aperfeiçoamento - CEA</span></a></h4></div><div id="d39d9e4e50ba05a5a" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento é o órgão incumbido de promover a capacitação e o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão. Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, compete:</p>
<p>I – participar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;<br />
II – promover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;<br />
III – promover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação, inclusive por meio de Boletim Informativo;<br />
V – sugerir pareceres normativos e súmulas administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;<br />
VI – selecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;<br />
VIII – efetivar a catalogação sistemática de pareceres e trabalhos técnicojurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública estadual;<br />
IX – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
X – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="fc709de1d242a8ae0" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#fc709de1d242a8ae0" href="#fc709de1d242a8ae0"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Controle Interno - CCI</span></a></h4></div><div id="fc709de1d242a8ae0" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="14ae0d83e67ad30f8" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#14ae0d83e67ad30f8" href="#14ae0d83e67ad30f8"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP</span></a></h4></div><div id="14ae0d83e67ad30f8" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>À Coordenação de Cálculos e Perícias compete:</p>
<p>I – efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos, bem como elaborar relatórios com parecer conclusivo, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;<br />
II – prestar assistência técnica em provas periciais;<br />
III – inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade, nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
V – exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="b0492544c79ec58a4" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#b0492544c79ec58a4" href="#b0492544c79ec58a4"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Distribuição e Atendimento - CDA</span></a></h4></div><div id="b0492544c79ec58a4" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Distribuição e Atendimento é destinada à organização e controle do fluxo de documentos e demandas, bem como ao fornecimento de informações aos interessados sobre processos e procedimentos, no âmbito da Procuradoria Geral, com competência para:</p>
<p>I – receber, registrar e distribuir o expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – expedir, mediante rigoroso controle, toda a correspondência, processos e demais documentos emitidos por órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – manter serviço de atendimento ao cidadão, com o objetivo de prestar informações sobre a tramitação dos processos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – exercer outras atividades correlatas que lhes sejam conferidas pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="0817afb4fd4545ecb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#0817afb4fd4545ecb" href="#0817afb4fd4545ecb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Gestão Estratégica - CGE</span></a></h4></div><div id="0817afb4fd4545ecb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologias da informação e comunicação – TIC, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do órgão de vinculação, em articulação com as unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="dfe5d1a3edd9e64c1" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#dfe5d1a3edd9e64c1" href="#dfe5d1a3edd9e64c1"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Diretoria Geral - DG</span></a></h4></div><div id="dfe5d1a3edd9e64c1" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado tem a mesma estrutura, atribuições e competências definidas na legislação específica dos respectivos sistemas e funcionará sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado, compondo-lhe:</p>
<p>I – Diretoria de Orçamento Público:<br />
a) Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;<br />
b) Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;<br />
c) Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.</p>
<p>II – Diretoria Administrativa:<br />
a) Coordenação de Recursos Humanos;<br />
b) Coordenação de Material e Patrimônio;<br />
c) Coordenação de Serviços Gerais.</p>
<p>III – Diretoria de Finanças:<br />
a) Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;<br />
b) Coordenação de Contabilidade Setorial.</p>
</div></div></div></div></div><div class="fusion-clearfix"></div>
</div>
</div></div></div>
</div>
</div>
</section>
</div>]]>
|
320
| <![CDATA[<div class="fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling" style='background-color: #ffffff;background-position: left top;background-repeat: no-repeat;padding-top:0px;padding-right:30px;padding-bottom:15%;padding-left:30px;margin-top: 2%;'><div class="fusion-builder-row fusion-row "><div class="fusion-layout-column fusion_builder_column fusion_builder_column_1_1 fusion-builder-column-1 fusion-one-full fusion-column-first fusion-column-last fusion-column-no-min-height 1_1" style='margin-top:0px;margin-bottom:0px;'>
<div class="fusion-column-wrapper" style="padding: 0px 0px 0px 0px;background-position:left top;background-repeat:no-repeat;-webkit-background-size:cover;-moz-background-size:cover;-o-background-size:cover;background-size:cover;" data-bg-url="">
<div class="fusion-text"><p>As competências da Procuradoria Geral do Estado foram previstas no art. 2º da Lei Complementar nº. 034, de 06 de fevereiro de 2009. São elas:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;</p>
<p>II – colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;</p>
<p>III – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;</p>
<p>IV – promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;</p>
<p>V – editar súmulas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;</p>
<p>VI – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;</p>
<p>VII – representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;</p>
<p>VIII – coligir elementos de fato e de Direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas por autoridades estaduais;</p>
<p>IX – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;</p>
<p>X – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;</p>
<p>XI – propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;</p>
<p>XII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;</p>
<p>XIII – representar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;</p>
<p>XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;</p>
<p>XV – promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;</p>
<h4>Atribuições das Unidades:</h4>
</div><style type="text/css">#accordion-1405-1 .fusion-panel:hover, #accordion-1405-1 .fusion-panel.hover{ background-color: rgba(237,237,237,0.62) } #accordion-1405-1 .fusion-panel { border-color:#cccccc; border-width:1px; background-color:#f9f9f9; }.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.72);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box:before{ font-size: 16px; width: 16px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-right .fusion-toggle-heading{ margin-right: 34px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a{font-size:14px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a:hover, #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a { color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-unboxed .fusion-panel .panel-title a:hover .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58) !important;}</style><div class="accordian fusion-accordian"><div class="panel-group fusion-toggle-icon-right fusion-toggle-icon-unboxed" id="accordion-1405-1" role="tablist"><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e361e53cb944b8b38" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e361e53cb944b8b38" href="#e361e53cb944b8b38"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Conselho Superior</span></a></h4></div><div id="e361e53cb944b8b38" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<div class="fusion-text">
<p>São competências do Conselho Superior:</p>
<p>I – manifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – deliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
IV – processar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
V – deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;<br />
VI – indicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;<br />
VII – eleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;<br />
VIII – homologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;<br />
IX – deliberar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;<br />
X – propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;<br />
XI – desagravar o Procurador do Estado, de ofício ou a pedido, quando injustamente ofendido no exercício de suas funções;<br />
XII – organizar, anualmente, as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;<br />
XIII – deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;<br />
XIV – julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral;<br />
XV – deliberar sobre as propostas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, editando as respectivas súmulas;<br />
XV-A -deliberar sobre questões relativas à percepção de honorários advocatícios não disciplinadas nesta Lei;<br />
XVI – editar seu Regimento Interno.</p>
</div>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="10e7da179d444ae47" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#10e7da179d444ae47" href="#10e7da179d444ae47"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Gabinete do Procurador Geral do Estado</span></a></h4></div><div id="10e7da179d444ae47" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções e tem por competências:</p>
<p>I – assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;<br />
II – colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;<br />
V – promover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VI – rever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;<br />
VII – preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VIII – propor ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;<br />
IX – indicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;<br />
X – supervisionar a Coordenação de Gestão Estratégica, a Coordenação de Distribuição e Atendimento e a Coordenação de Cálculos e Perícias;<br />
XI – planejar e supervisionar as atividades da Representação no Distrito Federal;<br />
XII – exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="ee845668f3bdea8b9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#ee845668f3bdea8b9" href="#ee845668f3bdea8b9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Corregedoria</span></a></h4></div><div id="ee845668f3bdea8b9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Corregedoria é órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado e lhe compete:</p>
<p>I – realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;<br />
II – presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;<br />
III – receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;<br />
IV – propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;<br />
V – encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto: a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado; b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento; c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.<br />
VI – propor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos, visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – promover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;<br />
VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="cd893835ea6248aab" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#cd893835ea6248aab" href="#cd893835ea6248aab"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Administrativa - PA</span></a></h4></div><div id="cd893835ea6248aab" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em todas as matérias de interesse do Estado, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a matéria de pessoal, inclusive disciplinar, de orçamento, patrimônio público, licitações, contratos, convênios e meio ambiente;<br />
II – participar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;<br />
III – colaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, minutas de escrituras, editais de licitação, exposições de motivos, razões de veto, ou quaisquer peças jurídicas nas matérias de sua especialidade;<br />
IV – opinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;<br />
V – opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;<br />
VI – promover a expropriação amigável de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, quando assim lhe for cometida;<br />
VII – atuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;<br />
VIII – receber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;<br />
IX – emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública estadual, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;<br />
X – propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos em que opinar;<br />
XI – solicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;<br />
XII – propor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas<br />
XIII – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;<br />
XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;<br />
XV – remeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomada de contas;<br />
XVI – subsidiar os órgãos da Administração Pública estadual na formulação de políticas de governo;<br />
XVII – prestar informações e acompanhar procedimentos instaurados perante o Ministério Público;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="4851ae23e9b2b153e" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#4851ae23e9b2b153e" href="#4851ae23e9b2b153e"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria de Controle Técnico - PCT</span></a></h4></div><div id="4851ae23e9b2b153e" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria de Controle Técnico:</p>
<p>I – exercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos das entidades da Administração Pública indireta;<br />
II – acompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;<br />
III – propor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;<br />
IV – dar ciência dos pareceres normativos e súmulas editadas pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento, no âmbito das entidades da Administração Pública indireta;<br />
V – promover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Pública indireta;<br />
VI – acompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;<br />
VII – emitir pareceres em assuntos de sua competência;<br />
VIII – intervir, quando necessário, nas ações judiciais de que sejam partes as entidades da Administração Pública indireta do Estado;<br />
IX – exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Pública indireta do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e7b47a4f78719afcb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e7b47a4f78719afcb" href="#e7b47a4f78719afcb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria do Interior - PROIN</span></a></h4></div><div id="e7b47a4f78719afcb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria do Interior promover a defesa dos direitos e interesses do Estado, no âmbito de sua atuação territorial, especialmente:</p>
<p>I – representar o Estado em causas fiscais ou não-fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, à prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;<br />
III – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado;<br />
IV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa do Estado;<br />
V – promover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
VI – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
VII – promover ações de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
VIII – registrar e encaminhar aos Núcleos Regionais, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
IX – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e por inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado da Bahia nas comarcas do Interior;<br />
X – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção;<br />
XI – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
XII – sugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XIII – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária e contra a Administração Pública;<br />
XV – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
XVI – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
XVII – promover ações civis públicas;<br />
XVIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público, em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIX – ajuizar ações de discriminação de terras devolutas do Estado;<br />
XX – propor a uniformização da jurisprudência administrativa;<br />
XXI – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado nas comarcas do interior;<br />
XXII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;<br />
XXIII – exercer, no âmbito de sua atuação territorial e no que couber, outras competências conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="57e5bb6d845418d6c" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#57e5bb6d845418d6c" href="#57e5bb6d845418d6c"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa - PROFIS</span></a></h4></div><div id="57e5bb6d845418d6c" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, a representação judicial do Estado, em matéria fiscal, bem como a cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Estadual;<br />
II – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo;<br />
III – opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa estadual;<br />
IV – emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
V – participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
VI – representar ao Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, nos casos previstos em lei;<br />
VII – representar extrajudicialmente o Estado quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato administrativo;<br />
VIII – participar da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública do Estado, nas matérias de sua especialidade;<br />
IX – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica de sua especialidade;<br />
X – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XI – representar ao Ministério Público acerca de crime contra ordem tributária;<br />
XII – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;<br />
XIII – inscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XIV – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XVI – promover o parcelamento do crédito tributário e não-tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
XVII – opinar nas dações em pagamento e nas transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;<br />
XVIII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder.<br />
XIX – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
XX – promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XXI – representar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nessa última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
XXII – promover ações rescisórias, de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
XXIII – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em matéria fiscal; XXIV – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;<br />
XXV – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;<br />
XXVI – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XXVII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
XXVIII – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária; XXIX – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos fiscais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XXX – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e6f955ef7ec7956d9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e6f955ef7ec7956d9" href="#e6f955ef7ec7956d9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Judicial - PJ</span></a></h4></div><div id="e6f955ef7ec7956d9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – promover a defesa dos direitos e interesses do Estado nos feitos judiciais, inclusive os que tenham curso nas Comarcas do Interior, quando inexistente Representação Regional, e em outros Estados;<br />
II – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção, habeas data e em ações diretas de inconstitucionalidade;<br />
III – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
IV – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;<br />
V – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
VI – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
VII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
VIII – defender agente público em juízo, por ato praticado em razão do exercício do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;<br />
IX – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
X – promover ações civis públicas;<br />
XI – sugerir ao Procurador Geral do Estado o ajuizamento de ação rescisória;<br />
XII – requisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício da função;<br />
XIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;<br />
XV – propor a edição de súmula administrativa ou edição de parecer normativo;<br />
XVI – registrar e encaminhar à Representação no Distrito Federal, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
XVII – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="f25936447e07cd368" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#f25936447e07cd368" href="#f25936447e07cd368"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Representação no Distrito Federal</span></a></h4></div><div id="f25936447e07cd368" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Representação no Distrito Federal, sem prejuízo de outras demandas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado, exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Estado no Distrito Federal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – representar e defender os interesses do Estado da Bahia junto aos órgãos e entidades federais, ao Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e aos Tribunais Superiores;<br />
II – comparecer a reuniões e sessões de julgamento de órgãos colegiados, sempre que estiverem em pauta matérias de interesse do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
III – acompanhar no Congresso Nacional a tramitação de projetos de lei e, em órgãos colegiados federais, a edição de atos normativos que possam interferir na esfera jurídica do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
IV – assessorar e prestar assistência jurídica ao Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília – DF.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="301937f343fe2fb92" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#301937f343fe2fb92" href="#301937f343fe2fb92"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos</span></a></h4></div><div id="301937f343fe2fb92" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão instituídas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com competência para:</p>
<p>I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;<br />
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;<br />
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="d39d9e4e50ba05a5a" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#d39d9e4e50ba05a5a" href="#d39d9e4e50ba05a5a"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Centro de Estudos e Aperfeiçoamento - CEA</span></a></h4></div><div id="d39d9e4e50ba05a5a" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento é o órgão incumbido de promover a capacitação e o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão. Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, compete:</p>
<p>I – participar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;<br />
II – promover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;<br />
III – promover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação, inclusive por meio de Boletim Informativo;<br />
V – sugerir pareceres normativos e súmulas administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;<br />
VI – selecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;<br />
VIII – efetivar a catalogação sistemática de pareceres e trabalhos técnicojurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública estadual;<br />
IX – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
X – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="fc709de1d242a8ae0" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#fc709de1d242a8ae0" href="#fc709de1d242a8ae0"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Controle Interno - CCI</span></a></h4></div><div id="fc709de1d242a8ae0" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="14ae0d83e67ad30f8" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#14ae0d83e67ad30f8" href="#14ae0d83e67ad30f8"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP</span></a></h4></div><div id="14ae0d83e67ad30f8" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>À Coordenação de Cálculos e Perícias compete:</p>
<p>I – efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos, bem como elaborar relatórios com parecer conclusivo, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;<br />
II – prestar assistência técnica em provas periciais;<br />
III – inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade, nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
V – exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="b0492544c79ec58a4" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#b0492544c79ec58a4" href="#b0492544c79ec58a4"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Distribuição e Atendimento - CDA</span></a></h4></div><div id="b0492544c79ec58a4" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Distribuição e Atendimento é destinada à organização e controle do fluxo de documentos e demandas, bem como ao fornecimento de informações aos interessados sobre processos e procedimentos, no âmbito da Procuradoria Geral, com competência para:</p>
<p>I – receber, registrar e distribuir o expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – expedir, mediante rigoroso controle, toda a correspondência, processos e demais documentos emitidos por órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – manter serviço de atendimento ao cidadão, com o objetivo de prestar informações sobre a tramitação dos processos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – exercer outras atividades correlatas que lhes sejam conferidas pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="0817afb4fd4545ecb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#0817afb4fd4545ecb" href="#0817afb4fd4545ecb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Gestão Estratégica - CGE</span></a></h4></div><div id="0817afb4fd4545ecb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologias da informação e comunicação – TIC, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do órgão de vinculação, em articulação com as unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="dfe5d1a3edd9e64c1" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#dfe5d1a3edd9e64c1" href="#dfe5d1a3edd9e64c1"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Diretoria Geral - DG</span></a></h4></div><div id="dfe5d1a3edd9e64c1" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado tem a mesma estrutura, atribuições e competências definidas na legislação específica dos respectivos sistemas e funcionará sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado, compondo-lhe:</p>
<p>I – Diretoria de Orçamento Público:<br />
a) Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;<br />
b) Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;<br />
c) Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.</p>
<p>II – Diretoria Administrativa:<br />
a) Coordenação de Recursos Humanos;<br />
b) Coordenação de Material e Patrimônio;<br />
c) Coordenação de Serviços Gerais.</p>
<p>III – Diretoria de Finanças:<br />
a) Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;<br />
b) Coordenação de Contabilidade Setorial.</p>
</div></div></div></div></div><div class="fusion-clearfix"></div>
</div>
</div></div></div>]]>
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| <![CDATA[<div class="fusion-layout-column fusion_builder_column fusion_builder_column_1_1 fusion-builder-column-1 fusion-one-full fusion-column-first fusion-column-last fusion-column-no-min-height 1_1" style='margin-top:0px;margin-bottom:0px;'>
<div class="fusion-column-wrapper" style="padding: 0px 0px 0px 0px;background-position:left top;background-repeat:no-repeat;-webkit-background-size:cover;-moz-background-size:cover;-o-background-size:cover;background-size:cover;" data-bg-url="">
<div class="fusion-text"><p>As competências da Procuradoria Geral do Estado foram previstas no art. 2º da Lei Complementar nº. 034, de 06 de fevereiro de 2009. São elas:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;</p>
<p>II – colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;</p>
<p>III – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;</p>
<p>IV – promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;</p>
<p>V – editar súmulas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;</p>
<p>VI – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;</p>
<p>VII – representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;</p>
<p>VIII – coligir elementos de fato e de Direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas por autoridades estaduais;</p>
<p>IX – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;</p>
<p>X – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;</p>
<p>XI – propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;</p>
<p>XII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;</p>
<p>XIII – representar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;</p>
<p>XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;</p>
<p>XV – promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;</p>
<h4>Atribuições das Unidades:</h4>
</div><style type="text/css">#accordion-1405-1 .fusion-panel:hover, #accordion-1405-1 .fusion-panel.hover{ background-color: rgba(237,237,237,0.62) } #accordion-1405-1 .fusion-panel { border-color:#cccccc; border-width:1px; background-color:#f9f9f9; }.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.72);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box:before{ font-size: 16px; width: 16px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-right .fusion-toggle-heading{ margin-right: 34px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a{font-size:14px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a:hover, #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a { color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-unboxed .fusion-panel .panel-title a:hover .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58) !important;}</style><div class="accordian fusion-accordian"><div class="panel-group fusion-toggle-icon-right fusion-toggle-icon-unboxed" id="accordion-1405-1" role="tablist"><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e361e53cb944b8b38" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e361e53cb944b8b38" href="#e361e53cb944b8b38"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Conselho Superior</span></a></h4></div><div id="e361e53cb944b8b38" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<div class="fusion-text">
<p>São competências do Conselho Superior:</p>
<p>I – manifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – deliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
IV – processar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
V – deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;<br />
VI – indicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;<br />
VII – eleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;<br />
VIII – homologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;<br />
IX – deliberar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;<br />
X – propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;<br />
XI – desagravar o Procurador do Estado, de ofício ou a pedido, quando injustamente ofendido no exercício de suas funções;<br />
XII – organizar, anualmente, as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;<br />
XIII – deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;<br />
XIV – julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral;<br />
XV – deliberar sobre as propostas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, editando as respectivas súmulas;<br />
XV-A -deliberar sobre questões relativas à percepção de honorários advocatícios não disciplinadas nesta Lei;<br />
XVI – editar seu Regimento Interno.</p>
</div>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="10e7da179d444ae47" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#10e7da179d444ae47" href="#10e7da179d444ae47"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Gabinete do Procurador Geral do Estado</span></a></h4></div><div id="10e7da179d444ae47" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções e tem por competências:</p>
<p>I – assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;<br />
II – colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;<br />
V – promover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VI – rever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;<br />
VII – preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VIII – propor ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;<br />
IX – indicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;<br />
X – supervisionar a Coordenação de Gestão Estratégica, a Coordenação de Distribuição e Atendimento e a Coordenação de Cálculos e Perícias;<br />
XI – planejar e supervisionar as atividades da Representação no Distrito Federal;<br />
XII – exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="ee845668f3bdea8b9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#ee845668f3bdea8b9" href="#ee845668f3bdea8b9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Corregedoria</span></a></h4></div><div id="ee845668f3bdea8b9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Corregedoria é órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado e lhe compete:</p>
<p>I – realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;<br />
II – presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;<br />
III – receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;<br />
IV – propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;<br />
V – encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto: a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado; b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento; c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.<br />
VI – propor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos, visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – promover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;<br />
VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="cd893835ea6248aab" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#cd893835ea6248aab" href="#cd893835ea6248aab"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Administrativa - PA</span></a></h4></div><div id="cd893835ea6248aab" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em todas as matérias de interesse do Estado, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a matéria de pessoal, inclusive disciplinar, de orçamento, patrimônio público, licitações, contratos, convênios e meio ambiente;<br />
II – participar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;<br />
III – colaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, minutas de escrituras, editais de licitação, exposições de motivos, razões de veto, ou quaisquer peças jurídicas nas matérias de sua especialidade;<br />
IV – opinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;<br />
V – opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;<br />
VI – promover a expropriação amigável de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, quando assim lhe for cometida;<br />
VII – atuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;<br />
VIII – receber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;<br />
IX – emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública estadual, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;<br />
X – propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos em que opinar;<br />
XI – solicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;<br />
XII – propor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas<br />
XIII – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;<br />
XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;<br />
XV – remeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomada de contas;<br />
XVI – subsidiar os órgãos da Administração Pública estadual na formulação de políticas de governo;<br />
XVII – prestar informações e acompanhar procedimentos instaurados perante o Ministério Público;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="4851ae23e9b2b153e" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#4851ae23e9b2b153e" href="#4851ae23e9b2b153e"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria de Controle Técnico - PCT</span></a></h4></div><div id="4851ae23e9b2b153e" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria de Controle Técnico:</p>
<p>I – exercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos das entidades da Administração Pública indireta;<br />
II – acompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;<br />
III – propor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;<br />
IV – dar ciência dos pareceres normativos e súmulas editadas pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento, no âmbito das entidades da Administração Pública indireta;<br />
V – promover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Pública indireta;<br />
VI – acompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;<br />
VII – emitir pareceres em assuntos de sua competência;<br />
VIII – intervir, quando necessário, nas ações judiciais de que sejam partes as entidades da Administração Pública indireta do Estado;<br />
IX – exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Pública indireta do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e7b47a4f78719afcb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e7b47a4f78719afcb" href="#e7b47a4f78719afcb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria do Interior - PROIN</span></a></h4></div><div id="e7b47a4f78719afcb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria do Interior promover a defesa dos direitos e interesses do Estado, no âmbito de sua atuação territorial, especialmente:</p>
<p>I – representar o Estado em causas fiscais ou não-fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, à prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;<br />
III – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado;<br />
IV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa do Estado;<br />
V – promover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
VI – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
VII – promover ações de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
VIII – registrar e encaminhar aos Núcleos Regionais, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
IX – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e por inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado da Bahia nas comarcas do Interior;<br />
X – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção;<br />
XI – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
XII – sugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XIII – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária e contra a Administração Pública;<br />
XV – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
XVI – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
XVII – promover ações civis públicas;<br />
XVIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público, em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIX – ajuizar ações de discriminação de terras devolutas do Estado;<br />
XX – propor a uniformização da jurisprudência administrativa;<br />
XXI – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado nas comarcas do interior;<br />
XXII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;<br />
XXIII – exercer, no âmbito de sua atuação territorial e no que couber, outras competências conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="57e5bb6d845418d6c" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#57e5bb6d845418d6c" href="#57e5bb6d845418d6c"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa - PROFIS</span></a></h4></div><div id="57e5bb6d845418d6c" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, a representação judicial do Estado, em matéria fiscal, bem como a cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Estadual;<br />
II – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo;<br />
III – opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa estadual;<br />
IV – emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
V – participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
VI – representar ao Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, nos casos previstos em lei;<br />
VII – representar extrajudicialmente o Estado quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato administrativo;<br />
VIII – participar da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública do Estado, nas matérias de sua especialidade;<br />
IX – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica de sua especialidade;<br />
X – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XI – representar ao Ministério Público acerca de crime contra ordem tributária;<br />
XII – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;<br />
XIII – inscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XIV – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XVI – promover o parcelamento do crédito tributário e não-tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
XVII – opinar nas dações em pagamento e nas transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;<br />
XVIII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder.<br />
XIX – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
XX – promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XXI – representar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nessa última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
XXII – promover ações rescisórias, de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
XXIII – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em matéria fiscal; XXIV – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;<br />
XXV – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;<br />
XXVI – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XXVII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
XXVIII – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária; XXIX – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos fiscais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XXX – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e6f955ef7ec7956d9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e6f955ef7ec7956d9" href="#e6f955ef7ec7956d9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Judicial - PJ</span></a></h4></div><div id="e6f955ef7ec7956d9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – promover a defesa dos direitos e interesses do Estado nos feitos judiciais, inclusive os que tenham curso nas Comarcas do Interior, quando inexistente Representação Regional, e em outros Estados;<br />
II – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção, habeas data e em ações diretas de inconstitucionalidade;<br />
III – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
IV – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;<br />
V – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
VI – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
VII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
VIII – defender agente público em juízo, por ato praticado em razão do exercício do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;<br />
IX – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
X – promover ações civis públicas;<br />
XI – sugerir ao Procurador Geral do Estado o ajuizamento de ação rescisória;<br />
XII – requisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício da função;<br />
XIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;<br />
XV – propor a edição de súmula administrativa ou edição de parecer normativo;<br />
XVI – registrar e encaminhar à Representação no Distrito Federal, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
XVII – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="f25936447e07cd368" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#f25936447e07cd368" href="#f25936447e07cd368"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Representação no Distrito Federal</span></a></h4></div><div id="f25936447e07cd368" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Representação no Distrito Federal, sem prejuízo de outras demandas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado, exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Estado no Distrito Federal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – representar e defender os interesses do Estado da Bahia junto aos órgãos e entidades federais, ao Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e aos Tribunais Superiores;<br />
II – comparecer a reuniões e sessões de julgamento de órgãos colegiados, sempre que estiverem em pauta matérias de interesse do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
III – acompanhar no Congresso Nacional a tramitação de projetos de lei e, em órgãos colegiados federais, a edição de atos normativos que possam interferir na esfera jurídica do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
IV – assessorar e prestar assistência jurídica ao Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília – DF.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="301937f343fe2fb92" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#301937f343fe2fb92" href="#301937f343fe2fb92"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos</span></a></h4></div><div id="301937f343fe2fb92" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão instituídas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com competência para:</p>
<p>I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;<br />
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;<br />
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="d39d9e4e50ba05a5a" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#d39d9e4e50ba05a5a" href="#d39d9e4e50ba05a5a"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Centro de Estudos e Aperfeiçoamento - CEA</span></a></h4></div><div id="d39d9e4e50ba05a5a" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento é o órgão incumbido de promover a capacitação e o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão. Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, compete:</p>
<p>I – participar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;<br />
II – promover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;<br />
III – promover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação, inclusive por meio de Boletim Informativo;<br />
V – sugerir pareceres normativos e súmulas administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;<br />
VI – selecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;<br />
VIII – efetivar a catalogação sistemática de pareceres e trabalhos técnicojurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública estadual;<br />
IX – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
X – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="fc709de1d242a8ae0" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#fc709de1d242a8ae0" href="#fc709de1d242a8ae0"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Controle Interno - CCI</span></a></h4></div><div id="fc709de1d242a8ae0" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="14ae0d83e67ad30f8" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#14ae0d83e67ad30f8" href="#14ae0d83e67ad30f8"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP</span></a></h4></div><div id="14ae0d83e67ad30f8" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>À Coordenação de Cálculos e Perícias compete:</p>
<p>I – efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos, bem como elaborar relatórios com parecer conclusivo, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;<br />
II – prestar assistência técnica em provas periciais;<br />
III – inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade, nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
V – exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="b0492544c79ec58a4" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#b0492544c79ec58a4" href="#b0492544c79ec58a4"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Distribuição e Atendimento - CDA</span></a></h4></div><div id="b0492544c79ec58a4" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Distribuição e Atendimento é destinada à organização e controle do fluxo de documentos e demandas, bem como ao fornecimento de informações aos interessados sobre processos e procedimentos, no âmbito da Procuradoria Geral, com competência para:</p>
<p>I – receber, registrar e distribuir o expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – expedir, mediante rigoroso controle, toda a correspondência, processos e demais documentos emitidos por órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – manter serviço de atendimento ao cidadão, com o objetivo de prestar informações sobre a tramitação dos processos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – exercer outras atividades correlatas que lhes sejam conferidas pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="0817afb4fd4545ecb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#0817afb4fd4545ecb" href="#0817afb4fd4545ecb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Gestão Estratégica - CGE</span></a></h4></div><div id="0817afb4fd4545ecb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologias da informação e comunicação – TIC, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do órgão de vinculação, em articulação com as unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="dfe5d1a3edd9e64c1" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#dfe5d1a3edd9e64c1" href="#dfe5d1a3edd9e64c1"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Diretoria Geral - DG</span></a></h4></div><div id="dfe5d1a3edd9e64c1" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado tem a mesma estrutura, atribuições e competências definidas na legislação específica dos respectivos sistemas e funcionará sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado, compondo-lhe:</p>
<p>I – Diretoria de Orçamento Público:<br />
a) Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;<br />
b) Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;<br />
c) Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.</p>
<p>II – Diretoria Administrativa:<br />
a) Coordenação de Recursos Humanos;<br />
b) Coordenação de Material e Patrimônio;<br />
c) Coordenação de Serviços Gerais.</p>
<p>III – Diretoria de Finanças:<br />
a) Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;<br />
b) Coordenação de Contabilidade Setorial.</p>
</div></div></div></div></div><div class="fusion-clearfix"></div>
</div>
</div>]]>
|
321
| <![CDATA[<div class="fusion-column-wrapper" style="padding: 0px 0px 0px 0px;background-position:left top;background-repeat:no-repeat;-webkit-background-size:cover;-moz-background-size:cover;-o-background-size:cover;background-size:cover;" data-bg-url="">
<div class="fusion-text"><p>As competências da Procuradoria Geral do Estado foram previstas no art. 2º da Lei Complementar nº. 034, de 06 de fevereiro de 2009. São elas:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;</p>
<p>II – colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;</p>
<p>III – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;</p>
<p>IV – promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;</p>
<p>V – editar súmulas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;</p>
<p>VI – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;</p>
<p>VII – representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;</p>
<p>VIII – coligir elementos de fato e de Direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas por autoridades estaduais;</p>
<p>IX – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;</p>
<p>X – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;</p>
<p>XI – propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;</p>
<p>XII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;</p>
<p>XIII – representar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;</p>
<p>XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;</p>
<p>XV – promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;</p>
<h4>Atribuições das Unidades:</h4>
</div><style type="text/css">#accordion-1405-1 .fusion-panel:hover, #accordion-1405-1 .fusion-panel.hover{ background-color: rgba(237,237,237,0.62) } #accordion-1405-1 .fusion-panel { border-color:#cccccc; border-width:1px; background-color:#f9f9f9; }.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.72);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a .fa-fusion-box:before{ font-size: 16px; width: 16px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-right .fusion-toggle-heading{ margin-right: 34px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a{font-size:14px;}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .panel-title a:hover, #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a { color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1 .fusion-toggle-boxed-mode:hover .panel-title a .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58);}.fusion-accordian #accordion-1405-1.fusion-toggle-icon-unboxed .fusion-panel .panel-title a:hover .fa-fusion-box{ color: rgba(28,28,28,0.58) !important;}</style><div class="accordian fusion-accordian"><div class="panel-group fusion-toggle-icon-right fusion-toggle-icon-unboxed" id="accordion-1405-1" role="tablist"><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e361e53cb944b8b38" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e361e53cb944b8b38" href="#e361e53cb944b8b38"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Conselho Superior</span></a></h4></div><div id="e361e53cb944b8b38" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<div class="fusion-text">
<p>São competências do Conselho Superior:</p>
<p>I – manifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – deliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
IV – processar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;<br />
V – deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;<br />
VI – indicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;<br />
VII – eleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;<br />
VIII – homologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;<br />
IX – deliberar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;<br />
X – propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;<br />
XI – desagravar o Procurador do Estado, de ofício ou a pedido, quando injustamente ofendido no exercício de suas funções;<br />
XII – organizar, anualmente, as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;<br />
XIII – deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;<br />
XIV – julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral;<br />
XV – deliberar sobre as propostas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, editando as respectivas súmulas;<br />
XV-A -deliberar sobre questões relativas à percepção de honorários advocatícios não disciplinadas nesta Lei;<br />
XVI – editar seu Regimento Interno.</p>
</div>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="10e7da179d444ae47" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#10e7da179d444ae47" href="#10e7da179d444ae47"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Gabinete do Procurador Geral do Estado</span></a></h4></div><div id="10e7da179d444ae47" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções e tem por competências:</p>
<p>I – assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;<br />
II – colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;<br />
V – promover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VI – rever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;<br />
VII – preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VIII – propor ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;<br />
IX – indicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;<br />
X – supervisionar a Coordenação de Gestão Estratégica, a Coordenação de Distribuição e Atendimento e a Coordenação de Cálculos e Perícias;<br />
XI – planejar e supervisionar as atividades da Representação no Distrito Federal;<br />
XII – exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="ee845668f3bdea8b9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#ee845668f3bdea8b9" href="#ee845668f3bdea8b9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Corregedoria</span></a></h4></div><div id="ee845668f3bdea8b9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Corregedoria é órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado e lhe compete:</p>
<p>I – realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;<br />
II – presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;<br />
III – receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;<br />
IV – propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;<br />
V – encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto: a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado; b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento; c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.<br />
VI – propor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos, visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – promover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;<br />
VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="cd893835ea6248aab" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#cd893835ea6248aab" href="#cd893835ea6248aab"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Administrativa - PA</span></a></h4></div><div id="cd893835ea6248aab" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Administrativa exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em todas as matérias de interesse do Estado, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a matéria de pessoal, inclusive disciplinar, de orçamento, patrimônio público, licitações, contratos, convênios e meio ambiente;<br />
II – participar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos de interesse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua especialidade;<br />
III – colaborar na elaboração de contratos, convênios, acordos, minutas de escrituras, editais de licitação, exposições de motivos, razões de veto, ou quaisquer peças jurídicas nas matérias de sua especialidade;<br />
IV – opinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;<br />
V – opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;<br />
VI – promover a expropriação amigável de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, quando assim lhe for cometida;<br />
VII – atuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;<br />
VIII – receber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;<br />
IX – emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública estadual, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa caracterizar ilícito penal;<br />
X – propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos em que opinar;<br />
XI – solicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;<br />
XII – propor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas<br />
XIII – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo nas matérias de sua competência;<br />
XIV – representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;<br />
XV – remeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomada de contas;<br />
XVI – subsidiar os órgãos da Administração Pública estadual na formulação de políticas de governo;<br />
XVII – prestar informações e acompanhar procedimentos instaurados perante o Ministério Público;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="4851ae23e9b2b153e" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#4851ae23e9b2b153e" href="#4851ae23e9b2b153e"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria de Controle Técnico - PCT</span></a></h4></div><div id="4851ae23e9b2b153e" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria de Controle Técnico:</p>
<p>I – exercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos das entidades da Administração Pública indireta;<br />
II – acompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;<br />
III – propor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;<br />
IV – dar ciência dos pareceres normativos e súmulas editadas pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento, no âmbito das entidades da Administração Pública indireta;<br />
V – promover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Pública indireta;<br />
VI – acompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;<br />
VII – emitir pareceres em assuntos de sua competência;<br />
VIII – intervir, quando necessário, nas ações judiciais de que sejam partes as entidades da Administração Pública indireta do Estado;<br />
IX – exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Pública indireta do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e7b47a4f78719afcb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e7b47a4f78719afcb" href="#e7b47a4f78719afcb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria do Interior - PROIN</span></a></h4></div><div id="e7b47a4f78719afcb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria do Interior promover a defesa dos direitos e interesses do Estado, no âmbito de sua atuação territorial, especialmente:</p>
<p>I – representar o Estado em causas fiscais ou não-fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, à prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;<br />
III – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado;<br />
IV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa do Estado;<br />
V – promover o parcelamento do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
VI – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
VII – promover ações de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
VIII – registrar e encaminhar aos Núcleos Regionais, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
IX – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e por inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado da Bahia nas comarcas do Interior;<br />
X – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção;<br />
XI – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
XII – sugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XIII – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária e contra a Administração Pública;<br />
XV – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
XVI – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
XVII – promover ações civis públicas;<br />
XVIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público, em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIX – ajuizar ações de discriminação de terras devolutas do Estado;<br />
XX – propor a uniformização da jurisprudência administrativa;<br />
XXI – acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelos Núcleos Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso de interesse do Estado nas comarcas do interior;<br />
XXII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;<br />
XXIII – exercer, no âmbito de sua atuação territorial e no que couber, outras competências conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="57e5bb6d845418d6c" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#57e5bb6d845418d6c" href="#57e5bb6d845418d6c"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa - PROFIS</span></a></h4></div><div id="57e5bb6d845418d6c" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, a representação judicial do Estado, em matéria fiscal, bem como a cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – emitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Estadual;<br />
II – propor a edição de súmula administrativa ou a emissão de parecer normativo;<br />
III – opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa estadual;<br />
IV – emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
V – participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF;<br />
VI – representar ao Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, nos casos previstos em lei;<br />
VII – representar extrajudicialmente o Estado quando este for autuado ou notificado em matéria fiscal, podendo, quando legalmente autorizada, confessar ou reconhecer a procedência do ato administrativo;<br />
VIII – participar da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos de interesse da Administração Pública do Estado, nas matérias de sua especialidade;<br />
IX – minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica de sua especialidade;<br />
X – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
XI – representar ao Ministério Público acerca de crime contra ordem tributária;<br />
XII – propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;<br />
XIII – inscrever a dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XIV – atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XV – requerer o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XVI – promover o parcelamento do crédito tributário e não-tributário, inscrito em dívida ativa, e gerenciar o respectivo pagamento;<br />
XVII – opinar nas dações em pagamento e nas transações em geral relativas ao crédito tributário, na forma do regulamento;<br />
XVIII – promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder.<br />
XIX – representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;<br />
XX – promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado;<br />
XXI – representar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nessa última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;<br />
XXII – promover ações rescisórias, de consignação em pagamento, cautelar fiscal, cautelar de depósito, de protesto ou de notificação judicial e outras ações de interesse do Estado;<br />
XXIII – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, em matéria fiscal; XXIV – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza que tenham por objeto matéria fiscal;<br />
XXV – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos que envolvam matéria fiscal;<br />
XXVI – solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;<br />
XXVII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
XXVIII – intervir como assistente em ações penais por crime contra a ordem tributária; XXIX – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos fiscais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XXX – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="e6f955ef7ec7956d9" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#e6f955ef7ec7956d9" href="#e6f955ef7ec7956d9"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Procuradoria Judicial - PJ</span></a></h4></div><div id="e6f955ef7ec7956d9" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – promover a defesa dos direitos e interesses do Estado nos feitos judiciais, inclusive os que tenham curso nas Comarcas do Interior, quando inexistente Representação Regional, e em outros Estados;<br />
II – coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção, habeas data e em ações diretas de inconstitucionalidade;<br />
III – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;<br />
IV – interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;<br />
V – opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;<br />
VI – sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;<br />
VII – elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou atos normativos e as de argüição de descumprimento de preceito fundamental, a serem ajuizadas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, acompanhando o respectivo processo até final decisão;<br />
VIII – defender agente público em juízo, por ato praticado em razão do exercício do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;<br />
IX – promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;<br />
X – promover ações civis públicas;<br />
XI – sugerir ao Procurador Geral do Estado o ajuizamento de ação rescisória;<br />
XII – requisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício da função;<br />
XIII – propor ações judiciais, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;<br />
XIV – intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;<br />
XV – propor a edição de súmula administrativa ou edição de parecer normativo;<br />
XVI – registrar e encaminhar à Representação no Distrito Federal, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação, assim como outras peças e documentos relativos às causas processadas ou a serem ajuizadas nas respectivas áreas de atuação;<br />
XVII – acompanhar, permanentemente, o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado da Bahia;<br />
XVIII – orientar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Estado em exercício na Representação no Distrito Federal.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="f25936447e07cd368" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#f25936447e07cd368" href="#f25936447e07cd368"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Representação no Distrito Federal</span></a></h4></div><div id="f25936447e07cd368" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>Compete à Representação no Distrito Federal, sem prejuízo de outras demandas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado, exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial do Estado no Distrito Federal, cabendo-lhe especialmente:</p>
<p>I – representar e defender os interesses do Estado da Bahia junto aos órgãos e entidades federais, ao Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e aos Tribunais Superiores;<br />
II – comparecer a reuniões e sessões de julgamento de órgãos colegiados, sempre que estiverem em pauta matérias de interesse do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
III – acompanhar no Congresso Nacional a tramitação de projetos de lei e, em órgãos colegiados federais, a edição de atos normativos que possam interferir na esfera jurídica do Estado da Bahia, dando de tudo ciência ao Procurador Geral do Estado;<br />
IV – assessorar e prestar assistência jurídica ao Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília – DF.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="301937f343fe2fb92" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#301937f343fe2fb92" href="#301937f343fe2fb92"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos</span></a></h4></div><div id="301937f343fe2fb92" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão instituídas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com competência para:</p>
<p>I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;<br />
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;<br />
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="d39d9e4e50ba05a5a" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#d39d9e4e50ba05a5a" href="#d39d9e4e50ba05a5a"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Centro de Estudos e Aperfeiçoamento - CEA</span></a></h4></div><div id="d39d9e4e50ba05a5a" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento é o órgão incumbido de promover a capacitação e o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão. Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, compete:</p>
<p>I – participar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;<br />
II – promover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;<br />
III – promover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação, inclusive por meio de Boletim Informativo;<br />
V – sugerir pareceres normativos e súmulas administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;<br />
VI – selecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;<br />
VII – editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;<br />
VIII – efetivar a catalogação sistemática de pareceres e trabalhos técnicojurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública estadual;<br />
IX – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
X – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="fc709de1d242a8ae0" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#fc709de1d242a8ae0" href="#fc709de1d242a8ae0"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Controle Interno - CCI</span></a></h4></div><div id="fc709de1d242a8ae0" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="14ae0d83e67ad30f8" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#14ae0d83e67ad30f8" href="#14ae0d83e67ad30f8"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP</span></a></h4></div><div id="14ae0d83e67ad30f8" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>À Coordenação de Cálculos e Perícias compete:</p>
<p>I – efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos, bem como elaborar relatórios com parecer conclusivo, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;<br />
II – prestar assistência técnica em provas periciais;<br />
III – inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade, nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;<br />
V – exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="b0492544c79ec58a4" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#b0492544c79ec58a4" href="#b0492544c79ec58a4"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Distribuição e Atendimento - CDA</span></a></h4></div><div id="b0492544c79ec58a4" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Distribuição e Atendimento é destinada à organização e controle do fluxo de documentos e demandas, bem como ao fornecimento de informações aos interessados sobre processos e procedimentos, no âmbito da Procuradoria Geral, com competência para:</p>
<p>I – receber, registrar e distribuir o expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado;<br />
II – expedir, mediante rigoroso controle, toda a correspondência, processos e demais documentos emitidos por órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado;<br />
III – manter serviço de atendimento ao cidadão, com o objetivo de prestar informações sobre a tramitação dos processos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;<br />
IV – exercer outras atividades correlatas que lhes sejam conferidas pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="0817afb4fd4545ecb" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#0817afb4fd4545ecb" href="#0817afb4fd4545ecb"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Coordenação de Gestão Estratégica - CGE</span></a></h4></div><div id="0817afb4fd4545ecb" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Coordenação de Gestão Estratégica tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologias da informação e comunicação – TIC, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito do órgão de vinculação, em articulação com as unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.</p>
</div></div></div><div class="fusion-panel panel-default fusion-toggle-no-divider fusion-toggle-boxed-mode" role="tabpanel"><div class="panel-heading"><h4 class="panel-title toggle"><a aria-expanded="false" aria-selected="false" aria-controls="dfe5d1a3edd9e64c1" role="tab" data-toggle="collapse" data-target="#dfe5d1a3edd9e64c1" href="#dfe5d1a3edd9e64c1"><span class="fusion-toggle-icon-wrapper" aria-hidden="true"><i class="fa-fusion-box"></i></span><span class="fusion-toggle-heading">Diretoria Geral - DG</span></a></h4></div><div id="dfe5d1a3edd9e64c1" class="panel-collapse collapse "><div class="panel-body toggle-content fusion-clearfix">
<p>A Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado tem a mesma estrutura, atribuições e competências definidas na legislação específica dos respectivos sistemas e funcionará sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado, compondo-lhe:</p>
<p>I – Diretoria de Orçamento Público:<br />
a) Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;<br />
b) Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;<br />
c) Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.</p>
<p>II – Diretoria Administrativa:<br />
a) Coordenação de Recursos Humanos;<br />
b) Coordenação de Material e Patrimônio;<br />
c) Coordenação de Serviços Gerais.</p>
<p>III – Diretoria de Finanças:<br />
a) Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;<br />
b) Coordenação de Contabilidade Setorial.</p>
</div></div></div></div></div><div class="fusion-clearfix"></div>
</div>]]>
|
564
| <![CDATA[<div id="rodape1" style="padding-top: 50px; padding-bottom: 30px;">
<div class="container">
<div class="col-md-4">
<a href="http://www.pge.ba.gov.br" class="logo-rodape" title=""><img src="http://www.pge.ba.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/logo_site_monocromatica.png" alt="Logo do Governo do Estado da Bahia" height="40px" ></a>
</div>
<div class="col-md-5 form-group secretarias">
<select name="" id="Secretarias" title="secretarias" class="form-control" onchange="window.open(this.value, target='_blank')"><option label="Escolha uma Secretaria" value="..." selected>Escolha uma Secretaria</option><option label="SAEB - Sec. de Administração" value="http://www.saeb.ba.gov.br">SAEB - Sec. de Administração</option><option label="SDE - Sec. de Desenvolvimento Econômico" value="http://www.sde.ba.gov.br">SDE - Sec. de Desenvolvimento Econômico</option><option value="http://www.sdr.ba.gov.br">SDR - Sec. de Desenvolvimento Rural</option><option value="http://www.seagri.ba.gov.br">SEAGRI - Sec. da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura</option><option value="http://www.seap.ba.gov.br">SEAP - Sec. de Administração Penitenciária e Ressocialização</option><option value="http://www.educacao.ba.gov.br">SEC - Sec. da Educação</option><option value="http://www.secom.ba.gov.br">SECOM - Sec. de Comunicação Social</option><option value="http://www.secti.ba.gov.br">SECTI - Sec. de Ciência, Tecnologia e Inovação</option><option value="http://www.cultura.ba.gov.br">SECULT - Sec. de Cultura</option><option value="http://www.sedur.ba.gov.br">SEDUR - Sec. de Desenvolvimento Urbano</option><option value="http://www.sefaz.ba.gov.br">SEFAZ - Sec. da Fazenda</option><option value="http://www.seinfra.ba.gov.br">SEINFRA - Sec. de Infraestrutura de Transporte, Energia e Comunicação</option><option value="http://www.meioambiente.ba.gov.br">SEMA - Sec. de Meio Ambiente</option><option value="http://www.seplan.ba.gov.br">SEPLAN - Sec. do Planejamento</option><option value="http://www.sepromi.ba.gov.br">SEPROMI - Sec. da Promoção de Igualdade Racial</option><option value="http://www.serin.ba.gov.br">SERIN - Sec. de Relações Institucionais</option><option value="http://www.saude.ba.gov.br/novoportal">SESAB - Sec. de Saúde</option><option value="http://www.setre.ba.gov.br">SETRE - Sec. do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte</option><option value="http://www.setur.ba.gov.br">SETUR - Sec. de Turismo</option><option value="http://www.sihs.ba.gov.br">SIHS - Sec. de Infraestrutura Hídrica e Saneamento</option><option value="http://www.sjcdh.ba.gov.br/">SJDHDS - Sec. de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social</option><option value="http://www.mulheres.ba.gov.br">SPM - Sec. de Políticas para Mulheres</option><option value="http://www.ssp.ba.gov.br">SSP - Sec. da Segurança Pública</option></select>
</div>
<div class="acesso col-md-2 col-md-offset-1">
<a href="http://www.bahia.ba.gov.br/node/525" "class="informacao" target="_blank" title="Acesso à informação"><img class="pull-left img-responsive" src="http://www.pge.ba.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/acesso-informacao.png" alt="Acesso a informação ( abre em nova guia)"></a>
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</p></div>
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"><a href="https://www.google.com/maps/place/PGE+Procuradoria+Geral+do+Estado+da+Bahia/@-12.9531216,-38.4315879,17z/data=!3m1!4b1!4m2!3m1!1s0x7161a6f4575efb7:0xec0fa1772c76384b" title="Localize no mapa" target="_blank" class="map" rel="noopener noreferrer">3ª Avenida, 370, Centro Administrativo da Bahia/CAB, Salvador/BA, CEP: 41745-005 ; ; <img src="http://www.pge.ba.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/icon_map.png" alt="Localização" style="width: 15px; padding-top: 5px;"></a></br><a href="http://www.pge.ba.gov.br//unidades/">Confira o endereço das outras unidades da PGE</a></br> <a href="http://www.pge.ba.gov.br/fale-conosco/">Fale conosco</a>
]]>
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579
| <![CDATA[<img src="http://www.pge.ba.gov.br/wp-content/uploads/2019/05/icon_map.png" alt="Localização" style="width: 15px; padding-top: 5px;">]]>
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<a rel="license noopener noreferrer" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/" target="_blank"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="http://i.creativecommons.org/l/by-nd/3.0/br/88x31.png"></a><br />Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença <a rel="license noopener noreferrer" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/" target="_blank">Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil</a>. </div>
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