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Endereço Nota Erros Avisos

www.pregao.sp.gov.br/legislacao/leifederal/lc123.htm

47.38 693 68
Recomendações Avaliadas
1.1 Respeitar os Padrões Web.

Recomendações

Número Descrição Quantidade Linhas Código Fonte
1.1.3 Presença de CSS(s) in-line 1 83
1.1.6 Presença de javascript(s) interno 2 14 37
83 <![CDATA[<table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" style="border-bottom: 1px solid #CCC"> <tr> <td height="5" colspan="2"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td width="98%" valign="bottom"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="49%"><img src="../../imagens/cham_barra-cinza.gif" width="8" height="18"></td> <td width="51%" align="right"><iframe src="../../form.htm" frameborder="0" scrolling="no" height="18" width="200"></iframe></td> </tr> </table></td> <td width="2%"><img src="../../imagens/transparencia.gif" width="1" height="1"></td> </tr> <tr> <td valign="top" background="../../imagens/bg_cham.gif"><!-- InstanceBeginEditable name="img titulo" --><img src="../imagens/tit_legislacao.gif" width="155" height="20"><!-- InstanceEndEditable --></td> <td rowspan="2" valign="top" background="../../imagens/bg_lateral.gif"><img src="../../imagens/cham_curva.gif" width="16" height="38"></td> </tr> <tr> <td> <!-- InstanceBeginEditable name="texto" --> <table width="98%" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tr> <td><div align="justify"> <table width="80" border="0" align="right" cellpadding="0" cellspacing="4"> <tr> <td><a href="javascript:history.back(1);"><img src="../imagens/ico_voltar.gif" width="54" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="../doc/LC%20123.doc" target="_blank"><img src="../imagens/ico_doc.gif" width="73" height="14" border="0"></a></td> <td><a href="javascript:window.print();"><img src="../imagens/ico_imprimir.gif" width="67" height="14" border="0"></a></td> </tr> </table> <strong><br> <br> </strong> <p align="center"><strong>LEI COMPLEMENTAR N&ordm; 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 </strong></p> <p> ; </p> <p>Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. </p> <p> ; </p> <p>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO I </p> <p>Disposi&ccedil;&otilde;es Preliminares </p> <p> ; </p> <p>Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado &agrave;s microempresas e empresas de pequeno porte no &acirc;mbito dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, especialmente no que se refere: </p> <p> ; </p> <p>I - &agrave; apura&ccedil;&atilde;o e recolhimento dos impostos e contribui&ccedil;&otilde;es da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, mediante regime &uacute;nico de arrecada&ccedil;&atilde;o, inclusive obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias; </p> <p> ; </p> <p>II - ao cumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas e previdenci&aacute;rias, inclusive obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias; </p> <p> ; </p> <p>III - ao acesso a cr&eacute;dito e ao mercado, inclusive quanto &agrave; prefer&ecirc;ncia nas aquisi&ccedil;&otilde;es de bens e servi&ccedil;os pelos Poderes P&uacute;blicos, &agrave; tecnologia, ao associativismo e &agrave;s regras de inclus&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Cabe ao Comit&ecirc; Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revis&atilde;o dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado &agrave;s microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar ser&aacute; gerido pelas inst&acirc;ncias a seguir especificadas: </p> <p> ; </p> <p>I - Comit&ecirc; Gestor de Tributa&ccedil;&atilde;o das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Minist&eacute;rio da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenci&aacute;ria, como representantes da Uni&atilde;o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Munic&iacute;pios, para tratar dos aspectos tribut&aacute;rios; e </p> <p> ; </p> <p>II - F&oacute;rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participa&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O Comit&ecirc; de que trata o inciso I do caput deste artigo ser&aacute; presidido e coordenado por um dos representantes da Uni&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comit&ecirc; referido no inciso I do caput deste artigo ser&atilde;o indicados pelo Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Fazend&aacute;ria - Confaz e os dos Munic&iacute;pios ser&atilde;o indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finan&ccedil;as das Capitais e outro pelas entidades de representa&ccedil;&atilde;o nacional dos Munic&iacute;pios brasileiros. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o As entidades de representa&ccedil;&atilde;o referidas no &sect; 2o deste artigo ser&atilde;o aquelas regularmente constitu&iacute;das h&aacute; pelo menos 1 (um) ano antes da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o O Comit&ecirc; Gestor elaborar&aacute; seu regimento interno mediante resolu&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o O F&oacute;rum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formula&ccedil;&atilde;o e coordena&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implanta&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; presidido e coordenado pelo Minist&eacute;rio do Desenvolvimento, Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio Exterior. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO II </p> <p>Da Defini&ccedil;&atilde;o de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte </p> <p> ; </p> <p>Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empres&aacute;ria, a sociedade simples e o empres&aacute;rio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas, conforme o caso, desde que: </p> <p> ; </p> <p>I - no caso das microempresas, o empres&aacute;rio, a pessoa jur&iacute;dica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calend&aacute;rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); </p> <p> ; </p> <p>II - no caso das empresas de pequeno porte, o empres&aacute;rio, a pessoa jur&iacute;dica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calend&aacute;rio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milh&otilde;es e quatrocentos mil reais). </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e servi&ccedil;os nas opera&ccedil;&otilde;es de conta pr&oacute;pria, o pre&ccedil;o dos servi&ccedil;os prestados e o resultado nas opera&ccedil;&otilde;es em conta alheia, n&atilde;o inclu&iacute;das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o No caso de in&iacute;cio de atividade no pr&oacute;prio ano-calend&aacute;rio, o limite a que se refere o caput deste artigo ser&aacute; proporcional ao n&uacute;mero de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as fra&ccedil;&otilde;es de meses. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O enquadramento do empres&aacute;rio ou da sociedade simples ou empres&aacute;ria como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento n&atilde;o implicar&atilde;o altera&ccedil;&atilde;o, den&uacute;ncia ou qualquer restri&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a contratos por elas anteriormente firmados. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o N&atilde;o se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jur&iacute;dica: </p> <p> ; </p> <p>I - de cujo capital participe outra pessoa jur&iacute;dica; </p> <p> ; </p> <p>II - que seja filial, sucursal, ag&ecirc;ncia ou representa&ccedil;&atilde;o, no Pa&iacute;s, de pessoa jur&iacute;dica com sede no exterior; </p> <p> ; </p> <p>III - de cujo capital participe pessoa f&iacute;sica que seja inscrita como empres&aacute;rio ou seja s&oacute;cia de outra empresa que receba tratamento jur&iacute;dico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>IV - cujo titular ou s&oacute;cio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa n&atilde;o beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>V - cujo s&oacute;cio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jur&iacute;dica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>VI - constitu&iacute;da sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; </p> <p> ; </p> <p>VII - que participe do capital de outra pessoa jur&iacute;dica; </p> <p> ; </p> <p>VIII - que exer&ccedil;a atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econ&ocirc;mica, de sociedade de cr&eacute;dito, financiamento e investimento ou de cr&eacute;dito imobili&aacute;rio, de corretora ou de distribuidora de t&iacute;tulos, valores mobili&aacute;rios e c&acirc;mbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitaliza&ccedil;&atilde;o ou de previd&ecirc;ncia complementar; </p> <p> ; </p> <p>IX - resultante ou remanescente de cis&atilde;o ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jur&iacute;dica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calend&aacute;rio anteriores; </p> <p> ; </p> <p>X - constitu&iacute;da sob a forma de sociedade por a&ccedil;&otilde;es. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o O disposto nos incisos IV e VII do &sect; 4o deste artigo n&atilde;o se aplica &agrave; participa&ccedil;&atilde;o no capital de cooperativas de cr&eacute;dito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontrata&ccedil;&atilde;o, no cons&oacute;rcio previsto nesta Lei Complementar, e associa&ccedil;&otilde;es assemelhadas, sociedades de interesse econ&ocirc;mico, sociedades de garantia solid&aacute;ria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econ&ocirc;micos das microempresas e empresas de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 6o Na hip&oacute;tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situa&ccedil;&otilde;es previstas nos incisos do &sect; 4o deste artigo, ser&aacute; exclu&iacute;da do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do m&ecirc;s seguinte ao que incorrida a situa&ccedil;&atilde;o impeditiva. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 7o Observado o disposto no &sect; 2o deste artigo, no caso de in&iacute;cio de atividades, a microempresa que, no ano-calend&aacute;rio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calend&aacute;rio seguinte, &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de empresa de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 8o Observado o disposto no &sect; 2o deste artigo, no caso de in&iacute;cio de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calend&aacute;rio, n&atilde;o ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calend&aacute;rio seguinte, &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de microempresa. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calend&aacute;rio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica exclu&iacute;da, no ano-calend&aacute;rio seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calend&aacute;rio de in&iacute;cio de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo n&uacute;mero de meses de funcionamento nesse per&iacute;odo estar&atilde;o exclu&iacute;das do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao in&iacute;cio de suas atividades. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 11. Na hip&oacute;tese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Munic&iacute;pios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calend&aacute;rio de in&iacute;cio de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinq&uuml;enta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo n&uacute;mero de meses de funcionamento nesse per&iacute;odo, estar&aacute; exclu&iacute;da do regime tribut&aacute;rio previsto nesta Lei Complementar em rela&ccedil;&atilde;o ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao in&iacute;cio de suas atividades. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 12. A exclus&atilde;o do regime desta Lei Complementar de que tratam os &sect;&sect; 10 e 11 deste artigo n&atilde;o retroagir&aacute; ao in&iacute;cio das atividades se o excesso verificado em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; receita bruta n&atilde;o for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles par&aacute;grafos, hip&oacute;teses em que os efeitos da exclus&atilde;o dar-se-&atilde;o no ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO III </p> <p>Da Inscri&ccedil;&atilde;o e Da Baixa </p> <p> ; </p> <p>Art. 4o Na elabora&ccedil;&atilde;o de normas de sua compet&ecirc;ncia, os &oacute;rg&atilde;os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr&ecirc;s) &acirc;mbitos de governo, dever&atilde;o considerar a unicidade do processo de registro e de legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e de pessoas jur&iacute;dicas, para tanto devendo articular as compet&ecirc;ncias pr&oacute;prias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exig&ecirc;ncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usu&aacute;rio. </p> <p> ; </p> <p>Art. 5o Os &oacute;rg&atilde;os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr&ecirc;s) &acirc;mbitos de governo, no &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es, dever&atilde;o manter &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos usu&aacute;rios, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informa&ccedil;&otilde;es, orienta&ccedil;&otilde;es e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas pr&eacute;vias &agrave;s etapas de registro ou inscri&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e baixa de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas, de modo a prover ao usu&aacute;rio certeza quanto &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o exig&iacute;vel e quanto &agrave; viabilidade do registro ou inscri&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As pesquisas pr&eacute;vias &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o de ato constitutivo ou de sua altera&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o bastar a que o usu&aacute;rio seja informado pelos &oacute;rg&atilde;os e entidades competentes: </p> <p> ; </p> <p>I - da descri&ccedil;&atilde;o oficial do endere&ccedil;o de seu interesse e da possibilidade de exerc&iacute;cio da atividade desejada no local escolhido; </p> <p> ; </p> <p>II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obten&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;as de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localiza&ccedil;&atilde;o; e </p> <p> ; </p> <p>III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. </p> <p> ; </p> <p>Art. 6o Os requisitos de seguran&ccedil;a sanit&aacute;ria, metrologia, controle ambiental e preven&ccedil;&atilde;o contra inc&ecirc;ndios, para os fins de registro e legaliza&ccedil;&atilde;o de empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas, dever&atilde;o ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos &oacute;rg&atilde;os envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no &acirc;mbito de suas compet&ecirc;ncias. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Os &oacute;rg&atilde;os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam respons&aacute;veis pela emiss&atilde;o de licen&ccedil;as e autoriza&ccedil;&otilde;es de funcionamento somente realizar&atilde;o vistorias ap&oacute;s o in&iacute;cio de opera&ccedil;&atilde;o do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compat&iacute;vel com esse procedimento. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Os &oacute;rg&atilde;os e entidades competentes definir&atilde;o, em 6 (seis) meses, contados da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigir&atilde;o vistoria pr&eacute;via. </p> <p> ; </p> <p>Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Munic&iacute;pios emitir&atilde;o Alvar&aacute; de Funcionamento Provis&oacute;rio, que permitir&aacute; o in&iacute;cio de opera&ccedil;&atilde;o do estabelecimento imediatamente ap&oacute;s o ato de registro. </p> <p> ; </p> <p>Art. 8o Ser&aacute; assegurado aos empres&aacute;rios entrada &uacute;nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independ&ecirc;ncia das bases de dados e observada a necessidade de informa&ccedil;&otilde;es por parte dos &oacute;rg&atilde;os e entidades que as integrem. </p> <p> ; </p> <p>Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas altera&ccedil;&otilde;es e extin&ccedil;&otilde;es (baixas), referentes a empres&aacute;rios e pessoas jur&iacute;dicas em qualquer &oacute;rg&atilde;o envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (tr&ecirc;s) &acirc;mbitos de governo, ocorrer&aacute; independentemente da regularidade de obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias, previdenci&aacute;rias ou trabalhistas, principais ou acess&oacute;rias, do empres&aacute;rio, da sociedade, dos s&oacute;cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju&iacute;zo das responsabilidades do empres&aacute;rio, dos s&oacute;cios ou dos administradores por tais obriga&ccedil;&otilde;es, apuradas antes ou ap&oacute;s o ato de extin&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O arquivamento, nos &oacute;rg&atilde;os de registro, dos atos constitutivos de empres&aacute;rios, de sociedades empres&aacute;rias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas altera&ccedil;&otilde;es s&atilde;o dispensados das seguintes exig&ecirc;ncias: </p> <p> ; </p> <p>I - certid&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de condena&ccedil;&atilde;o criminal, que ser&aacute; substitu&iacute;da por declara&ccedil;&atilde;o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n&atilde;o estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administra&ccedil;&atilde;o de sociedade, em virtude de condena&ccedil;&atilde;o criminal; </p> <p> ; </p> <p>II - prova de quita&ccedil;&atilde;o, regularidade ou inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito referente a tributo ou contribui&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o N&atilde;o se aplica &agrave;s microempresas e &agrave;s empresas de pequeno porte o disposto no &sect; 2&ordm; do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.906, de 4 de julho de 1994. </p> <p> ; </p> <p>Art. 10. N&atilde;o poder&atilde;o ser exigidos pelos &oacute;rg&atilde;os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr&ecirc;s) &acirc;mbitos de governo: </p> <p> ; </p> <p>I - excetuados os casos de autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos &oacute;rg&atilde;os executores do Registro P&uacute;blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas; </p> <p> ; </p> <p>II - documento de propriedade ou contrato de loca&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel onde ser&aacute; instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprova&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o indicado; </p> <p> ; </p> <p>III - comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade de prepostos dos empres&aacute;rios ou pessoas jur&iacute;dicas com seus &oacute;rg&atilde;os de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscri&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o ou baixa de empresa, bem como para autentica&ccedil;&atilde;o de instrumento de escritura&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>Art. 11. Fica vedada a institui&ccedil;&atilde;o de qualquer tipo de exig&ecirc;ncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos &oacute;rg&atilde;os envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr&ecirc;s) &acirc;mbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes &agrave; ess&ecirc;ncia do ato de registro, altera&ccedil;&atilde;o ou baixa da empresa. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO IV </p> <p>DOS TRIBUTOS E CONTRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o I </p> <p>Da Institui&ccedil;&atilde;o e Abrang&ecirc;ncia </p> <p> ; </p> <p>Art. 12. Fica institu&iacute;do o Regime Especial Unificado de Arrecada&ccedil;&atilde;o de Tributos e Contribui&ccedil;&otilde;es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. </p> <p> ; </p> <p>Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento &uacute;nico de arrecada&ccedil;&atilde;o, dos seguintes impostos e contribui&ccedil;&otilde;es: </p> <p> ; </p> <p>I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur&iacute;dica - IRPJ; </p> <p> ; </p> <p>II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do &sect; 1o deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>III - Contribui&ccedil;&atilde;o Social sobre o Lucro L&iacute;quido - CSLL; </p> <p> ; </p> <p>IV - Contribui&ccedil;&atilde;o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do &sect; 1o deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>V - Contribui&ccedil;&atilde;o para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do &sect; 1o deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>VI - Contribui&ccedil;&atilde;o para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur&iacute;dica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jur&iacute;dicas que se dediquem &agrave;s atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os previstas nos incisos XIII a XXVIII do &sect; 1o e no &sect; 2o do art. 17 desta Lei Complementar; </p> <p> ; </p> <p>VII - Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es Relativas &agrave; Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Sobre Presta&ccedil;&otilde;es de Servi&ccedil;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica&ccedil;&atilde;o - ICMS; </p> <p> ; </p> <p>VIII - Imposto sobre Servi&ccedil;os de Qualquer Natureza - ISS. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O recolhimento na forma deste artigo n&atilde;o exclui a incid&ecirc;ncia dos seguintes impostos ou contribui&ccedil;&otilde;es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons&aacute;vel, em rela&ccedil;&atilde;o aos quais ser&aacute; observada a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel &agrave;s demais pessoas jur&iacute;dicas: </p> <p> ; </p> <p>I - Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito, C&acirc;mbio e Seguro, ou Relativas a T&iacute;tulos ou Valores Mobili&aacute;rios - IOF; </p> <p> ; </p> <p>II - Imposto sobre a Importa&ccedil;&atilde;o de Produtos Estrangeiros - II; </p> <p> ; </p> <p>III - Imposto sobre a Exporta&ccedil;&atilde;o, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; </p> <p> ; </p> <p>IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR; </p> <p> ; </p> <p>V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos l&iacute;quidos auferidos em aplica&ccedil;&otilde;es de renda fixa ou vari&aacute;vel; </p> <p> ; </p> <p>VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na aliena&ccedil;&atilde;o de bens do ativo permanente; </p> <p> ; </p> <p>VII - Contribui&ccedil;&atilde;o Provis&oacute;ria sobre Movimenta&ccedil;&atilde;o ou Transmiss&atilde;o de Valores e de Cr&eacute;ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; </p> <p> ; </p> <p>VIII - Contribui&ccedil;&atilde;o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o - FGTS; </p> <p> ; </p> <p>IX - Contribui&ccedil;&atilde;o para manuten&ccedil;&atilde;o da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; </p> <p> ; </p> <p>X - Contribui&ccedil;&atilde;o para a Seguridade Social, relativa &agrave; pessoa do empres&aacute;rio, na qualidade de contribuinte individual; </p> <p> ; </p> <p>XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou cr&eacute;ditos efetuados pela pessoa jur&iacute;dica a pessoas f&iacute;sicas; </p> <p> ; </p> <p>XII - Contribui&ccedil;&atilde;o para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importa&ccedil;&atilde;o de bens e servi&ccedil;os; </p> <p> ; </p> <p>XIII - ICMS devido: </p> <p> ; </p> <p>a) nas opera&ccedil;&otilde;es ou presta&ccedil;&otilde;es sujeitas ao regime de substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria; </p> <p> ; </p> <p>b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por for&ccedil;a da legisla&ccedil;&atilde;o estadual ou distrital vigente; </p> <p> ; </p> <p>c) na entrada, no territ&oacute;rio do Estado ou do Distrito Federal, de petr&oacute;leo, inclusive lubrificantes e combust&iacute;veis l&iacute;quidos e gasosos dele derivados, bem como energia el&eacute;trica, quando n&atilde;o destinados &agrave; comercializa&ccedil;&atilde;o ou industrializa&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>d) por ocasi&atilde;o do desembara&ccedil;o aduaneiro; </p> <p> ; </p> <p>e) na aquisi&ccedil;&atilde;o ou manuten&ccedil;&atilde;o em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; </p> <p>f) na opera&ccedil;&atilde;o ou presta&ccedil;&atilde;o desacobertada de documento fiscal; </p> <p> ; </p> <p>g) nas opera&ccedil;&otilde;es com mercadorias sujeitas ao regime de antecipa&ccedil;&atilde;o do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo &agrave; diferen&ccedil;a entre a al&iacute;quota interna e a interestadual, nas aquisi&ccedil;&otilde;es em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o estadual ou distrital; </p> <p> ; </p> <p>XIV - ISS devido: </p> <p> ; </p> <p>a) em rela&ccedil;&atilde;o aos servi&ccedil;os sujeitos &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria ou reten&ccedil;&atilde;o na fonte; </p> <p> ; </p> <p>b) na importa&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os; </p> <p> ; </p> <p>XV - demais tributos de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic&iacute;pios, n&atilde;o relacionados nos incisos anteriores. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Observada a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, a incid&ecirc;ncia do imposto de renda na fonte, na hip&oacute;tese do inciso V do &sect; 1o deste artigo, ser&aacute; definitiva. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribui&ccedil;&otilde;es institu&iacute;das pela Uni&atilde;o, inclusive as contribui&ccedil;&otilde;es para as entidades privadas de servi&ccedil;o social e de forma&ccedil;&atilde;o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e demais entidades de servi&ccedil;o social aut&ocirc;nomo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declara&ccedil;&atilde;o de ajuste do benefici&aacute;rio, os valores efetivamente pagos ou distribu&iacute;dos ao titular ou s&oacute;cio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pr&oacute;-labore, alugu&eacute;is ou servi&ccedil;os prestados. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o A isen&ccedil;&atilde;o de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplica&ccedil;&atilde;o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipa&ccedil;&atilde;o de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declara&ccedil;&atilde;o de ajuste, subtra&iacute;do do valor devido na forma do Simples Nacional no per&iacute;odo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o O disposto no &sect; 1o deste artigo n&atilde;o se aplica na hip&oacute;tese de a pessoa jur&iacute;dica manter escritura&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil e evidenciar lucro superior &agrave;quele limite. </p> <p> ; </p> <p>Art. 15. (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Art. 16. A op&ccedil;&atilde;o pelo Simples Nacional da pessoa jur&iacute;dica enquadrada na condi&ccedil;&atilde;o de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-&aacute; na forma a ser estabelecida em ato do Comit&ecirc; Gestor, sendo irretrat&aacute;vel para todo o ano-calend&aacute;rio. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-&aacute; microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calend&aacute;rio anterior ao da op&ccedil;&atilde;o esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o A op&ccedil;&atilde;o de que trata o caput deste artigo dever&aacute; ser realizada no m&ecirc;s de janeiro, at&eacute; o seu &uacute;ltimo dia &uacute;til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend&aacute;rio da op&ccedil;&atilde;o, ressalvado o disposto no &sect; 3o deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o A op&ccedil;&atilde;o produzir&aacute; efeitos a partir da data do in&iacute;cio de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condi&ccedil;&otilde;es a serem estabelecidos no ato do Comit&ecirc; Gestor a que se refere o caput deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Ser&atilde;o consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tribut&aacute;rio de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma veda&ccedil;&atilde;o imposta por esta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o O Comit&ecirc; Gestor regulamentar&aacute; a op&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica prevista no &sect; 4o deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 6o O indeferimento da op&ccedil;&atilde;o pelo Simples Nacional ser&aacute; formalizado mediante ato da Administra&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria segundo regulamenta&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>Das Veda&ccedil;&otilde;es ao Ingresso no Simples Nacional </p> <p> ; </p> <p>Art. 17. N&atilde;o poder&atilde;o recolher os impostos e contribui&ccedil;&otilde;es na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: </p> <p> ; </p> <p>I - que explore atividade de presta&ccedil;&atilde;o cumulativa e cont&iacute;nua de servi&ccedil;os de assessoria credit&iacute;cia, gest&atilde;o de cr&eacute;dito, sele&ccedil;&atilde;o e riscos, administra&ccedil;&atilde;o de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos credit&oacute;rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os (factoring); </p> <p> ; </p> <p>II - que tenha s&oacute;cio domiciliado no exterior; </p> <p> ; </p> <p>III - de cujo capital participe entidade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; </p> <p> ; </p> <p>IV - que preste servi&ccedil;o de comunica&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>V - que possua d&eacute;bito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas P&uacute;blicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade n&atilde;o esteja suspensa; </p> <p> ; </p> <p>VI - que preste servi&ccedil;o de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; </p> <p> ; </p> <p>VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia el&eacute;trica; </p> <p> ; </p> <p>VIII - que exer&ccedil;a atividade de importa&ccedil;&atilde;o ou fabrica&ccedil;&atilde;o de autom&oacute;veis e motocicletas; </p> <p> ; </p> <p>IX - que exer&ccedil;a atividade de importa&ccedil;&atilde;o de combust&iacute;veis; </p> <p> ; </p> <p>X - que exer&ccedil;a atividade de produ&ccedil;&atilde;o ou venda no atacado de bebidas alco&oacute;licas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com al&iacute;quota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com al&iacute;quota espec&iacute;fica; </p> <p> ; </p> <p>XI - que tenha por finalidade a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os decorrentes do exerc&iacute;cio de atividade intelectual, de natureza t&eacute;cnica, cient&iacute;fica, desportiva, art&iacute;stica ou cultural, que constitua profiss&atilde;o regulamentada ou n&atilde;o, bem como a que preste servi&ccedil;os de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermedia&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cios; </p> <p> ; </p> <p>XII - que realize cess&atilde;o ou loca&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o-de-obra; </p> <p> ; </p> <p>XIII - que realize atividade de consultoria; </p> <p> ; </p> <p>XIV - que se dedique ao loteamento e &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o As veda&ccedil;&otilde;es relativas a exerc&iacute;cio de atividades previstas no caput deste artigo n&atilde;o se aplicam &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas que se dediquem exclusivamente &agrave;s atividades seguintes ou as exer&ccedil;am em conjunto com outras atividades que n&atilde;o tenham sido objeto de veda&ccedil;&atilde;o no caput deste artigo: </p> <p> ; </p> <p>I - creche, pr&eacute;-escola e estabelecimento de ensino fundamental; </p> <p> ; </p> <p>II - ag&ecirc;ncia terceirizada de correios; </p> <p> ; </p> <p>III - ag&ecirc;ncia de viagem e turismo; </p> <p> ; </p> <p>IV - centro de forma&ccedil;&atilde;o de condutores de ve&iacute;culos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; </p> <p> ; </p> <p>V - ag&ecirc;ncia lot&eacute;rica; </p> <p> ; </p> <p>VI - servi&ccedil;os de manuten&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de autom&oacute;veis, caminh&otilde;es, &ocirc;nibus, outros ve&iacute;culos pesados, tratores, m&aacute;quinas e equipamentos agr&iacute;colas; </p> <p> ; </p> <p>VII - servi&ccedil;os de instala&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de acess&oacute;rios para ve&iacute;culos automotores; </p> <p> ; </p> <p>VIII - servi&ccedil;os de manuten&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de motocicletas, motonetas e bicicletas; </p> <p> ; </p> <p>IX - servi&ccedil;os de instala&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de m&aacute;quinas de escrit&oacute;rio e de inform&aacute;tica; </p> <p> ; </p> <p>X - servi&ccedil;os de reparos hidr&aacute;ulicos, el&eacute;tricos, pintura e carpintaria em resid&ecirc;ncias ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manuten&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de aparelhos eletrodom&eacute;sticos; </p> <p> ; </p> <p>XI - servi&ccedil;os de instala&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigera&ccedil;&atilde;o, ventila&ccedil;&atilde;o, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; </p> <p> ; </p> <p>XII - ve&iacute;culos de comunica&ccedil;&atilde;o, de radiodifus&atilde;o sonora e de sons e imagens, e m&iacute;dia externa; </p> <p> ; </p> <p>XIII - constru&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; </p> <p> ; </p> <p>XIV - transporte municipal de passageiros; </p> <p> ; </p> <p>XV - empresas montadoras de estandes para feiras; </p> <p> ; </p> <p>XVI - escolas livres, de l&iacute;nguas estrangeiras, artes, cursos t&eacute;cnicos e gerenciais; </p> <p> ; </p> <p>XVII - produ&ccedil;&atilde;o cultural e art&iacute;stica; </p> <p> ; </p> <p>XVIII - produ&ccedil;&atilde;o cinematogr&aacute;fica e de artes c&ecirc;nicas; </p> <p> ; </p> <p>XIX - cumulativamente administra&ccedil;&atilde;o e loca&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis de terceiros; </p> <p> ; </p> <p>XX - academias de dan&ccedil;a, de capoeira, de ioga e de artes marciais; </p> <p> ; </p> <p>XXI - academias de atividades f&iacute;sicas, desportivas, de nata&ccedil;&atilde;o e escolas de esportes; </p> <p> ; </p> <p>XXII - (VETADO); </p> <p> ; </p> <p>XXIII - elabora&ccedil;&atilde;o de programas de computadores, inclusive jogos eletr&ocirc;nicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; </p> <p> ; </p> <p>XXIV - licenciamento ou cess&atilde;o de direito de uso de programas de computa&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>XXV - planejamento, confec&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o e atualiza&ccedil;&atilde;o de p&aacute;ginas eletr&ocirc;nicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; </p> <p> ; </p> <p>XXVI - escrit&oacute;rios de servi&ccedil;os cont&aacute;beis; </p> <p> ; </p> <p>XXVII - servi&ccedil;o de vigil&acirc;ncia, limpeza ou conserva&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>XXVIII - (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Poder&atilde;o optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de outros servi&ccedil;os que n&atilde;o tenham sido objeto de veda&ccedil;&atilde;o expressa no caput deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o III </p> <p>Das Al&iacute;quotas e Base de C&aacute;lculo </p> <p> ; </p> <p>Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, ser&aacute; determinado mediante aplica&ccedil;&atilde;o da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Para efeito de determina&ccedil;&atilde;o da al&iacute;quota, o sujeito passivo utilizar&aacute; a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Em caso de in&iacute;cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao n&uacute;mero de meses de atividade no per&iacute;odo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o Sobre a receita bruta auferida no m&ecirc;s incidir&aacute; a al&iacute;quota determinada na forma do caput e dos &sect;&sect; 1o e 2o deste artigo, podendo tal incid&ecirc;ncia se dar, &agrave; op&ccedil;&atilde;o do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comit&ecirc; Gestor, sobre a receita recebida no m&ecirc;s, sendo essa op&ccedil;&atilde;o irretrat&aacute;vel para todo o ano-calend&aacute;rio. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o O contribuinte dever&aacute; considerar, destacadamente, para fim de pagamento: </p> <p> ; </p> <p>I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; </p> <p> ; </p> <p>II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; </p> <p> ; </p> <p>III - as receitas decorrentes da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, bem como a de loca&ccedil;&atilde;o de bens m&oacute;veis; </p> <p> ; </p> <p>IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substitui&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria; e </p> <p> ; </p> <p>V - as receitas decorrentes da exporta&ccedil;&atilde;o de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do cons&oacute;rcio previsto nesta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o Nos casos de atividades industriais, de loca&ccedil;&atilde;o de bens m&oacute;veis e de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, ser&atilde;o observadas as seguintes regras: </p> <p> ; </p> <p>I - as atividades industriais ser&atilde;o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; </p> <p> ; </p> <p>II - as atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os previstas nos incisos I a XII do &sect; 1o do art. 17 desta Lei Complementar ser&atilde;o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; </p> <p> ; </p> <p>III - atividades de loca&ccedil;&atilde;o de bens m&oacute;veis ser&atilde;o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da al&iacute;quota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo; </p> <p> ; </p> <p>IV - as atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os previstas nos incisos XIII a XVIII do &sect; 1o do art. 17 desta Lei Complementar ser&atilde;o tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hip&oacute;tese em que n&atilde;o estar&aacute; inclu&iacute;da no Simples Nacional a contribui&ccedil;&atilde;o prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legisla&ccedil;&atilde;o prevista para os demais contribuintes ou respons&aacute;veis; </p> <p> ; </p> <p>V - as atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os previstas nos incisos XIX a XXVIII do &sect; 1o e no &sect; 2o do art. 17 desta Lei Complementar ser&atilde;o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hip&oacute;tese em que n&atilde;o estar&aacute; inclu&iacute;da no Simples Nacional a contribui&ccedil;&atilde;o prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legisla&ccedil;&atilde;o prevista para os demais contribuintes ou respons&aacute;veis; </p> <p> ; </p> <p>VI - as atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transportes intermunicipais e interestaduais ser&atilde;o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das al&iacute;quotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hip&oacute;tese em que n&atilde;o estar&aacute; inclu&iacute;da no Simples Nacional a contribui&ccedil;&atilde;o prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legisla&ccedil;&atilde;o prevista para os demais contribuintes ou respons&aacute;veis. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 6o No caso dos servi&ccedil;os previstos no &sect; 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do servi&ccedil;o dever&aacute; reter o montante correspondente na forma da legisla&ccedil;&atilde;o do munic&iacute;pio onde estiver localizado, que ser&aacute; abatido do valor a ser recolhido na forma do &sect; 3o do art. 21 desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jur&iacute;dica optante pelo Simples Nacional, com o fim espec&iacute;fico de exporta&ccedil;&atilde;o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emiss&atilde;o da nota fiscal pela vendedora, n&atilde;o comprovar o seu embarque para o exterior ficar&aacute; sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui&ccedil;&otilde;es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of&iacute;cio, calculados na forma da legisla&ccedil;&atilde;o que rege a cobran&ccedil;a do tributo n&atilde;o pago, aplic&aacute;vel &agrave; pr&oacute;pria comercial exportadora. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 8o Para efeito do disposto no &sect; 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria faz&ecirc;-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 9o Relativamente &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora dever&aacute; recolher, no prazo previsto no &sect; 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias n&atilde;o exportadas nos termos do &sect; 7o deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 10. Na hip&oacute;tese do &sect; 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora n&atilde;o poder&aacute; deduzir do montante devido qualquer valor a t&iacute;tulo de cr&eacute;dito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribui&ccedil;&atilde;o para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisi&ccedil;&atilde;o das mercadorias e servi&ccedil;os objeto da incid&ecirc;ncia. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 11. Na hip&oacute;tese do &sect; 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora dever&aacute; pagar, tamb&eacute;m, os impostos e contribui&ccedil;&otilde;es devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 12. Na apura&ccedil;&atilde;o do montante devido no m&ecirc;s relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do &sect; 4o deste artigo ter&aacute; direito a redu&ccedil;&atilde;o do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos &sect;&sect; 13 e 14 deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 13. Para efeito de determina&ccedil;&atilde;o da redu&ccedil;&atilde;o de que trata o &sect; 12 deste artigo, as receitas ser&atilde;o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 14. A redu&ccedil;&atilde;o no montante a ser recolhido do Simples Nacional no m&ecirc;s relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do &sect; 4o deste artigo corresponder&aacute;: </p> <p> ; </p> <p>I - no caso de revenda de mercadorias: </p> <p> ; </p> <p>a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n&atilde;o houvesse nenhuma redu&ccedil;&atilde;o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo &agrave; Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do &sect; 4o deste artigo, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n&atilde;o houvesse nenhuma redu&ccedil;&atilde;o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo &agrave; Contribui&ccedil;&atilde;o para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do &sect; 4o deste artigo, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n&atilde;o houvesse nenhuma redu&ccedil;&atilde;o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do &sect; 4o deste artigo, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte: </p> <p> ; </p> <p>a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n&atilde;o houvesse nenhuma redu&ccedil;&atilde;o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo &agrave; Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do &sect; 4o deste artigo, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n&atilde;o houvesse nenhuma redu&ccedil;&atilde;o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo &agrave; Contribui&ccedil;&atilde;o para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do &sect; 4o deste artigo, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n&atilde;o houvesse nenhuma redu&ccedil;&atilde;o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do &sect; 4o deste artigo, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n&atilde;o houvesse nenhuma redu&ccedil;&atilde;o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do &sect; 4o deste artigo, conforme o caso. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 15. Ser&aacute; disponibilizado sistema eletr&ocirc;nico para realiza&ccedil;&atilde;o do c&aacute;lculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calend&aacute;rio ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo n&uacute;mero de meses do per&iacute;odo de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estar&aacute; sujeita &agrave;s al&iacute;quotas m&aacute;ximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). </p> <p> ; </p> <p>&sect; 17. Na hip&oacute;tese de o Distrito Federal ou o Estado e os Munic&iacute;pios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calend&aacute;rio que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinq&uuml;enta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo n&uacute;mero de meses do per&iacute;odo de atividade, estar&aacute; sujeita, em rela&ccedil;&atilde;o aos percentuais aplic&aacute;veis ao ICMS e ao ISS, &agrave;s al&iacute;quotas m&aacute;ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). </p> <p> ; </p> <p>&sect; 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios, no &acirc;mbito de suas respectivas compet&ecirc;ncias, poder&atilde;o estabelecer, na forma definida pelo Comit&ecirc; Gestor, independentemente da receita bruta recebida no m&ecirc;s pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calend&aacute;rio anterior, de at&eacute; R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calend&aacute;rio. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 19. Os valores estabelecidos no &sect; 18 deste artigo n&atilde;o poder&atilde;o exceder a 50% (cinq&uuml;enta por cento) do maior recolhimento poss&iacute;vel do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acr&eacute;scimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no &sect; 5o deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 20. Na hip&oacute;tese em que o Estado, o Munic&iacute;pio ou o Distrito Federal concedam isen&ccedil;&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do &sect; 18 deste artigo, ser&aacute; realizada redu&ccedil;&atilde;o proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolu&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no &sect; 20 deste artigo, exclusivamente na hip&oacute;tese de isen&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o integrar&aacute; o montante a ser partilhado com o respectivo Munic&iacute;pio, Estado ou Distrito Federal. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 22. A atividade constante do inciso XXVI do &sect; 1o do art. 17 desta Lei Complementar recolher&aacute; o ISS em valor fixo, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o municipal. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 23. Da base de c&aacute;lculo do ISS ser&aacute; abatido o material fornecido pelo prestador dos servi&ccedil;os previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servi&ccedil;os anexa &agrave; Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 24. Para efeito de aplica&ccedil;&atilde;o do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de sal&aacute;rios inclu&iacute;dos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o, a t&iacute;tulo de sal&aacute;rios, retiradas de pr&oacute;-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a t&iacute;tulo de contribui&ccedil;&atilde;o para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o. </p> <p> ; </p> <p>Art. 19. Sem preju&iacute;zo da possibilidade de ado&ccedil;&atilde;o de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poder&atilde;o optar pela aplica&ccedil;&atilde;o, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territ&oacute;rios, da seguinte forma: </p> <p> ; </p> <p>I - os Estados cuja participa&ccedil;&atilde;o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de at&eacute; 1% (um por cento) poder&atilde;o optar pela aplica&ccedil;&atilde;o, em seus respectivos territ&oacute;rios, das faixas de receita bruta anual at&eacute; R$ 1.200.000,00 (um milh&atilde;o e duzentos mil reais); </p> <p> ; </p> <p>II - os Estados cuja participa&ccedil;&atilde;o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poder&atilde;o optar pela aplica&ccedil;&atilde;o, em seus respectivos territ&oacute;rios, das faixas de receita bruta anual at&eacute; R$ 1.800.000,00 (um milh&atilde;o e oitocentos mil reais); e </p> <p> ; </p> <p>III - os Estados cuja participa&ccedil;&atilde;o no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o A participa&ccedil;&atilde;o no Produto Interno Bruto brasileiro ser&aacute; apurada levando em conta o &uacute;ltimo resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat&iacute;stica ou outro &oacute;rg&atilde;o que o substitua. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o A op&ccedil;&atilde;o prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtir&aacute; efeitos somente para o ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal. </p> <p> ; </p> <p>Art. 20. A op&ccedil;&atilde;o feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importar&aacute; ado&ccedil;&atilde;o do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Munic&iacute;pios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estar&atilde;o automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente ao que tiver ocorrido o excesso. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o O disposto no &sect; 1o deste artigo n&atilde;o se aplica na hip&oacute;tese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por op&ccedil;&atilde;o, a aplica&ccedil;&atilde;o de faixa de receita bruta superior &agrave; que vinha sendo utilizada no ano-calend&aacute;rio em que ocorreu o excesso da receita bruta. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o Na hip&oacute;tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n&atilde;o esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por for&ccedil;a do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores &agrave;quela que tenha sido objeto de op&ccedil;&atilde;o pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrer&atilde;o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu&ccedil;&atilde;o na al&iacute;quota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o O Comit&ecirc; Gestor regulamentar&aacute; o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o IV </p> <p>Do Recolhimento dos Tributos Devidos </p> <p> ; </p> <p>Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, dever&atilde;o ser pagos: </p> <p> ; </p> <p>I - por meio de documento &uacute;nico de arrecada&ccedil;&atilde;o, institu&iacute;do pelo Comit&ecirc; Gestor; </p> <p> ; </p> <p>II - segundo c&oacute;digos espec&iacute;ficos, para cada esp&eacute;cie de receita discriminada no &sect; 4o do art. 18 desta Lei Complementar; </p> <p> ; </p> <p>III - enquanto n&atilde;o regulamentado pelo Comit&ecirc; Gestor, at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til da primeira quinzena do m&ecirc;s subseq&uuml;ente &agrave;quele a que se referir; </p> <p> ; </p> <p>IV - em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Na hip&oacute;tese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-&aacute; por interm&eacute;dio da matriz. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Poder&aacute; ser adotado sistema simplificado de arrecada&ccedil;&atilde;o do Simples Nacional, inclusive sem utiliza&ccedil;&atilde;o da rede banc&aacute;ria, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Munic&iacute;pio ao Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O valor n&atilde;o pago at&eacute; a data do vencimento sujeitar-se-&aacute; &agrave; incid&ecirc;ncia de encargos legais na forma prevista na legisla&ccedil;&atilde;o do imposto sobre a renda. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Caso tenha havido a reten&ccedil;&atilde;o na fonte do ISS, ele ser&aacute; definitivo e dever&aacute; ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que ser&aacute; apurada, tomando-se por base as receitas de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os que sofreram tal reten&ccedil;&atilde;o, na forma prevista nos &sect;&sect; 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, n&atilde;o sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os munic&iacute;pios. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o O Comit&ecirc; Gestor regular&aacute; o modo pelo qual ser&aacute; solicitado o pedido de restitui&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o V </p> <p>Do Repasse do Produto da Arrecada&ccedil;&atilde;o </p> <p> ; </p> <p>Art. 22. O Comit&ecirc; Gestor definir&aacute; o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: </p> <p> ; </p> <p>I - Munic&iacute;pio ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; </p> <p> ; </p> <p>II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; </p> <p> ; </p> <p>III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente &agrave; Contribui&ccedil;&atilde;o para manuten&ccedil;&atilde;o da Seguridade Social. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Enquanto o Comit&ecirc; Gestor n&atilde;o regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse ser&aacute; efetuado nos prazos estabelecidos nos conv&ecirc;nios celebrados no &acirc;mbito do colegiado a que se refere a al&iacute;nea g do inciso XII do &sect; 2o do art. 155 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o VI </p> <p>Dos Cr&eacute;ditos </p> <p> ; </p> <p>Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional n&atilde;o far&atilde;o jus &agrave; apropria&ccedil;&atilde;o nem transferir&atilde;o cr&eacute;ditos relativos a impostos ou contribui&ccedil;&otilde;es abrangidos pelo Simples Nacional. </p> <p> ; </p> <p>Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional n&atilde;o poder&atilde;o utilizar ou destinar qualquer valor a t&iacute;tulo de incentivo fiscal. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o VII </p> <p>Das Obriga&ccedil;&otilde;es Fiscais Acess&oacute;rias </p> <p>Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentar&atilde;o, anualmente, &agrave; Secretaria da Receita Federal declara&ccedil;&atilde;o &uacute;nica e simplificada de informa&ccedil;&otilde;es socioecon&ocirc;micas e fiscais, que dever&atilde;o ser disponibilizadas aos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e previdenci&aacute;ria, observados prazo e modelo aprovados pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: </p> <p> ; </p> <p>I - emitir documento fiscal de venda ou presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o, de acordo com instru&ccedil;&otilde;es expedidas pelo Comit&ecirc; Gestor; </p> <p> ; </p> <p>II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apura&ccedil;&atilde;o dos impostos e contribui&ccedil;&otilde;es devidos e o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto n&atilde;o decorrido o prazo decadencial e n&atilde;o prescritas eventuais a&ccedil;&otilde;es que lhes sejam pertinentes. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de at&eacute; R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): </p> <p> ; </p> <p>I - poder&atilde;o optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finan&ccedil;as dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic&iacute;pios; </p> <p> ; </p> <p>II - far&atilde;o a comprova&ccedil;&atilde;o da receita bruta, mediante apresenta&ccedil;&atilde;o do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o, ou escritura&ccedil;&atilde;o simplificada das receitas, conforme instru&ccedil;&otilde;es expedidas pelo Comit&ecirc; Gestor; </p> <p> ; </p> <p>III - ficam dispensados da emiss&atilde;o do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formul&aacute;rio de escritura&ccedil;&atilde;o simplificada das receitas nos munic&iacute;pios que n&atilde;o utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instru&ccedil;&otilde;es expedidas pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, al&eacute;m do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, dever&atilde;o, ainda, manter o livro-caixa em que ser&aacute; escriturada sua movimenta&ccedil;&atilde;o financeira e banc&aacute;ria. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o A exig&ecirc;ncia de declara&ccedil;&atilde;o &uacute;nica a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar n&atilde;o desobriga a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es relativas a terceiros. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no &sect; 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias a serem estabelecidas pelo Comit&ecirc; Gestor, com caracter&iacute;sticas nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades pol&iacute;ticas part&iacute;cipes do sistema. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas &agrave; entrega de declara&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica que deva conter os dados referentes aos servi&ccedil;os prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poder&atilde;o, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das opera&ccedil;&otilde;es realizadas, conforme regulamenta&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o VIII </p> <p>Da Exclus&atilde;o do Simples Nacional </p> <p> ; </p> <p>Art. 28. A exclus&atilde;o do Simples Nacional ser&aacute; feita de of&iacute;cio ou mediante comunica&ccedil;&atilde;o das empresas optantes. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As regras previstas nesta se&ccedil;&atilde;o e o modo de sua implementa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o regulamentados pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Art. 29. A exclus&atilde;o de of&iacute;cio das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-&aacute; quando: </p> <p> ; </p> <p>I - verificada a falta de comunica&ccedil;&atilde;o de exclus&atilde;o obrigat&oacute;ria; </p> <p> ; </p> <p>II - for oferecido embara&ccedil;o &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o, caracterizado pela negativa n&atilde;o justificada de exibi&ccedil;&atilde;o de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo n&atilde;o fornecimento de informa&ccedil;&otilde;es sobre bens, movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, neg&oacute;cio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hip&oacute;teses que autorizam a requisi&ccedil;&atilde;o de aux&iacute;lio da for&ccedil;a p&uacute;blica; </p> <p> ; </p> <p>III - for oferecida resist&ecirc;ncia &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic&iacute;lio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; </p> <p> ; </p> <p>IV - a sua constitui&ccedil;&atilde;o ocorrer por interpostas pessoas; </p> <p> ; </p> <p>V - tiver sido constatada pr&aacute;tica reiterada de infra&ccedil;&atilde;o ao disposto nesta Lei Complementar; </p> <p> ; </p> <p>VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e altera&ccedil;&otilde;es posteriores; </p> <p> ; </p> <p>VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; </p> <p> ; </p> <p>VIII - houver falta de escritura&ccedil;&atilde;o do livro-caixa ou n&atilde;o permitir a identifica&ccedil;&atilde;o da movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, inclusive banc&aacute;ria; </p> <p> ; </p> <p>IX - for constatado que durante o ano-calend&aacute;rio o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo per&iacute;odo, exclu&iacute;do o ano de in&iacute;cio de atividade; </p> <p> ; </p> <p>X - for constatado que durante o ano-calend&aacute;rio o valor das aquisi&ccedil;&otilde;es de mercadorias para comercializa&ccedil;&atilde;o ou industrializa&ccedil;&atilde;o, ressalvadas hip&oacute;teses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo per&iacute;odo, exclu&iacute;do o ano de in&iacute;cio de atividade. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Nas hip&oacute;teses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclus&atilde;o produzir&aacute; efeitos a partir do pr&oacute;prio m&ecirc;s em que incorridas, impedindo a op&ccedil;&atilde;o pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos pr&oacute;ximos 3 (tr&ecirc;s) anos-calend&aacute;rio seguintes. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o O prazo de que trata o &sect; 1o deste artigo ser&aacute; elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utiliza&ccedil;&atilde;o de artif&iacute;cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscaliza&ccedil;&atilde;o em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apur&aacute;vel segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o A exclus&atilde;o de of&iacute;cio ser&aacute; realizada na forma regulamentada pelo Comit&ecirc; Gestor, cabendo o lan&ccedil;amento dos tributos e contribui&ccedil;&otilde;es apurados aos respectivos entes tributantes. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, n&atilde;o se considera per&iacute;odo de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspens&atilde;o volunt&aacute;ria perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica - CNPJ. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o A compet&ecirc;ncia para exclus&atilde;o de of&iacute;cio do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>Art. 30. A exclus&atilde;o do Simples Nacional, mediante comunica&ccedil;&atilde;o das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-&aacute;: </p> <p> ; </p> <p>I - por op&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situa&ccedil;&otilde;es de veda&ccedil;&atilde;o previstas nesta Lei Complementar; ou </p> <p> ; </p> <p>III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calend&aacute;rio de in&iacute;cio de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo n&uacute;mero de meses de funcionamento nesse per&iacute;odo, em rela&ccedil;&atilde;o aos tributos e contribui&ccedil;&otilde;es federais, e, em rela&ccedil;&atilde;o aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinq&uuml;enta mil reais), tamb&eacute;m multiplicados pelo n&uacute;mero de meses de funcionamento no per&iacute;odo, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Munic&iacute;pios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o A exclus&atilde;o dever&aacute; ser comunicada &agrave; Secretaria da Receita Federal: </p> <p> ; </p> <p>I - na hip&oacute;tese do inciso I do caput deste artigo, at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s de janeiro; </p> <p> ; </p> <p>II - na hip&oacute;tese do inciso II do caput deste artigo, at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s subseq&uuml;ente &agrave;quele em que ocorrida a situa&ccedil;&atilde;o de veda&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>III - na hip&oacute;tese do inciso III do caput deste artigo, at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s de janeiro do ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente ao do in&iacute;cio de atividades. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o A comunica&ccedil;&atilde;o de que trata o caput deste artigo dar-se-&aacute; na forma a ser estabelecida pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Art. 31. A exclus&atilde;o das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzir&aacute; efeitos: </p> <p> ; </p> <p>I - na hip&oacute;tese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente, ressalvado o disposto no &sect; 4o deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>II - na hip&oacute;tese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do m&ecirc;s seguinte da ocorr&ecirc;ncia da situa&ccedil;&atilde;o impeditiva; </p> <p> ; </p> <p>III - na hip&oacute;tese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar: </p> <p> ; </p> <p>a) desde o in&iacute;cio das atividades; </p> <p> ; </p> <p>b) a partir de 1o de janeiro do ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente, na hip&oacute;tese de n&atilde;o ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o &sect; 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em rela&ccedil;&atilde;o aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o &sect; 11 do mesmo artigo, em rela&ccedil;&atilde;o aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>IV - na hip&oacute;tese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente ao da ci&ecirc;ncia da comunica&ccedil;&atilde;o da exclus&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Na hip&oacute;tese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte n&atilde;o poder&aacute; optar, no ano-calend&aacute;rio subseq&uuml;ente ao do in&iacute;cio de atividades, pelo Simples Nacional. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Na hip&oacute;tese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, ser&aacute; permitida a perman&ecirc;ncia da pessoa jur&iacute;dica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprova&ccedil;&atilde;o da regulariza&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito no prazo de at&eacute; 30 (trinta) dias contado a partir da ci&ecirc;ncia da comunica&ccedil;&atilde;o da exclus&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o A exclus&atilde;o do Simples Nacional na hip&oacute;tese em que os Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milh&otilde;es e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguir&aacute; as regras acima, na forma regulamentada pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser exclu&iacute;da do Simples Nacional no m&ecirc;s de janeiro, na hip&oacute;tese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclus&atilde;o dar-se-&atilde;o nesse mesmo ano. </p> <p> ; </p> <p>Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte exclu&iacute;das do Simples Nacional sujeitar-se-&atilde;o, a partir do per&iacute;odo em que se processarem os efeitos da exclus&atilde;o, &agrave;s normas de tributa&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;veis &agrave;s demais pessoas jur&iacute;dicas. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hip&oacute;tese da al&iacute;nea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficar&aacute; sujeita ao pagamento da totalidade ou diferen&ccedil;a dos respectivos impostos e contribui&ccedil;&otilde;es, devidos de conformidade com as normas gerais de incid&ecirc;ncia, acrescidos, t&atilde;o-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do in&iacute;cio de procedimento de of&iacute;cio. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poder&aacute; optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribui&ccedil;&atilde;o Social sobre o Lucro L&iacute;quido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o IX </p> <p> ; </p> <p>Da Fiscaliza&ccedil;&atilde;o </p> <p> ; </p> <p>Art. 33. A compet&ecirc;ncia para fiscalizar o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es principais e acess&oacute;rias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorr&ecirc;ncia das hip&oacute;teses previstas no art. 29 desta Lei Complementar &eacute; da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finan&ccedil;as do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localiza&ccedil;&atilde;o do estabelecimento, e, tratando-se de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os inclu&iacute;dos na compet&ecirc;ncia tribut&aacute;ria municipal, a compet&ecirc;ncia ser&aacute; tamb&eacute;m do respectivo Munic&iacute;pio. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o As Secretarias de Fazenda ou Finan&ccedil;as dos Estados poder&atilde;o celebrar conv&ecirc;nio com os Munic&iacute;pios de sua jurisdi&ccedil;&atilde;o para atribuir a estes a fiscaliza&ccedil;&atilde;o a que se refere o caput deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Na hip&oacute;tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os previstas nos incisos XIII a XXVIII do &sect; 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caber&aacute; &agrave; Secretaria da Receita Previdenci&aacute;ria a fiscaliza&ccedil;&atilde;o da Contribui&ccedil;&atilde;o para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur&iacute;dica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O valor n&atilde;o pago, apurado em procedimento de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; exigido em lan&ccedil;amento de of&iacute;cio pela autoridade competente que realizou a fiscaliza&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o O Comit&ecirc; Gestor disciplinar&aacute; o disposto neste artigo. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o X </p> <p> ; </p> <p>Da Omiss&atilde;o de Receita </p> <p> ; </p> <p>Art. 34. Aplicam-se &agrave; microempresa e &agrave; empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presun&ccedil;&otilde;es de omiss&atilde;o de receita existentes nas legisla&ccedil;&otilde;es de reg&ecirc;ncia dos impostos e contribui&ccedil;&otilde;es inclu&iacute;dos no Simples Nacional. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o XI </p> <p> ; </p> <p>Dos Acr&eacute;scimos Legais </p> <p> ; </p> <p>Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribui&ccedil;&otilde;es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of&iacute;cio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em rela&ccedil;&atilde;o ao ICMS e ao ISS. </p> <p> ; </p> <p>Art. 36. A falta de comunica&ccedil;&atilde;o, quando obrigat&oacute;ria, da exclus&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica do Simples Nacional, nos prazos determinados no &sect; 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitar&aacute; a pessoa jur&iacute;dica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribui&ccedil;&otilde;es devidos de conformidade com o Simples Nacional no m&ecirc;s que anteceder o in&iacute;cio dos efeitos da exclus&atilde;o, n&atilde;o inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insuscept&iacute;vel de redu&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>Art. 37. A imposi&ccedil;&atilde;o das multas de que trata esta Lei Complementar n&atilde;o exclui a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o penal, inclusive em rela&ccedil;&atilde;o a declara&ccedil;&atilde;o falsa, adultera&ccedil;&atilde;o de documentos e emiss&atilde;o de nota fiscal em desacordo com a opera&ccedil;&atilde;o efetivamente praticada, a que est&atilde;o sujeitos o titular ou s&oacute;cio da pessoa jur&iacute;dica. </p> <p> ; </p> <p>Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declara&ccedil;&atilde;o Simplificada da Pessoa Jur&iacute;dica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorre&ccedil;&otilde;es ou omiss&otilde;es, ser&aacute; intimado a apresentar declara&ccedil;&atilde;o original, no caso de n&atilde;o-apresenta&ccedil;&atilde;o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comit&ecirc; Gestor, e sujeitar-se-&aacute; &agrave;s seguintes multas: </p> <p> ; </p> <p>I - de 2% (dois por cento) ao m&ecirc;s-calend&aacute;rio ou fra&ccedil;&atilde;o, incidentes sobre o montante dos tributos e contribui&ccedil;&otilde;es informados na Declara&ccedil;&atilde;o Simplificada da Pessoa Jur&iacute;dica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declara&ccedil;&atilde;o ou entrega ap&oacute;s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no &sect; 3o deste artigo; </p> <p> ; </p> <p>II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informa&ccedil;&otilde;es incorretas ou omitidas. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Para efeito de aplica&ccedil;&atilde;o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, ser&aacute; considerado como termo inicial o dia seguinte ao t&eacute;rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara&ccedil;&atilde;o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n&atilde;o-apresenta&ccedil;&atilde;o, da lavratura do auto de infra&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Observado o disposto no &sect; 3o deste artigo, as multas ser&atilde;o reduzidas: </p> <p> ; </p> <p>I - &agrave; metade, quando a declara&ccedil;&atilde;o for apresentada ap&oacute;s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of&iacute;cio; </p> <p> ; </p> <p>II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresenta&ccedil;&atilde;o da declara&ccedil;&atilde;o no prazo fixado em intima&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o A multa m&iacute;nima a ser aplicada ser&aacute; de R$ 500,00 (quinhentos reais). </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Considerar-se-&aacute; n&atilde;o entregue a declara&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o atender &agrave;s especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas estabelecidas pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 5o Na hip&oacute;tese do &sect; 4o deste artigo, o sujeito passivo ser&aacute; intimado a apresentar nova declara&ccedil;&atilde;o, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci&ecirc;ncia da intima&ccedil;&atilde;o, e sujeitar-se-&aacute; &agrave; multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos &sect;&sect; 1o a 3o deste artigo. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o XII </p> <p> ; </p> <p>Do Processo Administrativo Fiscal </p> <p> ; </p> <p>Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional ser&aacute; de compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lan&ccedil;amento ou a exclus&atilde;o de of&iacute;cio, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O Munic&iacute;pio poder&aacute;, mediante conv&ecirc;nio, transferir a atribui&ccedil;&atilde;o de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exer&ccedil;a atividades inclu&iacute;das no campo de incid&ecirc;ncia do ICMS e do ISS e seja apurada omiss&atilde;o de receita de que n&atilde;o se consiga identificar a origem, a autua&ccedil;&atilde;o ser&aacute; feita utilizando a maior al&iacute;quota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que n&atilde;o seja correspondente aos tributos e contribui&ccedil;&otilde;es federais ser&aacute; rateada entre Estados e Munic&iacute;pios ou Distrito Federal. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o Na hip&oacute;tese referida no &sect; 2o deste artigo, o julgamento caber&aacute; ao Estado ou ao Distrito Federal. </p> <p> ; </p> <p>Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional ser&atilde;o solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribui&ccedil;&otilde;es de compet&ecirc;ncia estadual ou municipal, que ser&atilde;o solucionadas conforme a respectiva compet&ecirc;ncia tribut&aacute;ria, na forma disciplinada pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o XIII </p> <p> ; </p> <p>Do Processo Judicial </p> <p> ; </p> <p>Art. 41. &Agrave; exce&ccedil;&atilde;o do disposto no &sect; 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribui&ccedil;&otilde;es abrangidos pelo Simples Nacional ser&atilde;o ajuizados em face da Uni&atilde;o, que ser&aacute; representada em ju&iacute;zo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Os Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios prestar&atilde;o aux&iacute;lio &agrave; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em rela&ccedil;&atilde;o aos tributos de sua compet&ecirc;ncia, na forma a ser disciplinada por ato do Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Os cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios oriundos da aplica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar ser&atilde;o apurados, inscritos em D&iacute;vida Ativa da Uni&atilde;o e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o Mediante conv&ecirc;nio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder&aacute; delegar aos Estados e Munic&iacute;pios a inscri&ccedil;&atilde;o em d&iacute;vida ativa estadual e municipal e a cobran&ccedil;a judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. </p> <br> <p>CAP&Iacute;TULO V </p> <p> ; </p> <p>DO ACESSO AOS MERCADOS </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o &uacute;nica </p> <p> ; </p> <p>Das Aquisi&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas </p> <p> ; </p> <p>Art. 42. Nas licita&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, a comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente ser&aacute; exigida para efeito de assinatura do contrato. </p> <p> ; </p> <p>Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasi&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o em certames licitat&oacute;rios, dever&atilde;o apresentar toda a documenta&ccedil;&atilde;o exigida para efeito de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restri&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Havendo alguma restri&ccedil;&atilde;o na comprova&ccedil;&atilde;o da regularidade fiscal, ser&aacute; assegurado o prazo de 2 (dois) dias &uacute;teis, cujo termo inicial corresponder&aacute; ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrog&aacute;veis por igual per&iacute;odo, a crit&eacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, para a regulariza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o, pagamento ou parcelamento do d&eacute;bito, e emiss&atilde;o de eventuais certid&otilde;es negativas ou positivas com efeito de certid&atilde;o negativa. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o A n&atilde;o-regulariza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o, no prazo previsto no &sect; 1o deste artigo, implicar&aacute; decad&ecirc;ncia do direito &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica&ccedil;&atilde;o, para a assinatura do contrato, ou revogar a licita&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>Art. 44. Nas licita&ccedil;&otilde;es ser&aacute; assegurada, como crit&eacute;rio de desempate, prefer&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o para as microempresas e empresas de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Entende-se por empate aquelas situa&ccedil;&otilde;es em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at&eacute; 10% (dez por cento) superiores &agrave; proposta mais bem classificada. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Na modalidade de preg&atilde;o, o intervalo percentual estabelecido no &sect; 1o deste artigo ser&aacute; de at&eacute; 5% (cinco por cento) superior ao melhor pre&ccedil;o. </p> <p> ; </p> <p>Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-&aacute; da seguinte forma: </p> <p> ; </p> <p>I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poder&aacute; apresentar proposta de pre&ccedil;o inferior &agrave;quela considerada vencedora do certame, situa&ccedil;&atilde;o em que ser&aacute; adjudicado em seu favor o objeto licitado; </p> <p> ; </p> <p>II - n&atilde;o ocorrendo a contrata&ccedil;&atilde;o da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, ser&atilde;o convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hip&oacute;tese dos &sect;&sect; 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificat&oacute;ria, para o exerc&iacute;cio do mesmo direito; </p> <p> ; </p> <p>III - no caso de equival&ecirc;ncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos &sect;&sect; 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, ser&aacute; realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poder&aacute; apresentar melhor oferta. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Na hip&oacute;tese da n&atilde;o-contrata&ccedil;&atilde;o nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado ser&aacute; adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o O disposto neste artigo somente se aplicar&aacute; quando a melhor oferta inicial n&atilde;o tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o No caso de preg&atilde;o, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada ser&aacute; convocada para apresentar nova proposta no prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) minutos ap&oacute;s o encerramento dos lances, sob pena de preclus&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos credit&oacute;rios decorrentes de empenhos liquidados por &oacute;rg&atilde;os e entidades da Uni&atilde;o, Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pio n&atilde;o pagos em at&eacute; 30 (trinta) dias contados da data de liquida&ccedil;&atilde;o poder&atilde;o emitir c&eacute;dula de cr&eacute;dito microempresarial. </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A c&eacute;dula de cr&eacute;dito microempresarial &eacute; t&iacute;tulo de cr&eacute;dito regido, subsidiariamente, pela legisla&ccedil;&atilde;o prevista para as c&eacute;dulas de cr&eacute;dito comercial, tendo como lastro o empenho do poder p&uacute;blico, cabendo ao Poder Executivo sua regulamenta&ccedil;&atilde;o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>Art. 47. Nas contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas da Uni&atilde;o, dos Estados e dos Munic&iacute;pios, poder&aacute; ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento econ&ocirc;mico e social no &acirc;mbito municipal e regional, a amplia&ccedil;&atilde;o da efici&ecirc;ncia das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e o incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, desde que previsto e regulamentado na legisla&ccedil;&atilde;o do respectivo ente. </p> <p> ; </p> <p>Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica poder&aacute; realizar processo licitat&oacute;rio: </p> <p> ; </p> <p>I - destinado exclusivamente &agrave; participa&ccedil;&atilde;o de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrata&ccedil;&otilde;es cujo valor seja de at&eacute; R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); </p> <p> ; </p> <p>II - em que seja exigida dos licitantes a subcontrata&ccedil;&atilde;o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual m&aacute;ximo do objeto a ser subcontratado n&atilde;o exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; </p> <p> ; </p> <p>III - em que se estabele&ccedil;a cota de at&eacute; 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata&ccedil;&atilde;o de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisi&ccedil;&atilde;o de bens e servi&ccedil;os de natureza divis&iacute;vel. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo n&atilde;o poder&aacute; exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Na hip&oacute;tese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do &oacute;rg&atilde;o ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica poder&atilde;o ser destinados diretamente &agrave;s microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. </p> <p> ; </p> <p>Art. 49. N&atilde;o se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: </p> <p> ; </p> <p>I - os crit&eacute;rios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte n&atilde;o forem expressamente previstos no instrumento convocat&oacute;rio; </p> <p> ; </p> <p>II - n&atilde;o houver um m&iacute;nimo de 3 (tr&ecirc;s) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exig&ecirc;ncias estabelecidas no instrumento convocat&oacute;rio; </p> <p> ; </p> <p>III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte n&atilde;o for vantajoso para a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ou representar preju&iacute;zo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; </p> <p> ; </p> <p>IV - a licita&ccedil;&atilde;o for dispens&aacute;vel ou inexig&iacute;vel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO VI </p> <p> ; </p> <p>DA SIMPLIFICA&Ccedil;&Atilde;O DAS RELA&Ccedil;&Otilde;ES DE TRABALHO </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o I </p> <p> ; </p> <p>Da Seguran&ccedil;a e da Medicina do Trabalho </p> <p> ; </p> <p>Art. 50. As microempresas ser&atilde;o estimuladas pelo poder p&uacute;blico e pelos Servi&ccedil;os Sociais Aut&ocirc;nomos a formar cons&oacute;rcios para acesso a servi&ccedil;os especializados em seguran&ccedil;a e medicina do trabalho. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>Das Obriga&ccedil;&otilde;es Trabalhistas </p> <p> ; </p> <p>Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte s&atilde;o dispensadas: </p> <p> ; </p> <p>I - da afixa&ccedil;&atilde;o de Quadro de Trabalho em suas depend&ecirc;ncias; </p> <p> ; </p> <p>II - da anota&ccedil;&atilde;o das f&eacute;rias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; </p> <p> ; </p> <p>III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servi&ccedil;os Nacionais de Aprendizagem; </p> <p> ; </p> <p>IV - da posse do livro intitulado "Inspe&ccedil;&atilde;o do Trabalho"; e </p> <p> ; </p> <p>V - de comunicar ao Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego a concess&atilde;o de f&eacute;rias coletivas. </p> <p> ; </p> <p>Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar n&atilde;o dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: </p> <p> ; </p> <p>I - anota&ccedil;&otilde;es na Carteira de Trabalho e Previd&ecirc;ncia Social - CTPS; </p> <p> ; </p> <p>II - arquivamento dos documentos comprobat&oacute;rios de cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas e previdenci&aacute;rias, enquanto n&atilde;o prescreverem essas obriga&ccedil;&otilde;es; </p> <p> ; </p> <p>III - apresenta&ccedil;&atilde;o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o e Informa&ccedil;&otilde;es &agrave; Previd&ecirc;ncia Social - GFIP; </p> <p> ; </p> <p>IV - apresenta&ccedil;&atilde;o das Rela&ccedil;&otilde;es Anuais de Empregados e da Rela&ccedil;&atilde;o Anual de Informa&ccedil;&otilde;es Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Art. 53. Al&eacute;m do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e trabalhistas, ao empres&aacute;rio com receita bruta anual no ano-calend&aacute;rio anterior de at&eacute; R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) &eacute; concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, at&eacute; o dia 31 de dezembro do segundo ano subseq&uuml;ente ao de sua formaliza&ccedil;&atilde;o: </p> <p> ; </p> <p>I - faculdade de o empres&aacute;rio ou os s&oacute;cios da sociedade empres&aacute;ria contribuir para a Seguridade Social, em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do &sect; 2o do mesmo artigo, na reda&ccedil;&atilde;o dada por esta Lei Complementar; </p> <p> ; </p> <p>II - dispensa do pagamento das contribui&ccedil;&otilde;es sindicais de que trata a Se&ccedil;&atilde;o I do Cap&iacute;tulo III do T&iacute;tulo V da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; </p> <p> ; </p> <p>III - dispensa do pagamento das contribui&ccedil;&otilde;es de interesse das entidades privadas de servi&ccedil;o social e de forma&ccedil;&atilde;o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, denominadas terceiros, e da contribui&ccedil;&atilde;o social do sal&aacute;rio-educa&ccedil;&atilde;o prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996; </p> <p> ; </p> <p>IV - dispensa do pagamento das contribui&ccedil;&otilde;es sociais institu&iacute;das pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os benef&iacute;cios referidos neste artigo somente poder&atilde;o ser usufru&iacute;dos por at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) anos-calend&aacute;rio. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o III </p> <p> ; </p> <p>Do Acesso &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho </p> <p> ; </p> <p>Art. 54. &Eacute; facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justi&ccedil;a do Trabalho por terceiros que conhe&ccedil;am dos fatos, ainda que n&atilde;o possuam v&iacute;nculo trabalhista ou societ&aacute;rio. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO VII </p> <p> ; </p> <p>DA FISCALIZA&Ccedil;&Atilde;O ORIENTADORA </p> <p> ; </p> <p>Art. 55. A fiscaliza&ccedil;&atilde;o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol&oacute;gico, sanit&aacute;rio, ambiental e de seguran&ccedil;a, das microempresas e empresas de pequeno porte dever&aacute; ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situa&ccedil;&atilde;o, por sua natureza, comportar grau de risco compat&iacute;vel com esse procedimento. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Ser&aacute; observado o crit&eacute;rio de dupla visita para lavratura de autos de infra&ccedil;&atilde;o, salvo quando for constatada infra&ccedil;&atilde;o por falta de registro de empregado ou anota&ccedil;&atilde;o da Carteira de Trabalho e Previd&ecirc;ncia Social - CTPS, ou, ainda, na ocorr&ecirc;ncia de reincid&ecirc;ncia, fraude, resist&ecirc;ncia ou embara&ccedil;o &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o Os &oacute;rg&atilde;os e entidades competentes definir&atilde;o, em 12 (doze) meses, as atividades e situa&ccedil;&otilde;es cujo grau de risco seja considerado alto, as quais n&atilde;o se sujeitar&atilde;o ao disposto neste artigo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o O disposto neste artigo n&atilde;o se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dar&aacute; na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO VIII </p> <p> ; </p> <p>DO ASSOCIATIVISMO </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o &Uacute;nica </p> <p> ; </p> <p>Do Cons&oacute;rcio Simples </p> <p> ; </p> <p>Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poder&atilde;o realizar neg&oacute;cios de compra e venda, de bens e servi&ccedil;os, para os mercados nacional e internacional, por meio de cons&oacute;rcio, por prazo indeterminado, nos termos e condi&ccedil;&otilde;es estabelecidos pelo Poder Executivo federal. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O cons&oacute;rcio de que trata o caput deste artigo ser&aacute; composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o O cons&oacute;rcio referido no caput deste artigo destinar-se-&aacute; ao aumento de competitividade e a sua inser&ccedil;&atilde;o em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redu&ccedil;&atilde;o de custos, gest&atilde;o estrat&eacute;gica, maior capacita&ccedil;&atilde;o, acesso a cr&eacute;dito e a novas tecnologias. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO IX </p> <p> ; </p> <p>DO EST&Iacute;MULO AO CR&Eacute;DITO E &Agrave; CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o I </p> <p> ; </p> <p>Disposi&ccedil;&otilde;es Gerais </p> <p> ; </p> <p>Art. 57. O Poder Executivo federal propor&aacute;, sempre que necess&aacute;rio, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de cr&eacute;dito e de capitais, objetivando a redu&ccedil;&atilde;o do custo de transa&ccedil;&atilde;o, a eleva&ccedil;&atilde;o da efici&ecirc;ncia alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informa&ccedil;&otilde;es cadastrais relativas ao cr&eacute;dito. </p> <p> ; </p> <p>Art. 58. Os bancos comerciais p&uacute;blicos e os bancos m&uacute;ltiplos p&uacute;blicos com carteira comercial e a Caixa Econ&ocirc;mica Federal manter&atilde;o linhas de cr&eacute;dito espec&iacute;ficas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante dispon&iacute;vel e suas condi&ccedil;&otilde;es de acesso ser expressos nos respectivos or&ccedil;amentos e amplamente divulgadas. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As institui&ccedil;&otilde;es mencionadas no caput deste artigo dever&atilde;o publicar, juntamente com os respectivos balan&ccedil;os, relat&oacute;rio circunstanciado dos recursos alocados &agrave;s linhas de cr&eacute;dito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcan&ccedil;ado. </p> <p> ; </p> <p>Art. 59. As institui&ccedil;&otilde;es referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representa&ccedil;&atilde;o das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacita&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica. </p> <p> ; </p> <p>Art. 60. (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Art. 61. Para fins de apoio credit&iacute;cio &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de com&eacute;rcio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, ser&atilde;o utilizados os par&acirc;metros de enquadramento ou outros instrumentos de alta signific&acirc;ncia para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil </p> <p> ; </p> <p>Art. 62. O Banco Central do Brasil poder&aacute; disponibilizar dados e informa&ccedil;&otilde;es para as institui&ccedil;&otilde;es financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito - SCR, visando a ampliar o acesso ao cr&eacute;dito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competi&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O disposto no caput deste artigo alcan&ccedil;a a disponibiliza&ccedil;&atilde;o de dados e informa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas relativas ao hist&oacute;rico de relacionamento banc&aacute;rio e credit&iacute;cio das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos pr&oacute;prios titulares. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o O Banco Central do Brasil poder&aacute; garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informa&ccedil;&otilde;es constantes no &sect; 1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a institui&ccedil;&atilde;o optar por realiz&aacute;-lo por meio das institui&ccedil;&otilde;es financeiras, com as quais o pr&oacute;prio cliente tenha relacionamento. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o III </p> <p> ; </p> <p>Das Condi&ccedil;&otilde;es de Acesso aos Dep&oacute;sitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT </p> <p> ; </p> <p>Art. 63. O CODEFAT poder&aacute; disponibilizar recursos financeiros por meio da cria&ccedil;&atilde;o de programa espec&iacute;fico para as cooperativas de cr&eacute;dito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os recursos referidos no caput deste artigo dever&atilde;o ser destinados exclusivamente &agrave;s microempresas e empresas de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO X </p> <p> ; </p> <p>DO EST&Iacute;MULO &Agrave; INOVA&Ccedil;&Atilde;O </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o I </p> <p> ; </p> <p>Disposi&ccedil;&otilde;es Gerais </p> <p> ; </p> <p>Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: </p> <p> ; </p> <p>I - inova&ccedil;&atilde;o: a concep&ccedil;&atilde;o de um novo produto ou processo de fabrica&ccedil;&atilde;o, bem como a agrega&ccedil;&atilde;o de novas funcionalidades ou caracter&iacute;sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; </p> <p> ; </p> <p>II - ag&ecirc;ncia de fomento: &oacute;rg&atilde;o ou institui&ccedil;&atilde;o de natureza p&uacute;blica ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de a&ccedil;&otilde;es que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ci&ecirc;ncia, da tecnologia e da inova&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>III - Institui&ccedil;&atilde;o Cient&iacute;fica e Tecnol&oacute;gica - ICT: &oacute;rg&atilde;o ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que tenha por miss&atilde;o institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa b&aacute;sica ou aplicada de car&aacute;ter cient&iacute;fico ou tecnol&oacute;gico; </p> <p> ; </p> <p>IV - n&uacute;cleo de inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica: n&uacute;cleo ou &oacute;rg&atilde;o constitu&iacute;do por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua pol&iacute;tica de inova&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>V - institui&ccedil;&atilde;o de apoio: institui&ccedil;&otilde;es criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens&atilde;o e de desenvolvimento institucional, cient&iacute;fico e tecnol&oacute;gico. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>Do Apoio &agrave; Inova&ccedil;&atilde;o </p> <p> ; </p> <p>Art. 65. A Uni&atilde;o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios, e as respectivas ag&ecirc;ncias de fomento, as ICT, os n&uacute;cleos de inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e as institui&ccedil;&otilde;es de apoio manter&atilde;o programas espec&iacute;ficos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: </p> <p> ; </p> <p>I - as condi&ccedil;&otilde;es de acesso ser&atilde;o diferenciadas, favorecidas e simplificadas; </p> <p> ; </p> <p>II - o montante dispon&iacute;vel e suas condi&ccedil;&otilde;es de acesso dever&atilde;o ser expressos nos respectivos or&ccedil;amentos e amplamente divulgados. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o As institui&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o publicar, juntamente com as respectivas presta&ccedil;&otilde;es de contas, relat&oacute;rio circunstanciado das estrat&eacute;gias para maximiza&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o do segmento, assim como dos recursos alocados &agrave;s a&ccedil;&otilde;es referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcan&ccedil;ado no per&iacute;odo. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o As pessoas jur&iacute;dicas referidas no caput deste artigo ter&atilde;o por meta a aplica&ccedil;&atilde;o de, no m&iacute;nimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados &agrave; inova&ccedil;&atilde;o para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o Os &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacita&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica ter&atilde;o por meta efetivar suas aplica&ccedil;&otilde;es, no percentual m&iacute;nimo fixado no &sect; 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio &agrave;s microempresas ou &agrave;s empresas de pequeno porte, transmitindo ao Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informa&ccedil;&atilde;o relativa aos valores alocados e a respectiva rela&ccedil;&atilde;o percentual em rela&ccedil;&atilde;o ao total dos recursos destinados para esse fim. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Fica o Minist&eacute;rio da Fazenda autorizado a reduzir a zero a al&iacute;quota do IPI, da Cofins e da Contribui&ccedil;&atilde;o para o PIS/Pasep incidentes na aquisi&ccedil;&atilde;o de equipamentos, m&aacute;quinas, aparelhos, instrumentos, acess&oacute;rios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de pequeno porte que atuem no setor de inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, na forma definida em regulamento. </p> <p> ; </p> <p>Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseq&uuml;ente, os &oacute;rg&atilde;os e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitir&atilde;o ao Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia e Tecnologia relat&oacute;rio circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a an&aacute;lise do desempenho alcan&ccedil;ado. </p> <p> ; </p> <p>Art. 67. Os &oacute;rg&atilde;os cong&ecirc;neres ao Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia e Tecnologia estaduais e municipais dever&atilde;o elaborar e divulgar relat&oacute;rio anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transfer&ecirc;ncia de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organiza&ccedil;&otilde;es vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previs&otilde;es de a&ccedil;&otilde;es e metas para amplia&ccedil;&atilde;o de sua participa&ccedil;&atilde;o no exerc&iacute;cio seguinte. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO XI </p> <p> ; </p> <p>DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o I </p> <p> ; </p> <p>Das Regras Civis </p> <p> ; </p> <p>Subse&ccedil;&atilde;o I </p> <p> ; </p> <p>Do Pequeno Empres&aacute;rio </p> <p> ; </p> <p>Art. 68. Considera-se pequeno empres&aacute;rio, para efeito de aplica&ccedil;&atilde;o do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empres&aacute;rio individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de at&eacute; R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). </p> <p> ; </p> <p>Subse&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>(VETADO) </p> <p> ; </p> <p>Art. 69. (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>Das Delibera&ccedil;&otilde;es Sociais e da Estrutura Organizacional </p> <p> ; </p> <p>Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte s&atilde;o desobrigadas da realiza&ccedil;&atilde;o de reuni&otilde;es e assembl&eacute;ias em qualquer das situa&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o civil, as quais ser&atilde;o substitu&iacute;das por delibera&ccedil;&atilde;o representativa do primeiro n&uacute;mero inteiro superior &agrave; metade do capital social. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O disposto no caput deste artigo n&atilde;o se aplica caso haja disposi&ccedil;&atilde;o contratual em contr&aacute;rio, caso ocorra hip&oacute;tese de justa causa que enseje a exclus&atilde;o de s&oacute;cio ou caso um ou mais s&oacute;cios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de ineg&aacute;vel gravidade. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Nos casos referidos no &sect; 1o deste artigo, realizar-se-&aacute; reuni&atilde;o ou assembl&eacute;ia de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o civil. </p> <p> ; </p> <p>Art. 71. Os empres&aacute;rios e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o civil, ficam dispensados da publica&ccedil;&atilde;o de qualquer ato societ&aacute;rio. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o III </p> <p> ; </p> <p>Do Nome Empresarial </p> <p> ; </p> <p>Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o civil, acrescentar&atilde;o &agrave; sua firma ou denomina&ccedil;&atilde;o as express&otilde;es "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abrevia&ccedil;&otilde;es, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclus&atilde;o do objeto da sociedade. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o IV </p> <p> ; </p> <p>Do Protesto de T&iacute;tulos </p> <p> ; </p> <p>Art. 73. O protesto de t&iacute;tulo, quando o devedor for microempres&aacute;rio ou empresa de pequeno porte, &eacute; sujeito &agrave;s seguintes condi&ccedil;&otilde;es: </p> <p> ; </p> <p>I - sobre os emolumentos do tabeli&atilde;o n&atilde;o incidir&atilde;o quaisquer acr&eacute;scimos a t&iacute;tulo de taxas, custas e contribui&ccedil;&otilde;es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd&ecirc;ncia, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justi&ccedil;a, bem como de associa&ccedil;&atilde;o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t&iacute;tulo ou denomina&ccedil;&atilde;o, ressalvada a cobran&ccedil;a do devedor das despesas de correio, condu&ccedil;&atilde;o e publica&ccedil;&atilde;o de edital para realiza&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>II - para o pagamento do t&iacute;tulo em cart&oacute;rio, n&atilde;o poder&aacute; ser exigido cheque de emiss&atilde;o de estabelecimento banc&aacute;rio, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emiss&atilde;o de estabelecimento banc&aacute;rio ou n&atilde;o, a quita&ccedil;&atilde;o dada pelo tabelionato de protesto ser&aacute; condicionada &agrave; efetiva liquida&ccedil;&atilde;o do cheque; </p> <p> ; </p> <p>III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do t&iacute;tulo, ser&aacute; feito independentemente de declara&ccedil;&atilde;o de anu&ecirc;ncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o do original protestado; </p> <p> ; </p> <p>IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor dever&aacute; provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de t&iacute;tulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jur&iacute;dicas, conforme o caso; </p> <p> ; </p> <p>V - quando o pagamento do t&iacute;tulo ocorrer com cheque sem a devida provis&atilde;o de fundos, ser&atilde;o automaticamente suspensos pelos cart&oacute;rios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benef&iacute;cios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO XII </p> <p> ; </p> <p>DO ACESSO &Agrave; JUSTI&Ccedil;A </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o I </p> <p> ; </p> <p>Do Acesso aos Juizados Especiais </p> <p> ; </p> <p>Art. 74. Aplica-se &agrave;s microempresas e &agrave;s empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no &sect; 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas f&iacute;sicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de a&ccedil;&atilde;o perante o Juizado Especial, exclu&iacute;dos os cession&aacute;rios de direito de pessoas jur&iacute;dicas. </p> <p> ; </p> <p>Se&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>Da Concilia&ccedil;&atilde;o Pr&eacute;via, Media&ccedil;&atilde;o e Arbitragem </p> <p> ; </p> <p>Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte dever&atilde;o ser estimuladas a utilizar os institutos de concilia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, media&ccedil;&atilde;o e arbitragem para solu&ccedil;&atilde;o dos seus conflitos. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Ser&atilde;o reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no &acirc;mbito das comiss&otilde;es de concilia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o O est&iacute;mulo a que se refere o caput deste artigo compreender&aacute; campanhas de divulga&ccedil;&atilde;o, servi&ccedil;os de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honor&aacute;rios cobrados. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO XIII </p> <p> ; </p> <p>DO APOIO E DA REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O </p> <p> ; </p> <p>Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas voltadas &agrave;s microempresas e empresas de pequeno porte, o poder p&uacute;blico, em conson&acirc;ncia com o F&oacute;rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordena&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento, Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio Exterior, dever&aacute; incentivar e apoiar a cria&ccedil;&atilde;o de f&oacute;runs com participa&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Minist&eacute;rio do Desenvolvimento, Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio Exterior coordenar&aacute; com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementa&ccedil;&atilde;o dos f&oacute;runs regionais nas unidades da federa&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>CAP&Iacute;TULO XIV </p> <p> ; </p> <p>DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS E TRANSIT&Oacute;RIAS </p> <p> ; </p> <p>Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comit&ecirc; Gestor expedir&aacute;, em 6 (seis) meses, as instru&ccedil;&otilde;es que se fizerem necess&aacute;rias &agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenci&aacute;ria, os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios dever&atilde;o editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necess&aacute;rios para assegurar o pronto e imediato tratamento jur&iacute;dico diferenciado, simplificado e favorecido &agrave;s microempresas e &agrave;s empresas de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o As empresas p&uacute;blicas e as sociedades de economia mista integrantes da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal adotar&atilde;o, no prazo previsto no &sect; 1o deste artigo, as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias &agrave; adapta&ccedil;&atilde;o dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento h&aacute; mais de 3 (tr&ecirc;s) anos poder&atilde;o dar baixa nos registros dos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de d&eacute;bitos tribut&aacute;rios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declara&ccedil;&otilde;es nesses per&iacute;odos. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o Os &oacute;rg&atilde;os referidos no caput deste artigo ter&atilde;o o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Ultrapassado o prazo previsto no &sect; 1o deste artigo sem manifesta&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o competente, presumir-se-&aacute; a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o A baixa, na hip&oacute;tese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei Complementar, n&atilde;o impede que, posteriormente, sejam lan&ccedil;ados ou cobrados impostos, contribui&ccedil;&otilde;es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr&aacute;tica, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empres&aacute;rios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus s&oacute;cios ou administradores, reputando-se como solidariamente respons&aacute;veis, em qualquer das hip&oacute;teses referidas neste artigo, os titulares, os s&oacute;cios e os administradores do per&iacute;odo de ocorr&ecirc;ncia dos respectivos fatos geradores ou em per&iacute;odos posteriores. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Os titulares ou s&oacute;cios tamb&eacute;m s&atilde;o solidariamente respons&aacute;veis pelos tributos ou contribui&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de of&iacute;cio, conforme o caso, e juros de mora. </p> <p> ; </p> <p>Art. 79. Ser&aacute; concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em at&eacute; 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos d&eacute;bitos relativos aos tributos e contribui&ccedil;&otilde;es previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou s&oacute;cio, relativos a fatos geradores ocorridos at&eacute; 31 de janeiro de 2006. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O valor m&iacute;nimo da parcela mensal ser&aacute; de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os d&eacute;bitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Munic&iacute;pios ou do Distrito Federal. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Esse parcelamento alcan&ccedil;a inclusive d&eacute;bitos inscritos em d&iacute;vida ativa. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O parcelamento ser&aacute; requerido &agrave; respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em d&eacute;bito. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribui&ccedil;&otilde;es federais, na forma regulamentada pelo Comit&ecirc; Gestor. </p> <p> ; </p> <p>Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes &sect;&sect; 2o e 3o, passando o par&aacute;grafo &uacute;nico a vigorar como &sect; 1o: </p> <p> ; </p> <p>"Art. 21. ................................................................................. </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o &Eacute; de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite m&iacute;nimo mensal do sal&aacute;rio-de-contribui&ccedil;&atilde;o a al&iacute;quota de contribui&ccedil;&atilde;o do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta pr&oacute;pria, sem rela&ccedil;&atilde;o de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclus&atilde;o do direito ao benef&iacute;cio de aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O segurado que tenha contribu&iacute;do na forma do &sect; 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui&ccedil;&atilde;o correspondente para fins de obten&ccedil;&atilde;o da aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o ou da contagem rec&iacute;proca do tempo de contribui&ccedil;&atilde;o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever&aacute; complementar a contribui&ccedil;&atilde;o mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros morat&oacute;rios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR) </p> <p> ; </p> <p>Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es: </p> <p> ; </p> <p>"Art. 45. ..................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Para apura&ccedil;&atilde;o e constitui&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos a que se refere o &sect; 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizar&aacute; como base de incid&ecirc;ncia o valor da m&eacute;dia aritm&eacute;tica simples dos maiores sal&aacute;rios-de-contribui&ccedil;&atilde;o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per&iacute;odo contributivo decorrido desde a compet&ecirc;ncia julho de 1994. </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Sobre os valores apurados na forma dos &sect;&sect; 2o e 3o deste artigo incidir&atilde;o juros morat&oacute;rios de 0,5% (zero v&iacute;rgula cinco por cento) ao m&ecirc;s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m&aacute;ximo de 50% (cinq&uuml;enta por cento), e multa de 10% (dez por cento). </p> <p> ; </p> <p>............................................................................................. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 7o A contribui&ccedil;&atilde;o complementar a que se refere o &sect; 3o do art. 21 desta Lei ser&aacute; exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef&iacute;cio." (NR) </p> <p> ; </p> <p>Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es: </p> <p>"Art. 9o .................................................................................. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situa&ccedil;&otilde;es expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involunt&aacute;rio, objeto de lei espec&iacute;fica, e de aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o para o trabalhador de que trata o &sect; 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. </p> <p> ; </p> <p>.......................................................................................... " (NR) </p> <p> ; </p> <p>"Art. 18. ...................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>I - ............................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>c) aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o; </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr&oacute;pria, sem rela&ccedil;&atilde;o de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do &sect; 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, n&atilde;o far&atilde;o jus &agrave; aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o." (NR) </p> <p> ; </p> <p>"Art. 55. ................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>............................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o N&atilde;o ser&aacute; computado como tempo de contribui&ccedil;&atilde;o, para efeito de concess&atilde;o do benef&iacute;cio de que trata esta subse&ccedil;&atilde;o, o per&iacute;odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu&iacute;do na forma do &sect; 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribui&ccedil;&otilde;es na forma do &sect; 3o do mesmo artigo." (NR) </p> <p> ; </p> <p>Art. 83. O art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte &sect; 2o, passando o par&aacute;grafo &uacute;nico a vigorar como &sect; 1o: </p> <p> ; </p> <p>"Art. 94. ........................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>..................................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o N&atilde;o ser&aacute; computado como tempo de contribui&ccedil;&atilde;o, para efeito dos benef&iacute;cios previstos em regimes pr&oacute;prios de previd&ecirc;ncia social, o per&iacute;odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu&iacute;do na forma do &sect; 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribui&ccedil;&otilde;es na forma do &sect; 3o do mesmo artigo." (NR) </p> <p> ; </p> <p>Art. 84. O art. 58 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte &sect; 3o: </p> <p> ; </p> <p>"Art. 58. ..................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o Poder&atilde;o ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conven&ccedil;&atilde;o coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dif&iacute;cil acesso ou n&atilde;o servido por transporte p&uacute;blico, o tempo m&eacute;dio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunera&ccedil;&atilde;o." (NR) </p> <p> ; </p> <p>Art. 85. (VETADO). </p> <p> ; </p> <p>Art. 86. As mat&eacute;rias tratadas nesta Lei Complementar que n&atilde;o sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poder&atilde;o ser objeto de altera&ccedil;&atilde;o por lei ordin&aacute;ria. </p> <p> ; </p> <p>Art. 87. O &sect; 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: </p> <p> ; </p> <p>"Art. 3o ...................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o O valor adicionado corresponder&aacute;, para cada Munic&iacute;pio: </p> <p> ; </p> <p>I - ao valor das mercadorias sa&iacute;das, acrescido do valor das presta&ccedil;&otilde;es de servi&ccedil;os, no seu territ&oacute;rio, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; </p> <p> ; </p> <p>II - nas hip&oacute;teses de tributa&ccedil;&atilde;o simplificada a que se refere o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 146 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e, em outras situa&ccedil;&otilde;es, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-&aacute; como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. </p> <p> ; </p> <p>...................................................................................... " (NR) </p> <p> ; </p> <p>Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, ressalvado o regime de tributa&ccedil;&atilde;o das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007. </p> <p> ; </p> <p>Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999. </p> <p> ; </p> <p>Bras&iacute;lia, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independ&ecirc;ncia e 118o da Rep&uacute;blica. </p> <p> ; </p> <p>LUIZ IN&Aacute;CIO LULA DA SILVA </p> <p>Guido Mantega </p> <p>Luiz Marinho </p> <p>Luiz Fernando Furlan </p> <p>Dilma Rousseff </p> <p> ; </p> <p>Este texto n&atilde;o substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006 </p> <p> ; </p> <p align="center">Anexo I </p> <p align="center">Partilha do Simples Nacional - Com&eacute;rcio </p> <p align="center"> ; </p> <table cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="217"><p>Receita Bruta em 12 meses (em R$) </p></td> <td width="73"><p align="center">AL&Iacute;QUOTA </p></td> <td width="44"><p align="center">IRPJ </p></td> <td width="47"><p align="center">CSLL </p></td> <td width="52"><p align="center">COFINS </p></td> <td width="70"><p align="center">PIS/PASEP </p></td> <td width="44"><p align="center">INSS </p></td> <td width="48"><p align="center">ICMS </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>At&eacute; 120.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">4,00% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,21% </p></td> <td width="52"><p align="right">0,74% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="44"><p align="right">1,80% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,25% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 120.000,01 a 240.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">5,47% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,36% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,08% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,17% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,86% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 240.000,01 a 360.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">6,84% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,31% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,31% </p></td> <td width="52"><p align="right">0,95% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,23% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,71% </p></td> <td width="48"><p align="right">2,33% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 360.000,01 a 480.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">7,54% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,04% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,25% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,99% </p></td> <td width="48"><p align="right">2,56% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 480.000,01 a 600.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">7,60% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,05% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,25% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,02% </p></td> <td width="48"><p align="right">2,58% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 600.000,01 a 720.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">8,28% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,15% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,27% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,28% </p></td> <td width="48"><p align="right">2,82% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 720.000,01 a 840.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">8,36% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,16% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,28% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,30% </p></td> <td width="48"><p align="right">2,84% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 840.000,01 a 960.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">8,45% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,17% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,28% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,35% </p></td> <td width="48"><p align="right">2,87% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 960.000,01 a 1.080.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">9,03% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,25% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,30% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,57% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,07% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">9,12% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,43% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,43% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,26% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,30% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,60% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,10% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">9,95% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,38% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,33% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,94% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,38% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">10,04% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,39% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,33% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,99% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,41% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">10,13% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,40% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,33% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,01% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,45% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">10,23% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,42% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,34% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,05% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,48% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">10,32% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,48% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,48% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,43% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,34% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,08% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,51% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">11,23% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,56% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,37% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,44% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,82% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">11,32% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,57% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,37% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,49% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,85% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">11,42% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,58% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,52% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,88% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">11,51% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,60% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,56% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,91% </p></td> </tr> <tr> <td width="217"><p>De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="right">11,61% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,54% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,54% </p></td> <td width="52"><p align="right">1,60% </p></td> <td width="70"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,60% </p></td> <td width="48"><p align="right">3,95% </p></td> </tr> </table> <p> ; </p> <p align="center">Anexo II </p> <p align="center">Partilha do Simples Nacional - Ind&uacute;stria </p> <p align="center"> ; </p> <table cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="186"><p align="center">Receita Bruta em 12 meses </p> <p align="center">(em R$) </p></td> <td width="71"><p align="center">AL&Iacute;QUOTA </p></td> <td width="44"><p align="center">IRPJ </p></td> <td width="44"><p align="center">CSLL </p></td> <td width="48"><p align="center">COFINS </p></td> <td width="66"><p align="center">PIS/PASEP </p></td> <td width="44"><p align="center">INSS </p></td> <td width="44"><p align="center">ICMS </p></td> <td width="44"><p align="center">IPI </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>At&eacute; 120.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">4,50% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,21% </p></td> <td width="48"><p align="right">0,74% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="44"><p align="right">1,80% </p></td> <td width="44"><p align="right">1,25% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 120.000,01 a 240.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">5,97% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,36% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,08% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,17% </p></td> <td width="44"><p align="right">1,86% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 240.000,01 a 360.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">7,34% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,31% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,31% </p></td> <td width="48"><p align="right">0,95% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,23% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,71% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,33% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 360.000,01 a 480.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">8,04% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,04% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,25% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,99% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,56% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 480.000,01 a 600.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">8,10% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,05% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,25% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,02% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,58% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 600.000,01 a 720.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">8,78% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,15% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,27% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,28% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,82% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 720.000,01 a 840.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">8,86% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,16% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,28% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,30% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,84% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 840.000,01 a 960.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">8,95% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,17% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,28% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,35% </p></td> <td width="44"><p align="right">2,87% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 960.000,01 a 1.080.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">9,53% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,25% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,30% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,57% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,07% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">9,62% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,26% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,30% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,62% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,10% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">10,45% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,38% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,33% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,94% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">10,54% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,39% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,33% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,99% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,41% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">10,63% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,40% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,33% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,01% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,45% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">10,73% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,42% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,34% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,05% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,48% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">10,82% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,48% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,48% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,43% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,34% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,08% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,51% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">11,73% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,56% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,37% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,44% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,82% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">11,82% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,57% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,37% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,49% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,85% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">11,92% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,58% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,52% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,88% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">12,01% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,60% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,56% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,91% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="186"><p>De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 </p></td> <td width="71"><p align="right">12,11% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,54% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,54% </p></td> <td width="48"><p align="right">1,60% </p></td> <td width="66"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="44"><p align="right">4,60% </p></td> <td width="44"><p align="right">3,95% </p></td> <td width="44"><p align="right">0,50% </p></td> </tr> </table> <p align="center"> ; </p> <p align="center">Anexo III </p> <p align="center">Partilha do Simples Nacional - Servi&ccedil;os e Loca&ccedil;&atilde;o de Bens M&oacute;veis </p> <p align="center"> ; </p> <table cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="187"><p align="center">Receita Bruta em 12 meses <br> (em R$) </p></td> <td width="76"><p align="center">AL&Iacute;QUOTA </p></td> <td width="47"><p align="center">IRPJ </p></td> <td width="46"><p align="center">CSLL </p></td> <td width="59"><p align="center">COFINS </p></td> <td width="77"><p align="center">PIS/PASEP </p></td> <td width="47"><p align="center">INSS </p></td> <td width="51"><p align="center">ISS </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>At&eacute; 120.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">6,00% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,39% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,19% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="47"><p align="right">2,42% </p></td> <td width="51"><p align="right">2,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 120.000,01 a 240.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">8,21% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,54% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,62% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="47"><p align="right">3,26% </p></td> <td width="51"><p align="right">2,79% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 240.000,01 a 360.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">10,26% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,48% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,43% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,43% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="47"><p align="right">4,07% </p></td> <td width="51"><p align="right">3,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 360.000,01 a 480.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">11,31% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,56% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="47"><p align="right">4,47% </p></td> <td width="51"><p align="right">3,84% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 480.000,01 a 600.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">11,40% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,58% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="47"><p align="right">4,52% </p></td> <td width="51"><p align="right">3,87% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 600.000,01 a 720.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">12,42% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,57% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,57% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,73% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,40% </p></td> <td width="47"><p align="right">4,92% </p></td> <td width="51"><p align="right">4,23% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 720.000,01 a 840.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">12,54% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,59% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,56% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,74% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="47"><p align="right">4,97% </p></td> <td width="51"><p align="right">4,26% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 840.000,01 a 960.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">12,68% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,59% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,57% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,76% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="47"><p align="right">5,03% </p></td> <td width="51"><p align="right">4,31% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 960.000,01 a 1.080.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">13,55% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,63% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,61% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,88% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,45% </p></td> <td width="47"><p align="right">5,37% </p></td> <td width="51"><p align="right">4,61% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">13,68% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,63% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,64% </p></td> <td width="59"><p align="right">1,89% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,45% </p></td> <td width="47"><p align="right">5,42% </p></td> <td width="51"><p align="right">4,65% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">14,93% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,69% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,69% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,07% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,50% </p></td> <td width="47"><p align="right">5,98% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">15,06% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,69% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,69% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,09% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,50% </p></td> <td width="47"><p align="right">6,09% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">15,20% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,71% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,70% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,10% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,50% </p></td> <td width="47"><p align="right">6,19% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">15,35% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,71% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,70% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,13% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,51% </p></td> <td width="47"><p align="right">6,30% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">15,48% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,72% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,70% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,15% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,51% </p></td> <td width="47"><p align="right">6,40% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">16,85% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,78% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,76% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,34% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,56% </p></td> <td width="47"><p align="right">7,41% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">16,98% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,78% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,78% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,36% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,56% </p></td> <td width="47"><p align="right">7,50% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">17,13% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,80% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,79% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,37% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,57% </p></td> <td width="47"><p align="right">7,60% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">17,27% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,80% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,79% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,40% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,57% </p></td> <td width="47"><p align="right">7,71% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="187"><p>De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 </p></td> <td width="76"><p align="right">17,42% </p></td> <td width="47"><p align="right">0,81% </p></td> <td width="46"><p align="right">0,79% </p></td> <td width="59"><p align="right">2,42% </p></td> <td width="77"><p align="right">0,57% </p></td> <td width="47"><p align="right">7,83% </p></td> <td width="51"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> </table> <p align="center">Anexo IV </p> <p align="center">Partilha do Simples Nacional - Servi&ccedil;os </p> <p align="center"> ; </p> <table cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="185"><p align="center">Receita Bruta em 12 meses <br> ;(em R$) </p></td> <td width="73"><p align="right">AL&Iacute;QUOTA </p></td> <td width="68"><p align="center">IRPJ </p></td> <td width="74"><p align="center">CSLL </p></td> <td width="77"><p align="center">COFINS </p></td> <td width="71"><p align="center">PIS/PASEP </p></td> <td width="42"><p align="center">ISS </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>At&eacute; 120.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">4,50% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,22% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">1,28% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">2,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 120.000,01 a 240.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">6,54% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,84% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">1,91% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,00% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">2,79% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 240.000,01 a 360.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">7,70% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">0,16% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,85% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">1,95% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,24% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">3,50% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 360.000,01 a 480.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">8,49% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">0,52% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,87% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">1,99% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,27% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">3,84% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 480.000,01 a 600.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">8,97% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">0,89% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,89% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,03% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,29% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">3,87% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 600.000,01 a 720.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">9,78% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">1,25% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,91% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,07% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,32% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">4,23% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 720.000,01 a 840.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">10,26% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">1,62% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,93% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,11% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,34% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">4,26% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 840.000,01 a 960.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">10,76% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">2,00% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,95% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,15% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,35% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">4,31% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 960.000,01 a 1.080.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">11,51% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">2,37% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">1,97% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,19% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,37% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">4,61% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">12,00% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">2,74% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,00% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,23% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,38% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">4,65% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">12,80% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">3,12% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,01% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,27% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,40% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">13,25% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">3,49% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,03% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,31% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,42% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">13,70% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">3,86% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,05% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,35% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,44% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">14,15% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">4,23% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,07% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,39% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,46% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">14,60% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">4,60% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,10% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,43% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,47% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">15,05% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">4,90% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,19% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,47% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,49% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">15,50% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">5,21% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,27% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,51% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,51% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">15,95% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">5,51% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,36% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,55% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,53% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">16,40% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">5,81% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,45% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,59% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,55% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="185" valign="top"><p>De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 </p></td> <td width="73" valign="top"><p align="right">16,85% </p></td> <td width="68" valign="top"><p align="right">6,12% </p></td> <td width="74" valign="top"><p align="right">2,53% </p></td> <td width="77" valign="top"><p align="right">2,63% </p></td> <td width="71" valign="top"><p align="right">0,57% </p></td> <td width="42" valign="top"><p align="right">5,00% </p></td> </tr> </table> <p align="center"> ; </p> <p align="center">Anexo V </p> <p>1) Ser&aacute; apurada a rela&ccedil;&atilde;o (r) conforme abaixo: </p> <p align="center">(r) = Folha de Sal&aacute;rios inclu&iacute;dos encargos (em 12 meses) </p> <p align="center">Receita Bruta (em 12 meses) </p> <p>2) Na hip&oacute;tese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta cent&eacute;simos), as al&iacute;quotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponder&atilde;o ao seguinte: </p> <table cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="324"><p align="center">Receita Bruta em 12 meses (em R$) </p></td> <td width="148"><p align="center">IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>At&eacute; 120.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">4,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 120.000,01 a 240.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">4,48% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 240.000,01 a 360.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">4,96% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 360.000,01 a 480.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">5,44% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 480.000,01 a 600.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">5,92% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 600.000,01 a 720.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">6,40% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 720.000,01 a 840.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">6,88% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 840.000,01 a 960.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">7,36% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 960.000,01 a 1.080.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">7,84% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">8,32% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">8,80% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">9,28% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">9,76% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">10,24% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">10,72% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">11,20% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">11,68% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">12,16% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">12,64% </p></td> </tr> <tr> <td width="324" valign="bottom"><p>De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 </p></td> <td width="148"><p align="center">13,50% </p></td> </tr> </table> <p>3) Na hip&oacute;tese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco cent&eacute;simos) e menor que 0,40 (quarenta cent&eacute;simos), a al&iacute;quota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta ser&aacute; igual a 14,00% (catorze por cento). </p> <p>4) Na hip&oacute;tese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta cent&eacute;simos) e menor que 0,35 (trinta e cinco cent&eacute;simos), a al&iacute;quota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta ser&aacute; igual a 14,50% (catorze inteiros e cinq&uuml;enta cent&eacute;simos por cento). </p> <p>5) Na hip&oacute;tese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta cent&eacute;simos), a al&iacute;quota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta ser&aacute; igual a 15,00% (quinze por cento). </p> <p>6) Somar-se-&aacute; a al&iacute;quota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar. </p> <p>7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste Anexo ser&aacute; realizada com base nos seguintes percentuais: </p> <table cellspacing="0" cellpadding="0"> <tr> <td width="228"><p> ;Receita Bruta em 12 meses (em R$) </p></td> <td width="73"><p align="center">IRPJ </p></td> <td width="73"><p align="center">CSLL </p></td> <td width="73"><p>COFINS </p></td> <td width="82"><p>PIS/PASEP </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>At&eacute; 120.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">0,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">49,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">51,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">0,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 120.000,01 a 240.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">0,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">49,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">51,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">0,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 240.000,01 a 360.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 360.000,01 a 480.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 480.000,01 a 600.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 600.000,01 a 720.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 720.000,01 a 840.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 840.000,01 a 960.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 960.000,01 a 1.080.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> <tr> <td width="228" valign="bottom"><p>De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 </p></td> <td width="73"><p align="center">45,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">23,00% </p></td> <td width="73"><p align="center">27,00% </p></td> <td width="82"><p align="center">5,00% </p></td> </tr> </table> <p> ; </p> <p>MENSAGEM N&ordm; 1.098, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. </p> <p> ; </p> <p>Senhor Presidente do Senado Federal, </p> <p> ; </p> <p>Comunico a Vossa Excel&ecirc;ncia que, nos termos do &sect; 1o do art. 66 da Constitui&ccedil;&atilde;o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p&uacute;blico, o Projeto de Lei no 123, de 2004 - Complementar (no 100/06 - Complementar no Senado Federal), que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999" . </p> <p> ; </p> <p>A Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o do art. 1o </p> <p> ; </p> <p>"Art. 1o ....................................................................... </p> <p> ; </p> <p>............................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o A atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores deliberada pelo Comit&ecirc; Gestor ser&aacute; efetivada mediante a edi&ccedil;&atilde;o de lei ordin&aacute;ria." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"O referido dispositivo determina que a atualiza&ccedil;&atilde;o dos valores deliberada pelo Comit&ecirc; Gestor ser&aacute; efetivada mediante edi&ccedil;&atilde;o de lei ordin&aacute;ria. Ao fazer tal determina&ccedil;&atilde;o, fica evidente que o dispositivo est&aacute; limitando as compet&ecirc;ncias constitucionais de iniciativa do processo legislativo, haja vista que o in&iacute;cio de tal processo ficar&aacute; condicionado &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc;, o que, tamb&eacute;m, poderia ser compreendido como uma afronta ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes, assegurado como cl&aacute;usula p&eacute;trea pelo &sect; 4o do art. 60 da Constitui&ccedil;&atilde;o. Assim, necess&aacute;rio vetar, por inconstitucionalidade, este dispositivo." </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o do art. 13 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 13 ...................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................. </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o Excetua-se da dispensa a que se refere o &sect; 3o deste artigo a contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal institu&iacute;da pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"A permiss&atilde;o de se cobrar a contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se pro&iacute;be a cobran&ccedil;a, por exemplo, do sal&aacute;rio-educa&ccedil;&atilde;o, vai de encontro ao esp&iacute;rito da proposi&ccedil;&atilde;o que &eacute; a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente n&atilde;o se exige a cobran&ccedil;a dessa contribui&ccedil;&atilde;o. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal. Portanto, a manuten&ccedil;&atilde;o desse dispositivo seria um claro retrocesso em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; norma jur&iacute;dica hoje em vigor." </p> <p> ; </p> <p>Ouvidos, os Minist&eacute;rios da Fazenda e Trabalho e Emprego, tamb&eacute;m, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: </p> <p> ; </p> <p>Art. 15 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 15. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional n&atilde;o sofrer&aacute; reten&ccedil;&atilde;o na fonte de imposto de renda e das contribui&ccedil;&otilde;es institu&iacute;das pela Uni&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto no caput deste artigo n&atilde;o se aplica &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o patronal prevista na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"O dispositivo veda a reten&ccedil;&atilde;o na fonte do imposto de renda e das contribui&ccedil;&otilde;es institu&iacute;das pela Uni&atilde;o. Entretanto, o &sect; 1o do art. 13, estabelece quais os tributos que n&atilde;o est&atilde;o abrangidos pelo Simples Nacional, constando dentre eles o Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos l&iacute;quidos auferidos em renda fixa ou vari&aacute;vel (inciso V) e a Contribui&ccedil;&atilde;o Provis&oacute;ria sobre Movimenta&ccedil;&atilde;o Financeira (inciso VII). Como esses tributos s&atilde;o retidos na fonte e recolhidos, respectivamente, pela fonte pagadora dos rendimentos e pela institui&ccedil;&atilde;o onde ocorrer a movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, constata-se que os referidos dispositivos - art. 15 e os incisos V e VII do &sect; 1o do art. 13 - encontram-se em contradi&ccedil;&atilde;o. Essa oposi&ccedil;&atilde;o real entre os dois dispositivos recomenda, para evitar futuras a&ccedil;&otilde;es judiciais em raz&atilde;o da antinomia existente, o veto ao art. 15." </p> <p> ; </p> <p>Incisos XXII e XXVIII do &sect; 1o e &sect; 3o do art. 17 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 17. ...................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 1o ......................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>XXII - decora&ccedil;&atilde;o e paisagismo; </p> <p> ; </p> <p>............................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>XXVIII - representa&ccedil;&atilde;o comercial e corretoras de seguros. </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o O disposto no inciso X do caput deste artigo n&atilde;o se aplica no caso de produ&ccedil;&atilde;o de fogos de artif&iacute;cio." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privil&eacute;gio, em desacordo com o esp&iacute;rito do art. 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistem&aacute;tica passar&aacute; a conceder uma redu&ccedil;&atilde;o a zero da al&iacute;quota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de at&eacute; R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as al&iacute;quotas s&atilde;o bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como aut&ocirc;nomos ou assalariados est&atilde;o sujeitos &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o com base na tabela do imposto de renda aplic&aacute;vel &agrave;s pessoas f&iacute;sicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento n&atilde;o ison&ocirc;mico. </p> <p> ; </p> <p>O inciso X a que se refere o &sect; 3o determina que n&atilde;o poder&aacute; recolher os tributos pelo Simples Nacional a microempresa e a empresa de pequeno porte que fabriquem produtos tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com al&iacute;quota ad valorem superior a 20% ou com al&iacute;quota espec&iacute;fica. </p> <p> ; </p> <p>Ao se permitir o ingresso no Simples Nacional da atividade de produ&ccedil;&atilde;o de fogos de artif&iacute;cio (tributados a al&iacute;quota igual ou superior a vinte por cento) estar-se-ia concedendo uma vantagem tribut&aacute;ria muito grande para as optantes do Simples, cuja tributa&ccedil;&atilde;o do IPI &eacute; de meio por cento, o que poder&aacute; acarretar uma desorganiza&ccedil;&atilde;o do mercado pelo diferencial de pre&ccedil;o, levando a uma concorr&ecirc;ncia desigual com as empresas de maior porte, o que poder&aacute; incentivar a cis&atilde;o dessas empresas de modo a poderem tamb&eacute;m usufruir os benef&iacute;cios do regime tribut&aacute;rio favorecido previsto no Projeto de Lei. Alerte-se, ainda, quanto ao grau de periculosidade de referidos produtos, o que poder&aacute; ser agravado pelo surgimento de pequenas empresas no setor, estimulado pelo diferencial de tributa&ccedil;&atilde;o do IPI." </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 52 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 52. ........................................................................... </p> <p> ; </p> <p>........................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Comit&ecirc; Gestor estabelecer&aacute;, por resolu&ccedil;&atilde;o, modo simplificado de apresenta&ccedil;&atilde;o das declara&ccedil;&otilde;es previstas no inciso IV do caput deste artigo." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"Em primeiro lugar, faz-se necess&aacute;rio destacar que o pagamento do abono salarial, benef&iacute;cio garantido pelo art. 239 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, &eacute; viabilizado pelas informa&ccedil;&otilde;es constantes na Rela&ccedil;&atilde;o Anual de Informa&ccedil;&otilde;es Sociais - RAIS. Para requerer tal beneficio, o trabalhador que tem direito a ele deve ter seu v&iacute;nculo empregat&iacute;cio informado na declara&ccedil;&atilde;o da RAIS do &oacute;rg&atilde;o/empresa em que trabalha. </p> <p> ; </p> <p>O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, por sua vez, subsidia a concess&atilde;o do seguro-desemprego, beneficio integrante da seguridade social, garantido pelo art. 70 dos Direitos Sociais da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que tem por finalidade promover assist&ecirc;ncia financeira tempor&aacute;ria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Para receber seu beneficio, o trabalhador que tem direito deve ter as informa&ccedil;&otilde;es sobre seus &uacute;ltimos v&iacute;nculos empregat&iacute;cios validadas pelo sistema CAGED. Dessa forma, a declara&ccedil;&atilde;o por parte de toda e qualquer empresa sobre a admiss&atilde;o, o desligamento ou a transfer&ecirc;ncia de cada empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, nos meses em que essa movimenta&ccedil;&atilde;o tenha ocorrido, &eacute; imprescind&iacute;vel para o acesso ao beneficio. </p> <p> ; </p> <p>Al&eacute;m de garantir acesso a dois dos mais importantes benef&iacute;cios do sistema p&uacute;blico de emprego, as informa&ccedil;&otilde;es geradas a partir da RAIS e do CAGED s&atilde;o indispens&aacute;veis para a elabora&ccedil;&atilde;o, o monitoramento e a avalia&ccedil;&atilde;o do conjunto de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de emprego, tais como a intermedia&ccedil;&atilde;o da m&atilde;o-de-obra, a qualifica&ccedil;&atilde;o profissional e o programa de gera&ccedil;&atilde;o de emprego e renda. Al&eacute;m do mais, esse banco de dados subsidia todas as a&ccedil;&otilde;es da fiscaliza&ccedil;&atilde;o do trabalho, que objetivam garantir a concretiza&ccedil;&atilde;o dos direitos sociais dos trabalhadores (previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e nas leis gerais que regulam as rela&ccedil;&otilde;es de trabalho e normas de direito coletivo do trabalho) e aumentar os &iacute;ndices de formaliza&ccedil;&atilde;o do emprego, gerando receita fiscal e previdenci&aacute;ria. N&atilde;o se pode ignorar, tamb&eacute;m, que a partir dos dados informados &agrave; RAIS e ao CAGED s&atilde;o geradas estat&iacute;sticas fundamentais para subsidiar o planejamento do setor privado. </p> <p> ; </p> <p>Nesse sentido, a simplifica&ccedil;&atilde;o da declara&ccedil;&atilde;o dos Registros Administrativos RAIS e CAGED para microempresas e empresas de pequeno porte pode comprometer futuros diagn&oacute;sticos sobre o papel, as potencialidades e os entraves colocados para esses empreendimentos, limitando a capacidade do Estado atuar em seu favor. Ressaltamos que n&atilde;o existe no Pa&iacute;s outra fonte de informa&ccedil;&atilde;o de car&aacute;ter censit&aacute;ria, mensal ou anual, que disponibilize dados sobre o mercado de trabalho formal em n&iacute;vel naciona1." </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o do art. 55 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 55. .......................................................................... </p> <p> ; </p> <p>....................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 2o Ressalvadas as hip&oacute;teses previstas no &sect; 1o deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente p&uacute;blico, este formalizar&aacute; Notifica&ccedil;&atilde;o de Orienta&ccedil;&atilde;o para Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamenta&ccedil;&atilde;o, devendo sempre conter a respectiva orienta&ccedil;&atilde;o e plano negociado com o respons&aacute;vel pela microempresa ou empresa de pequeno porte. </p> <p> ; </p> <p>...................................................................................... " </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"Ao atribuir car&aacute;ter negocial a esse plano, o Projeto de Lei cria a possibilidade de um conflito entre a fiscaliza&ccedil;&atilde;o e o empregador - microempres&aacute;rio ou empres&aacute;rio de pequeno porte - que tende a dificultar, sen&atilde;o inviabilizar, a atividade fiscalizadora do Estado, cujo poder-dever de agir garante a aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o protetiva do trabalhador, prevista na CLT e em leis extravagantes. A inexist&ecirc;ncia de limites legais para o denominado 'plano negociado' tende a inviabilizar o exerc&iacute;cio do poder de pol&iacute;cia administrativa, pois, transfere para o plano da autonomia da vontade o cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista, frustrando o seu objetivo. </p> <p> ; </p> <p>Cumpre lembrar que id&eacute;ia de negocia&ccedil;&atilde;o &eacute; toda pautada na id&eacute;ia de equival&ecirc;ncia entre aqueles que negociam. No caso, o agente p&uacute;blico encontra-se num patamar superior ao dos respons&aacute;veis pelas microempresas e empresas de pequeno porte, eis que dotado de um poder (fiscalizador) que incide diretamente sobre aquelas. Essa assimetria revelar-se-ia t&atilde;o mais evidente na medida em que fossem surgindo impasses durante o 'processo negocial'." </p> <p> ; </p> <p>Art. 60 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 60. Fica institu&iacute;do o Sistema Nacional de Garantias de Cr&eacute;dito com o objetivo de facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao cr&eacute;dito e a demais servi&ccedil;os nas institui&ccedil;&otilde;es financeiras. </p> <p> ; </p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Poder Executivo regulamentar&aacute; o Sistema de que trata o caput deste artigo, de forma a proporcionar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos micro e pequenos neg&oacute;cios." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"Assim como as micro e pequenas empresas, os profissionais liberais, as pessoas f&iacute;sicas empreendedoras populares, os profissionais aut&ocirc;nomos, as associa&ccedil;&otilde;es e as cooperativas tamb&eacute;m enfrentam dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional, por conseguinte, n&atilde;o seria justo criar um sistema nacional que os exclui, haja vista que tamb&eacute;m s&atilde;o importantes geradores de trabalho, emprego e renda. </p> <p> ; </p> <p>A facilita&ccedil;&atilde;o do Sistema Nacional de Garantias de Cr&eacute;dito, ora institu&iacute;do, &eacute; orientada apenas para micro e pequenas empresas, excluindo, assim, outros p&uacute;blicos-alvos que possuem igual ou maior dificuldade de acesso ao cr&eacute;dito. Assim, a san&ccedil;&atilde;o deste artigo da forma que se encontra implicaria que a pol&iacute;tica p&uacute;blica que dele se originaria estaria distorcida, conquanto exclui de forma definitiva outros p&uacute;blicos-alvos que perpassam as mesmas dificuldades que ela pretende sanar." </p> <p> ; </p> <p>Art. 69 </p> <p> ; </p> <p>"Subse&ccedil;&atilde;o II </p> <p> ; </p> <p>Do Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada </p> <p> ; </p> <p>Art. 69. Relativamente ao empres&aacute;rio enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos desta Lei Complementar, aquele somente responder&aacute; pelas d&iacute;vidas empresariais com os bens e direitos vinculados &agrave; atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de finalidade, de confus&atilde;o patrimonial e obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas, em que a responsabilidade ser&aacute; integral." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"Na rela&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, que &eacute; o que interessa para o presente estudo, verifica-se, logo em uma primeira an&aacute;lise, a ocorr&ecirc;ncia de afronta ao texto constitucional. </p> <p> ; </p> <p>Com efeito, disp&otilde;e o art. 146, II, a, in fine, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 que cabe &agrave; Lei Complementar 'estabelecer normas gerais em mat&eacute;ria de legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, especialmente sobre (...) contribuintes'. </p> <p> ; </p> <p>Ora, o C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, que regulou toda a mat&eacute;ria relativa &agrave; responsabilidade tribut&aacute;ria (arts. 128 a 138), restou recepcionado com efic&aacute;cia passiva de Lei Complementar, atendendo pois, ao comando acima transcrito. </p> <p> ; </p> <p>N&atilde;o se pode, agora, por meio de norma que sequer tem como objeto principal dispor acerca de normas gerais em mat&eacute;ria tribut&aacute;ria, alterar a disciplina j&aacute; institu&iacute;da pelo CTN. Tal pretens&atilde;o afigura-se de todo inoportuna, podendo ser at&eacute; coimada de inconstitucional. </p> <p> ; </p> <p>Por fim, o argumento de que o desvio de finalidade e a confus&atilde;o patrimonial s&atilde;o bastante para caracterizar a responsabilidade integral do empres&aacute;rio vai de encontro &agrave;s circunstancias de fato que apontam para uma fiscaliza&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que n&atilde;o tem qualquer condi&ccedil;&atilde;o material de verificar a ocorr&ecirc;ncia de tais eventos. Hoje, quando h&aacute; tal constata&ccedil;&atilde;o, a mesma invariavelmente &eacute; tardia, tornando o trabalho ineficaz e os cr&eacute;ditos perdidos. A situa&ccedil;&atilde;o torna-se pior quando o credor &eacute; particular, posto que n&atilde;o tem o mesmo acesso probat&oacute;rio e n&atilde;o pode exercer a auto-executoriedade t&iacute;pica dos atos emanados do poder p&uacute;blico. </p> <p> ; </p> <p>Os debates no Minist&eacute;rio da Fazenda levaram &agrave; conclus&atilde;o de que &eacute; poss&iacute;vel consagrar, por meio de adequadas altera&ccedil;&otilde;es normativas, a responsabilidade limitada para o empres&aacute;rio individual. </p> <p> ; </p> <p>Entretanto, restou especial preocupa&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; intera&ccedil;&atilde;o do dispositivo proposto no Projeto de Lei em an&aacute;lise com as normas relacionadas &agrave; responsabilidade do empres&aacute;rio, em especial aquelas atinentes &agrave;s responsabilidades tribut&aacute;rias, trabalhistas, previdenci&aacute;rias e frente ao consumidor, dentre outras, as quais dever&atilde;o merecer an&aacute;lise mais profunda. </p> <p> ; </p> <p>De fato, os contornos dados &agrave; responsabiliza&ccedil;&atilde;o do empres&aacute;rio restaram d&uacute;bios, em vista das express&otilde;es 'desvio de finalidade, de confus&atilde;o patrimonial e obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas, em que a responsabilidade ser&aacute; integral'. </p> <p> ; </p> <p>N&atilde;o se vislumbra &oacute;bices, todavia, a que o Governo aprofunde os estudos sobre o tema e, oportunamente, apresente uma proposta que contemple as altera&ccedil;&otilde;es normativas adequadas para o fim desejado." </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o do art. 77 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 77. .................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>................................................................................................ </p> <p> ; </p> <p>&sect; 3o At&eacute; o t&eacute;rmino do prazo previsto no &sect; 1o deste artigo, ficam vigentes as atuais leis estaduais e municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte." </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"No &acirc;mbito federal, conforme disp&otilde;e o art. 89 do Projeto de Lei, ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 1996, bem como a Lei no 9.841, de 1999. A primeira referente ao Simples Federal (parte tribut&aacute;ria) e a segunda referente ao Estatuto da Microempresa e Empresa e Pequeno Porte (parte n&atilde;o-tribut&aacute;ria) </p> <p> ; </p> <p>As leis estaduais e municipais que tratam de regimes tribut&aacute;rios favorecidos para as microempresas e empresas e pequeno porte, em fun&ccedil;&atilde;o do que determina o art. 94 do ADCT, mesmo n&atilde;o expressamente revogadas, n&atilde;o mais poder&atilde;o ser aplicadas &agrave;s microempresas e &agrave;s empresas de pequeno porte a partir de 1o de julho de 2007. </p> <p> ; </p> <p>O &sect; 3o ora em comento n&atilde;o &eacute; claro se est&aacute; tratando t&atilde;o-somente dos aspectos n&atilde;o-tribut&aacute;rios, dando margem para que ele seja interpretado no sentido de que no segundo semestre de 2007 o Simples Nacional poderia conviver com os atuais regimes tribut&aacute;rios simplificados estaduais e municipais." </p> <p> ; </p> <p>Art. 85 </p> <p> ; </p> <p>"Art. 85. O art. 5o da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte &sect; 4o: </p> <p> ; </p> <p>Art. 5o ........................................................................ </p> <p> ; </p> <p>................................................................................... </p> <p> ; </p> <p>&sect; 4o A verba de sucumb&ecirc;ncia de at&eacute; 1% (um por cento) do valor do d&eacute;bito consolidado, inclu&iacute;do no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, substitui o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, e altera&ccedil;&otilde;es posteriores.' (NR)" </p> <p> ; </p> <p>Raz&otilde;es do veto </p> <p> ; </p> <p>"Se pretendia o legislador com este dispositivo determinar a fixa&ccedil;&atilde;o de verba honor&aacute;ria pela sucumb&ecirc;ncia do devedor em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave;quele encargo legal, como se depreende da justifica&ccedil;&atilde;o que acompanha o projeto, seria tal norma incoerente com o sistema processual brasileiro, uma vez que se pretende substituir o encargo legal de 20% devido em a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o fiscal, que est&atilde;o meramente suspensas em raz&atilde;o da entrada do devedor no REFIS, por 'verba honor&aacute;ria', que &eacute; fixada, segundo as normas do C&oacute;digo de Processo Civil, apenas, quando da prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. </p> <p> ; </p> <p>Invi&aacute;vel, pois, a sistem&aacute;tica proposta. A letra da lei parece preconizar que se substitua, em cada inscri&ccedil;&atilde;o que se encontre ajuizada, a parcela dos encargos legais por valor correspondente ao total da verba de sucumb&ecirc;ncia apurado segundo as normas do art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, e do art. 5o da Lei no 10.189, de 2001. Se for este o sentido da norma daquele &sect; 4o, estar-se-ia, a pretexto de igualar o tratamento dispensado ao contribuinte pelos diversos &oacute;rg&atilde;os envolvidos no Programa de Recupera&ccedil;&atilde;o Fiscal, estabelecendo norma antiison&ocirc;mica que traria benef&iacute;cio a apenas uma parte dos contribuintes optantes pelo REFIS e que poderia resultar em preju&iacute;zos para as demais pessoas jur&iacute;dicas vinculadas a este programa. </p> <p> ; </p> <p>Conforme observa-se anteriormente, o encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 1969, incide sobre os d&eacute;bitos inscritos no percentual 10% no momento da inscri&ccedil;&atilde;o, sendo acrescido de mais 10% do momento de ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. O encargo legal s&oacute; chega ao patamar de 20% do valor inscrito quando ajuizada a execu&ccedil;&atilde;o fiscal, por esta raz&atilde;o, a norma que se pretende instituir pelo &sect; 4o s&oacute; beneficiaria aqueles contribuintes cujas inscri&ccedil;&otilde;es estivessem ajuizadas. Lembrando que s&oacute; podem ser consideradas constitucionalmente v&aacute;lidas as discrimina&ccedil;&otilde;es legislativas que estejam logicamente correlacionadas aos fins a que se prop&otilde;e a lei e cujos objetivos estejam fundados em valores consagrados pelo texto constitucional, observa-se que n&atilde;o se vislumbra no presente projeto raz&otilde;es e objetivos que justifiquem e fundamentem tal discrimina&ccedil;&atilde;o. </p> <p> ; </p> <p>Al&eacute;m de estabelecer tratamento d&iacute;spar entre contribuintes com d&eacute;bitos inscritos n&atilde;o ajuizados e contribuintes com d&eacute;bitos inscritos ajuizados, para beneficiar, em tese, apenas estes &uacute;ltimos, mesmo entre os contribuintes com inscri&ccedil;&otilde;es ajuizadas, nem todos seriam beneficiados por tal norma, podendo alguns contribuintes ser prejudicados pela aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no &sect; 4o. Aqueles devedores contra os quais, no momento de ingresso no REFIS, se encontravam ajuizadas execu&ccedil;&otilde;es de valor pouco relevante e que discutiam, em a&ccedil;&otilde;es desconstitutivas ou declarat&oacute;rias negativas, d&eacute;bitos de grande valor, podem, com aquela sistem&aacute;tica de substitui&ccedil;&atilde;o, ter seus d&eacute;bitos aumentados." </p> <p> ; </p> <p>Essas, Senhor Presidente, as raz&otilde;es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto &agrave; elevada aprecia&ccedil;&atilde;o dos Senhores Membros do Congresso Nacional. </p> <p> ; </p> <p>Bras&iacute;lia, 14 de dezembro de 2006. </p> <p> ; </p> <p>Este texto n&atilde;o substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006 </p> </div></td> </tr> </table> <!-- InstanceEndEditable --></td> </tr> </table>]]>
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