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Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 1 6
6 <![CDATA[<tr valign="top" style="font:12px;"><td><a href="http://www.mrherondomingues.seed.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=832">ESCLARECIMENTO: Em reuni&atilde;o ocorrida hoje, 17 de maio, entre a Presidenta da APP-Sindicato, professora Marlei Fernandes de Carvalho e o chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS), da Secretaria de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o, Arnaldo Moreira de Matos, novamente sobre os contratos PSS e as pol&ecirc;micas dos &uacute;ltimos dias, foram definidos alguns encaminhamentos.<img alt="" align="right" width="150" height="18" src="/redeescola/escolas/27/1470/14/arquivos/Image/Figuras/LEIA.JPG" /></a><br /><BR>Os contratos PSS 2011 tem data de encerramento em 06/07/11 mas ser&atilde;o prorrogados tanto os contratos de professores quanto de funcion&aacute;rios.<br /><br />N&atilde;o haver&aacute; demiss&otilde;es de nenhum trabalhador que esteja desempenhando sua fun&ccedil;&atilde;o e que n&atilde;o esteja de acordo com o previsto na Lei 108/2005, esta informa&ccedil;&atilde;o foi confirmada pelo Chefe do Grhs.<br /><br /><br /><br />A APP solicitou que um novo documento (expresso) seja enviado &agrave;s escolas com estas orienta&ccedil;&otilde;es acima para superar as diversas interpreta&ccedil;&otilde;es da nota anterior, tais como: haveriam demiss&otilde;es ou mesmo que as dire&ccedil;&otilde;es das escolas poderiam &quot;determinar&quot; quem deve ficar ou n&atilde;o. A Lei 108/05 &eacute; clara para estas situa&ccedil;&otilde;es, conforme j&aacute; descrevemos em nota divulgada anteriomente.<br /><br /><br /><br />Agente Educacional I - Todas as vagas (Clad, ParanaEduca&ccedil;&atilde;o e PSS) foram abertas para a escolha dos concursados para agente educacional I. Eles t&ecirc;m prioridade de escolha da vaga conforme a classifica&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o haver&aacute; demiss&otilde;es de Clad, Paranaeduca&ccedil;&atilde;o e PSS, contudo dever&atilde;o ocorrer remanejamentos por conta da ocupa&ccedil;&atilde;o das vagas pelos estatut&aacute;rios.<br /><br /><br /><br />Professores - N&atilde;o haver&aacute; demiss&otilde;es de professores de contratos PSS, a n&atilde;o ser que, com o retorno dos professores PDE em julho, algu&eacute;m fique sem nenhuma aula. Neste caso, o desligamento &eacute; do contrato mais novo.<br /><br />Reafirmamos que a APP-Sindicato continuar&aacute; atenta e acompanhando todo este processo e que qualquer problema relativo &agrave; demiss&atilde;o de Clad, Paranaeduca&ccedil;&atilde;o ou PSS estes trabalhadores dever&atilde;o procurar a APP imediatamente.<br /><br />Transcrevemos abaixo as orienta&ccedil;&otilde;es da Secretaria de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o que foram enviadas &agrave;s escolas:<br /><br />Senhores Diretores:<br /><br />Por ordem da Chefia do GRHS/SEED, orientamos o que segue:<br /><br />Para atender os candidatos nomeados pelos Decretos n&ordm; 1168 e n&ordm; 1169, que tomar&atilde;o posse e exerc&iacute;cio nos dias 11,12 e/ou 13/05/2011:<br /><br />1.Abrir todas as demandas ocupadas por CLAD, PREDUC e PSS;<br /><br />2.Ser&aacute; administrado os poss&iacute;veis remanejamentos<br /><br />3. As Rescis&otilde;es seguir&atilde;o a seguinte ordem:<br /><br />1&ordm;. CLAD j&aacute; aposentado por outro emprego;<br /><br />2&ordm;. PSS - iniciar pelos &uacute;ltimos contratos;<br /><br />3&ordm;. PREDUC;<br /><br />4&ordm;. CLAD em exerc&iacute;cio<br /><br />3.1. Crit&eacute;rios de desempate para rescis&otilde;es contratuais dentro do mesmo v&iacute;nculo e/ou estabelecimento, manter<br /><br />1&ordm; - o mais idoso<br /><br />2&ordm; - com maior tempo de servi&ccedil;o no Estado<br /><br />3&ordm; - com maior n&uacute;mero de dependentes em folha de pagamento<br /><br />Estamos &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para maiores esclarecimentos<br /><br />Att<br /><br />Expresso enviado aos NREs em 06/05011<br /><br />Contratos PSS<br /><br />Os contratos PSS ter&atilde;o data de fim em 06/07/2011 e podem ser aditados conforme o interesse e necessidade da administra&ccedil;&atilde;o, de acordo com a Lei 108/2005 Art. 5&deg;. &sect; 1&deg;.<br /><br />As prorroga&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o formalizadas em termo aditivo* ao contrato inicial se plenamente demonstrada a necessidade de prorroga&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o nos termos da Lei.<br /><br />N&atilde;o ser&atilde;o dispensados professores ou funcion&aacute;rios sem qualquer motiva&ccedil;&atilde;o/justificativa pedag&oacute;gica ou administrativa.<br /><br />*Termo Aditivo - Instrumento escrito e ligado a um contrato, pelo qual as partes ajustam-se em modificar uma ou algumas de suas cl&aacute;usulas, sem desvirtuamento do instrumento b&aacute;sico.<br /><br />site: <a target="_blank" href="http://www.grhs.pr.gov.br "><a href="http://www.grhs.pr.gov.br ;" target="_blank"><a href="http://www.grhs.pr.gov.br ;" target="_blank">http://www.grhs.pr.gov.br ;</a></a> </a><br /><br />Para que o professor/funcion&aacute;rio seja dispensado ap&oacute;s 06.07.2011, dever&aacute; haver justificativa administrativas como: surgimento de cargo efetivo (nomea&ccedil;&atilde;o por concurso), retorno de professores efetivos do PDE, extin&ccedil;&atilde;o da vaga, fechamento de turmas, faltas injustificadas, n&atilde;o atendimento &agrave;s cl&aacute;usulas do contrato, etc.<br /><br /><br /><br />As justificativas tamb&eacute;m podem ser pedag&oacute;gicas, como professores que n&atilde;o atendem &agrave;s exig&ecirc;ncias do cargo, desde que devidamente comprovadas.<strong><br /><br /><br /><br />Os contratos PSS ter&atilde;o data de fim em 06/07/2011 e podem ser aditados conforme o interesse e necessidade da administra&ccedil;&atilde;o, de acordo com a Lei 108/2005 Art. 5&ordm;. &sect; 1&ordm; . As prorroga&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o formalizadas em termo aditivo* ao contrato inicial se plenamente demonstrada a necessidade de prorroga&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o nos termos desta Lei.<br /><br />N&atilde;o ser&atilde;o dispensados professores ou funcion&aacute;rios sem qualquer motiva&ccedil;&atilde;o/justificativa pedag&oacute;gica ou administrativa. <br /><br />Permanecendo a necessidade do profissional ap&oacute;s 07.07.2011, o contrato ter&aacute; Termo Aditivo at&eacute; 16.12.2011, ou seja, o contrato ser&aacute; prorrogado automaticamente.<br /><br /><br /><br />* Termo Aditivo <br /><br /></strong>Instrumento escrito e ligado a um contrato, pelo qual as partes ajustam-se em modificar uma ou algumas de suas cl&aacute;usulas, sem desvirtuamento do instrumento b&aacute;sico. ;<br /><br /><strong><br /><br />Lei 108/2005<br /><br />Lei Complementar 108 - 18 de Maio de 2005 <br /><br /></strong>Publicado no Acessar Di&aacute;rio Oficial n&ordm;. 6979 de 19 de Maio de 2005 <br /><br />S&uacute;mula: <strong>Disp&otilde;e sobre a contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico, nos &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o Direta e Aut&aacute;rquica do Poder Executivo, conforme especifica. </strong><br /><br />A Assembl&eacute;ia Legislativa do Estado do Paran&aacute; decretou e eu sanciono a seguinte lei: <br /><br /><strong>Art. 1&ordm;.</strong> Para atender &agrave; necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico, os &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o Direta e Autarquias do Poder Executivo poder&atilde;o efetuar contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal por tempo determinado, nas condi&ccedil;&otilde;es, prazos e regime especial previstos nesta lei. <br /><br /><strong>Par&aacute;grafo &uacute;nico.</strong> As contrata&ccedil;&otilde;es a que se referem o caput deste artigo dar-se-&atilde;o sob a forma de contrato de regime especial. <br /><br /><strong>Art. 2&ordm;</strong>. Consideram-se como de excepcional interesse p&uacute;blico as contrata&ccedil;&otilde;es por tempo determinado que visam: <br /><br />I - atender &agrave; situa&ccedil;&atilde;o de calamidade p&uacute;blica; <br /><br />II - combater surtos epid&ecirc;micos; <br /><br />III - promover campanhas de sa&uacute;de p&uacute;blica que n&atilde;o sejam de car&aacute;ter cont&iacute;nuo, mas eventuais, sazonais, tempor&aacute;rias ou imprevis&iacute;veis, por fato alheio &agrave; vontade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica; <br /><br />IV - atender &agrave;s necessidades relacionadas com a infraestrutura e servi&ccedil;os p&uacute;blicos de apoio considerados, por fato alheio &agrave; vontade administrativa, necess&aacute;rios ao plantio, colheita, armazenamento e distribui&ccedil;&atilde;o de safras agr&iacute;colas; <br /><br />V - admitir pesquisador e professor visitante e/ou estrangeiro; <br /><br />VI - atender ao suprimento de docentes e funcion&aacute;rios de escola na rede estadual de ensino e nas Institui&ccedil;&otilde;es Estaduais de Ensino Superior, nas hip&oacute;teses previstas na presente lei complementar; <br /><br />VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas &aacute;reas de sa&uacute;de e seguran&ccedil;a p&uacute;blica, nas hip&oacute;teses previstas na presente Lei Complementar; <br /><br />VIII - realizar servi&ccedil;os emergenciais em rodovias estaduais, federais e municipais, sendo que nos dois &uacute;ltimos casos ser&aacute; exig&iacute;vel a celebra&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;vio conv&ecirc;nio ou instrumento cong&ecirc;nere na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor; <br /><br />IX - realizar pesquisas estat&iacute;sticas de campo; <br /><br />X - realizar atividade de vigil&acirc;ncia e inspe&ccedil;&atilde;o, relacionada &agrave; defesa agropecu&aacute;ria, no &acirc;mbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situa&ccedil;&otilde;es emergenciais ligadas ao com&eacute;rcio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco &agrave; sa&uacute;de animal, vegetal ou humana, bem como realizar a defesa e prote&ccedil;&atilde;o ambiental atrav&eacute;s do fomento, execu&ccedil;&atilde;o de obras, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e monitoramento; XI - Atender as necessidades relacionadas ao segmento de pesquisa agropecu&aacute;rio no que se relaciona a trabalho de campo. Entende-se por trabalhos de campo: preparo do solo, capina, plantio, aplica&ccedil;&atilde;o de defensivos e corretivos, tratos culturais, sele&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o, cruzamento de plantas, testes de vigor, colheita da &aacute;rea agr&iacute;cola, cruzamento, avalia&ccedil;&atilde;o, nutri&ccedil;&atilde;o, manejo, fertilidade, vacina&ccedil;&atilde;o, insemina&ccedil;&atilde;o, controle de doen&ccedil;as do rebanho animal; <br /><br />XII - pessoal t&eacute;cnico especializado ou operacional, para realiza&ccedil;&atilde;o, elabora&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o de projetos, servi&ccedil;os e obras decorrentes de termos de coopera&ccedil;&atilde;o, ajuste, conv&ecirc;nio ou similar, com prazos determinados, bem como implementados mediante acordos internacionais ou de &acirc;mbito federal, desde que haja em seu desempenho subordina&ccedil;&atilde;o do contratado ao &oacute;rg&atilde;o ou entidade p&uacute;blica, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra &aacute;rea da administra&ccedil;&atilde;o estadual. <br /><br />&sect; 1&ordm;. A contrata&ccedil;&atilde;o de professores e de pessoal nas &aacute;reas a que se refere o inciso VII do artigo 2&ordm;. ser&aacute; efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demiss&atilde;o, exonera&ccedil;&atilde;o, falecimento, afastamento para capacita&ccedil;&atilde;o e nos casos de licen&ccedil;as legalmente concedidas. <br /><br />&sect; 2&ordm;. A contrata&ccedil;&atilde;o decorrente de vac&acirc;ncia ou insufici&ecirc;ncia de cargos, ser&aacute; realizada pelo prazo suficiente &agrave; cria&ccedil;&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o de cargos, realiza&ccedil;&atilde;o do respectivo concurso p&uacute;blico e desde que inexistente concurso p&uacute;blico em vig&ecirc;ncia para os respectivos cargos. <br /><br /><strong>Art. 3&ordm;.</strong> As contrata&ccedil;&otilde;es de professores afastados para capacita&ccedil;&atilde;o ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lota&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o. <br /><br /><strong>Art. 4&ordm;.</strong> O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei ser&aacute; feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulga&ccedil;&atilde;o, inclusive atrav&eacute;s do Di&aacute;rio Oficial do Estado, prescindindo de concurso p&uacute;blico. <br /><br />&sect; 1&ordm;. Os aprovados dever&atilde;o apresentar atestado de sa&uacute;de, expedido por m&eacute;dico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paran&aacute;, considerando-o apto para o exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o, objeto da contrata&ccedil;&atilde;o. <br /><br />&sect; 2&ordm;. A contrata&ccedil;&atilde;o para atender &agrave;s necessidades decorrentes de calamidade p&uacute;blica prescindir&aacute; de processo seletivo. <br /><br />&sect; 3&ordm;. Somente ocorrer&aacute; a contrata&ccedil;&atilde;o baseada na alta qualifica&ccedil;&atilde;o (not&oacute;ria capacidade t&eacute;cnica ou cient&iacute;fica do profissional), na situa&ccedil;&atilde;o prevista no inciso V, do artigo 2&ordm;., mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo/diploma expedido por Universidade de Ensino Superior devidamente credenciada e apta a tal, conforme legisla&ccedil;&atilde;o para a mat&eacute;ria. <br /><br />&sect; 4&ordm;. A defini&ccedil;&atilde;o de processo seletivo simplificado dever&aacute; ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos m&iacute;nimos de validade: <br /><br />I - ampla publicidade, inclusive da motiva&ccedil;&atilde;o da necessidade das contrata&ccedil;&otilde;es; <br /><br />II - estabelecimento de crit&eacute;rios objetivos de julgamento e avalia&ccedil;&atilde;o, a serem estabelecidos no edital de convoca&ccedil;&atilde;o; <br /><br />III - inexist&ecirc;ncia de crit&eacute;rios que dificultem a recorribilidade das decis&otilde;es da comiss&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social. <br /><br />IV - vincula&ccedil;&atilde;o &agrave;s regras do edital e &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o final do certame. <br /><br />&sect; 5&ordm;. O processo seletivo simplificado ter&aacute; as suas caracter&iacute;sticas regulamentares adequadas &agrave;s caracter&iacute;sticas e motivos das contrata&ccedil;&otilde;es, admitida sua natureza sum&aacute;ria apenas para os casos de emerg&ecirc;ncia e urg&ecirc;ncia. <br /><br /><strong>Art. 5&ordm;.</strong> As contrata&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: <br /><br />I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2&ordm;.; <br /><br />II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2&ordm;. <br /><br /><strike>&sect; 1&ordm;. Permanecendo a necessidade que gerou a contrata&ccedil;&atilde;o na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poder&atilde;o ser prorrogados por uma &uacute;nica vez e at&eacute; o prazo previsto no contrato original, desde que n&atilde;o ultrapasse o limite m&aacute;ximo de 2 (dois) anos fixados pela al&iacute;nea &quot;b&quot; do inciso IX, do art. 27, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual. <br /><br /></strike>&sect; 1&ordm;. Permanecendo a necessidade que gerou a contrata&ccedil;&atilde;o na forma da presente lei, os prazos estabelecidos neste artigo poder&atilde;o ser prorrogados por quantas vezes forem necess&aacute;rias, desde que n&atilde;o ultrapasse o limite m&aacute;ximo de 02 (dois) anos fixados pela <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=7248&amp;codItemAto=60508#60508">al&iacute;nea &quot;b&quot; do inciso IX, do art. 27, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual. <br /><br />(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007) <br /><br /></a>&sect; 2&ordm;. As prorroga&ccedil;&otilde;es devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autoriza&ccedil;&atilde;o governamental, no prazo m&aacute;ximo de 30 (trinta) dias do termo final de vig&ecirc;ncia do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorroga&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o nos termos desta Lei. <br /><br /><strong>Art. 6&ordm;.</strong> As contrata&ccedil;&otilde;es na forma da presente Lei somente poder&atilde;o ser feitas com estrita observ&acirc;ncia do <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=9779&amp;codItemAto=148099#148099">art. 137 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual</a> bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante pr&eacute;via e expressa autoriza&ccedil;&atilde;o do Chefe do Poder Executivo. <br /><br />&sect; 1&ordm;. O &quot;caput&quot; do presente artigo n&atilde;o se aplica para as contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias vinculadas a conv&ecirc;nio ou termo de coopera&ccedil;&atilde;o com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita n&atilde;o integre a receita corrente l&iacute;quida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos objeto de conv&ecirc;nios ajustes e termos de coopera&ccedil;&atilde;o. <br /><br />&sect; 2&ordm;. As contrata&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser solicitadas pelos Secret&aacute;rios de Estado, atrav&eacute;s de of&iacute;cio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: <br /><br />I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contrata&ccedil;&atilde;o nos termos do<a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=9779&amp;codItemAto=146546#146546">inciso IX do art. 27 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual; <br /><br /></a>II - caracteriza&ccedil;&atilde;o da temporariedade do servi&ccedil;o a ser executado nos termos desta Lei; <br /><br />III - peculiaridades relativas &agrave;s fun&ccedil;&otilde;es a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga hor&aacute;ria semanal ou n&uacute;mero de horas/aulas, sal&aacute;rio e/ou contrapresta&ccedil;&atilde;o, local da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e poss&iacute;veis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratifica&ccedil;&otilde;es decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; <br /><br />IV - a estimativa de custos da contrata&ccedil;&atilde;o, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e or&ccedil;ament&aacute;rios necess&aacute;rios &agrave;s contrata&ccedil;&otilde;es; <br /><br />V - pronunciamentos das Secretarias de Estado da Administra&ccedil;&atilde;o e da Previd&ecirc;ncia, da Fazenda, do Planejamento e da Casa Civil da Governadoria: <br /><br />a) a Secretaria de Estado da Administra&ccedil;&atilde;o e da Previd&ecirc;ncia emitir&aacute; informa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas sobre a fun&ccedil;&atilde;o a ser desenvolvida, sal&aacute;rio e/ou contrapresta&ccedil;&atilde;o bem como sobre a necessidade da contrata&ccedil;&atilde;o dentro do previsto na presente Lei; <br /><br />b) a Secretaria de Estado da Fazenda emitir&aacute; informa&ccedil;&atilde;o sobre o impacto financeiro das solicita&ccedil;&otilde;es, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realiza&ccedil;&atilde;o das contrata&ccedil;&otilde;es solicitadas, em obedi&ecirc;ncia &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es constitucionais; <br /><br />c) a Secretaria de Estado do Planejamento emitir&aacute; informa&ccedil;&otilde;es quanto ao Or&ccedil;amento e Programa&ccedil;&atilde;o. <br /><br />&sect; 3&ordm;. Os &oacute;rg&atilde;os ou entidades contratantes dever&atilde;o encaminhar &agrave; Secretaria de Estado da Administra&ccedil;&atilde;o e da Previd&ecirc;ncia relat&oacute;rio pormenorizado das contrata&ccedil;&otilde;es efetivadas para controle da aplica&ccedil;&atilde;o do disposto nesta lei e da for&ccedil;a de trabalho. <br /><br /><strong>Art. 7&ordm;</strong>. &Eacute; proibida a contrata&ccedil;&atilde;o, nos termos desta lei, de servidores da Administra&ccedil;&atilde;o Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual. <br /><br />&sect; 1&ordm;. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contrata&ccedil;&atilde;o para as fun&ccedil;&otilde;es de professor nas Institui&ccedil;&otilde;es Estaduais de Ensino e do Quadro Pr&oacute;prio do Magist&eacute;rio, respeitadas as disposi&ccedil;&otilde;es dos<a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=9779&amp;codItemAto=146552#146552">incisos XVI e XVII do art. 27 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual. <br /><br /></a>&sect; 2&ordm;. Sem preju&iacute;zo da nulidade do contrato, a infra&ccedil;&atilde;o ao disposto neste artigo importar&aacute; na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorr&ecirc;ncia deste. <br /><br /><strong>Art. 8&ordm;.</strong> A remunera&ccedil;&atilde;o do pessoal contratado, nos termos desta lei, ser&aacute; fixada: <br /><br />I - nos casos do inciso V, do art. 2&ordm;. , em import&acirc;ncia n&atilde;o superior ao valor da remunera&ccedil;&atilde;o fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui&ccedil;&atilde;o e nos quadros de cargos e sal&aacute;rios do &oacute;rg&atilde;o ou entidade contratante; <br /><br />II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2&ordm;., em import&acirc;ncia n&atilde;o superior ao valor da remunera&ccedil;&atilde;o inicial constante dos planos de retribui&ccedil;&atilde;o ou nos quadros de cargos e sal&aacute;rios do servi&ccedil;o p&uacute;blico, para servidores que desempenham fun&ccedil;&otilde;es semelhantes, ou, n&atilde;o existindo a semelhan&ccedil;a, &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es do mercado de trabalho; <br /><br />III - no caso dos incisos IV, IX, XI do art. 2&ordm;., o valor da remunera&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser fixada por unidade produzida, desde que n&atilde;o extrapole o teto fixado pelo inciso II deste artigo; <br /><br />IV - gratifica&ccedil;&atilde;o por atividade espec&iacute;fica concedida aos servidores p&uacute;blicos do &oacute;rg&atilde;o ou entidade ocupantes de cargo similar &agrave;quele para a qual est&aacute; sendo feita a contrata&ccedil;&atilde;o; <br /><br />V - gratifica&ccedil;&atilde;o por assiduidade concedida aos servidores p&uacute;blicos do &oacute;rg&atilde;o ou entidade ocupantes de cargo similar &agrave;quele para a qual est&aacute; sendo feita a contrata&ccedil;&atilde;o; <br /><br />VI - abonos concedidos aos servidores p&uacute;blicos do &oacute;rg&atilde;o ou entidade para a qual est&aacute; sendo feita a contrata&ccedil;&atilde;o. <br /><br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para efeito deste artigo, n&atilde;o se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. <br /><br /><strong>Art. 9&ordm;</strong>. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social cujas contribui&ccedil;&otilde;es devem ser recolhidas durante a vig&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o. <br /><br /><strong>Art. 10.</strong> Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: <br /><br />I - os arrolados no <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=9779&amp;codItemAto=97936#97936">artigo 34 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual</a>, exceto o previsto nos incisos XVII, XIX e XX; <br /><br />II - aux&iacute;lio-alimenta&ccedil;&atilde;o, na forma da lei; <br /><br />III - vale-transporte, na forma da lei; <br /><br />IV - afastamentos decorrentes de: <br /><br />a) casamento at&eacute; 5 (cinco) dias; <br /><br />b) luto por falecimento do c&ocirc;njuge, filho, pai, m&atilde;e e irm&atilde;o, por at&eacute; 5 (cinco) dias; <br /><br />c) licen&ccedil;a para tratamento de sa&uacute;de e acidente de trabalho na forma da legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria aplic&aacute;vel ao regime geral; <br /><br />d) licen&ccedil;a paternidade de 5 (cinco) dias; <br /><br />V - para os docentes contratados para a rede estadual de ensino, aux&iacute;lio transporte na forma da Lei Complementar n&ordm;. 103/2004; <br /><br /><strike>VI - valores decorrentes do regime de Tempo Integra&ccedil;&atilde;o de Dedica&ccedil;&atilde;o, na forma da Lei n&ordm;. 11.713/97; <br /><br /></strike>VI - valores decorrentes do regime de Tempo Integral de Dedica&ccedil;&atilde;o, na forma da <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=5808&amp;codItemAto=39287#39287">Lei n&ordm;. 11.713/97; <br /><br />(Reda&ccedil;&atilde;o dada conforme Republica&ccedil;&atilde;o em 06/07/2005) <br /><br /></a>VII - repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal n&ordm;. 605/1949; <br /><br />VIII - pagamento pelo trabalho no per&iacute;odo noturno, na forma da <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=7470&amp;codItemAto=63745#63745">Lei Complementar n&ordm;. 103/2004; <br /><br />IX - adicional noturno; <br /><br /></a>X - o direito de peti&ccedil;&atilde;o na forma prevista pelos artigos 261 a 263,<a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=7470&amp;codItemAto=63745#63745">da Lei n&deg;. 6.174/70. <br /><br /></a><strong>Art. 11</strong>. O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no<a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=10297&amp;codItemAto=111718#111718">art. 265, da Lei n&deg;. 6.174/70. <br /><br /></a><strong>Art. 12</strong>. S&atilde;o deveres dos contratados, na forma da presente Lei, <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=10297&amp;codItemAto=111820#111820">os incisos I a XV e XVII do art. 279, da Lei n&deg;. 6.174/70. <br /><br /></a><strong>Art. 13.</strong> Ao contratado na forma da presente Lei &eacute; vedada a pr&aacute;tica de atos previstos nos incisos <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=10297&amp;codItemAto=111890#111890">II a XXI do art. 285, da Lei n&deg;. 6.174/70 . <br /><br /></a><strike><strong>Art. 14.</strong> O pessoal contratado nos termos desta Lei n&atilde;o poder&aacute;: <br /><br /></strike><strong>Art. 14.</strong> O pessoal contratado nos termos desta lei n&atilde;o poder&aacute; receber atribui&ccedil;&otilde;es, fun&ccedil;&otilde;es ou encargos n&atilde;o previstos no respectivo contrato. <br /><br />(<a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=7248&amp;codItemAto=60510#60510">Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007) <br /><br /></a><strike>I - receber atribui&ccedil;&otilde;es, fun&ccedil;&otilde;es ou encargos n&atilde;o previstos no respectivo contrato; ;<br /><br /></strike><a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=7248&amp;codItemAto=60510#60510">(Revogado pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007) <br /><br /></a><strike>II - ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. <br /><br /></strike><a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=7248&amp;codItemAto=60510#60510">(Revogado pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007) <br /><br /></a><strong>Par&aacute;grafo &uacute;nico.</strong> A inobserv&acirc;ncia do disposto neste artigo importar&aacute; em nulidade do contrato sem preju&iacute;zo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgress&atilde;o. <br /><br /><strong>Art. 15.</strong> As infra&ccedil;&otilde;es disciplinares atribu&iacute;das ao pessoal contratado nos termos desta Lei ser&atilde;o apuradas mediante averigua&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria apurada mediante sindic&acirc;ncia pelo &oacute;rg&atilde;o a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclus&atilde;o m&aacute;ximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contradit&oacute;rio e ampla defesa. <br /><br /><strong>Art. 16.</strong> O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exerc&iacute;cio irregular de suas atribui&ccedil;&otilde;es, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescri&ccedil;&otilde;es do <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=10297&amp;codItemAto=111928#111928">artigo 287 e seu &sect; 2&deg;</a>. e <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=10297&amp;codItemAto=111936#111936">art. 290, da Lei n&deg;. 6.174/70</a>. <br /><br /><strong>Art. 17.</strong> Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se &agrave;s seguintes penalidades: <br /><br />I - advert&ecirc;ncia, aplicada verbalmente em caso de mera neglig&ecirc;ncia; <br /><br />II - repreens&atilde;o, aplicada por escrito, em caso de desobedi&ecirc;ncia ou falta de cumprimento dos deveres e reincid&ecirc;ncia em falta de que tenha resultado na pena de advert&ecirc;ncia; <br /><br />III - rescis&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o, nos termos desta lei, no caso de incid&ecirc;ncia de qualquer das hip&oacute;teses previstas no <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=10297&amp;codItemAto=111966#111966">inciso V do art. 293, da Lei n&deg; 6174/70. <br /><br /></a>&sect; 1&ordm;. &Eacute; motivo de rescis&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o, nos termos desta lei, a aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o por mais de 7 (sete) dias &uacute;teis, consecutivos, sem motivo justificado. <br /><br />&sect; 2&ordm;. &Eacute; tamb&eacute;m motivo de rescis&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o, nos termos desta lei, a nomea&ccedil;&atilde;o ou designa&ccedil;&atilde;o do contratado, ainda que a t&iacute;tulo prec&aacute;rio ou em substitui&ccedil;&atilde;o, para o exerc&iacute;cio de cargo em comiss&atilde;o ou fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a em qualquer das esferas de governo. <br /><br />&sect; 3&ordm;. Em caso de afastamentos a que se referem os incisos IV e V do art. 10 da presente Lei, os contratados dever&atilde;o apresentar justificativa ao &oacute;rg&atilde;o com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 24 horas nos casos previstos na al&iacute;nea &quot;a&quot;, do inciso IV e no prazo m&aacute;ximo de 72 (setenta e duas) horas ap&oacute;s a ocorr&ecirc;ncia, nas situa&ccedil;&otilde;es previstas no inciso V e na al&iacute;nea &quot;b&quot; do inciso IV do art. 10, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescis&atilde;o contratual. <br /><br /><strong>Art. 18.</strong> O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-&aacute;, assegurando-se o pagamento das verbas rescis&oacute;rias, em especial 13&ordm;. sal&aacute;rio proporcional, f&eacute;rias proporcionais acrescidas do ter&ccedil;o constitucional. <br /><br />I - pelo t&eacute;rmino do prazo contratual; <br /><br />II - por iniciativa do contratado. <br /><br />&sect; 1&ordm;. A extin&ccedil;&atilde;o do contrato, nos casos do inciso II, ser&aacute; comunicada com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 30 (trinta) dias. <br /><br />&sect; 2&ordm;. A extin&ccedil;&atilde;o do contrato, por iniciativa do &oacute;rg&atilde;o ou entidade contratante, decorrente de conveni&ecirc;ncia administrativa, importar&aacute; no pagamento ao contratado de indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente &agrave; metade do que lhe caberia at&eacute; o t&eacute;rmino do contrato. <br /><br /><strong>Art. 19.</strong> As contrata&ccedil;&otilde;es para atender &agrave; necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico, nos termos do<a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=9779&amp;codItemAto=146546#146546">inciso IX do artigo 27, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual</a>, efetivadas anteriormente &agrave; publica&ccedil;&atilde;o desta lei, ter&atilde;o 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este regime especial, sem redu&ccedil;&atilde;o da remunera&ccedil;&atilde;o. <br /><br /><strong>Par&aacute;grafo &uacute;nico.</strong> Ficam mantidas e ratificadas as contrata&ccedil;&otilde;es previstas no <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=9779&amp;codItemAto=146546#146546">inciso IX, do artigo 27, da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual,</a> efetivamente e autorizadas em exerc&iacute;cios anteriores, que ainda se encontram em vig&ecirc;ncia, at&eacute; o t&eacute;rmino do prazo estipulado. <br /><br /><strong>Art. 20.</strong> Efetivada a contrata&ccedil;&atilde;o autorizada por esta lei, o &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel encaminhar&aacute; a respectiva documenta&ccedil;&atilde;o ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=9779&amp;codItemAto=99043#99043">inciso III do art. 75 da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual. <br /><br /></a><strong>Art. 21</strong>. A contrata&ccedil;&atilde;o nos termos desta Lei n&atilde;o confere direitos nem expectativa de direito &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o no servi&ccedil;o p&uacute;blico estadual. <br /><br /><strong>Art. 22.</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, <a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=10297&amp;codItemAto=113119#113119">revogadas as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio, especialmente o artigo 349 e par&aacute;grafos, da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970. <br /><br /></a><strong>PAL&Aacute;CIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de maio de 2005. <br /><br />Roberto Requi&atilde;o <br /><br />Governador do Estado <br /><br /><br /><br />Maria Marta Renner Weber Lunardon <br /><br />Secret&aacute;ria de Estado da Administra&ccedil;&atilde;o e da Previd&ecirc;ncia <br /><br /><br /><br />Ca&iacute;to Quintana <br /><br />Chefe da Casa Civil <br /><br /><br /><br /></strong>Fonte:<br /><br /><a target="_blank" href="http://www.grhs.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=186">GRHS 1<br /><br /></a><br /><br /><a target="_blank" href="http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&amp;codAto=7352&amp;indice=1&amp;totalRegistros=2">GRHS2<br /><br /></a><br /><br /></td></tr>]]>